23/2/2022

Estados e DF registram superávit de R$ 124,1 bi em 2021

O Relatório Resumido de Execução Orçamentária em Foco dos estados e do Distrito Federal (DF), publicado nesta segunda-feira (21/02) pelo Tesouro Nacional (RREO), apontou um superávit primário de R$ 124,1 bilhões no ano de 2021. Os dados são feitos com base nos documentos dos entes federativos publicados no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi, gerido pelo Tesouro.

O montante registrado no ano passado é 91,5% acima de 2020. Ainda de acordo com o relatório, todos os Estados e o DF foram superavitários. O cenário atípico, fruto da pandemia, contribuiu para o quadro econômico, devido à exigência do congelamento de despesas, uma contrapartida da União em troca de recursos financeiros para o combate à covid-19. Apesar do processo de retomada desigual em alguns setores, as reaberturas impulsionam a economia dos estados.

Mato Grosso (23%) e São Paulo (21%) foram os estados que tiveram os melhores resultados primários em proporção às suas Receitas Correntes Líquidas (RCL). Em termos absolutos, São Paulo (R$ 41,9 bilhões) e Rio de Janeiro (R$ 14,8 bi) despontam com maior crescimento, mas isso era esperado devido à forte industrialização desses entes. Os menores foram do Piauí (R$ 114 milhões) e Pará (R$ 498 milhões), ainda sim, com crescimento.

De acordo com o professor de economia da Universidade de São Paulo, Paulo Feldmann, o resultado, apesar de positivo, não é uma novidade. “Temos a valorização das commodities (agrícolas e do minério de ferro), então isso era esperado”. Para ele, o resultado mostra outra coisa menos positiva. “Exportamos muito, ótimo. Mas estamos importando menos, significa que a indústria está parada, economia estagnada. Não é uma vantagem competitiva exportar commodities, precisávamos exportar manufaturas”, explicou.

O resultado da balança comercial de fevereiro repete a tendência de 2021. “Depender de commodities é perigoso. Agora estão em alta e amanhã desvalorizam. O lado positivo é que essas exportações geram dólares, mas o problema é que os grandes exportadores concentram seus dólares fora do Brasil”, criticou o economista.

Já o economista-chefe da MB Associados, Sérgio Vale, discorda. Ele explicou que para analisar superávit é preciso analisar tendência “câmbio favorável, commodities, oferta e demanda”, disse. Segundo ele, somos competitivos neste setor, diferente das manufaturas. “O Brasil, ao longo das décadas fez escolhas e fechou sua indústria que é profundamente protecionista. As economias industriais competitivas são abertas, explicou.

Vale explicou que é injusto acusar as commodities (agrícola, mineral e petróleo) de atrasadas, pois há uma profunda indústria na cadeia, como a produção, logística e exportação.

Balança comercial

Ainda nesta segunda-feira, a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia publicou que a balança comercial brasileira registrou superávit de US$ 837,1 milhões na terceira semana de fevereiro. O valor resulta de US$ 5,506 bilhões em exportações e US$ 4,669 bilhões em importações no intervalo. A média diária de exportações no mês, até a terceira semana (US$ 1,124 bi), avançou 23,6% sobre o mesmo período do ano anterior.

O mercado agroexportador puxou o resultado, 73,3% dos embarques, seguido da indústria de transformação, alta de 20,8% e indústria extrativa, 7,3%. O bom resultado em receita também é fruto da alta cambial, em média entre US$ 5 e US$ 5,10 ante o real.

 

Fonte: Correio Braziliense, de 22/2/2022

 

 

STF invalida leis estaduais que regulamentam imposto sobre heranças e doações no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou inconstitucionais leis de 14 estados que tratavam do tema. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A controvérsia tratada nas ADIs foi objeto de análise pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

No julgamento das ADIs, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais editadas em desconformidade com esse entendimento.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado, no entanto, modulou os efeitos da decisão tomada nas ADIs, para que tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Estados

Ao todo, foram julgadas procedentes 14 ações: ADIs 6817, 6829, 6832 e 6837, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, ajuizadas contras leis dos Estados de Pernambuco, do Acre, do Espírito Santo e do Amapá; ADIs 6821 e 6824, de relatoria do ministro Alexandre de Moares, contra leis do Maranhão e de Rondônia; ADIs 6825, 6834 e 6835, relatadas pelo ministro Edson Fachin, contra leis do Rio Grande do Sul, do Ceará e da Bahia; ADIs 6822, 6827 e 6831, relatadas pelo ministro Roberto Barroso, contra leis da Paraíba, do Piauí e de Goiás; e ADIs 6836 e 6839, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra leis do Amazonas e de Minas Gerais.

