22/11/2023

Procuradores estaduais apresentam programa Acordo Paulista no Ciesp/Fiesp

O processo de modernização da transação tributária estadual ganhou destaque nesta terça-feira (21), durante o seminário “Consensualidade Tributária e a Nova Lei de Transação do Estado de São Paulo”, promovido pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp). A procuradora geral, Inês Coimbra, acompanhou o evento que também contou com a participação de procuradores e demais representantes da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

Realizado no auditório da Fiesp, o encontro contou ainda com o apoio do Instituto de Aplicação do Tributo (IAT). Logo no início, o presidente do Ciesp, Rafael Cervone, elogiou a estruturação do programa e destacou que o objetivo do encontro era justamente apresentar a nova iniciativa aos contribuintes paulistas. Em seu discurso de abertura, Inês Coimbra, reforçou que o Acordo Paulista propõe uma mudança de cultura institucional trazendo novas oportunidades para reduzir a litigância excessiva entre o Estado e seus contribuintes.

“A nova proposta de transação tributária cria novos ambientes de conformidade, de conciliação, e que também nos possibilitam a distinção entre os contribuintes. É um movimento preparatório para essa reforma tributária que virá e esse novo momento no país”, observou.

Também participaram da mesa o diretor do departamento jurídico do Ciesp, Helcio Honda, e a procuradora geral da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Anelize Almeida.

Já o primeiro painel “A Nova Lei de Transação do Estado de SP para débitos Inscritos na Dívida Ativa” tratou sobre o desenvolvimento da proposta, que teve como base iniciativa semelhante implementada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O debate contou com a participação de Thiago Oliveira de Matos, subprocurador geral adjunto do Contencioso Tributário-Fiscal e Fernanda Serur, procuradora chefe da Procuradoria de Assuntos Tributários da PGE/SP, além de Tácio Lacerda Gama, presidente do Instituto de Aplicação do Tributo IAT; Valter Pedrosa, mestre em direito pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Suzy Gomes Hoffmann, doutora e mestre em direito tributário pela PUC/SP.

O subprocurador geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Danilo Barth Pires, participou do encerramento do evento ao lado da Ministra do STJ, Regina Helena Costa. Para o subprocurador geral, o “Acordo Paulista trará um ambiente favorável à conformidade fiscal dos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa. Os atos judiciais de coerção patrimonial ficarão apenas para os avessos aos novos ditames de consensualidade”.

Também acompanharam a programação a procuradora chefe da Dívida Ativa, Elaine Vieira da Motta, os procuradores assessores Danielle Eugenne Migoto Ferrari Fratini e Alexandre Aboud, e ainda os procuradores Álvaro Feitosa da Silva Filho, Wolker Volanin Bicalho, Fernanda Bardichia Pilat Yamamoto e Cristina Mendes Miranda de Azevedo.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 21/11/2023

 

 

Reconhecimento da prescrição impede cobrança judicial e extrajudicial da dívida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial da dívida. De acordo com o colegiado, pouco importa a via ou o instrumento utilizado para a realização da cobrança, uma vez que a pretensão se encontra praticamente inutilizada pela prescrição.

No caso analisado, um homem ajuizou ação contra uma empresa de recuperação de crédito, buscando o reconhecimento da prescrição de um débito, bem como a declaração judicial de sua inexigibilidade.

Após o pedido ser julgado improcedente em primeira instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação, concluindo pela impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida, tendo em vista que a prescrição era incontroversa.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que a ocorrência da prescrição não impediria o exercício legítimo da cobrança extrajudicial, pois não foi extinto o direito em si, mas apenas a possibilidade de ele ser exigido na Justiça. Sustentou também que o fato de a prescrição atingir o direito do credor de se valer da ação de cobrança para reclamar o pagamento não elimina o débito nem a situação de inadimplência existente.

