23/4/2020

Justiça nega suspensão do contrato entre governo do Estado e empresas de telefonia móvel

O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, negou pedido de suspensão do acordo entre o governo de São Paulo e empresas de telefonia móvel para monitoramento de aglomerações via sinal de celular.

Consta nos autos que os dados coletados pelas companhias seriam utilizados pelas autoridades sanitárias para a formação de “mapas de calor”, a fim de controlar aglomerações e a consequente propagação da Covid-19. A ação popular alega supressão de direitos fundamentais, como privacidade e locomoção.

De acordo com o magistrado, trata-se de “um controle excepcional, por parte do Governo de São Paulo, no combate das aglomerações populacionais e da epidemia como um todo, o que atende às exigências de interesse público quando busca o retardo da proliferação do SARS-CoV-2 e, consequentemente, a superlotação dos leitos de hospitais.”

“O direito fundamental à proteção de dados e comunicação telefônica não é afetado porque nenhuma conversa nem dados pessoais de qualquer usuário são atingidos, apenas utiliza-se o georreferenciamento, e acresço que não se faz aleatoriamente, mas sim para o planejamento de um programa de saúde pública que objetiva combater a proliferação de uma epidemia no país que por todo o mundo provocou milhares de mortes”, destacou o magistrado. “A vida em sociedade não se realiza de modo atomizado. Por isso a interpretação jurídica dos direitos fundamentais deve ser sistematizada e priorizar-se o coletivo quando convicções particulares podem pôr em risco a vida de outros”. Cabe recurso da decisão.

Ação Popular nº 1020192-74.2020.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 22/4/2020

 

 

Cabe agravo contra suspensão de processo por IRDR, mas etapas legais têm de ser observadas

A decisão que suspende um processo em virtude da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pode ser contestada por agravo, mas somente após o cumprimento das etapas previstas nos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras para a parte pedir o prosseguimento do seu processo, quando a suspensão decorre da afetação de recurso repetitivo, também são aplicáveis no caso de IRDR.

Com base nesse entendimento, o colegiado (STJ) negou provimento a recurso no qual a Fundação Saúde Itaú alegava que a decisão que suspendeu um processo em primeiro grau, em virtude de IRDR, poderia ser contestada imediatamente por agravo de instrumento.

Na origem, uma consumidora ajuizou ação contra a fundação, mas a demanda foi suspensa devido à instauração de IRDR – supostamente sobre idêntica questão – no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em vez de alegar a distinção entre seu caso e o tema do IRDR em requerimento ao juiz – como previsto no parágrafo 10 do artigo 1.037 para o caso dos repetitivos –, a fundação interpôs agravo de instrumento, solicitando o prosseguimento do processo diretamente ao tribunal. O agravo, porém, não foi conhecido pelo TJSP, sob o argumento de que o recurso não seria cabível na hipótese.

No recurso especial dirigido ao STJ, a fundação alegou que é admissível o requerimento de distinção diretamente em agravo de instrumento interposto contra a decisão que suspendeu o processo em razão da instauração de IRDR.

Microssistema

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, antes de se analisar o procedimento de distinção, é preciso discutir se o microssistema previsto no artigo 1.037 para os recursos repetitivos pode ser aplicado ao IRDR.

"A questão controvertida se coloca porque o artigo 1.037, parágrafos 9º a 13, do novo CPC está inserido na Subseção II do Capítulo VI do Título II, que versa sobre os recursos especiais e extraordinários repetitivos, ao passo que o IRDR está alocado no Capítulo VIII do Título I, que disciplina a ordem dos processos e os processos de competência originária dos tribunais", explicou.

A ministra lembrou que na versão do CPC aprovada pela Câmara dos Deputados em 2010 havia um regramento específico para IRDR semelhante ao dos parágrafos 9º a 13 do artigo 1.037, mas ele foi excluído durante a tramitação do texto no Senado.

Apesar das diferenças entre repetitivos e IRDRs, Nancy Andrighi afirmou que deve ser aplicado o mesmo microssistema.

"Na hipótese em exame, não existe diferença ontológica e nem tampouco justificativa teórica para a assimetria entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas", declarou.

Questão irrecorrível

Para a ministra, não é possível dizer que a decisão interlocutória que suspendeu o processo seja irrecorrível quando o sistema permite recorrer contra todas as decisões interlocutórias, variando apenas o tipo de recurso e o momento de interposição.

"É recorrível a decisão interlocutória que versa sobre a distinção entre a questão debatida no processo e a questão submetida ao IRDR também porque, se porventura for indeferido o requerimento de distinção e for mantida a suspensão do processo, haveria, em última análise, uma questão que jamais poderia ser submetida ao tribunal, pois apenas seria devolvida em apelação ou em contrarrazões quando já escoado o prazo de suspensão", concluiu.

Nancy Andrighi lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, proibiu o uso de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.

Etapas

Mesmo com esse entendimento, a relatora negou provimento ao recurso da Fundação Saúde Itaú, pois, apesar de ser possível utilizar o microssistema dos repetitivos para o IRDR, a recorrente não respeitou a ordem prevista no artigo 1.037 para a interposição do agravo.

