Único proponente, São Paulo Energia leva controle da Cesp com ágio de 2,09%
O governo de São Paulo finalmente conseguiu realizar o leilão de privatização da Companhia Energética de São Paulo (Cesp), na sede da B3, em São Paulo. Apenas um proponente apresentou uma proposta, o consórcio São Paulo Energia, formado entre as empresas Votorantim Energia e o Canada Pension Plan Investment Board (CPPIB), que já possuem uma joint-venture. Os sócios ofereceram R$ 14,60 por ação da companhia, o que corresponde a um ágio de 2,09% ante o preço mínimo de R$ 14,30/ação.
O bloco de controle colocado à venda inclui 116,4 milhões de ações pertencentes ao governo paulista - correspondente a 40,6% do capital social da Cesp -, sendo 87,5 milhões ordinárias nominativas (ON) e 28,9 milhões preferenciais nominativas classe B (PNB).
Com isso, o consórcio pagará R$ 1,699 bilhão pela fatia de controle. O grupo precisará que os minoritários participem da oferta pública de aquisição de ações (OPA) obrigatória. O valor da aquisição pode chegar próximo de R$ 4,8 bilhões. Adicionalmente, o consórcio ainda deverá pagar R$ 1,397 bilhão de outorga pela renovação antecipada da concessão da usina de Porto Primavera, por 30 anos, até 2048. O atual contrato de concessão vence em 2028.
Uma decisão judicial publicada nesta quinta-feira, 18, colocou em risco a renovação dessa concessão. A Justiça Federal de Presidente Prudente (SP) suspendeu o processo de renovação de contrato de concessão da hidrelétrica de Porto Primavera, atendendo a um pedido de uma ação civil pública movida pelo escritório Advocacia Garcez em nome do Sindicato dos Trabalhadores Energéticos do Estado de São Paulo. O governo paulista correu na manhã de hoje para reverter a sentença do juiz Newton José Falcão, da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente, e obteve junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região um mandado de segurança para suspender os efeitos da sentença do juiz.
Além da usina de Porto Primavera, localizada no Rio Paraná, a Cesp opera outras duas usinas hidrelétricas, Jaguari e Paraibuna, no Rio Paraíba, cujos contratos de concessão vencem em 2020 e 2021, respectivamente . Juntas, as três usinas somam 1.654 MW de capacidade instalada. Somente Porto Primavera responde por 1540 MW.
A joint venture entre Votorantim Energia e a CPPIB, constituída em dezembro de 2017, representou o primeiro investimento em infraestrutura do fundo canadense no Brasil. À época, o chefe de Infraestrutura na América Latina do CPPIB, Ricardo Szlejf, havia anunciado a expectativa de investir pelo menos R$ 3 bilhões em ativos operacionais ou em desenvolvimento na geração de energia no País. Embora a empresa tenha começado com projetos no segmento eólico, o executivo sinalizava o plano de diversificar as fontes, buscando também projetos solares e hidráulicos - de grande ou pequeno porte -, dada a expertise da Votorantim em hidrelétricas.
Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/10/2018
Incidência de ICMS sobre venda de automóveis por locadoras é tema de repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na venda de automóveis integrantes do ativo imobilizado de locadoras de veículos, independentemente de a compra ter ocorrido em prazo inferior a um ano. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 1025986, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso dos autos, a Localiza Rent a Car impetrou mandado de segurança postulando a isenção de ICMS na venda de veículos adquiridos de montadoras, antes de decorrido o período de um ano da compra. Entre outros pleitos, a locadora pedia o afastamento de regra do Convênio nº 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que estabelece a incidência do imposto caso a venda seja efetuada em prazo inferior a um ano da aquisição do bem.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), em grau de recurso, indeferiu o pedido, sob o entendimento de que, devido à natureza mercantil da operação, quando os bens tiverem sido comprados por locadora de veículos e sejam integrantes de seu ativo fixo, o ICMS deve incidir na operação de venda dos automóveis realizada em prazo inferior a 12 meses. No recurso ao STF, a Localiza afirma que a obrigação contraria os princípios da legalidade tributária, da isonomia, da não cumulatividade e da livre concorrência. Sustenta que os contribuintes têm o direito de não recolherem ICMS na alienação de bem do ativo imobilizado, pois, segundo alega, não há circulação de mercadorias.
Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco afirma que o Convênio CONFAZ nº 64/2006 e o Decreto estadual nº 29.831/2006, que o regulamenta, não criaram novo caso de incidência do ICMS, tendo apenas condicionado a redução da base de cálculo à permanência do bem, no ativo fixo do adquirente, pelo período mínimo de 12 meses. Afirma, ainda, que os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário não teriam sido prequestionados no mandado de segurança e que não haveria repercussão geral.
Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Marco Aurélio, relator do RE 1025986, salientou que a matéria é passível de repetição em inúmeros casos e, por este motivo, deve ser analisada pelo STF. Segundo ele, é necessário definir se a possibilidade de o Poder Executivo prever situações de incidência tributária em operações não alcançadas pela legislação de regência do ICMS é harmônica, ou não, com os dispositivos constitucionais que vedam a instituição ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça (artigo 150, inciso I), e atribuem aos Estados, ao Distrito Federal a possibilidade de instituir impostos sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II).