Direito subjetivo não é suficiente para permitir a cobrança extrajudicial

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a pretensão é um instituto de direito material que pode ser compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. Dessa forma, segundo a ministra, antes do nascimento da pretensão, já existem, mas em situação estática, o direito subjetivo e o dever, que, especificamente no âmbito das relações jurídicas obrigacionais – como no caso dos autos –, são o crédito (direito subjetivo) e o débito (dever).

"A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada", declarou.

Nancy Andrighi também destacou que, na doutrina brasileira, à luz do Código Civil de 1916, era relativamente comum se apontar como alvo da eficácia da prescrição a própria ação. Contudo, de acordo com a ministra, o artigo 189 do Código Civil de 2002 mudou esse entendimento ao estabelecer expressamente que o alvo da prescrição é a pretensão.

"Não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição, contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada. Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita", disse a relatora.

Pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias

A ministra ainda ressaltou que a pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, ou seja, pode ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com isso, ela indicou que, ao cobrar extrajudicialmente o devedor – por exemplo, enviando-lhe notificação para pagamento ou fazendo ligações para o seu telefone –, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.

No entanto, Nancy Andrighi explicou que, uma vez paralisada a eficácia da pretensão em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível cobrar o devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente.

"Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente. Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão, e não o direito subjetivo, que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação", concluiu, ao negar provimento ao recurso especial.

 

Fonte: site do STJ, de 21/11/2023

 

 

STF afasta incorporação de vantagens pessoais à remuneração de membros do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3834.

Na ação, a Presidência da República alegava que o dispositivo da Resolução 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prevê a incorporação afronta o regime constitucional de subsídio, que estabelece que determinados agentes públicos são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de outras parcelas remuneratórias.

Unicidade remuneratória

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que estabeleceu o pagamento de parcela única a agentes públicos, não admite nenhum outro acréscimo remuneratório. Foi instituída, assim, a unicidade remuneratória, com exceção de hipóteses específicas, como o pagamento de verbas de natureza indenizatória previstas em lei.

No caso dos autos, Barroso verificou que a resolução do CNMP autoriza o recebimento de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento. Contudo, essas atividades estão inseridas na organização da instituição, e não há fundamento para que sejam pagas fora do regime de subsídio, em razão de seu caráter eminentemente remuneratório.

Entendimento consolidado

Barroso observou também que a resolução autoriza a manutenção do acréscimo de 20% aos proventos de quem se aposenta no último nível da carreira, mas esse acréscimo foi expressamente vedado pela EC 20/1998, segundo a qual os proventos de aposentadoria não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Gilmar Mendes, pela ministra Cármen Lúcia. Os ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin também seguiram o relator, mas com ressalvas.

Divergência

Embora tenha considerado inconstitucional a incorporação das vantagens, o ministro Alexandre de Moraes divergiu ao propor limitar os efeitos da decisão para preservar as vantagens funcionais devidas em razão de decisões judiciais definitivas, até o limite do teto constitucional. Acompanharam esse entendimento os ministros André Mendonça e Nunes Marques.

 

Fonte: site do STF, de 21/11/2023

 

 

STF valida uso de depósitos judiciais para pagar precatórios

 

Em plenário virtual, STF validou a constitucionalidade da LC 151/15, que autoriza estados, Distrito Federal e municípios a usar parte dos valores de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que entendeu não existir inconstitucionalidades na lei questionada.

O Supremo julgou duas ações em que OAB e AMB questionam lei sobre a utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios.

O objetivo das entidades era assegurar que esses recursos sejam transferidos diretamente às contas para pagamento de precatórios.

Pedidos

Na ADIn 5.361, a AMB alega que, ao alterar a LC 148/14 e revogar as leis 10.819/03 e 11.429/06, a LC 151/15 instituiu um modelo de empréstimo compulsório, mediante a utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não, por parte dos Estados, DF e municípios. Em pedido semelhante, a OAB ajuizou a ADIn 5.463, também para questionar dispositivos da nova norma.