Segundo ela, o legislador estabeleceu um detalhado procedimento para a parte requerer a distinção, que pode ser sintetizado em cinco etapas: intimação da decisão de suspensão; requerimento da parte pedindo a distinção; abertura de contraditório; prolação de decisão sobre o requerimento, e, se for o caso, interposição do agravo.

"Constata-se que o recorrente saltou quatro das cinco etapas, na medida em que interpôs o agravo de instrumento diretamente em face da decisão de suspensão, sem cumprir todas as demais formalidades previstas em lei", explicou.

Segundo a ministra, o sistema busca evitar a interposição de recursos prematuros, permitindo que a discussão seja amadurecida em primeiro grau. "O desrespeito ao procedimento delineado não configura mera e irrelevante formalidade", afirmou.

 

Fonte: site do STJ, de 23/4/2020

 

 

Celso de Mello proíbe União de ficar com 68 respiradores comprados pelo Maranhão

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta quarta-feira (22/4), que a Intermed Equipamento Médico Hospitalar entregue ao governo do Maranhão, no prazo de 48 horas, 68 ventiladores pulmonares comprados pelo estado, mas que foram requisitados pela União. O ministro afirmou que apenas bens particulares podem ser requisitados.

A decisão se deu na Ação Cível Originária (ACO) 3385, com concessão de pedido de tutela de urgência. Na ação, o Maranhão questiona a medida do Ministério da Saúde de requisitar todos os respiradores comprados pelo estado para combater a pandemia do coronavírus no seu território. O decano retomou as atividades no tribunal nesta semana, depois de afastamento por motivos de saúde.

“Tenho por demonstrada, por ora – e para os fins reclamados pela cláusula inscrita no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito vindicado pelo autor, especialmente para evitar, até o julgamento final da causa, maiores danos aos destinatários de tais aparelhos, cuja utilização, ou não, pode significar a diferença entre a vida e a morte”, afirmou o relator. Leia a íntegra da decisão.

Celso de Mello destacou, ainda, que até a atualização dos dados quando da tomada da decisão, às 17h da última segunda-feira (20/4), o Maranhão tinha 1.320 casos confirmados de coronavírus, com 54 óbitos, tendo, portanto, taxa de letalidade de 4,1%.

O Maranhão montou, “dentro de suas limitadas possibilidades orçamentárias”, 132 leitos de UTI exclusivamente para tratamento da Covid-19 e comprou os 68 respiradores. “Vale assinalar, sob tal aspecto, que a missão institucional desta Suprema Corte, como guardiã da superioridade da Constituição da República, impõe, aos seus Juízes, o compromisso de fazer prevalecer os direitos fundamentais da pessoa, dentre os quais avultam, por sua inegável precedência e inquestionável supremacia, o direito à vida e o direito à saúde”, escreveu.

Ao pedir a suspensão da medida, o Maranhão argumentou que a autonomia dos entes federativos impede que um deles (no caso, a União) assuma, mediante simples requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro ente público. Por se tratar de um caso de conflito federativo, o STF é a instância para decidir sobre o tema.

“O litígio instaurado neste procedimento judicial mostra-se aparentemente capaz não apenas de ensejar o comprometimento de funções que aos entes federados incumbe exercer, mas, também, de provocar uma situação de potencialidade danosa cuja magnitude sugere a ocorrência, no caso concreto, de situação de conflito federativo, sem prejuízo da verificação ulterior, em momento oportuno, da existência, ou não, do conflito que ora se supõe constatado”, disse o ministro.

Fonte: site Jota, de 22/4/2020

 

 

Tribunais estudam extinguir comarcas para economizar na pandemia, e advogados reagem

A pandemia do novo coronavírus reabriu a discussão no Judiciário sobre a extinção de comarcas para reduzir custos, o que tem provocado críticas de entidades como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

Ao menos 3 dos 27 Tribunais de Justiça do país determinaram o lançamento de estudos nesse sentido nas últimas semanas: São Paulo, Pernambuco e Mato Grosso do Sul.

As medidas constam em planos de contingenciamento dos tribunais durante a crise e preveem a possibilidade de extinção ou junção de comarcas “tomando por base a relação custo-benefício decorrente de demanda pela prestação jurisdicional e nos termos da orientação do Conselho Nacional de Justiça”.

Desses três tribunais, Pernambuco foi o primeiro a publicar o seu plano, em 27 de março, e deu um prazo de 60 dias para que os estudos sejam concluídos. O plano de São Paulo foi publicado no último dia 7, e o de Mato Grosso do Sul, no dia 15.

Não é a primeira vez que o tema cria polêmica. No ano passado, o tribunal pernambucano chegou a propor a extinção de 20 comarcas, mas voltou atrás após reclamação da OAB.

Desta vez, a Ordem voltou a criticar a corte. Em nota, a seção pernambucana disse que, apesar de a pandemia demandar medidas de austeridade, “é importante ressaltar que a pacificação social através do acesso à Justiça é uma das missões mais importantes do Estado democrático de Direito”.

