22/10/2020

Fiesp vai à Justiça contra pacote de ajuste fiscal de Doria

A Fiesp decidiu entrar na Justiça contra o pacote de ajuste fiscal do governador de São Paulo, João Doria, que sobrecarrega o ICMS de diversos setores porque considera as alíquotas inferiores a 18% como benefícios fiscais que devem ser reduzidos. A medida vem sofrendo críticas generalizadas na indústria porque atinge tanto os insumos quanto os produtos acabados e chega justamente em um momento de fragilidade econômica por causa dos impactos da pandemia.

Segundo a argumentação da Fiesp, a medida lançada por Doria é inconstitucional porque permite ao Legislativo delegar ao Executivo no estado um poder para renovar ou reduzir benefícios fiscais por decreto.

Procurado pela coluna, o governo de São Paulo afirma que o ajuste fiscal passou pela PGE (Procuradoria-Geral do Estado) antes de ser levado para a Alesp, onde foi analisado por uma comissão e discutido durante 60 dias.

“Ao invés de colaborar com o amadurecimento da iniciativa e benefício dos integrantes, a entidade prefere polemizar, pois tem uma atuação política”, diz em nota. O governo paulista também afirma ter segurança que a Justiça reconhecerá a importância da medida para combater o déficit fiscal em 2021 causado pela pandemia.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A., de 22/10/2020

 

 

Norma que fixa remuneração de advogados públicos e cargos correlatos em Goiás é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o artigo 3º da Lei estadual 19.929/2017, de Goiás, que, na época de sua edição, fixou em R$ 13.750 a remuneração dos cargos e empregos públicos de advogado e correlatos da área jurídica das autarquias estaduais. Na sessão virtual concluída em 19/10, foi julgada procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6185, ajuizada pelo governador de Goiás, Ronaldo Caiado.

Na ação, Caiado argumentava que não havia especificidade na lei quanto às carreiras e aos cargos atingidos e que qualquer iniciativa de alterar remuneração de carreiras públicas só pode ser feita por lei específica. O governador lembrou, ainda, que o artigo 37 da Constituição Federal, em seus incisos X e XIII, veda a equiparação ou a vinculação entre carreiras na Administração Pública e que não se pode igualar vencimentos de servidores que exercem atribuições públicas distintas e em carreiras e entidades diversas.

Engessamento

O relator, ministro Marco Aurélio, destacou em seu voto que o dispositivo da lei estadual acabou por generalizar a remuneração e engessar a Administração Pública, em contrariedade à Constituição Federal. Segundo ele, ao estabelecer uma remuneração fixa a título de subsídio, vencimento e salário básico, a norma não distinguiu o tipo de relação jurídica dos advogados ou correlatos na carreira (regida pela Consolidação das Leis do Trabalho ou por estatuto). "O preceito mostrou-se abrangente, alcançando tanto prestadores de serviços junto à administração pública direta como à indireta, inclusive inativos e pensionistas", concluiu.

Papel da AGU

Ainda em seu voto, o ministro pontuou que a atuação da Advocacia-Geral da União, em processo objetivo envolvendo ato normativo de ente federado, somente se justifica nos termos do artigo 103, parágrafo 3º da Constituição Federal. "Não cabe atuar como parecerista, fazendo as vezes de fiscal da lei", afirmou o ministro Marco Aurélio. Segundo o dispositivo, quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral de União, que defenderá o ato ou texto impugnado. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.

Já os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, juntamente com as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, discordaram nesse último ponto e acompanharam o relator somente na parte que declarou a inconstitucionalidade da norma. Segundo eles, há entendimento da Corte de que o advogado-geral da União não está obrigado a defender a constitucionalidade do ato normativo impugnado e pode até se pronunciar em sentido contrário em ação de controle concentrado.

 

Fonte: site do STF, de 21/10/2020

 

 

Estado deverá reformar prédio de escola pública em São Bernardo do Campo

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que determinou que o Governo do Estado reforme uma escola da rede pública de ensino em São Bernardo do Campo.

Consta dos autos que o prédio apresenta uma série de problemas, como ausência de saída de emergência, vazamentos e infiltrações, rede elétrica em mau estado, ausência de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, equipamentos contra incêndio indisponíveis, dentre outros. O Estado foi condenado a promover todas as obras necessárias no prazo de seis meses, mas entrou com recurso pedindo ampliação do prazo.