A OAB argumenta que o Poder Público tem recebido dos TJs valores relativos aos depósitos judiciais sem cumprir o disposto na lei complementar, que é o pagamento dos precatórios. "Como a verba tem sido transferida inconstitucionalmente para uma 'conta única' do Tesouro do Estado, do DF e do município, os tribunais perdem a ingerência e não têm como assegurar que seja observada a restritíssima hipótese de utilização dos depósitos."

A ADIn sustenta que a CF atribui aos TJs a responsabilidade de efetuar o pagamento dos precatórios, tanto aqueles que tramitam em rito ordinário, previsto no artigo 100, quanto aqueles que estão sob regime especial e que tiveram vigência parcialmente prorrogada até o final de 2020, na modulação dos efeitos do julgamento das ADIns 4.357 e 4.425, que analisou a EC 62/09, conhecida como emenda dos precatórios.

Assim, requer que seja declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 3º da LC 151/15, a fim de lhe atribuir interpretação conforme a Constituição para assegurar que os recursos referentes aos depósitos judiciais sejam transferidos diretamente às contas especiais administradas pelos tribunais de justiça para o pagamento de precatórios.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II a IV do artigo 7°, inclusive seu parágrafo único, impedindo, assim, que os depósitos judiciais ou administrativos sejam utilizados pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios para quaisquer outras despesas que não sejam precatórios judiciais em atraso.

Constitucional

O relator, ministro Nunes Marques, julgou improcedentes as ADIns, declarando a constitucionalidade da LC 151/15. Para o ministro, não há inconstitucionalidades na lei questionada, e ela não apresenta nenhum aspecto que o aproxime do empréstimo compulsório previsto no art. 148 da CF, como alegado.

"O depositante não perde nada. Para ele, tendo seu dinheiro corrigido segundo a taxa Selic, nenhuma diferença faz que o seja pela instituição bancária ou pelo ente estatal."

 

Fonte: Migalhas, de 21/11/2023

 

 

STF mantém invalidade de férias de 60 dias a procuradores da Fazenda

 

O Plenário do STF negou embargos e manteve decisão que fixou a inconstitucionalidade da concessão de férias de 60 dias a procuradores da Fazenda Nacional, com revogação dos dispositivos que concediam o benefício.

Os embargos foram opostos acórdão de setembro de 2022, e julgados em plenário virtual.

A alegação era de omissão quanto à impossibilidade de conhecimento do RE da União por extemporaneidade e intempestividade; à não revogação dos diplomas garantidores dos 60 dias de férias à PGFN; e à inexistência de vedação de equiparação de vantagens. Buscava, assim, a anulação do julgado.

Mas os ministros, por maioria, acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela rejeição dos embargos.

Para o relator, a parte embargante não demonstrou a existência de erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, e o recurso veicula pretensão meramente infringente, objetivando o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo plenário da Corte.

"Como se vê, a parte embargante se limita a postular a reapreciação de argumentos em julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, então, a jurisprudência do STF que afasta o cabimento dos embargos de declaração com essa finalidade."

Diante do exposto, rejeitou os embargos.

Acompanharam o voto de S. Exa. os ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, André Mendonça, Cristiano Zanin e Nunes Marques.

Divergência

Em sentido divergente, ministro Dias Toffoli votou por acolher, em parte, os embargos, para modular os efeitos da decisão embargada, assegurando aos procuradores da Fazenda Nacional abrangidos pela presente ação a conversão em pecúnia dos dias não gozados das férias de 60 dias adquiridas, até a data da concessão da liminar na AC 3.806.

Ministro Luiz Fux acompanhou o voto divergente.

 

Fonte: Migalhas, de 21/11/2023

 

 

Estados do Sudeste e Sul querem aumentar ICMS para receber mais após Reforma Tributária

 

Os estados do Sudeste e do Sul, com exceção de Santa Catarina, divulgaram carta na qual afirmam ser necessário elevar o seu principal tributo, o ICMS, para garantir uma arrecadação maior após a entrada em vigor da Reforma Tributária. O aumento também visa compensar as perdas por causa da limitação desse imposto sobre energia elétrica, telecomunicações e combustíveis desde 2022.

