23/3/2023

STJ decidirá se é possível excluir benefícios do ICMS da base de cálculo de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, em julgamento de recursos repetitivos, ainda sem data marcada, a possibilidade de exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS — como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento — da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratem do tema no território nacional. Dois recursos especiais, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, foram afetados para o julgamento.

Em seu voto pela afetação, Gonçalves lembrou que a seção já excluiu, em 2017, os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não os caracterizar como renda ou lucro. A nova discussão se refere à extensão desse entendimento para outros favores tributários.

A Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ informou a existência de mais 450 decisões monocráticas e de 50 acórdãos sobre o tema na 1ª e na 2ª Turmas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.945.110
REsp 1.987.158

 

Fonte: Conjur, de 23/3/2023

 

 

Cadip lança edição atualizada sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa

O Centro de Apoio da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (Cadip) disponibilizou a quarta edição, revista e atualizada, da publicação Alterações na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429/92 (Lei nº 14.230/21), que destaca as principais modificações na legislação, entre elas as alterações na dosimetria das penas, a extinção da modalidade culposa de improbidade e a atribuição de competência exclusiva do Ministério Público para propor ações.

A compilação apresenta a exposição de motivos da nova legislação, um quadro comparativo entre as duas leis e links de acesso a artigos jurídicos, notícias, vídeos disponíveis no Youtube, gravações de aulas e outras informações sobre o tema. Foram acrescentados à nova edição artigos e vídeos relativos a cursos, seminários e debates sobre a matéria, além de itens sobre uniformização de jurisprudência nos tribunais superiores e sobre pesquisas recentes realizadas pelo Cadip. Acesse aqui a edição.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 22/3/2023

 

 

Normas do RS que autorizam deslocamento de recursos entre fundos previdenciários é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de regras do Regime de Previdência Próprio do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS-RS) que permitem a utilização de recursos do Fundo Previdenciário (Fundoprev) para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro de Repartição Simples. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6568.

Desinvestimento

A ADI foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra dispositivos da Lei Complementar estadual 15.511/2020 e do Decreto estadual 55.451/2020. Segundo o partido, a utilização dos recursos para o pagamento de benefícios previdenciários dos servidores não inseridos no Fundoprev, que funciona sob o regime financeiro de capitalização, representaria desinvestimento.

Regimes próprios

Em voto pela improcedência do pedido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, destacou que a Constituição Federal autoriza os estados e o Distrito Federal a disciplinarem seus regimes próprios de previdência social. No caso das normas gaúchas, como os dois fundos fazem parte do regime previdenciário próprio do estado, não há violação da regra constitucional, que veda a utilização dos recursos para o pagamento de despesas que não sejam aposentadorias e pensões.

Equilíbrio

A ministra também constatou que as regras observaram o mandamento constitucional da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime e estabeleceu regras nesse sentido, inclusive prevendo que os aportes financeiros deverão respeitar o limite, mês a mês, de cobertura do déficit previdenciário do Tesouro do Estado.

A ADI 6568 foi julgada na sessão virtual encerrada em 28/2

 

Fonte: site do STF, de 22/3/2023

 

 

Ações em que se pede medicamentos ao poder público e honorários advocatícios

Por Carlos Henrique Dias

O novo Código de Processo Civil trouxe inúmeros avanços em relação ao código revogado (Lei 5.869, de 11/01/1973). Entre esses avanços se encontram os honorários advocatícios, especialmente nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte.

O artigo 20, §4º, do Código revogado determinava que os honorários nas causas em que a Fazenda Pública fosse vencida deveriam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz. A regra foi modificada no Código atual, que passou a atrelar os honorários a percentuais sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, variando entre 10% e 20%, conforme artigo 85, §§2° e 3°.

A adoção da equidade foi restrita a situações específicas, a exemplo das causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Essa é a disposição do artigo 85, §8º, do CPC atual.

A mudança do panorama fez surgir controvérsias acerca da possibilidade de se utilizar a equidade. Essa discussão está presente, inclusive, em ações sobre saúde pública, a exemplo de ações em que se pede medicamentos e tratamentos, muitos deles de altíssimo custo e fora da padronização do Sistema Único de Saúde (SUS), havendo decisões judiciais em sentido contrário[1].

Contrários à adoção da equidade, há aqueles que defendem a possibilidade de se quantificar a condenação ou o proveito econômico, correspondendo ao custo do tratamento mensal multiplicado por doze, representando o custo anual do tratamento[2]. O fundamento seria o art. 292, §3°, do CPC.

Pretende-se demonstrar a incorreção desse entendimento, bem como a necessidade de fixação de honorários por equidade nas causas relacionadas à saúde pública, especialmente após a fixação da tese correspondente ao tema 1.076 do STJ, fixada no julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.906.623/SP, 1.906.618/SP e 1.850.512/SP.

A pretensão de obter medicamentos do poder público não possui proveito econômico estimável. O direito constitucional à saúde não pode ser estimado em termos pecuniários, pois, ao fim e ao cabo, estamos a tratar do direito à vida digna do cidadão, livre de doenças e de outros agravos. Não à toa a dignidade da pessoa humana foi tratada pelo artigo 1°, III, como fundamento da Constituição Federal de 1988.

