22/9/2022

Supremo derruba autorização para porte de arma a procuradores de três estados

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis de Mato Grosso, do Espírito Santo e do Maranhão que autorizam o porte de arma a procuradores do estado. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6972, 6977 e 6979, ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência dos pedidos formulados nas ADIs 6972 (MT) e 6979 (MA), cujo julgamento se encerrou em 16/9, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, apontou que as normas estaduais violam a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e a comercialização de material bélico prevista nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Segundo ele, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) permite o porte funcional de arma de fogo a categorias específicas, dentre as quais não constam os procuradores de estados.

Jurisprudência

Na sessão virtual encerrada em 13/9, também foi julgado procedente o pedido formulado na ADI 6977 (ES). O relator, ministro Dias Toffoli, reforçou que a jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de que os estados não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei Complementar (LC) 111/2002 de Mato Grosso, da LC 88/1996 do Espírito Santo e da LC 20/1994 do Maranhão.

 

Fonte: site do STF, de 21/9/2022

 

 

Estado deve assegurar creche a crianças; tese ainda será definida

Nesta quarta-feira, 21, o STF deu continuidade ao julgamento sobre dever do Estado em assegurar o atendimento em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Até o momento, já se formou maioria pela conclusão de que é dever estatal constitucionalmente obrigatório assegurar acesso universal à educação infantil, todavia, ainda há divergência sobre a tese que será fixada.

Em sessão anterior, somente o relator, ministro Luiz Fux, votou e considerou que há sim obrigação em garantir educação infantil e que por determinação constitucional os municípios não podem deixar de cumprir. Após o voto do relator, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça.

Nesta tarde, o relator pontuou algumas ressalvas em seu voto e votaram os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Dias Toffoli.

Devido ao adiantado da hora a sessão foi suspensa. O julgamento será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 22.

O caso

Trata-se de recurso interposto pelo município de Criciúma/SC, o qual discute o dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças até cinco anos de idade.

O município alegou que o judiciário não pode interferir na esfera de atribuições do Executivo e impor a destinação dos recursos a situações individuais. Sustentou, ainda, que a disponibilidade de vagas em estabelecimento pré-escolar é meta programática que o poder público tem o dever de implementar na medida de suas possibilidades.

Preocupação pública

Nesta tarde, o ministro Luiz Fux, relator, destacou ressalvas sobre o seu voto proferido em sessão anterior.

S. Exa. pontuou que o direito à educação é essencial para a construção de um Brasil mais desenvolvido e democrático. Em seu entendimento, a sociedade tem direito de que as crianças, mesmo que de pouca idade, se insiram no ambiente escolar.

"Se uma sociedade não cria cidadãos capazes de viver harmoniosamente, se não cria o tipo de cidadão capaz de participar de forma crítica e construtiva nas instituições, está esta nação condenada a não ser mais que uma democracia de faixada."

No mais, o relator asseverou que a educação deve ser uma preocupação pública, uma vez que o desenvolvimento na primeira infância é um investimento público inteligente. "O acesso à educação pública de qualidade no desenvolvimento da primeira infância influencia, inclusive, os resultados sócios econômicos que a sociedade como um todo colherá no futuro", concluiu.

No caso contrato, o ministro negou provimento ao recurso para confirmar o acórdão que determinou o dever do município em realizar a matrícula da criança.

Sobre o tema, o relator propôs a seguinte tese:

"A administração pública, por força de decisão judicial, deve matricular criança de zero a cinco anos de idade em creche ou pré-escola pública, desde que haja comprovação (ii) de pedido administrativo prévio não atendido em prazo razoável e (ii) de incapacidade financeira do requerente de arcar com o custo correspondente."

O ministro Edson Fachin acompanhou o ministro acompanhou o relator na conclusão sobre o caso concreto, todavia, divergiu no que diz respeito as condicionantes impostas na tese (de pedido administrativo prévio e incapacidade financeira).

S. Exa. entende que "a tese deve ser uma singela afirmação de que é direito público subjetivo e dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a cinco anos de idade, sem as duas condicionantes trazidas pelo relator". O ministro Dias Toffoli acompanhou a vertente inaugurada por Fachin.

Danos irreparáveis

Ao votar, o ministro Nunes Marques acompanhou o entendimento de ser dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola. Em seu entendimento, o cidadão que é privado da educação em momento tão crucial de sua vida, não performará o nível de florescimento intelectual que obteria se tivesse sido assistido no tempo oportuno.

"Os benefícios nessa fase da vida da criança são indiscutíveis e a ausência de tal assistência implica danos irreparáveis para o desenvolvimento futuro do indivíduo e, consequentemente, do país."

No mais, o ministro pontuou que a alegação do Poder Público no sentido de que há coisas mais importantes para aplicar o dinheiro do que na educação pré-escolar revela profunda incompreensão da finalidade da instituição de um estado democrático. "De nada adianta a construção de estradas, pontes, praças ou quaisquer obras nos serviços públicos se a criança não é educada no tempo certo", concluiu o ministro.