O documento é assinado pelos secretários da Fazenda de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.

Nesses estados, a alíquota geral varia de 17% a 19%. O documento não diz qual seria a elevação, mas o Rio Grande do Sul já enviou à Assembleia Legislativa projeto que aumenta o imposto de 17% para 19,5% em 2024.

A mudança no ICMS depende de aprovação dos Legislativos locais. Se for votado e sancionado neste ano, o aumento entra em vigor em 90 dias.

No governo federal, a avaliação é que a mudança no ICMS está mais ligada à perda de arrecadação vista desde 2022 do que à Reforma Tributária. Ou seja, os governadores estão mais preocupados em aumentar as receitas em seus atuais mandatos, que terminam muito antes da entrada em vigor do novo sistema de tributação do consumo.

A Reforma Tributária acaba com o ICMS a partir de 2033 e coloca em seu lugar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), compartilhado com os municípios.

A participação de cada estado na arrecadação do novo tributo até 2078 —50 primeiros anos de vigência do novo imposto— vai depender da receita média do ICMS no período 2024-2028.

Segundo os secretários, essa regra tem induzido os estados a um movimento generalizado de elevação das atuais alíquotas do imposto que será extinto.

"Desse modo, quanto maior a arrecadação de um estado com o ICMS nesse período, maior será o fluxo de recursos do IBS a ele destinado até 2078", dizem os secretários.

"Nesse sentido, a arrecadação dos estados com o ICMS nos próximos cinco anos condicionará, em significativa medida, as suas receitas tributárias nos 50 anos subsequentes, configurando-se um forte incentivo para que aumentem a sua arrecadação entre 2024 e 2028, por exemplo, mediante a realização de programas de recuperação de créditos tributários ou aumentos de alíquotas modais de ICMS."

Segundo os secretários, a maioria dos estados do Norte e Nordeste aumentaram recentemente suas alíquotas de ICMS.

Diante disso, dizem, os estados do Sul, Sudeste e Centro-Oeste correm o risco de receber, relativamente, menos recursos do IBS, mesmo que a maior parte da arrecadação do novo imposto ocorra em seus territórios, além de permanecerem com desequilíbrios financeiros causados pelas alterações em leis federais em 2022.

"As circunstâncias impõem que os estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste do país reposicionem as suas alíquotas modais de ICMS para recompor a tributação estadual no curto prazo e para neutralizar as perdas potenciais com a futura distribuição do produto arrecadado com o IBS, vis à vis o comportamento estratégico adotado pelos demais estados da Federação na atual conjuntura."

Os secretários citam ainda a perda de arrecadação desde 2022, por causa da mudança na legislação federal que restringiu o ICMS sobre energia elétrica, telecomunicações e combustíveis, o que "provocou uma expressiva e insustentável redução das receitas tributárias estaduais".

A arrecadação do ICMS caiu 7,6% no acumulado de 2023 até setembro, sem considerar a inflação do período.

Em São Paulo, a arrecadação do ICMS acumulada nos 12 meses terminados em outubro apresentou queda de 9,9% em comparação aos 12 meses imediatamente anteriores, já considerada a inflação do período.

Entre os locais que já aprovaram aumento de alíquotas do ICMS no próximo ano estão Ceará (20%), Pernambuco (20,5%), Rondônia (19,5%) e Distrito Federal (20%).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 21/11/2023

 

 

Resolução PGE nº 51, de 21 de novembro de 2023

 

Altera a composição do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/11/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 21ª SESSÃO ORDINÁRIA – BIÊNIO 2023/2024
DATA DA REALIZAÇÃO: 21/11/2023
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/11/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que estão abertas inscrições para participar do curso “Os Desafios do Código de Processo Civil: uma homenagem a Ada Pellegrini Grinover”, a ser realizado na sede social da APESP, situada na Rua Tuim, nº 932, Moema, São Paulo/SP, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/11/2023

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