22/9/2020

Súmula que veda equiparação de vencimentos a servidor público se aplica a auxílio-alimentação

Por unanimidade de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a Súmula Vinculante (SV) 37 se aplica a quaisquer verbas pagas a servidores públicos de carreiras distintas, tenham elas caráter indenizatório, de vantagem ou remuneratório. O verbete determina que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 710293, com repercussão geral reconhecida (Tema 600), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Auxílio-alimentação

O caso teve origem em ação ajuizada por um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, com fundamento no princípio constitucional da isonomia de vencimentos entre servidores, pleiteou revisão de seu auxílio-alimentação e sua equiparação com o benefício concedido a servidores do Tribunal de Contas da União (TCU).

O pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de primeiro grau em Santa Catarina, mas acolhido pela 3ª Turma Recursal da Justiça Federal em Santa Catarina, que afastou a incidência da Súmula 339 do STF (atual SV 37) e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de duas portarias do Ministério do Planejamento referentes à fixação dos valores devidos a título de auxílio-alimentação. De acordo com a turma recursal, a súmula não poderia ser aplicada ao caso porque o auxílio-alimentação não se incorpora à remuneração ou ao subsídio e, portanto, a equiparação não implicaria aumento de vencimentos.

Na ausência de regulamentação específica, a decisão da Justiça Federal determinou a aplicação de portarias do TCU e da Secretaria Geral de Administração, também do TCU, para atender ao pedido do servidor. Contra ela, o INSS interpôs o recurso extraordinário.

Limites para despesas e dotação orçamentária

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, frisou que o princípio da separação dos Poderes é o fundamento primordial da SV 37, pois a disciplina da remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal (inciso X do artigo 37 da Constituição), ou seja, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia, e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa.

Mas, segundo ele, fatores orçamentário-financeiros também fundamentam o verbete. Fux lembrou que o artigo 169 da Constituição (caput e parágrafo 1º) preveem um limite para as despesas com pessoal dos entes públicos e a necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração. Acrescentou, ainda, que o artigo 49 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei Federal 8.112/90) elenca três espécies de vantagens (indenizações, gratificações e adicionais) e que o auxílio-alimentação, indenização com natureza jurídica de vantagem pecuniária, também se submete à disciplina do artigo 169 da Constituição.

Para o relator, a Súmula Vinculante 37 deve ser aplicada a quaisquer verbas pagas aos servidores públicos. Ele citou decisões do STF em que o verbete foi utilizado para impedir o aumento, pelo Poder Judiciário, de verbas que têm natureza de vantagens, como gratificações, e caráter indenizatório, como auxílio-creche, auxílio- saúde e mesmo auxílio-alimentação.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”.

 

Fonte: site do STF, de 21/9/2020

 

 

Estados podem exigir instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3155, ajuizada pelo então governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra lei estadual que torna obrigatória a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos de instituições financeiras. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 14/9, a Corte entendeu que os estados da federação têm competência para legislar em defesa e em proteção dos consumidores locais.

A Lei estadual 10.883/2001, de iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo, estabelece a obrigatoriedade da instalação de dispositivos de filmagem ininterrupta, monitoramento permanente e a manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento. Na ação, o governador alegava que a matéria é de competência da União, por se tratar de instituições financeiras, cujo funcionamento depende de autorização do governo federal.

Autonomia dos entes federativos

O voto do relator, ministro Marco Aurélio, orientou o entendimento unânime da Corte pela improcedência do pedido. Para ele, deve-se homenagear, tanto quanto possível, a autonomia dos entes federativos, que consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados pela Constituição Federal.

Segurança nas relações de consumo

O ministro observou que o sistema de distribuição de competências entre os três entes da federação é complexo e, por isso, é comum o Tribunal ser chamado a solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos federais, estaduais e municipais. Ele lembrou precedentes do STF, entre eles o Recurso Extraordinário (RE) 432.789, que trata da competência concorrente de estados e municípios para legislar sobre medidas de segurança, conforto e rapidez aos usuários dos serviços bancários.

