22/12/2020

São Paulo implementa alterações no ICMS para compra de carro por PCD

O Governo do Estado de São Paulo publicou, no sábado (19), no Diário Oficial do Estado, o decreto n° 65.390/2020 que altera o regulamento do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias) para compra de veículos novos com isenção por Pessoa Com Deficiência (PCD).

As alterações na legislação atendem, a exemplo de outros estados, o convênio ICMS nº59, de 30/07/20, estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Com a mudança, a aquisição de automóveis com isenção do imposto pode ser realizada por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista. O convênio Confaz determina que a isenção do imposto seja oferecida apenas àqueles que tenham deficiência moderada ou grave e que possa comprometer sua capacidade de dirigir com segurança.

Assim, só terá o benefício quem apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o laudo médico com a classificação de deficiência de grau moderado ou grave, excluindo as de grau leve.

O prazo para venda ou a aquisição de um novo veículo com isenção também mudou: passou de dois para quatro anos, atendendo à deliberação do Confaz. Ou seja, o benefício só poderá ser solicitado novamente após o período de quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento.

Outro detalhe importante é que os fabricantes devem oferecer as mesmas versões destinadas ao público PCD também para os consumidores em geral.

 

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 21/12/2020

 

 

STF conclui julgamento de normas do CPC/15 sobre pagamento de precatórios

O plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 535, §3º, inciso ll, do CPC/15, que trata do prazo para pagamento de requisição de pequeno valor; e conferiu interpretação conforme à CF ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação.

A decisão do Tribunal foi por maioria, em ação de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Toffoli explicou que decorre da CF que os créditos definidos em lei como de pequeno valor demandam pronto pagamento - dentro do prazo estabelecido em lei -, não devendo observar a ordem cronológica de precatórios.

"O prazo de pagamento pela Fazenda Pública do valor devido a título de RPV relaciona-se, portanto, com a própria garantia constitucional de pronto recebimento de tais créditos pelo credor, bem como com a obrigação de pagamento pela fazenda pública, evidenciando-se, assim, a natureza processual da norma."

Quanto ao dispositivo relativo à possibilidade de cumprimento imediato da parte incontroversa da sentença condenatória contra a Fazenda Pública, Toffoli recordou que a questão foi recentemente pacificada pelo plenário no julgamento do RE 1.205.530, no qual afirmada a constitucionalidade do prosseguimento da execução exatamente na linha do que prevê o dispositivo questionado.

 

Fonte: Migalhas, de 21/12/2020

 

 

Justiça suspende edital de concessão que permite demolição do Ibirapuera

Por Ana Pompeu

A Justiça de São Paulo suspendeu o edital de concessão do Conjunto Esportivo Constâncio Vaz Guimarães, o Ibirapuera, publicado pelo estado de São Paulo e que inclui um projeto de demolição do complexo para construção de empreendimentos comerciais, como shopping e hotel, no local, na Zona Sul da capital paulista.

A decisão é da juíza Liliane Keyko Hioki, da 2ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. “O perigo de dano mostra-se pela perda definitiva de todo o Complexo, com toda sua história e valores arquitetônicos e urbanísticos, caso se permita a continuidade do processo licitatório, mormente porque, como dito, demolida a estrutura, perdida a história”, afirmou a magistrada.

O pedido de tombamento contou com abaixo assinado de mais de 76 mil pessoas e parecer favorável da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, área técnica do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat). No entanto, prevaleceu o voto contrário do relator do processo, Pedro Taddei. Em 26 de novembro, foi protocolado pedido de tombamento do conjunto esportivo no CONPRESP, órgão da Secretaria Municipal de Cultura.

“Os documentos carreados com a inicial são suficientes para comprovar, neste momento de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, sem contar a inexistência de dano reverso e/ou de irreversibilidade da medida”, disse a juíza.