“Para o completo exercício da jurisdição faz-se necessário que o Poder Judiciário disponha de uma estrutura mínima, com capilaridade no estado, número de magistrados e servidores adequado, além de equipamentos para o exercício da sua missão”, disse a entidade.

No ano passado, logo após ter sido eleito presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, o desembargador Geraldo Pinheiro Franco também sugeriu que não descartava essa medida.

À época, se discutia a implementação do instituto do juiz das garantias, que mais tarde foi suspenso pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Pinheiro Franco afirmou que via a inovação com preocupação e que a medida “poderia implicar em extinção de algumas comarcas".

Para o presidente da OAB-SP, Caio Augusto Silva dos Santos, a possibilidade de extinção não é uma medida acertada.

"Os Poderes constituídos, como um todo, precisam sempre agir de maneira descentralizada, e não centralizada. A presença física de autoridades é importante, sob pena de elitizar o acesso de qualquer um aos Poderes", afirmou à Folha.

Ele avalia que medidas de contingenciamento podem ser feitas por meio de reestruturação, realocação de pessoas e melhorias tecnológicas. "A extinção é uma medida que prejudica o carente, aquele com dificuldade de acesso à Justiça em outras cidades", diz o presidente da OAB-SP.

Nada foi feito nesse sentido, no entanto, até a publicação do plano de contingenciamento. Atualmente, São Paulo tem cerca de 320 comarcas, Pernambuco tem aproximadamente 150, e Mato Grosso do Sul, 55.

Procurado, o Tribunal de Justiça de São Paulo informou em nota que, "por ora, são estudos que estão em andamento para a adequação à realidade socioeconômica pós-período Covid-19".

"Esses estudos —como tudo o que é feito no Judiciário paulista— visam à melhor forma de distribuição de Justiça em todo o estado. Existem várias e amplas possibilidades a serem estudadas, assim como as que foram elencadas pela OAB, mas todas levarão em conta os termos da orientação do CNJ no tocante a custo-benefício/prestação jurisdicional", afirma a nota.

"O Tribunal de Justiça será criterioso e responsável nessa e em todas as outras medidas que constam no Plano de Contingenciamento."

Já o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirma que não há indicativo para a extinção de comarcas.

"Foi determinado apenas um estudo a longo prazo para estudo da viabilidade econômica de algumas comarcas, se comparado com o atendimento e volume de processos existentes", informa, apontando que seu sistema é 100% digitalizado e audiências podem ser feitas por videoconferência.

"Em hipótese alguma o TJ fechará comarca se o atendimento à população local ficar prejudicado, mas a crise econômica exige dos gestores estudos para que os recursos sejam empregados com maior eficiência e austeridade, sem prejudicar a prestação jurisdicional", diz.

E acrescenta: “Eventual medida nesse sentido só será implantada se houver problema no repasse do duodécimo”.

Procurado, Tribunal de Justiça de Pernambuco não se manifestou.

Outras medidas de contenção de despesas foram anunciadas por tribunais de todo o país com o objetivo de conter gastos na crise, entre elas a suspensão de concursos públicos, redução de gastos de luz e energia e de diárias de viagens a magistrados.

Um dos setores mais afetados em todo o país, no entanto, devem ser os trabalhadores que prestam serviços aos tribunais e fóruns, como faxineiros, copeiros, seguranças e funcionários da manutenção.

Na última terça-feira (14), o presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, Yedo Simões, determinou a suspensão de todos os pagamentos para os contratos de garçons, copeiros, ascensoristas e dos operadores de áudio e vídeo dos plenários.

Além disso, foram reduzidas as jornadas de trabalho de faxineiros, porteiros, motoristas, jardineiros e funcionários da manutenção predial.

O desembargador justifica que as medidas visam a “assegurar o bom funcionamento dos serviços prestados à população e cumprimento de nossos compromissos financeiros, inclusive, com o pagamento dos salários dos magistrados e servidores da corte”.

O Piauí irá reduzir, em um prazo de 90 dias, 50% da segurança armada, e estuda pedir o reforço de policiais militares e das guardas municipais, se necessário. Já Santa Catarina também diminuirá a quantidade de vigilantes armados, mas também de mensageiros, marceneiros, brigadistas, jardineiros e zeladores.

Diminuir a quantidade de terceirizados também é um objetivo em Pernambuco e na Bahia. Goiás e São Paulo encomendaram estudos sobre essa possibilidade.

Em alguns estados, houve cortes de privilégios a magistrados, como aconteceu em Roraima com os pagamentos retroativos —que muitas vezes dobram o valor da remuneração de juízes.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/4/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre a Reforma da Previdência para a reunião do grupo, que ocorrerá no dia 30-04-2020, das 14h às 17h. Obs: A reunião será realizada exclusivamente pela plataforma Microsoft-Teams. O convite para participar da reunião pelo Microsoft-Teams será enviado por e-mail.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/4/2020

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