 

Fonte: site do STF, de 23/2/2022

 

 

TJ-SP quer 475 novos cargos ao custo de R$ 20 milhões por ano

O Tribunal de Justiça de São Paulo mandará um anteprojeto de lei para a Alesp (Assembleia Legislativa de São Paulo) com o objetivo de criar 475 cargos comissionados de assistentes de gabinetes para magistrados.

A ação ocorre em contexto de outra medida de potencial incremento de custos na corte —os magistrados ganharam, neste ano, aumento do limite do auxílio-saúde, que passou de 3% para até 10% dos subsídios.

Caso os deputados aprovem a lei de novos cargos sugerida pelo tribunal, segundo a corte, o custo estimado para este ano seria de R$ 20 milhões.

A decisão de enviar o anteprojeto foi aprovada por desembargadores na última semana. Os assistentes atuariam junto a 360 gabinetes de desembargadores e 115 de juízes substitutos de segundo grau.

De acordo com a corte, "como forma de valorizar o corpo de servidores e diminuir custos, as nomeações para esses cargos, caso aprovado o projeto de lei, serão efetivadas exclusivamente com funcionários que já integram o quadro do TJ-SP".

A corte argumenta que houve aumento na quantidade de processos, sem que a estrutura dos gabinetes acompanhasse a evolução.

Em 2009, ano em que houve a última ampliação do quadro de servidores dos gabinetes, houve 619.243 processos em segunda instância no TJ.

"No ano de 2019, por sua vez, esse número subiu para 856.239, o que representa aumento de 38,2% em uma década, sem que a estrutura dos gabinetes tenha acompanhado tal evolução", diz o tribunal em nota.

A corte ainda afirmou que houve aumento dos casos julgados em segunda instância —de 608.243, em 2009, para 1.027.820, em 2021, aumento de 69%.

"Dessa forma, o acréscimo de um assistente jurídico por gabinete de trabalho justifica-se por conta do crescimento da demanda, visando a garantir maior celeridade dos julgamentos", complementa o tribunal, em nota.

Conforme a Folha mostrou, a alegada sobrecarga de trabalho já fez com que ganhasse força dentro da corte a ideia de criar um novo auxílio financeiro.

Trata-se do auxílio-acervo, voltado a magistrados que acumulam serviço, como duas varas distintas, com valor correspondente a um terço do salário para cada 30 dias.

Um adicional nesse modelo já é pago em outras cortes do país e foi recomendado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

De acordo com a recomendação do conselho, somado ao auxílio de um terço do subsídio, o salário não pode ultrapassar o teto, referente aos vencimentos dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que é de R$ 39.293.

O pleito, porém, ainda não foi analisado pela corte paulista.

Os desembargadores ganham R$ 35.462,22 —sem contar os descontos, mas com penduricalhos esse valor pode subir para R$ 56 mil. Eles podem receber até 90,25% da remuneração de um ministro do STF.

Logo no início deste ano houve o aumento do limite do auxílio-saúde, também amparado por recomendação do CNJ. Com isso, os limites mensais para os desembargadores, que chegavam a pouco mais de R$ 1.000, podem saltar para mais de R$ 3.500.

O pagamento do auxílio é feito por meio de reembolso e, por isso, depende da comprovação da despesa pelo magistrado.

Servidores, no entanto, conseguiram um incremento menor, de 10%. Eles recebiam R$ 336 referentes aos gastos com saúde e passaram a ganhar até R$ 370.

Questionado sobre o assunto, o Tribunal de Justiça afirmou que alterou os limites observando critérios de disponibilidade orçamentária, impacto financeiro e proporcionalidade.

Sobre a disparidade em relação aos valores dos servidores, citou que há 3.000 magistrados e 64 mil servidores.

Os magistrados já têm direito a auxílio-alimentação, férias anuais, licença-prêmio e dias de compensação por cumulação de funções.

Além disso, recebem retroativos, compostos principalmente de equiparações salariais, que são corrigidos pela inflação. Após os salários, são as maiores despesas pagas pelo tribunal aos seus integrantes.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/2/2022

 

 

Análise do PL que pretende extinguir o julgamento ampliado do artigo 942 do CPC

Por Norberto Oya e Wanessa de Cássia Françolin

O julgamento ampliado ou estendido, inserido no CPC de 2015 no artigo 942, inovou ao criar uma técnica de julgamento em que, de ofício, para as situações em que haja voto divergente no julgamento de recurso de apelação, em julgamento de agravo que reforme a decisão de origem e também de ação rescisória, o colegiado seja ampliado a fim de se obter decisões estáveis daquela câmara ou turma julgadora.