O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, afirmou que não há que se falar em alteração do prazo para realização das reformas diante da situação emergencial da escola. Para o magistrado, “o prazo e termo inicial para cumprimento da obrigação foram fixados com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que permite à Administração, em especial, a inclusão, na previsão orçamentária, das despesas necessárias ao cumprimento da obrigação”.

O magistrado ressaltou que o apelante não apresentou nenhum documento que comprovasse que as obras haviam sido realizadas ou que estavam em andamento. Destacou, ainda, que “o simples fato de o procedimento ser burocrático e demorado não pode servir de escusa para o Ente Público não empreender esforços para resolver o problema relacionado à segurança do prédio público, cuja importância ganha maior dimensão no presente caso, pois tal imóvel abriga escola e, portanto, a prestação de serviço público fundamental relacionado ao direto à educação (art.6º da C.F.) e, mais que isso, envolve a inviolabilidade do direito à vida e segurança de crianças, adolescentes, pessoas que merecem especial proteção do Estado.”

“A não observância das regras de segurança que devem ser implantadas na referida escola estadual viola, assim, o princípio da legalidade, impondo a intervenção do Poder Judiciário, o que não representa ingerência indevida, não havendo que se falar, tampouco, no particular, em conveniência ou oportunidade da Administração Pública”, pontuou o relator. “É obrigação do réu a realização das obras necessárias ao cumprimento das normas de segurança no prédio público objeto dos autos, que, no caso, repita-se, tem por finalidade a garantia da segurança e integridade física de alunos e professores, cuja inviolabilidade do direito à vida não pode ser fragilizada em razão de alegada dificuldade orçamentária, porquanto se está apenas a exigir o cumprimento de obrigação legal que atende ao interesse público.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1029983-57.2018.8.26.0564

Fonte: site do TJ SP, de 21/10/2020

 

 

STF começa a decidir onde se deve cobrar ICMS sobre gás natural boliviano

O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, na sessão desta quarta-feira (21/10), três ações cíveis originárias (ACOs 854, 1.076 e 1.093) em que se discute a legitimidade ativa para cobrança de ICMS sobre gás natural importado da Bolívia pela Petrobras S/A em estabelecimento situado em Corumbá (MS). Após a leitura do relatório pelo ministro Gilmar Mendes, foram apresentadas as sustentações orais das partes e interessados nos processos. O julgamento das ações prossegue nesta quinta-feira (22/10), com o voto do relator e dos demais ministros.

Nas ações, o governo de Mato Grosso do Sul pretende que seja declarado o direito exclusivo do estado de tributar o gás natural boliviano com ICMS, sob o argumento de que é em seu território que se completa a importação do produto pela Petrobras, desde o início do funcionamento do gasoduto da Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG). Esse gás é distribuído, por meio de dutos, a diversos estados da federação, entre eles São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Em dezembro de 2007, o então relator das ACOs, ministro Celso de Mello (aposentado), deferiu liminares para que os três estados se abstivessem de proceder a qualquer tipo de autuação ou lançamento tributário do ICMS incidente sobre as operações de importação de gás natural advindo da Bolívia, feitas pela Petrobras no município sul mato-grossense.

Na sessão de hoje, o procurador do estado de Mato Grosso do Sul, Ulisses Schwarz Viana, defendeu que a unidade da Petrobras S/A situada em Corumbá é o efetivo importador do gás natural boliviano, pois é lá que ocorre a entrada física do gás no Brasil, a medição do volume do produto e o desembaraço aduaneiro. Segundo argumentou, ainda que se entendesse que a entrada física do produto não se dá em Mato Grosso do Sul, como defendem os demais estados, o contrato de importação aponta que o destinatário jurídico é a Petrobras de Corumbá.

Os procuradores de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul defenderam que a legitimidade da cobrança do ICMS pertence ao estado onde se localiza o destinatário do bem e que não há menção, no texto constitucional, à legitimidade do estado do importador. A titularidade ativa do ICMS incidente sobre mercadorias importadas, segundo eles, compete ao estabelecimento onde ocorrer a entrada física do produto.

Sustentaram, em complemento, que, se o constituinte quisesse atribuir a titularidade ativa ao estado em que estiver situado o estabelecimento importador, bastaria dizê-lo, e não, como fez, estabelecer que o ICMS cabe ao estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem importado. No caso dos autos, uma vez que a transferência do domínio do gás ocorre não apenas em Mato Grosso do Sul, mas também nos demais estados litigantes, defenderam, na sessão virtual, que o tributo deve ser pago aos quatro estados, na exata proporção em que neles ocorra a transferência da mercadoria.

