22/8/2022

Para preservar RJ, ministro suspende acórdão antes de admissibilidade do REsp

Em situações excepcionais, é possível apreciar e conceder liminar de efeito suspensivo a recurso especial que ainda se encontra pendente de análise da admissibilidade pelo tribunal de segundo grau.

Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu suspender um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que trata da homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa de produtos alimentícios.

Essa homologação foi feita pelo juízo de primeiro grau, que dispensou a apresentação das certidões negativas tributárias pela empresa devedora. A Fazenda Nacional recorreu, e o TJ-SP deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a elaboração de um novo plano de recuperação judicial.

A empresa sustenta que a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Essa posição é, inclusive, admitida pela jurisprudência do STJ.

Assim, interpôs recurso especial, que está pendente de análise de admissibilidade pela vice-presidência do TJ-SP. O problema é que, enquanto isso, a anulação do plano de recuperação judicial poderia trazer prejuízos à empresa.

Isso porque até o acordão do TJ-SP, a pessoa jurídica passou a cumprir as obrigações previstas no artigo 54 da Lei 11.101/2005, inclusive com pagamento de determinadas classes de credores. A elaboração de um novo plano causaria insegurança jurídica e tumulto.

Esse cenário foi o que motivou o pedido de tutela provisória ao STJ, para obter o efeito suspensivo do recurso especial ajuizado, antes mesmo de saber se ele é ou não admissível para julgamento.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou que, em regra, o pedido de efeito suspensivo só pode ser formulado perante a Corte após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso. Mas em casos excepcionais, essa regra pode ser superada.

"O perigo na demora do provimento jurisdicional decorre da própria determinação de elaboração de novo plano de recuperação judicial por parte da ora recorrente, o que naturalmente geraria indesejável tumulto e incerteza quanto à ordem e prazos de pagamento já programada e noticiada como em andamento", disse o ministro.

"Portanto, em sede de cognição sumária, considerando a reiterada jurisprudência desta Corte em relação à matéria — não alterada, diga-se, com a possibilidade de parcelamento do crédito tributário — é caso de deferimento do efeito suspensivo postulado", concluiu.

REsp 4.113

 

Fonte: Conjur, de 19/8/2022

 

 

Juíza manda governo de SP fornecer medicamento para paciente com câncer

A saúde é para a vida como a norma é para o direito: fundamental e indissociável. Não há vida sem saúde, como não existe direito sem norma. Os entes federativos têm o dever de assegurar efetivamente o direito à saúde a todos os cidadãos, como corolário da própria garantia do sagrado direito à vida.

Esse foi o entendimento da juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara de Fazenda Pública de Limeira, para ordenar que a administração municipal e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Nivolumab a um homem portador de melanoma com mestastas e axilar que passa por tratamento oncológico por tempo indeterminado.

O medicamento foi receitado pelo médico e custa em média R$ 4 mil. Na ação, o homem sustenta que não tem condições de arcar com o valor do remédio. Ao analisar o caso, a juíza lembrou que apesar da gravidade da doença há esperança de cura.

“A questão alusiva ao fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos pelo Estado se inclui, obviamente, na esfera da proteção à saúde. Ora, uma vez que a saúde se tipifica como um bem jurídico indissociável do direito à vida, é certo que qualquer dos entes federativos têm o dever de tutelá-la”, registrou na decisão.

A julgadora determinou o fornecimento da medicação e estipulou que o autor deve apresentar a cada seis meses prescrição e laudo médico para manutenção do tratamento. O autor da ação foi patrocinado pelo advogado Kaio César Pedroso.

1015211-40.2021.8.26.0320

 

Fonte: Conjur, de 21/8/2022

 

 

Estados elevam investimento no 1º trimestre, mas já veem desaceleração de receitas

Os investimentos de estados e Distrito Federal cresceram 176% acima da inflação no primeiro semestre de 2022 em relação ao mesmo período de 2021, de acordo com levantamento da IFI (Instituição Fiscal Independente) com números atualizados até junho deste ano. Esses gastos representaram 10% da despesa corrente no período, ante 4% no mesmo período do ano passado.

Os dados das despesas mostram um aumento espalhado por várias rubricas. Entre elas, educação, urbanismo, habitação, saneamento, assistência social, trabalho, cultura e transporte.

Quando se olha a despesa total, no entanto, os números são mais modestos. Houve aumento real (acima da inflação) de 5% no período, com grandes rubricas como previdência dos servidores, saúde e gastos de outros Poderes estaduais crescendo abaixo da média.

O primeiro semestre de 2022 foi marcado pela sazonalidade do ano eleitoral, com mais despesas concentradas nos primeiros meses do ano. Há também questões relacionadas à pandemia que explicam o aumento de gasto menor com saúde e maior com educação neste ano.

Outra questão que ajudou o investimento foi o aumento das receitas, que melhorou a situação de caixa desses entes.

Os números levantados pela IFI apontam, no entanto, que essa melhora não foi tão grande, quando se considera o impacto da inflação. Além disso, a arrecadação está em trajetória de desaceleração desde o início do ano, processo que se acentuou em julho, após as desonerações de ICMS (imposto estadual sobre bens e serviços) aprovadas pelo Congresso.

