22/12/2023

União e entes federados celebram acordo preliminar no STF em conciliação que discute fornecimento de medicamentos

A Advocacia-Geral da União (AGU), o Ministério da Saúde e entes federados celebraram um acordo preliminar no âmbito de uma conciliação em curso no Supremo Tribunal Federal (STF) para estabelecer conceitos, fluxos e procedimentos relacionados ao fornecimento de medicamentos incluídos no Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito de processos judiciais.

Foram fixadas premissas de atuação dos entes em ações judiciais movidas por pacientes para pleitear medicamentos que deveriam estar disponíveis no SUS, mas que por alguma razão não estavam no momento do atendimento.

O acordo preliminar é resultado da primeira rodada de conciliação realizada pela Comissão Especial criada pelo STF com representantes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de outras entidades no âmbito das discussões envolvendo o Tema 1234 (RE 1366243/SC), que aborda a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre o fornecimento de outra espécie de medicamentos, os não incorporados (que ainda não foram disponibilizados pelo SUS).

Uma das medidas previstas no acordo preliminar é o desenvolvimento de uma plataforma digital nacional que deverá centralizar todas as informações relativas às demandas administrativas ou judiciais de acesso aos fármacos, de fácil consulta ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa. Assim, além de possibilitar a avaliação do poder público sobre os medicamentos, a plataforma possibilitará o compartilhamento de informações com o Poder Judiciário das peculiaridades de cada caso.

O sistema orientará os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando, por exemplo, a criação de fluxos de atendimento diferenciado dependendo das solicitações de fornecimento de medicamento, caso ele esteja ou não incluído na política pública de assistência farmacêutica do SUS; a identificação do responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os entes federativos; além da identificação do responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os entes Federativos.

O pré-acordo prevê, ainda, a criação de uma subcomissão de Tecnologia da Informação, que será responsável pelo desenvolvimento da plataforma acima referida. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, homologou no dia 20/12 a instituição dessa subcomissão e o cronograma que estabelece o início dos trabalhos em janeiro de 2024.

O acordo preliminar, agora, deverá ser validado pelos entes que integram o SUS para, então, ser submetido à apreciação do ministro e do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

Diálogo e consensos

A secretária-adjunta de Contencioso, Andréa De Quadros Dantas, explica a importância da iniciativa. “Independentemente dos resultados a serem posteriormente alcançados, que poderão reformular a própria visão do Judiciário sobre o funcionamento do SUS, a importância da comissão e desse pré-acordo reflete-se no ineditismo de se conclamar todos os atores envolvidos em tema de tamanha complexidade para sentarem e debaterem formas consensuais de resolução de problemas tão complexos”, afirma.

“Ao estruturar e facilitar o acesso às informações, tais iniciativas irão contribuir para um melhor entendimento do funcionamento do SUS, expandindo assim a cognição da sociedade e do Poder Judiciário sobre a política de saúde pública, diversas vezes tão incompreendida apesar de sua relevância e grandiosidade”, completa.

Não incorporados

Com a expectativa de que também seja possível avançar sobre os aspectos relacionados à responsabilidade, custeio e ressarcimento interfederativo no que se refere aos medicamentos não incorporados, bem como mecanismos de desjudicialização, a União, por meio do Ministério da Saúde e da AGU, e o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), assinaram petição conjunta requerendo a prorrogação da Comissão Especial. O pedido será avaliado pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site da AGU, de 21/12/2023

 

 

Penduricalho inflou salário no Ministério Público em R$ 439 milhões de 2019 a 2022

Criada em 2017, a possibilidade de conversão em dinheiro da licença-prêmio no Ministério Público da União custou aos cofres públicos ao menos R$ 439 milhões de 2019 a 2022, mostra levantamento inédito da Transparência Brasil.

O relatório da organização, ao qual a Folha teve acesso, indica que o benefício —90 dias de folga remunerada a cada cinco anos de trabalho— foi transformado em pagamento em dinheiro para 85% dos procuradores que compõem o MPU: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

O valor, que por ser de caráter indenizatório não se submete às regras do teto salarial do funcionalismo, dá uma média de R$ 184 mil para cada um dos mais de 2.000 procuradores que recorreram ao benefício em dinheiro e representa 9% da soma de todas as remunerações líquidas pagas no período.

Um total de 499 procuradores recebeu cada um mais de R$ 300 mil nos quatro anos.

A possibilidade de conversão em dinheiro da licença foi autorizada pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) em agosto de 2017, no final da gestão de Rodrigo Janot na Procuradoria-Geral da República. O PGR também preside o CNMP.

A sucessora, Raquel Dodge, baixou em novembro daquele ano portaria regulamentando o pagamento a integrante da ativa mediante três condicionantes: "exame de conveniência e oportunidade pelo administrador", "existência de interesse público prévio e devidamente fundamentado" e disponibilidade orçamentária.

De acordo com o levantamento da Transparência Brasil, a concessão do benefício atingiu seu ápice (R$ 143 milhões) em 2021, na gestão de Augusto Aras.