No caso contrato, o ministro negou provimento ao recurso.

Autoridade competente

O ministro André Mendonça seguiu entendimento do relator ao pontuar que é dever estatal constitucionalmente obrigatório assegurar acesso universal à educação infantil em creche e pré-escola a crianças até cinco anos de idade. Todavia, segundo S. Exa., esta obrigação deve ser cumprida:

- de forma imediata para todas as crianças a partir de quatro anos;

- de forma gradual de acordo com o plano nacional de educação, garantindo-se oferta de vagas equivalentes a no mínimo 50% da demanda até 2024 para as crianças até 3 anos.

Pontuou, ainda, que constatada a não aplicação do percentual mínimo orçamentário em educação, bem como o descumprimento de qualquer outra obrigação constitucional ou legal relacionada à política pública educacional pelo ente, a obrigatoriedade de universalização do atendimento à educação infantil passa a ser imediata.

Por fim, asseverou que não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ensejará responsabilidade da autoridade competente.

No caso concreto, o ministro conheceu do recurso e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação da tese a ser estabelecida pelo STF.

Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes entende que a inércia do município deve ser apenada apenas se houver tiver critérios orçamentários para isso. "Devemos ficar atentos para diferenciar o que é uma inércia ou omissão do gestor municipal, do que uma impossibilidade total em virtude de questão orçamentária ou gestão", afirmou o ministro.

Processo: RE 1.008.166

 

Fonte: Migalhas, de 21/9/2022

 

 

STJ reconhece prejuízo de réu que não foi transportado a oitiva de testemunhas

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu o prejuízo de réu preso que, por falha do Estado, não pôde comparecer à audiência de inquirição de testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Segundo o colegiado, não se pode admitir que o Estado seja ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como transportar o preso para a audiência previamente marcada.

Ao negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul, a turma observou que o réu, processado por furtar uma bicicleta, tinha o direito de estar presente e de participar dos atos de instrução processual, para exercer sua defesa em juízo.

De acordo com os autos, o juízo processante requisitou a presença do réu, preso preventivamente por outra acusação, à Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), para que ele participasse da audiência de instrução e julgamento na data marcada. A Susepe, porém, informou que não poderia fazer o transporte do réu. Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas da acusação, e o acusado foi representado por defensor dativo.

Na sentença que condenou o réu, o juiz entendeu que a audiência de inquirição de testemunhas não deveria ser anulada, pois não teria havido prejuízo ao acusado, uma vez que seu defensor esteva presente, o que lhe teria assegurado o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) anulou o processo a partir da data da audiência.

No recurso ao STJ, o MP do Rio Grande do Sul sustentou que a ausência do acusado na audiência de instrução seria nulidade relativa, que exige, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa.

O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que o réu tem o direito de acompanhar a coleta de provas na ação penal e que a ocorrência da oitiva de testemunhas sem a sua presença viola os princípios da autodefesa e da ampla defesa.

O magistrado destacou que, no caso em análise, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas não pode ser imputada ao acusado, pois o transporte de presos era da responsabilidade exclusiva do Estado.

O ministro endossou o entendimento do TJ-RS segundo o qual a ausência do acusado, em razão da desídia estatal, não é motivo idôneo para relativizar as suas garantias e configura nulidade insanável.

"É evidente o prejuízo do réu que, por falha do Estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião em que foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa indique os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada 'prova diabólica', tendo em vista que não há como a parte provar como o processo seguiria caso estivesse presente na audiência", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Conjur, de 22/9/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado comunica que na próxima terça-feira, dia 27 de setembro de 2022, a partir das 9h, no Auditório do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, localizado na Rua Pamplona, nº 227, 3º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, será realizada a 37ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado Biênio 2021/2022. Sessão Temática aberta a todos os Procuradores do Estado, para tratar do tema ADVOCACIA PLENA. As inscrições para manifestações podem ser feitas com antecedência, enviadas para o e-mail: conselhopge@sp.gov.br, ou no próprio dia 27 de setembro de 2022, das 08h30 às 08h50.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/9/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos comunica que os membros da Comissão Julgadora do Prêmio “O Estado em Juízo” – referente 2021, Dra. Rita de Cassia Conte Quartieri, Dr. Luis Manuel Fonseca Pires e Dr. Luis Manoel Borges do Vale, em reunião virtual ocorrida no dia 25 de agosto de 2022, em votação unânime, aclamou como vencedor o trabalho correspondente à petição inicial da Ação Cível Originária (ACO) na qual se questionou, junto ao Supremo Tribunal Federal, a diminuição de imunizantes ao Estado de São Paulo, pelo Ministério da Saúde, ante a inobservância de percentual da representatividade da população paulista considerando-se o total da população nacional, elaborado pelos procuradores Camila Kuhl Pintarelli e Daniel Henrique Ferreira Tolentino. A data da sessão solene de entrega do prêmio será comunicada oportunamente.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/9/2022

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