Petrobras

No papel de terceiro interessado, a Petrobras, representada pelo advogado Frederico Ferreira, afirmou que, no momento de ingresso do produto em território nacional, na aferição do volume importado na fronteira, não é possível sequer precisar o volume que será demandado posteriormente pelos distribuidores locais nos pontos terminais. Além disso, é ainda no estabelecimento situado em Corumbá que a Petrobras faz a venda do gás natural, conforme demanda dos distribuidores locais. Portanto, defendeu que o tributo deve ser recolhido perante o estado em que se localiza o estabelecimento do importador, destinatário legal da mercadoria.

Fato gerador

O vice-procurador da República, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou pela confirmação das liminares. Para o Ministério Público, o produto é nacionalizado no território de Mato Grosso do Sul e, depois, distribuído ao restante do país. "O destinatário que importou foi a Petrobras, não a distribuidora doméstica, local ou regional. É ali que ocorre o fato gerador do tributo", disse. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ACO 1076, ACO 1093 e ACO 854

 

Fonte: Conjur, de 22/10/2020

 

 

Conselho Deliberativo da ANAPE debate prerrogativas da carreira

O Conselho Deliberativo (CD) da ANAPE esteve reunido novamente nesta quarta-feira (21/10) de forma híbrida. No encontro presidido pela vice-presidente do CD, Maria de Lourdes Terto Madeira, procuradora do Estado do Piauí, foram abordados diversos pontos importantes para a carreira. A reunião contou com a presença do presidente da Associação, Vicente Braga, juntamente com o 1º vice-presidente da Entidade, Ivan Luduvice Cunha.

Em pauta, um dos debates de ordem maior da Associação: a PEC 32/2020 (reforma administrativa). O presidente da ANAPE, Vicente Braga, apresentou um panorama das reuniões estratégicas que têm sido realizadas com os parlamentares do Congresso Nacional a fim de viabilizar melhor construção da redação da proposta, que deve ser consolidada no próximo ano. Corroborando, o vice-presidente Ivan Luduvice também relatou que a ANAPE acompanha e analisa as articulações que têm sido feitas, em relação às emendas, por entidades parceiras, como o Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate).

Diretoria Jurídica

Em sequência a pauta, por videoconferência, o diretor Jurídico e de Prerrogativas da ANAPE, Carlos Frederico Braga Martins, apresentou a avaliação dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre os honorários de sucumbência dos advogados públicos, reforçando que o pleito permanece em acompanhamento, assim como as ADIs da ANAPE que aguardam julgamento. O diretor Carlos Braga também falou sobre a criação de uma comissão específica da ANAPE que tem o intuito de trabalhar o PL 10887/2018 (Lei de Improbidade Administrativa), os interessados em compor o grupo podem entrar em contato com a diretoria Jurídica.

Diretoria de Tecnologia

Por unanimidade, o Conselho Deliberativo aprovou a criação da diretoria de Tecnologia, que se fez ainda mais pertinente com a decorrência da pandemia. O objetivo da nova diretoria é alinhar cada vez mais a ANAPE à era virtual, para propor soluções tecnológicas ao dia a dia dos trabalhos dos procuradores dos Estados com relação aos processos eletrônicos, modernização dos sistemas das Procuradorias dos Estados e outros.

ANAPEMAIS

Durante o encontro, o diretor de Filiação e Convênios, Angelo Demetrius de Albuquerque Carrascosa (PA), apresentou o novo clube de vantagens da ANAPE em parceria com a MarktClub, que entra em operação no dia 1º de novembro de 2020. A ANAPEMAIS é uma plataforma digital que disponibiliza uma série de descontos especiais em serviços e produtos nas melhores lojas físicas e online de todo o país.

XLVI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF

Ao final, o presidente Vicente Braga confirmou a realização do XLVI Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF nos dias 17 e 18 de novembro de 2020, que já conta com participações especiais de grandes nomes do Direito nacional e internacional para debater os desafios da advocacia pública, principalmente na pós-pandemia.

A parte presencial do encontro do Conselho Deliberativo ocorreu na sede da Associação dos Procuradores do DF, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde pertinentes à prevenção e ao controle da Covid-19. Os demais participantes contribuíram com os debates por videoconferência. Além dos diretores, também participaram os presidentes das Associações Estaduais e respectivos Delegados e, ainda, os ex-presidentes da ANAPE e do Conselho Deliberativo da ANAPE.