Quando da edição do novo CPC, substancial parte da doutrina elogiou os termos em que estabelecido o artigo 942, destacando que a ampliação do quórum de julgamento em caso de voto vencido estimularia o debate entre os julgadores e traria aprofundamento das matérias levadas aos tribunais, até em razão da extinção do recurso dos embargos infringentes que, em parte, cumpria esse papel.

Não faltaram também críticas à criação da técnica do julgamento ampliado ou estendido no sentido de que essa técnica traria mais complexidade ao processo, destacando as considerações trazidas por Teresa Arruda Alvim:

"A nosso ver, a inclusão dessa técnica de julgamento, que consiste na ampliação da colegialidade, não foi uma boa ideia. Isso porque, como se viu, tem gerado muitos problemas na prática, o que deveria ter sido evitado pelo legislador. Da exposição de motivos, consta a intenção da comissão originária, no sentido de simplificar o processo, evitando, assim, que este seja a principal preocupação do juiz: fonte de polêmicas, de grandes discussões! Mas não foi o que prevaleceu, em muitos pontos, na versão final do NCPC" [1].

Junto aos tribunais, também houve grande esforço para o ajuste dos regimentos internos para regulamentar a forma de composição, integração ou composição do colegiado ampliado, demandando um esforço adicional e ajuste nas rotinas internas e que, agora, passados alguns anos da vigência do CPC de 2015 já foram internalizadas no cotidiano dos tribunais e também na rotina dos advogados.

Não obstante, em 2/6/2020, foi apresentado o Projeto de Lei nº 3.055, com a proposta de revogação integral do artigo 942 do CPC, expurgando, assim, a técnica do julgamento ampliado da sistemática processual.

O Projeto de Lei nº 3.055, de autoria do deputado federal Reinhold Stephanes Junior, integrante do PSD, encontra-se para análise na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, mas é interessante refletir sobre as justificativas apresentadas no projeto.

Na exposição de motivos, o autor do projeto pontua que o julgamento ampliado ou estendido traria muitas controvérsias e supostos inconvenientes relacionados à possibilidade de os magistrados que já votaram alterarem seus votos, reagendamento de nova sessão de julgamento para continuidade, possibilidade de ampliar o objeto da matéria objeto da discussão e que haveria também violação ao princípio da celeridade processual, uma vez que, não se tratando de recurso, o julgamento ampliado, se presentes os requisitos legais, sempre deverá ser realizado.

Se porventura o projeto de lei prosseguir e for aprovado, e não mais existindo previsão de cabimento do recurso de embargos infringentes, o voto vencido continuará tendo seu valor e ficará expresso, como parte integrante do julgamento e certamente sustentará as razões da parte que ainda pretender interpor os recursos cabíveis, não se vislumbrando qualquer inconstitucionalidade ou mitigação de direito das partes, mas o sistema processual deixará de ter um mecanismo específico para continuidade de julgamento que pressupõe a existência do voto vencido.

Nessa hipótese, deixaria de existir qualquer distinção entre um julgamento colegiado em que há voto vencido e outro concluído por unanimidade, trazendo, sob esse aspecto, um ponto favorável de simplificação do sistema que seria único para ambas as hipóteses.

Os fundamentos apresentados na exposição de motivos do PL, todos de ordem prática, poderiam sensibilizar os tribunais com vistas a uma eventual redução de sessões ou prolongamentos de julgamentos, mas não identificamos movimentação expressiva da comunidade jurídica neste momento se opondo à manutenção do julgamento estendido ou ampliado entre nós, de modo que talvez a proposta de reforma do CPC expressa no PL 3.055/2020 não encontre espaço neste ambiente.

A extensão do voto vencido em julgamentos colegiados também é objeto de outro projeto de lei, este de nº 4.311/2021, apresentado pelo senador Rodrigo Cunha, e que pretende inserir novos parágrafos no artigo 941 do CPC para estabelecer um critério para formação da maioria quando houver divergência qualitativa e quantitativa.

Da justificativa desse Projeto de Lei nº 4.311/2021 extrai-se que, para a solução da divergência quantitativa, a proposta é adotar o sistema da continência, pelo qual o presidente da sessão de julgamento disporá os diversos votos, com as quantidades que cada qual indicar, em ordem decrescente de grandeza, prevalecendo a quantidade que, com as que lhe forem superiores ou iguais, reunir votos em número suficiente para constituir a maioria (novidade incrementada com o §4º ao artigo 941 do CPC).

