23/3/2021

Atuação de estados na pandemia já foi regulada e confirmada pelo Supremo

Por Luiza Calegari

A ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro contra decretos estaduais que restringiram a mobilidade e a atividade econômica nos estados não tem fundamento jurídico, pode apresentar vícios formais e ainda atropela decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, segundo especialistas consultados pela ConJur.

Nesta sexta-feira (19/3), o presidente protocolou, em seu próprio nome, uma ADI questionando decretos de três estados (DF, RS e BA), que restringiram atividades comerciais e circulação de pessoas, diante da emergência sanitária enfrentada pelo país e da iminência do colapso do sistema de saúde.

No entanto, na opinião de especialistas, o pedido não se sustenta nem às análises preliminares.

A primeira incongruência, apontada pela advogada constitucionalista Vera Chemim, é o fato de que a própria Lei 13.979/2020 (que dispõe sobre as medidas para o combate à crise da Covid-19), invocada por Bolsonaro em sua petição, já prevê que as autoridades de cada ente federativo (União, estados e municípios) são competentes para operacionalizar as medidas que forem necessárias para proteger a saúde da população.

Elival Ramos, professor de Direito Constitucional da USP, explica que os decretos administrativos devem, sim, se reportar às leis, mas que não há qualquer necessidade de que eles passem pelo Legislativo estadual, justamente por já estarem autorizados pela lei federal, editada pelo próprio presidente.

"Não faz nem sentido ele lembrar só agora que deveria ter editado lei estadual própria para fundamentar os decretos, um ano depois de ter saído a lei federal. A interpretação da Constituição, completamente equivocada, que parece estar sendo feita, é a de que decretos estaduais precisam se reportar a leis estaduais, e decretos federais, a leis federais, o que não acontece. Tome-se o pregão eletrônico, por exemplo, que é regulado por decreto em São Paulo e não tem uma lei estadual disciplinando", explica.

"É necessário, sim, apresentar fundamento legal para restringir liberdades. E se a lei federal não tivesse sido editada, os estados poderiam cada um editar sua lei estadual disciplinando isso, com debate legislativo. Não precisa porque já houve esse debate na esfera federal, e a autorização legislativa foi nacional."

Além disso, o próprio STF já decidiu que estados e municípios têm competência para administrar a crise sanitária em conjunto com a União, adotando todas as medidas indispensáveis, "desde que amparadas por orientações de autoridades médicas e sanitárias e dentro dos parâmetros peculiares a cada Ente Federativo, no que diz respeito à proporcionalidade e razoabilidade daquelas medidas", resume Chemim.

"Me parece que é equivocada a pretensão de Bolsonaro, na medida que os entes federativos ostentam competência para implementar essas medidas restritivas, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal", concorda Rafael Valim, especialista em Direito Administrativo, sócio do Warde Advogados. "Naturalmente, desde que isso seja feito com base em provas científicas, e não em meras opiniões dos governantes."

Maristela Basso, professora de Direito Internacional da USP, endossa esse ponto de vista. "Os decretos já estão autorizados por decisão do STF, ampla o suficiente para permitir qualquer medida de defesa das vidas que se encontram nos limites de seus estados e municípios", afirma. "Bolsonaro tenta criar cortina de fumaça para desacreditar governadores e prefeitos em uma clara disputa genocida de forças."

Para Elival Ramos, a própria premissa da ADI é "estapafúrdia". "Chega a ser diabólico um presidente dizer 'eu não tomo as medidas para conter uma emergência sanitária, e vocês [governadores e prefeitos] também não podem tomar'."

"O que eu acho mais estarrecedor", prossegue, "é termos que discutir uma pandemia pelo viés de filigranas jurídicas, quando o esforço do Estado deveria estar sendo dirigido para comprar e distribuir vacinas". "O que Bolsonaro está fazendo é se preparar para a grave crise econômica que se anuncia: ele quer poder colocar a culpa nos prefeitos, nos governadores, na imprensa e no Supremo."

Vício formal

Para Saulo Stefanone Alle, especialista em Direito Constitucional do Peixoto & Cury Advogados, é possível que nem seja necessário analisar o mérito do pedido de Bolsonaro, porque ele pode padecer de um vício formal.

"É discutível a possibilidade de utilização de ação direta de inconstitucionalidade para confrontar decretos estaduais em cotejo com lei federal. Vale lembrar que o decreto deve sempre estar relacionado a uma lei, e sujeita-se normalmente a controle de legalidade. A lei é que, pela regra geral, está sujeita a controle de constitucionalidade. Há um problema formal, aqui", explica.

Mérito inquestionável
Diante das previsões já estabelecidas e do cenário de crise, no qual governadores e prefeitos se veem compelidos a agir por falta de coordenação de esforços em âmbito nacional, o Supremo ainda pode decidir sobre o principal argumento de Bolsonaro, o de que a edição dos decretos demandaria análise legislativa.