Espaço físico de atendimento ao consumidor

Segundo o relator, compete à União legislar sobre normas atinentes à organização e ao funcionamento do sistema financeiro nacional, conforme estabelece a Constituição Federal (artigos 48 e 192). No entanto, é necessário distinguir a atividade financeira do espaço físico voltado ao atendimento do consumidor dos serviços oferecidos pelas instituições bancárias. No caso concreto, o ministro observou que a norma não versa sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores, tampouco de títulos mercantis, juros ou taxas.

Aumento da violência

Na avaliação do relator, a lei paulista se baseou no artigo 24 da Constituição Federal e no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao pretender reduzir, na medida do possível, riscos à integridade dos usuários diante do atual contexto de aumento da violência, que já não está mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional. O ministro considerou, assim, que a matéria diz respeito à segurança pública e, com isso, há competência estadual para legislar.

Ainda de acordo com o voto do relator, a norma paulista atende às peculiaridades referentes à segurança pública regional.

 

Fonte: site do STF, de 21/9/2020

 

 

AGU autoriza celebração de acordos para processos ‘relevantes’ no Judiciário

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou nesta segunda-feira (21/9) uma portaria que autoriza a celebração de acordos e transações judiciais para terminar litígios considerados “relevantes” e “estratégicos” para a União.

A portaria é válida em todos os órgãos que fazem parte da Procuradoria-Geral Federal, responsável por defender a União nas disputas judiciais. Com isso, os processos poderão ser solucionados por meio de acordos judiciais, sem a necessidade de aguardar o desfecho na Justiça.

Para processos de até R$ 10 milhões, a celebração de acordos deve ter prévia autorização dos procuradores federais, procuradores chefes nos estados, procuradores regionais federais ou do procurador-geral federal, a depender de quem defende a União no processo.

Acordos para casos com valor igual ou superior a R$ 50 milhões precisam de autorização do advogado-geral da União e do ministro de Estado cuja área de competência estiver relacionada com o assunto do processo. Demais valores também precisam de autorização do procurador-geral federal para a celebração do acordo ou transação judicial.

A AGU também aponta que os requisitos para a celebração de acordos são a probabilidade de êxito no caso em juízo, se há vantagens econômicas ao optar pelo acordo e a viabilidade técnica e operacional, ou seja, a capacidade da entidade representada de cumprimento do acordo.

A portaria estabelece que compete à unidade de contencioso da procuradoria-geral federal responsável pelo acompanhamento da ação judicial a análise da probabilidade de êxito da entidade no processo.

A norma não é válida aos processos judiciais cujo valor da causa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, bem como aos casos discutidos nos Juizados Especiais Federais.

Fonte: JOTA, de 22/9/2020

 

 

O ICMS sobre energia elétrica interestadual e a industrialização no Tema 689 do STF

POR FERNANDO FACURY SCAFF

O STF concluiu o julgamento de um interessantíssimo caso que envolve diversos temas correlatos ao direito financeiro e ao tributário, como imunidade, isenção e federalismo fiscal. Trata-se do RE 748.543, que gerou a aprovação da seguinte tese em repercussão geral (tema 689): “Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto".

A norma constitucional é muito interessante, pois reza que o ICMS: “X - não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”.

O texto é emblemático, e de sua leitura direta constata-se a existência de uma imunidade tributária, afastando constitucionalmente a incidência do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos.

Todavia, desde 2000, quando ocorreu o julgamento do RE 198.088, que teve por Relator o Ministro Ilmar Galvão, o STF assentou que essa norma não veicula uma imunidade tributária, mas uma regra de federalismo fiscal, determinando que o ICMS não seja cobrado pelo Estado de origem da mercadoria, mas pelo Estado para o qual ela foi destinada. Pode parecer estranho, mas esse assunto tem origem nas discussões sobre a destinação dos royalties de petróleo e energia hidroelétrica no âmbito dos debates constituintes, conforme exposto pelo Ministro Nelson Jobim naquele vetusto julgamento do RE 198.088, bem como no MS 24.312 (relatado pela Ministra Ellen Gracie), os quais analisei em texto acadêmico1.