A receita corrente cresceu 10% no primeiro semestre, puxada pelo aumento de 13% nas transferências. Já a arrecadação avançou 5% em termos reais.

Responsável pelo levantamento, a diretora da IFI Vilma Pinto afirma que o resultado das receitas é "bom, mas nada extraordinário", ao contrário do que vem sendo apontado pelo governo federal. Ela também vê um processo simultâneo de redução permanente de receitas e aumento de despesa que vai afetar a situação fiscal dos estados no médio prazo.

A lei complementar aprovada pelo Congresso, por exemplo, mexeu com a alíquota de setores que representam 37% do ICMS. Entre eles, combustíveis, telecomunicações, energia elétrica e transporte coletivo.

"Vejo com preocupação a situação fiscal desses entes. Não quando a gente olha o retrato atual, mas quando tenta projetar isso para o futuro", afirma a diretora da IFI.

"Você mexeu com um volume expressivo do principal tributo de competência estadual. Vários estados retomaram concursos e concederam reajustes. São despesas com impacto permanente e de longo prazo. Alguns investimentos também podem virar despesa corrente lá na frente."

Segundo o levantamento da IFI, a disponibilidade de caixa cresceu 25% no semestre, mas a instituição ressalta que boa parte do dinheiro é vinculado a despesas obrigatórias. "O nível de caixa não quer dizer muita coisa. Tem de olhar quanto você gasta, quanto você deve, quanto você arrecada. Aquilo que está lá pode ter uma destinação, obrigação específica. Não necessariamente significa liquidez", afirma Vilma.

Dados da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo mostram que a arrecadação com ICMS desacelerou de um crescimento anual de 17% em janeiro para 9% em julho deste ano, mês em que já há reflexo das desonerações do ICMS. Na média do Brasil, passou de 15% nos 12 meses até janeiro para 10% até maio, último dado consolidado disponível.

"Há uma desaceleração, no acumulado, e queda real na comparação julho contra julho", afirma Felipe Salto, secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

"A análise, por isso, tem de ser feita com cuidado. Não há um quadro róseo como o governo federal tem tentado pintar. O bom de São Paulo é ter feito a lição de caso e ter contas fiscais equilibradas."

Na semana passada, representantes do Ministério da Economia e dos governos estaduais participaram de reunião da comissão especial criada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para debater a disputa entre as duas partes em torno do ICMS. O ministro Gilmar Mendes é relator das ações que tratam da lei aprovada pelo Congresso.

Os estados argumentaram que houve queda na arrecadação do ICMS no mês passado e que, com a perda de receita, serviços essenciais podem ficar comprometidos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/8/2022

 

 

Plenário invalida normas de três estados que disciplinavam atividade nuclear

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas do Maranhão, da Bahia e de Alagoas que impõem restrições ao exercício de atividades nucleares nesses estados. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 15/8, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6899, 6901 e 6903.

Em seu voto pela procedência do pedido formulado nas ações pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o relator, ministro Nunes Marques, afirmou que a Constituição Federal prevê a exclusividade da União para explorar serviços e instalações nucleares e legislar sobre essa atividade (artigo 22, inciso XXVI). Apenas lei federal pode dispor sobre questões referentes a minerais nucleares e seus derivados, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas com reator nuclear (artigo 177, parágrafo 3º).

Segundo o relator, enquanto não houver lei complementar federal que autorize os estados a legislar, uma vez presente o interesse regional, sobre temáticas específicas nesse assunto, é incabível a atuação normativa de ente federativo. Esse é o entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo, que, recentemente, julgou inconstitucionais outras normas estaduais semelhantes.

Maranhão

Na ADI 6899, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão “e dos serviços que usem aparelhos radioativos”, do artigo 212 da Constituição do Maranhão, que regulamenta o tratamento e a destinação dos resíduos decorrentes dos serviços que usem esses equipamentos.

O Plenário julgou ainda inconstitucional o artigo 237 da Constituição maranhense, que proíbe a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no estado. Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 5.860/1993 que disciplina a implantação, o funcionamento e a fiscalização de empresas e instalações que utilizem radioisótopos, radiações ionizantes, elementos nucleares e materiais físseis, além de trecho da mesma norma que regula o exercício das profissões nas quais são usados aparelhos com “substâncias radioativas ou radiações ionizantes”.

Bahia

Na ADI 6901, o STF julgou inconstitucionais regras do artigo 226 da Constituição da Bahia que vedam a fabricação, a comercialização, transporte e a utilização de equipamentos e artefatos bélicos nucleares, a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos radioativos.

Alagoas

Por fim, na ADI 6903, foram declarados inconstitucionais o artigo 221 da Constituição de Alagoas e a Lei estadual 5.017/1988. O primeiro proíbe a instalação de usinas nucleares e o depósito de resíduos atômicos no estado. A segunda disciplina o transporte de material radioativo e de química letal.

 

Fonte: site do STF, de 20/8/2022

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