A magistrada ressaltou ainda que o Complexo do Ibirapuera é referência de esportistas da cidade de São Paulo, do estado e do país, “afinal, quantas não foram as exibições de excelência que os atletas brasileiros – e até estrangeiros – proporcionaram à população nas quadras e tatames instalados no Ginásio Mauro Pinheiro, nas piscinas do complexo aquático Caio Pompeu de Toledo e nas pistas do Estádio Ícaro de Castro Mello”.

De acordo com a decisão judicial, o espaço é marco de uma época e de um estilo arquitetônico, além de ser um local onde se desenvolvem projetos sociais para crianças e adolescentes no esporte.

“É certo que, como todo aparelhamento esportivo público do país, o Complexo foi esquecido pelo Poder Público e não se mostra tão grandioso como outrora, há deterioração das áreas e dos aparelhos, porém, isso não pode ser motivo para se destruir um marco da cidade. A preservação, como em qualquer país civilizado, deve prevalecer, porque nisso está o interesse público”, acrescentou a juíza na decisão.

O edital de concessão está em fase de preparação pela gestão do governador João Doria (PSDB), que promete para dezembro deste ano a publicação do documento. A concessão do complexo para a iniciativa privada foi aprovada na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) em 27 de junho do ano passado e consta da lei estadual 17.099/19.

 

Fonte: JOTA, de 21/12/2020

 

 

Servidor com ensino médio em cargo de ensino superior é inconstitucional, diz STF

Por Danilo Vital

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.

Essa foi a tese aprovada por maioria pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, que na sexta-feira (18/12) encerrou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade que questionou lei do estado de Roraima.

Trata-se do artigo 35 da Lei Complementar estadual 142/2008, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar estadual 175/2011, que autorizou a ascensão funcional, sem concurso público, de oficiais de Justiça de nível médio ao recém-criado cargo de oficial de Justiça com exigência de nível superior.

Para o Tribunal de Justiça de Roraima, houve violação ao artigo 20 da Constituição, que regulamenta a exigência de concurso público para a ocupação de cargo ou emprego público.

Segundo a Assembleia Legislativa de Roraima, porém, não houve transposição de cargos ou provimento derivado, uma vez que não foi criada nova carreira e que as funções são iguais. A função, que era de cargo cuja exigência era de ensino médio, passou a ter exigência de ensino superior. Os que entraram antes da alteração apenas tiveram o salário equiparado.

A tese da inconstitucionalidade surgiu no voto do relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, é irrelevante se a função ou nomenclatura do cargo são as mesmas. Os cidadãos que prestaram nova prova para o cargo de oficial de Justiça tiveram que apresentar comprovante de conclusão do nível superior. Os que já estavam no cargo anteriormente, não.

A lei acaba por driblar a exigência do concurso público e, por isso, fere a Constituição Federal. Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Rosa Weber e Luiz Fux.

“O vício constitucional a afastar a equiparação salarial entre os cargos não decorre da diferença de qualificação do servidor público, mas sim da inexistência de aprovação prévia em concurso para cargo efetivo de nível superior”, disse o ministro Alexandre de Moraes, ao acompanhar o relator.

Divergência

Abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, acompanhado do ministro Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Para ele, a lei estabeleceu regime de transição consistente em criação de carreira com requisitos de acesso mais rigorosos e na extinção paulatina dos cargos da antiga carreira.

Nesse processo, determinou equivalência remuneratória. “Não se trata de ascensão funcional, pois o regime criado é provisório, até que os atuais ocupantes se desvinculem do quadro do TJ-RO”, disse o ministro Fachin. “O caso sob exame nestes autos, portanto, se insere dentre as hipóteses constitucionais de reordenação administrativa”, concordou o ministro Dias Toffoli.

O voto do ministro Barroso trouxe sugestão de tese: "É constitucional lei que equipara os vencimentos de uma carreira de servidores efetivos, colocada em quadro em extinção, com os de outra, criada para o exercício de função idêntica, para a qual se estabelece requisito de escolaridade superior ao exigido para ingresso na primeira".

Fonte: Conjur, de 21/12/2020

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