Ante a impossibilidade de quantificação pecuniária, não soa razoável falar em “proveito econômico” ou “valor da condenação”, pois a obrigação não se finaliza com a disponibilização de qualquer interesse pecuniário. O litigante não busca, simplesmente, a entrega de uma cartela de determinado medicamento. A pretensão vai muito além.

Não raro o tratamento exige também a destinação do paciente a algum centro de referência, internação, aplicação da substância em ambiente hospitalar, além de inúmeros retornos após o primeiro procedimento. Percebe-se que a pretensão consiste em ver o quadro de saúde restabelecido, ou seja, a busca pela cura.

Não se sustenta a argumentação de que o valor da condenação corresponderia ao custo do tratamento mensal multiplicado por doze (custo anual do tratamento), pois há casos em que o tratamento é realizado de forma contínua, em algumas situações por toda a vida do paciente. A previsão do artigo 292, §2°, do CPC, tem como única finalidade a quantificação do valor da causa para fins fiscais, a exemplo do cálculo de custas processuais e definição de eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Não havendo proveito econômico estimável, conclui-se pela aplicação do artigo 85, §8º, do CPC, cabendo ao juiz fixar os honorários mediante apreciação equitativa. E a tese fixada pelo STJ no Tema 1.076 não caminhou em sentido contrário. Explica-se.

Após o STJ finalizar o julgamento do tema 1.076 dos repetitivos, algumas decisões foram proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)[3] vedando a fixação de honorários por equidade nessas ações, com as quais não se pode concordar, com a devida vênia. A razão da suposta impossibilidade seria o teor da tese fixada[4]:

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2° ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

De início, cumpre frisar que os recursos afetados ao tema 1.076 não tratavam de pedido de medicamento ou tratamento para a saúde. Analisando os relatórios elaborados pelo ministro Og Fernandes, percebe-se que a discussão tratava de questões fiscais, de modo que o STJ não teve a oportunidade de analisar a questão à luz das particularidades do direito à saúde. Portanto, incorreto afirmar que o STJ decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade nesse tipo de ação.

Além disso, a tese caminha em sentido oposto, aparentemente corroborando a utilização da equidade nessas ações, já que permite a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. Nessa parte, a tese apenas confirma aquilo que o artigo 85, §8º, do CPC, já dizia.

E esse posicionamento foi adotado inúmeras vezes pelo STJ antes da decisão do tema 1.076. A título de exemplo, AgInt no AREsp 1.568.854/SP e AgInt no AREsp 1.709.731/MS, julgados pela Primeira Turma, respectivamente, em 15/02/2022 e 05/10/2021, bem como AgInt no REsp 1.862.573/ES, julgado pela Segunda Turma em 28/09/2020.

Também existem pronunciamentos do STJ posteriores à fixação da tese, confirmando a adoção da equidade, a exemplo do AgInt no REsp 1.976.775/RS, julgado pela 1ª Turma em 26/09/2022, e AgInt nos EDCl no AREsp 2.100.231/MT, julgado pela 2ª Turma na mesma data.

Em conclusão, podemos afirmar que a previsão do artigo 85, §8º, do CPC é aplicável com perfeição às causas em que se pleiteia o fornecimento de medicamento ou tratamento à saúde. O proveito econômico nessas ações é inestimável, razão pela qual os honorários advocatícios não devem guardar relação com o valor da causa.

O panorama não foi modificado após a fixação da tese vinculante 1.076, sendo necessárias, portanto, maiores reflexões acerca do julgamento realizado pelo STJ. É o que se espera que seja realizado no bojo do Recurso Extraordinário 1.412.073-SP, interposto em face do Acórdão prolatado nos Recursos Especiais 1.906.623/SP, 1.906.618/SP e 1.850.512/SP.

[1]A título de exemplo, Apelação Cível nº 1001409-58.2020.8.26.0627, julgada pela 12ª Câmara de Direito Público do TJSP em 15/02/2023, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAco rdao=16465752&cdForo=0, acesso em 17/02/2023.

[2] Apelação Cível nº 1018949-69.2021.8.26.0309, julgada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em 15/02/2023, Acórdão disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAco rdao=16466128&cdForo=0, acesso em 17/02/2023.

[3] A título de exemplo, Agravo de Instrumento nº 2168795-08.2018.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Público do TJSP em 16/02/2023, disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAco rdao=16472843&cdForo=0, acesso em 17/02/2023.

[4] Disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquis a=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201903526617, acesso em 17/02/2023

CARLOS HENRIQUE DIAS – Procurador do Estado de São Paulo, integrante da banca estratégica de alto custo do Núcleo de Saúde Pública. Especialista em Direito Constitucional pela Damásio Educacional

 

Fonte: JOTA, coluna Advocacia Pública em Estudo, de 23/3/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar do curso “Políticas públicas e Direito Financeiro”, a ser realizado na sala 3 da ESPGE, situado na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/3/2023

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