22/8/2018

Na sessão desta quarta-feira (22), STF volta a discutir terceirização de atividade-fim

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne nesta quarta-feira (22) em sessão de julgamento às 14h. A pauta prevê a continuidade do julgamento de dois processos que tratam da legalidade da terceirização de atividades-fim: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252. A primeira foi ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização.

Já o RE, com repercussão geral reconhecida, tem por autora a empresa Celulose Nipo Brasileira (Cenibra) e contesta decisão do Tribunal Superior do Trabalho que manteve a ilicitude da terceirização praticada pela empresa, declarada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Ainda há outros processos pautados para a tarde, entre eles o RE 639138, também com repercussão geral reconhecida, que discute se contratos de previdência complementar podem adotar percentuais distintos para a realização de cálculo de aposentadoria de homens e mulheres.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 324)
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Brasileira de Agronegócio x Tribunal Superior do Trabalho
ADPF, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), tendo como objeto o conjunto das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a súmula 331 do TST.
O requerente sustenta, em síntese que: a interpretação judicial do entendimento consolidado na Súmula 331, quanto à terceirização, tem conduzido, concretamente, à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”; a súmula considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador, desde que não haja pessoalidade e subordinação, sobretudo em relação à terceirização de atividade-meio, que tem havido “interpretação extremamente restritiva da terceirização”; e as decisões judiciais que, sem precisão conceitual, restringem e proíbem a terceirização, atentando contra a liberdade e um de seus importantes desdobramentos - a livre iniciativa.
Em discussão: saber se a ADPF preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento e se as decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços ofendem os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência e os valores sociais do trabalho.
PGR: pelo não conhecimento da ADPF; no mérito, pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 958252 - Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Celulose Nipo Brasileira S/A x Ministério Público do Trabalho
Recurso contra acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) no sentido da ilicitude da terceirização, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o nítido propósito de reduzir custos de produção”.
A decisão, segundo o TRT-MG, estaria em conformidade a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando.
Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de atividade-fim, o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.
Em discussão: saber se é lícita a contratação de mão-de-obra terceirizada para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços.
PGR: pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Ação Cível Originária (ACO) 2086
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de São Paulo x União
Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência em face da União e do INSS, em que se busca a compensação de contribuições previdenciárias em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e privado dos servidores, à luz do artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição e da Lei 9.796/1999.
Os autores afirmam que "segundo os dados constantes do Sistema Comprev, mantido pelo Ministério da Previdência Social, o Estado de São Paulo é credor da quantia de R$ 164.496.024,67".
Sustentam que "apesar de a compensação ser determinada pela Constituição Federal, tratando-se de receita própria dos autores, a União vem criando obstáculos à sua efetivação, violando frontalmente o texto constitucional". Aduzem que "as inéditas restrições foram introduzidas pelo Decreto 3.112/1999" que, "além de condicionar o repasse de receita prevista constitucionalmente à existência de disponibilidade orçamentária do INSS, limita o repasse ao montante de R$ 500.000,00". Alegam que "o valor estabelecido no decreto, mesmo que viesse a ser pago o máximo previsto, não seria suficiente sequer para pagar os juros, perpetuando a obrigação, pois jamais seria cumprida". Diante disso, afirmam que "as restrições impostas pelo decreto não têm previsão legal e impedem que se efetive a compensação determinada pela Constituição Federal, devendo ser excluídas do ordenamento jurídico".
Em discussão: saber se é legal a exigência de disponibilidade orçamentária do INSS para que se realize a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, como decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado; se é legal o parcelamento dos créditos que superarem R$ 500 mil para efeito de compensação entre o RGPS e os Regimes Próprios dos Servidores Públicos, em decorrência da contagem recíproca dos tempos de serviço público e de serviço privado.
PGR: pela procedência parcial do pedido, reconhecida apenas a ilegalidade do disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 14-A do Decreto 3.112/1999, inserido pelo Decreto 6.900/2009, condicionada eventual compensação ao cômputo prévio da compensação financeira devida de lado a lado, considerados os pedidos já aduzidos pelos envolvidos e não apreciados em prazo razoável.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ACO 2712.