Para o desenlace da divergência qualitativa, a proposta é a adoção do sistema da exclusão, pelo qual o presidente da sessão de julgamento porá em votação, primeiramente, duas quaisquer entre as soluções sufragadas, sobre as quais terão de se manifestar obrigatoriamente todos os votantes, eliminando-se a que obtiver menor número de votos. Em seguida, serão submetidas a nova votação a solução remanescente e outra das primitivamente sufragadas, procedendo-se de igual modo; e assim sucessivamente, até que todas tenham sido votadas, considerando-se vencedora a solução que obtiver a preferência na última votação (inovação com o acréscimo do §5º ao artigo 941 do CPC).

Esses critérios serviriam igualmente, segundo o senador Rodrigo Cunha, para regular a questão envolvendo os fundamentos determinantes na formação de decisões de observância obrigatória.

Quando se analisa esses dois projetos de lei em tramitação, o que se constata é que ambos procuram enfrentar, um excluindo e outro tentando aprimorar, o julgamento colegiado não unânime, a demonstrar a complexidade dessas sessões.

Quer nos parecer que qualquer que seja o desfecho de tais projetos, a divergência de entendimentos sempre existirá, seja em razão da formação do julgador, seja em razão dos fatos concretos da causa levarem a entendimentos distintos e outros fatores e isso, a nosso ver, não é um mal em si dentro do processo, cabendo ao sistema jurídico acolher da melhor forma possível o entendimento vencido, mas sem que esse ponto também traga maior complexidade e expanda a duração do processo.

E a propósito de saber o que pensam os integrantes dos tribunais, vale destacar as reflexões apresentadas pelo desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, integrante do TRF-4, no artigo "Limites e possibilidades do âmbito cognitivo e decisório na técnica do julgamento não unânime (colegiado ampliado) do artigo 942 do CPC/2015" [2].

Segundo o autor, nesse curto espaço temporal da inovação legislativa não lhe parece estar demonstrada a concretização dos objetivos que levaram o legislador a inserir a técnica do julgamento não unânime.

O artigo parte da experiência e observação forense do próprio autor que aponta que os tribunais não teriam reagido bem à técnica de ampliação do julgamento e que teria havido, inclusive, uma certa recusa de haver julgados divergentes, a fim de se evitar o colegiado estendido. Os novos membros no novo julgamento frustrariam a expectativa de realizar debates aprofundados. Acrescenta, ainda, que os advogados não teriam aproveitado para realizar sustentação oral no prosseguimento do julgado, visando a influir na decisão dos novos integrantes da turma julgadora.

Trata-se de um ponto de vista que reflete a visão de um dos integrantes dos diversos tribunais do país e, certamente, poderemos encontrar opiniões em sentido diverso, mas é certo que se trata de uma técnica de julgamento controversa na comunidade jurídica.

Assim, considerando a diversidade de ideias, o pouco tempo da reforma implementada no julgamento colegiado em que haja voto vencido e o impacto que qualquer alteração processual trará ao rito processual e de rotina aos tribunais, convém que ambos os projetos sejam amplamente discutidos com as comunidades jurídica e acadêmica e sejam ouvidos também os representantes dos tribunais locais, a fim de conferir o melhor e mais democrático encaminhamento a essa matéria.

[1] "Ampliar a colegialidade: a que custo?", in Revista de Doutrina da 4ª Região. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao077/Teresa_Arruda_Alvim.html. Acesso em: 15/2/2022.

[2] Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2126. Acesso em: 15/2/2022.

Norberto Oya é procurador do estado de São Paulo, especialista em Direito Constitucional, mestrando em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e integrante do grupo de pesquisa CPC Democracia e Sociedade, da PUC-SP.

Wanessa de Cássia Françolin é advogada, doutoranda e mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e integrante do grupo de pesquisa CPC Democracia e Sociedade, da PUC-SP.

 

Fonte: Conjur, de 22/2/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 12 (doze) inscrições para participarem do Workshop COSESP: Direito dos Seguros e principais teses, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizado no dia 24 de fevereiro de 2022, das 10h às 12h, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

INSCRIÇÕES DEFERIDAS:

1. ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA
2. BRUNA TAPIE GABRIELLI
3. BRUNO LOPES MEGNA
4. CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA
5. CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARE
6. LUCAS LEITE ALVES
7. MARIA CAROLINA CARVALHO
8. MARIA CRISTINA MIKAMI DE OLIVEIRA
9. PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO VILANOVA JUNIOR
10. RAFAEL MODESTO RIGATO
11. RODRIGO LEMOS CURADO
12. ZILLA OLIVA ROMA

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/2/2022

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