O atual PGR, Paulo Gonet, tomou posse do cargo na última segunda-feira (18).

De acordo com informações colhidas pela Folha na DadosJusBr —plataforma da Transparência Brasil que reúne dados de remuneração dos órgãos do sistema de Justiça brasileiro—, Gonet e Dodge tiveram licenças-prêmio transformadas em pagamento em dinheiro nos quatro anos que vão de 2019-2022. Aras, em 2019 e 2020. Janot se aposentou em 2019.

"O benefício se tornou o maior montante na folha de pagamento, atrás somente do subsídio, 13° salário e férias, que são rubricas de remunerações básicas do cargo efetivo", diz o relatório. "É preciso que a atuação do conselho [CNMP] seja orientada inequivocamente pela estrita finalidade, razoabilidade e proporcionalidade na distribuição de recursos públicos sob a forma de benefícios, para evitar e combater a proliferação de regalias que sequer contribuem para o bom funcionamento da instituição."

A licença-prêmio (que existia para os servidores federais, mas foi extinta em 1997) só era convertida em dinheiro em caso de morte. Em 2017, porém, o CNMP permitiu que qualquer procurador na ativa solicitasse o benefício em dinheiro.

A Transparência Brasil destaca que a licença-prêmio é paga majoritariamente no último trimestre do ano, mediante disponibilidade financeira. "Isso incentiva um arrocho na elaboração e execução orçamentária de ações estratégicas do MPU para poder contemplar o maior número de membros com a conversão em pecúnia", diz o relatório da organização, que recomenda a Gonet adotar medidas para extinguir o pagamento das licenças em dinheiro.

Em relação aos dados de 2023, o relatório da Transparência afirma que há ainda subnotificação e que os dados de janeiro a setembro mostram que R$ 24,8 milhões já haviam sido pagos a título de licença-prêmio.

Em nota, a assessoria da PGR afirmou que a previsão de licença-prêmio e a possibilidade de conversão em pecúnia constam na lei e em resolução do CNMP e que os pagamentos dependem de diversos fatores, "como o aumento no volume de trabalho sem acréscimo da força de trabalho (em média o fluxo anual de processos aumentou em 1 milhão)".

"Também consideram a disponibilidade orçamentária no fim dos exercícios fiscais, com o propósito de evitar acúmulo de passivo para a instituição."

O órgão negou que haja economia de recursos para pagamento do benefício.

"Não procede a afirmação de que a instituição faça economia ao longo do ano para pagar licença-prêmio convertida em pecúnia. Há uma preocupação com a melhoria constante da execução orçamentária. Com esse propósito, inclusive foi criado um programa interno de demandas para acompanhar as contratações e otimizar a aplicação dos recursos em ações de interesse da instituição e da sociedade."

Não houve resposta sobre as razões que levaram Gonet a requerer a conversão do benefício em dinheiro nos últimos anos.

O CNMP e a Associação Nacional dos Procuradores da República não responderam.

A reportagem procurou os ex-PGRs Janot, Aras e Dodge, mas ou não conseguiu contato ou não houve resposta.

Como a Folha mostrou no último dia 12, o CNMP aprovou em 28 de novembro uma resolução que fará com que pessoas que consultem na internet salários de procuradores e promotores sejam obrigadas a se identificar.

A medida cria um obstáculo à transparência e um possível constrangimento a quem fizer a consulta.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 22/12/2023

 

 

Ação contra entidade privada que presta serviço público prescreve em 5 anos

As entidades da administração indireta com personalidade jurídica de Direito Privado que atuam na prestação de serviços públicos essenciais não têm finalidade lucrativa e não possuem natureza concorrencial, estando, assim, sujeitas ao mesmo prazo de prescrição de cinco anos previsto para as pessoas jurídicas de Direito Público, conforme estabelecido no Decreto 20.910/1932 e no Decreto-Lei 4.597/1942.

Esse entendimento foi estabelecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento a embargos de divergência com os quais uma empresa buscava afastar o prazo prescricional quinquenal em ação de indenização contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).

Segundo a empresa, a CDHU exerce atividade econômica lucrativa e, por isso, deveria ser reconhecido o prazo prescricional de dez anos estabelecido no artigo 205 do Código Civil.

O ministro Raul Araújo, relator dos embargos de divergência, lembrou que, durante algum tempo, prevaleceu no STJ a orientação de que o prazo prescricional quinquenal aplicava-se apenas às pessoas jurídicas de Direito Público (União, estados, Distrito Federal e municípios, além das autarquias e fundações públicas), excluindo-se, assim, as entidades de Direito Privado da administração pública indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações).

Recentemente, contudo, o ministrou destacou que o STJ (como no AREsp 1.784.065) passou a considerar aplicável, por equiparação, o prazo prescricional de cinco anos no caso de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, nessa condição, sejam dedicadas exclusivamente à atividade econômica não lucrativa e não concorrencial.

“Isso porque, conquanto dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, fazem as vezes de ente autárquico, estreitamente ligados ao ente político ao qual se vinculam e, por conseguinte, devem, em certa medida, receber tratamento assemelhado ao da Fazenda Pública, inclusive relativamente a prazos prescricionais”, argumentou o magistrado.