Nesse caso, explica Vera Chemin, os ministros podem adotar dois caminhos: um deles é o mesmo defendido por Elival Ramos, que parte do pressuposto de que já existe a Lei Federal 13.979/2020 disciplinando o tema e, portanto, governadores e prefeitos podem expedir seus respectivos decretos para regulamentar aquelas medidas de acordo com a sua realidade regional.

A outra possibilidade é que a Corte admita que é necessário o aval do Legislativo local para que as medidas sejam regulamentadas por decreto. Mas, "a despeito desse possível 'óbice' reconhecido como 'questões de caráter processual', ou preliminares, a verdade é que o 'mérito', isto é, as medidas regulamentadas nos decretos serão corroboradas pela Corte, por razões óbvias acima comentadas", opina Vera.

"É importante observar que nenhum direito fundamental previsto na Carta Magna é absoluto. Ou seja, o direito de ir e vir, que se encontra restringido pelos decretos impugnados junto ao STF, encontra amparo na própria Constituição, a partir do momento em que se pondera o direito à saúde e à vida relativamente à liberdade de ir e vir, diante da gravidade da situação em cada ente federativo", ressalva.

"Nada do que se está restringindo pode remeter a uma similaridade com um estado de exceção, como é o caso de decretação de estado de sítio e de defesa", conforme alegado por Bolsonaro na petição. "Cabe destacar que as restrições impostas durante um estado de defesa ou de sítio adquirem um caráter muito mais amplo e incisivo do que a restrição da liberdade de ir e vir (à noite), para evitar uma catástrofe ainda maior."

ADI 6.764

 

Fonte: Conjur, de 19/3/2021

 

 

STF invalida dispositivo que dá foro privilegiado a delegado em SP

É inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado de SP que estabelece foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça a delegado-geral de polícia civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade. Assim entendeu o plenário do STF em julgamento virtual. A votação encerrou-se na última sexta-feira, 19.

Em 2016, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou no STF dispositivo da Constituição do Estado de SP que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

De acordo com Janot, o artigo 74, inciso II, da Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às limitações à capacidade de auto-organização dos Estados-membros (artigo 25, caput), competência dos Estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos TJs (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo da atividade de policial pelo MP (artigo 129, inciso VII).

"Foro privilegiado deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais estabelecidos de observância compulsória pelas ordens jurídicas parciais e, por conseguinte, representa limite ao poder atribuído aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º, da lei fundamental brasileira", ressaltou. Para ele, "admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente".

Relatora

Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "'o Delegado Geral da Polícia Civil' contida no inc. II do art. 74 da Constituição de SP, na redação originária e após a alteração pela EC 21/06.

Em seu voto, a ministra citou outros casos em que a Suprema Corte decidiu questões semelhantes.

"Os estados federados devem observar os princípios contidos na Constituição da República em sua organização político-administrativa."

A relatora foi acompanhada por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber.

Divergência

Ministro Edson Fachin acompanhou a relatora, porém votou para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "e o Comandante-Geral da Polícia Militar".

"A razão para que não se admita a extensão do foro é singela: o foro por prerrogativa contraria normas convencionais que asseguram o duplo grau de jurisdição em matéria penal. Trata-se, portanto, de grave restrição de direitos fundamentais. Apenas à luz de expressa previsão constitucional é que se poderia cogitar de sua aplicação."

Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, propôs que fossem conferidos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão questionada.

Processo: ADIn 5.591

 

Fonte: Migalhas, de 23/3/2021

 

 

Aras defende competência de São José dos Campos em ficar de fora da fase vermelha imposta por Doria

O procurador-geral da República Augusto Aras defendeu perante o Supremo Tribunal Federal a competência do município de São José dos Campos (SP) em ficar fora da fase vermelha (mais restritiva) imposta pelo governador João Doria (PSDB). O parecer foi enviado em dois processos contra liminar do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu à cidade do Vale do Paraíba permanecer na fase laranja (menos restritiva) do plano estadual.

O município alega que tem as condições previstas no Plano São Paulo para continuar na fase laranja. O governo João Doria (PSDB) e o Ministério Público de São Paulo recorreram ao Supremo para derrubar a decisão.

As manifestações de Aras nos dois processos foram enviadas em meio à discussão que envolve uma ação do presidente Jair Bolsonaro que questiona a competência de governadores para decretar medidas de restrição contra o avanço da covid, como o toque de recolher. A PGR deverá ser instada a se manifestar no caso, que está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, decano do Supremo.

Ao se posicionar no caso de São José dos Campos, Aras afirma que o entendimento firmado pela Corte defende a competência de governadores e prefeitos para adotarem as medidas que acharem necessárias para seus territórios. Para o PGR, a decisão do TJSP ‘consignou a predominância do interesse local’ ao manter o município paulista na fase laranja.