Fonte: site da ANAPE, de 21/10/2020

 

 

Observatório do TIT: óleo comestível destinado a fabricação de biodiesel

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Dando continuidade ao projeto “Observatório de Jurisprudência do TIT/SP”, a segunda fase do estudo tem como foco o monitoramento dos acórdãos proferidos em período subsequente àquele abrangido pela fase inicial do estudo.

Neste artigo será objeto de destaque a decisão proferida pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, que se deu no período das duas semanas que compreenderam as sessões realizadas nos dias 08, 10, 15 e 17 de setembro último, cujos acórdãos foram publicados no dia imediatamente posterior.

AIIM Nº 4090596-2 – Tema 10: Redução da Base de Cálculo, Alíquotas Diferenciadas, Isenção e Não Incidência

O caso concreto se referia a uma infração, conforme traz o voto vencido do Relator SILVIO RYOKITY ONAGA, de tal modo delineada na peça de lançamento fiscal em crédito indevido de ICMS por escrituração de notas fiscais eletrônicas com valor de crédito superior ao admitido nas operações.

Tratavam os autos de operações com produto (óleo de soja degomado) beneficiado com redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conforme previsto no artigo 3.º, inciso IV, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (aprovado no Decreto n.45.490 de 30/11/2000), não sendo admissível, no entendimento do Fisco, crédito em valor superior, ainda que destacado a maior em documento fiscal a teor do artigo 61, §5°, do citado regulamento e do artigo 40, inciso IV, da Lei Estadual n. 6374/89. Nas operações indicadas, o contribuinte creditou-se do valor correspondente a 18% sobre a base de cálculo integral da operação, sendo o excesso creditado exigido como crédito indevido.

A 4ª Câmara Julgadora entendeu pela improcedência do lançamento fiscal, e, inconformada, a Fazenda Pública interpôs o Recurso Especial, sustentando as razões que foram reconhecidas pelo voto do relator, que, segundo seu entendimento, não há na legislação condição, em relação a destinação, portanto, a mercadoria está sujeita a redução da base de cálculo, sendo vedado o crédito integral.

Na sequência, este autor, em voto de preferência, manifestou ponto de vista diverso, lastreado em decisão também da Câmara Superior, mais especificamente a proferida no processo nº DRT 07 4038946-7.

Após citar o art. 3º do Anexo II do RICMS/00, onde toda a controvérsia se centra, o voto de preferência retira do texto regulamentar que a condicionante está expressa no próprio texto do dispositivo entre parênteses: (Cesta Básica), o que no meu entender deixa explícito que a redução do custo se aplica ao alimento destinado ao consumidor final; logo, se determinado contribuinte, que opera com produtos, ainda que arrolados no referido artigo 3º, vende esses para um industrializador, que posteriormente dará destino conhecido e diverso ao da sua utilização como alimento, deverá utilizar a alíquota integral do ICMS, ou seja, 18% sob pena de atribuir um benefício ao que não se buscou beneficiar.

O voto de preferência transcreve em seu texto a integra do aludido artigo 3º , destacando que seu caput se inicia com a expressão (CESTA BÁSICA), assim entre parênteses e na sequência determina que Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% para as operações com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento.

No entender do voto vencedor sua interpretação reflete exatamente o recomendado no artigo 111, IV do CTN, que exige a interpretação restritiva da norma isentiva, no caso a destinada para produtos da cesta básica. Adotar outro entendimento, explana o voto de preferência, como o buscado pela Fazenda Pública e manifestado no entendimento do voto de relatoria, alarga a isenção, levando-a onde não é seu objetivo original.

Ao fim e ao cabo, a decisão da Câmara Superior se firmou no sentido de que o óleo comestível destinado a fabricação de biodiesel, não integra a cesta básica e, por esta única razão, está fora do limite da redução da base de cálculo, prevista aos produtos da cesta básica, que tem esta excepcional e restrita razão de ser.

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

 

Fonte: JOTA, de 22/10/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 39 inscrições para participarem da palestra “Coordenadoria de Execuções Contra a Fazenda Pública: rotinas, estrutura e atribuições” do “Workshop: Execução contra a Fazenda Pública”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, no dia 22-10-2020, das 16h às 17h30, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/10/2020

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