O voto do relator, reputando a constitucionalidade da controvérsia e reconhecendo a repercussão geral, foi acompanhado pela maioria dos ministros. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello.
Fonte: site do STF, de 19/10/2018
Sumiço do depositário judicial que detém guarda dos bens penhorados autoriza bloqueio de dinheiro do devedor
No caso de bens apreendidos e mantidos sob a guarda de depositário judicial cujo paradeiro é desconhecido, é válida a ordem de bloqueio de dinheiro do devedor, até o valor total da dívida.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um devedor que buscava afastar o bloqueio em sua conta bancária por entender que a penhora dos bens era suficiente para garantir a execução.
Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a penhora dos bens apreendidos se frustrou porque o paradeiro do depositário é desconhecido, e não em razão de qualquer ato diretamente imputado às partes.
“Diante desse cenário, justifica-se a substituição da penhora por dinheiro, como concluiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, porque não podem os recorridos suportar o prejuízo a que não deram causa, ficando impedidos de prosseguir no cumprimento de sentença ou obrigados a fazê-lo a menor”, disse a magistrada.
Bacenjud
Nancy Andrighi lembrou que a consequência desse ato é a devolução dos bens ao recorrente (devedor no processo), e que cabe ao depositário judicial – e não aos credores – responder pelos prejuízos a ele causados, até que se opere a devida restituição.
O recorrente era locatário de um imóvel utilizado para fins empresariais. Após inadimplência e decisão judicial para rescindir o contrato, os donos do imóvel ficaram com crédito de R$ 63 mil. Máquinas e outros bens móveis foram apreendidos no curso da ação para satisfazer a dívida.
Como os bens se encontravam em local desconhecido, o juízo de primeiro grau autorizou o bloqueio na conta do devedor, até o valor total da dívida, por meio do sistema Bacenjud.
Mero detentor
A relatora destacou que o depositário judicial é mero detentor dos bens, e está sujeito a penalidades por não cumprir com a função.
“Como mero detentor dos bens, cabe ao depositário judicial restituí-los a quem tenha o direito de levantá-los, quando assim ordenado pelo juízo; do contrário, altera-se o título dessa detenção, podendo se sujeitar o depositário, além da indenização na esfera cível, à pena do crime de apropriação indébita, majorada pela circunstância de cometê-lo no exercício da respectiva função”, explicou Nancy Andrighi.
Fonte: site do STJ, de 19/10/2018
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Avanços da Constituição na área da saúde esbarram nas falhas do sistema
A saúde é direito de todos e dever do Estado. O art. 196 da Constituição Federal foi claro ao determinar que este é um direito social fundamental e universal dos brasileiros. Ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), o texto constitucional assegurou o acesso gratuito, universal, integral, descentralizado e igualitário a todos, do mais rico ao mais pobre.
Tratado com peculiar importância, o assunto ganhou seção própria (Seção 2, Capítulo 2, “Da Seguridade Social”) na Carta Magna e exigiu uma complexa e radical mudança na gestão e também na execução das políticas públicas do setor. Até então, o modelo adotado dividia as pessoas entre quem podia e quem não podia pagar pelos serviços de saúde. Somente trabalhadores com carteira assinada tinham acesso ao atendimento hospitalar de qualidade, que era gerido pelo extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps).
“De lá para cá, evoluímos muito. Antes, não havia nenhuma garantia e, hoje, até estrangeiros que estão no Brasil podem usar o nosso sistema de saúde. Não é exatamente o melhor dos mundos, há ainda muitas falhas no atendimento básico, mas caminhamos bastante”, afirma o conselheiro Arnaldo Hossepian, supervisor do Fórum Nacional do Poder Judiciário para a Saúde, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
As falhas – constantes negativas de medicamentos, tratamentos e produtos médicos que deveriam ser ofertados administrativamente – deram início a um fenômeno que cresce a cada ano: a judicialização da saúde. “Há um alto volume de processos judiciais tratando disso, uma indicação de omissão por parte do Executivo. Mas não é só isso. A judicialização atingiu um grande mercado. Há vários interesses nisso e o papel do Judiciário é equilibrar o interesse particular com o interesse público, de modo a evitar excessos e tutelar adequadamente o cidadão”, diz o juiz Clênio Schulze, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e integrante do Fórum da Saúde.
O aumento exponencial das demandas impacta diretamente no trabalho dos juízes brasileiros, razão pela qual o CNJ está debruçado sobre o tema desde 2010, quando foi editada a Resolução CNJ n. 107/2010, que instituiu o Fórum da Saúde. A atuação do grupo, ao longo dos últimos oito anos se deu em várias frentes com o objetivo de ampliar o debate a respeito do tema, reunir os atores diretamente envolvidos com a questão e auxiliar os magistrados que lidam diariamente com essas demandas.