“Esta Corte consignou no julgamento da ADI 6.586/DF que a vacinação compulsória e outras medidas profiláticas adotadas no contexto da epidemia de covid-19 podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência”, anotou Aras. “Neste sentido, inexiste risco de lesão à ordem ou à saúde públicas a fundamentar a pretendida concessão da medida de contracautela e afastar a decisão proferida pelo TJSP em favor do município de São José dos Campos”.

O procurador-geral da República, Augusto Aras. FOTO: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

‘Toque de recolher’. Na semana passada, Bolsonaro apresentou uma ação no Supremo que demandará manifestação de Aras sobre o mesmo tema: a competência de governadores para decretar medidas de restrição nos seus Estados. No caso, a peça assinada pelo próprio presidente pede ao Supremo que reconheça que o fechamento de serviços não essenciais não pode ser determinado por decretos – sendo necessária lei específica que passe pelas Assembleias Legislativas.

Bolsonaro alega que as reduções ao horário de funcionamento de atividades consideradas não essenciais e os ‘toques de recolher’ decretados pelos governos estaduais são ‘uma decisão política desproporcional’.

A ação está sob relatoria do ministro Marco Aurélio Mello. Ao Estadão, o decano afirmou que deve tomar uma decisão individual sobre o caso já nesta terça-feira, 23. “Agimos com cautela, temperança, mas firmeza. Amanhã haverá decisão”, afirmou.

O ministro já votou no ano passado no sentido de ressaltar a competência de governadores e prefeitos para adotar medidas restritivas na pandemia. Em uma liminar proferida em março de 2020, no início da crise do covid, o decano frisou que Estados e municípios poderiam adotar restrição de transportes como forma de frear o avanço da doença. Em outro julgamento, o ministro acompanhou os colegas no entendimento unânime de que ações como quarentena e redução da circulação de pessoas poderiam ser feitas pelos gestores locais.

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 22/3/2021

 

 

Desembargador do TJ-SP suspende aumento de ICMS para revenda de ovos de Páscoa

Por Tábata Viapiana

Toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior deve ter eficácia no ano subsequente àquele no qual veio a ser feita. O entendimento é do desembargador Percival Nogueira, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para suspender o aumento do ICMS para revenda de ovos de Páscoa.

A decisão atende a um pedido da Associação Brasileira de Franchising, que alegou que o Estado de São Paulo majorou, no dia 13/2, com vigência para 1º/3, o ICMS incidente sobre ovos de Páscoa, por meio do aumento da margem de valor agregado dos produtos quando vendidos por lojas de franquias e por determinadas marcas.

Segundo a associação, o índice de valor adicionado, antes de 60,98% (critério que prevaleceria até 30/9/2021), foi majorado em fevereiro para até 269,15% dependendo da marca do ovo de Páscoa. Para a entidade, o aumento violou o princípio da anterioridade. A liminar foi negada em primeira instância. Porém, o relator no TJ-SP teve entendimento diverso e decidiu pela suspensão do aumento.

"Há que se reconhecer, na espécie, o evidente perigo de dano, pois os ovos de Páscoa foram adquiridos para a revenda sob a vigência da Portaria CAT 10/2019, que foi substituída pela CAT 06/2021, com majoração da alíquota de IVA-ST, fato que enseja prejuízo econômico às lojas de revenda", afirmou o desembargador Percival Nogueira.

Assim, em uma análise preliminar do caso, o magistrado concluiu que a elevação do índice de valor adicionado implica alteração da base de cálculo, com consequente majoração do ICMS, motivo pelo qual deve ser respeitado o princípio da anterioridade tributária, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

"Assim, à luz de exame perfunctório, e, em se considerando a inexistência de dano reverso (prejuízo) ao Fisco Estadual, que poderá cobrar os valores relativos à majoração do IVA-ST no prazo de cinco anos, caso a segurança seja denegada, defiro a antecipação da tutela recursal, para que não seja aplicado o IVA-ST previsto na Portaria CAT 06/2021 nas operações com ovos de Páscoa no exercício de 2021", concluiu o relator.

Processo 2044698-28.2021.8.26.0000


Fonte: Conjur, de 22/3/2021

 

 

TJ-SP manterá atividades remotas nos feriados antecipados na capital

Nesta segunda-feira (22/3), o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo definiu a manutenção do expediente do tribunal durante os feriados antecipados pela prefeitura da capital nos próximos dias 26, 29, 30 e 31 de março.

Conforme o provimento editado, o TJ-SP adotará normalmente o sistema de trabalho remoto durante essas datas. Porém, os prazos processuais de primeiro e segundo grau na comarca da capital serão suspensos.

Ficarão paralisados não só os prazos de processos físicos em todo o Estado, conforme já estabelecido, mas também dos processos digitais das comarcas dos municípios que adotarem as medidas restritivas contra a Covid-19. Com informações da assessoria do TJ-SP.

Clique aqui para ler o provimento


Fonte: Conjur (com informações da assessoria do TJ-SP), de 22/3/2021

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