No caso dos autos, Raul Araújo comentou que a CDHU, antes uma sociedade de economia mista, foi transformada em empresa pública integrante da administração indireta de São Paulo. Entre as suas atividades, apontou ele, está a execução de programas habitacionais para o atendimento exclusivo da população de baixa renda.

“Tendo em vista prestar serviço público essencial, de caráter social relevante e sem fins lucrativos ou regime concorrencial com a iniciativa privada, deve a ora embargada sujeitar-se ao regime jurídico de Direito Público, sendo-lhe aplicável o aludido artigo 1º do Decreto 20.910/1932, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal’, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de comunicação do STJ.

EREsp 1.725.030

 

Fonte: Conjur, de 22/12/2023

 

 

Embargos de declaração e 'técnica de complementação de julgamento não unânime'

 

Por Marcelo Bianchi

O artigo 942, “caput”, do Código de Processo Civil [1] rege a aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” no julgamento de apelação.

Com efeito, segundo o artigo 942, “caput”, do Código de Processo Civil, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno do tribunal, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar as suas razões perante os novos julgadores.

Evidencia-se que os embargos infringentes foram extintos pelo Código de Processo Civil.

No entanto, sensível ao fato de que a ausência de unanimidade no acórdão de apelação deve impor maior aprofundamento sobre a questão decidida, o legislador instituiu a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” no Código de Processo Civil.

Desse modo, o julgamento não unânime de apelação terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.

Todavia, a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” não apresenta natureza jurídica de recurso.

Isso pois a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” representa um meio de provocar a ampliação do debate sobre a apelação decidida de forma não unânime.

Salienta-se que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” deve ser aplicada de ofício, não dependendo de requerimento das partes.

Outrossim, a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” deve ser aplicada pelo tribunal no julgamento não unânime de apelação que versar sobre questões de direito material ou processual.

Nessa ordem de ideias, o prosseguimento do julgamento, sendo possível, ocorrerá na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, nos termos do artigo 942, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

Ato contínuo, por ocasião do prosseguimento do julgamento, os julgadores que já tiverem votado poderão rever os seus votos, conforme autoriza o artigo 942, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.733.820-SC [2], realizado em 2 de outubro de 2018, firmou o entendimento de que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” não é nova espécie recursal, pois a sua aplicação será automática e obrigatória, de acordo com a expressão “o julgamento terá prosseguimento”, contida no “caput” do artigo 942 do Código de Processo Civil, faltando-lhe voluntariedade e previsão legal (taxatividade) para apresentar natureza jurídica de recurso.

Além disso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.771.815 – SP [3], realizado em 13 de novembro de 2018, estabeleceu que na aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”, os julgadores que já tenham votado podem alterar os seus votos, pois o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado, na hipótese de divergência, tem como finalidade a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, visando criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

Pois bem, a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” é aplicável ao julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação?

Inicialmente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.786.158-PR [4], realizado em 25 de agosto de 2020, decidiu que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” aplica-se aos embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação, quando o voto vencido, surgido apenas no julgamento dos embargos de declaração, for suficiente para modificar o resultado primitivo da apelação, independentemente do desfecho não unânime dos embargos de declaração, ou seja, se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeito modificativo, em decorrência do efeito integrativo deste recurso.

Frisa-se que a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.910.317 – PE [5], realizado em 2 de março de 2021, definiu que a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” deve ser aplicada aos embargos de declaração quando o voto divergente apresentar aptidão para modificar o resultado unânime do acórdão de apelação.

Destaca-se que no mesmo sentido foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1.728.618-MS [6], realizado em 26 de outubro de 2022.

Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2.214.392-SP [7], realizado em 3 de outubro de 2023, deliberou que é aplicável a “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” quando do julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação, surgir divergência que modifique o resultado inicial.

Assim sendo, em decorrência do efeito integrativo dos embargos de declaração, o acórdão de apelação deixaria de ser unânime, impondo a aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” para sanar a divergência.

Logo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação da “técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado” no julgamento não unânime de embargos de declaração na hipótese em que, do julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão unânime de apelação, surgir divergência que altere o resultado inicial.

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/
l13105.htm


[2] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=89970854&num_registro=20180077516
2&data=20181210&tipo=5&formato=PDF


[3] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=89136804&num_registro=20180232849
4&data=20181121&tipo=5&formato=PDF


[4] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=114461647&num_registro=20180276361
5&data=20200901&tipo=5&formato=PDF


[5] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=122461156&num_registro=20190154983
0&data=20210311&tipo=5&formato=PDF


[6] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/
mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=168971943®istro
_numero=202001738535&peticao_numero=202200514795&
publicacao_data=20221117&formato=PDF


[7] https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/
mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=211474874®istro
_numero=202202951109&peticao_numero=202200988864&
publicacao_data=20231005&formato=PDF


Marcelo Bianchi é procurador do Estado de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 21/12/2023

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