Para se ter ideia da grandeza do problema, no relatório Justiça em Números 2017 (ano-base 2016), há 1.346.931 menções ao tema saúde, que envolvem demandas relativas a planos de saúde, fornecimento de medicamentos, erro médico, reajuste da tabela do SUS, entre outros. Em 2014, esse número não chegava a 400 mil, segundo levantamento feito pelo Fórum da Saúde.
Gastos em alta
O impacto desse aumento na busca pelo Poder Judiciário não causa sobrecarga apenas aos juízes. Atualmente, a judicialização tem consumido parte significativa do orçamento da União, estados e municípios. Em oito anos, o Ministério da Saúde (MS) gastou R$ 5 bilhões para atender a determinações judiciais na compra de medicamentos, insumos e suplementos alimentares: aumento de 912%, entre 2010 e 2017. No ano passado, apenas o MS gastou R$ 1 bilhão para cumprir demandas de ações judiciais que pleiteavam aquisição dos 10 medicamentos mais custosos. Até maio de 2018, o gasto estava em R$ 649 milhões.
Diante desses números, o ministério começou a se mobilizar. Em 2016, firmou parceria com o CNJ para a criação de um banco de dados com informações técnicas para subsidiar os magistrados de todo o país em ações judiciais na área da saúde, o e-NATJus. No ano seguinte, criou o Núcleo de Judicialização, hoje chamado de Coordenação Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde. O objetivo é atender melhor as demandas judiciais e garantir que a medicação solicitada é mesmo indicada ao paciente e, de fato, trará benefícios.
Idealizado pelo CNJ, o e-NATJus foi lançado em dezembro de 2017, durante o XI Encontro Nacional do Poder Judiciário. “A implementação de ferramentas técnicas que contribuam para que os magistrados possam julgar de maneira mais segura e qualificada as ações de saúde que tramitam na Justiça servirá para evitar a judicialização temerária, que é algo que desestabiliza o sistema de saúde e sobrecarrega o Judiciário brasileiro”, explica o conselheiro Arnaldo Hossepian.
Atuação dos juízes
Atualmente, o banco de dados, hospedado no Portal do CNJ, conta com quatro notas técnicas e 36 pareceres (medicamentos para tratamento de câncer, fibrose cística, cirrose, entre outros), que oferecem base científica para as decisões dos magistrados de todo o País quando estes precisam julgar demandas de saúde. Na área pública do sistema, é possível acessar os documentos disponíveis e ainda solicitar notas para casos específicos. Clique aqui para acessar a plataforma.
“O juiz deve ter uma atuação forte quando houver negativa de uma política já incorporada no SUS ou no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Mas quando se trata de nova política pública, de um novo tratamento, sem evidências científicas comprovadas, a atuação deve ser mais cautelosa, mais deferente, a fim de evitar desorganização do sistema” diz Clênio Schulze.
Antes de iniciar os trabalhos para a criação do sistema, o CNJ consultou e visitou tribunais de Justiça e tribunais federais no esforço de identificar as dificuldades encontradas pelos juízes no momento de decidir sobre essas demandas. O resultado dessa ação resultou na Resolução CNJ n. 238/2016, que determinou a especialização de varas de saúde nas comarcas em que houvesse mais de uma vara de fazenda pública e também a implantação dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATs-Jus) nos tribunais de Justiça e tribunais federais em que eles ainda não existiam.
Diante desse cenário, o advogado e professor da Universidade de São Paulo Paulo Henrique dos Santos Lucon aponta alguns caminhos para promover mais celeridade nas decisões com segurança jurídica. O trabalho extrajudicial, na opinião do especialista, pode ser uma das saídas. “A judicialização da saúde é um problema tormentoso. É importante fazer com que as coisas funcionem antes de eclodir. Se eclodir, temos de valorizar os processos coletivos”, disse. Para o professor, trata-se de uma questão estratégica do Estado. “Não se trata de abrir mão das ações individuais, mas de beneficiar um número maior de pessoas”.
Ao alterar de forma profunda as diretrizes da saúde pública brasileira, a Constituição de 1988 representou um avanço histórico. Nas últimas décadas, no entanto, as deficiências das instituições encarregadas de prestar os serviços públicos geraram um problema ao cidadão. “No contexto atual, no qual o “SUS real” se distancia cada vez mais do “SUS constitucional”, crescem os conflitos alimentados tanto pela frustração das expectativas criadas pelo texto constitucional quanto pela inércia governamental diante desse quadro. Tais conflitos encontraram no sistema de Justiça espaço receptivo”, afirma o defensor público do Distrito Federal Ramiro Sant´Ana, integrante do Fórum da Saúde.
O defensor diz que o ponto central desse debate é o enfrentamento da injustiça no acesso aos serviços públicos de saúde. “Tal injustiça afeta, sobretudo, os indivíduos e os grupos das classes populares, que são exatamente aqueles que são mais afetados pelos obstáculos de acesso e pelo processo de precarização dos serviços públicos de saúde", diz Ramiro Sant´Ana, que foi o vencedor do Prêmio Capes de Tese 2018 da área de direito pelo trabalho “A Judicialização como Instrumento de Acesso à Saúde: propostas de enfrentamento da injustiça na saúde pública”.
Fonte: Agência CNJ de Notícias, de 19/10/2018
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