O assunto voltou à pauta do STF, desta feita por uma questão envolvendo energia elétrica, e, mais uma vez, o Tribunal utilizou a lógica do federalismo fiscal, e não da imunidade tributária, usando o mesmo paradigma anterior, do RE 198.088.

Até este passo não haveria nada de novo no front, pois, bem ou mal, o julgamento privilegiou a segurança jurídica interfederativa, mantendo a mesma trilha interpretativa do julgamento anterior. O Ministro Marco Aurélio, relator original, votou como dantes, reconhecendo a imunidade tributária, e o Ministro Alexandre de Moraes abriu a dissidência, que foi seguida pela maioria de seus pares, tornando-se o redator do acórdão.

O problema está nos detalhes, pois nele está implicada uma questão de isenção, a qual foge do âmbito de análise jurídica do STF, pois não se refere à matéria constitucional, mas infraconstitucional, dizendo respeito à Lei Complementar 87/96, que assim dispõe sobre o ICMS: “art. 3º O imposto não incide sobre: III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização”.

Peço atenção do leitor para esse trecho do texto da tese aprovada (tema 689): “... para emprego em processo de industrialização, ...". Neste detalhe reside o problema. Terá havido uma espécie de invasão de competência do STF naquilo que é matéria do STJ? Tendo o STF decidido a questão federativa sobre quem cobra o ICMS, se o Estado de origem ou de destino da energia elétrica, e afastada pela Corte a interpretação sobre imunidade, que entendo presente naquela norma constitucional (como escrevi em 2008 com Pedro Bentes Pinheiro Filho na saudosa Revista Dialética de Direito Tributário2 editada por Valdir de Oliveira Rocha), a questão da utilização da energia elétrica destinada à “industrialização” diz respeito a uma isenção, que é de âmbito infraconstitucional, estabelecida pela LC 87/96, art. 3º, III.

De fato, o Ministro Alexandre de Moraes havia proposto uma segunda parte na redação do Tema 689 que não foi aprovada pelo Colegiado, assim escrita: “2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização.”

Esse detalhe não escapou das lentes atentas dos Ministros Gilmar Mendes e, em especial, do Ministro Roberto Barroso, tendo este mencionado, inclusive, que a constitucionalidade da LC 87/96 não estava sob julgamento, motivo pelo qual não aprovava a 2º parte do texto proposto.

Agiu bem o STF em afastar o adendo apresentado, seja em razão de que a referida norma não estava sob ataque naquele processo – o que é correto e respeita o devido processo legal, nos limites do contraditório e da ampla defesa -, seja porque se trata de um assunto infraconstitucional, de competência do STJ.

De todo modo, foi aprovado o texto do Tema 689 com aquela frase, meio perdida no contexto: “... para emprego em processo de industrialização, ...". Ao que tudo indica, teremos chuvas e trovoadas interpretativas nos diversos fronts em que se debate esse assunto.

1 SCAFF, Fernando Facury. Royalties do petróleo, minério e energia : aspectos constitucionais, financeiros e tributários. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2014, em especial, o item 3.1.1.

2 SCAFF, Fernando Facury e PINHEIRO FILHO, Pedro Bentes. ICMS sobre as operações interestaduais com petróleo e seus derivados, e os efeitos da coisa julgada tributária. Revista Dialética de Direito Tributário. n. 152. São Paulo: Dialética, maio 2008.

Fernando Facury Scaff é Professor Titular de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Silveira, Athias, Soriano de Melo, Guimarães, Pinheiro & Scaff – Advogados.

 

Fonte: Conjur, de 21/9/2020

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