Recurso Extraordinário (RE) 639138 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Fundação dos Economiários Federais (Funcef) x Inês Caumo Guerra
O recurso discute a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. O acórdão recorrido entendeu que "a utilização de percentuais diferenciados para cálculo de aposentadoria complementar de seguros dos sexos masculino e feminino caracteriza ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal".
A Funcef sustenta que "se a mulher pode se aposentar com o percentual de 70% é porque seu tempo de contribuição é menor, qual seja, de 25 anos" e que "a aposentadoria proporcional do homem de 80% é calculada conforme seu tempo de contribuição que é maior, qual seja, de 30 anos". Ressalta que a justiça isonômica "consubstancia-se em tratar desigualmente os desiguais na medida em que se desigualam, de modo que o percentual de 70% atribuído às mulheres não é diferença de tratamento, tampouco fere a equidade na forma de participação de custeio, visto que as mulheres recolhem contribuições em período inferior (5 anos a menos)". Diante disso, sustenta que "não há qualquer afronta ao artigo 5º, inciso I, da CF/88, que estabelece igualdade de tratamento entre homens e mulheres", mas que, ao contrário, "o acórdão recorrido ao alterar o patamar inicial de aposentadoria da autora sem a respectiva fonte de custeio é que contraria, privilegiando a mulher, na esfera previdenciária". Aduz, por fim, que "a concessão de benefício sem o tempo de contribuição correlato, como deferido pelo acórdão, traz evidente descompasso entre receita (reserva atuarial) e despesa (pagamento do benefício), ocasionando o desequilíbrio atuarial do plano de benefícios".
Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 870947 – Embargos de declaração
Relator: ministro Luiz Fux
Embargantes: Confederação Nacional dos Servidores Públicos e outros x Derivaldo Santos Nascimento
O recurso discute a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão.

*Sobre o mesmo tema serão julgados em conjunto os segundos, terceiros e quartos embargos de declaração opostos no RE 870947.

 

Fonte: site do STF, de 21/8/2018

 

 

TJSP julga mais de 74 mil recursos em julho

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou no mês de julho 74.266 mil processos na segunda instância. O total inclui os processos julgados por colegiado, decisões monocráticas e recursos internos das câmaras de Direito Público, Privado, Criminal, do Órgão Especial e da Câmara Especial. No mesmo período foram distribuídos 70.492 mil novos recursos no 2º Grau, média diária de 3.357 feitos (21 dias úteis). No acumulado dos primeiros sete meses do ano, já foram julgados 556.412 mil. Atualmente estão em andamento 683.140 mil recursos na Corte paulista. Confira as estatísticas. Clique aqui para a notícia


Fonte: site do TJ SP, de 21/8/2018




 

Prazo para recurso inicia com consulta ao sistema PJe, decide TST

O prazo para apresentar recurso em processo eletrônico começa a correr a partir do momento no qual o advogado da parte consulta a intimação no PJe. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reexamine a tempestividade de um recurso.

No caso, após ser condenada a indenizar a família de um trabalhador, uma empresa de mineração decidiu recorrer ao TRT-3. A sentença foi publicada no dia 11 de setembro, mas havia registro no sistema PJe de que o advogado teve ciência da decisão apenas no dia 18 de setembro.

Com base no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06, o TRT-3 entendeu que o prazo para interpor recurso deveria começar somente no dia 23. Assim, considerou tempestivo o recurso apresentado pela empresa no dia 27 daquele mês.

A viúva, no entanto, defendeu que o recurso havia sido apresentado fora do prazo. Isso porque, segundo ela, o prazo deveria ter começado no dia em que o advogado da empresa teve ciência da decisão, conforme registrado no sistema. Assim, o prazo de oito dias para recorrer terminaria no dia 26, sendo o recurso apresentado no dia seguinte intempestivo.

A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que o TRT-3 não aplicou corretamente o disposto na Lei 11.419/2006. A matéria, segundo a relatora, deve ser examinada em conformidade com as demais previsões do dispositivo da lei federal: o parágrafo 1º, que considera feita a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação; e o parágrafo 2º, que dispõe que, quando a consulta se dá em dia não útil, a intimação será considerada como feita no primeiro dia útil seguinte.

No entender da ministra, houve “inequívoco prejuízo processual” para a viúva do empregado, pois o TRT-3, após considerar o recurso tempestivo, extinguiu o processo. A relatora observou ainda que não há como, no TST, acessar o sistema do PJe utilizado no TRT, que exige cadastro próprio com certificação digital.

Assim, por unanimidade, a 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da tempestividade do recurso ordinário da empresa, especialmente quanto às alegações da viúva de que a empresa teria feito a consulta eletrônica ao teor da intimação antes do prazo de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


Fonte: Conjur, de 21/8/2018


 

Os penduricalhos da Justiça

A menos de dois meses do término de seu mandato à frente do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia pautou para a sessão do dia 12 de setembro, um dia antes de passar ao cargo para seu sucessor, ministro Dias Toffoli, duas ações questionando a constitucionalidade dos penduricalhos da magistratura, que está entre as corporações mais bem pagas da administração pública. A primeira discute o pagamento de auxílio-alimentação para os 18 mil juízes e desembargadores. A segunda trata de um auxílio para o aperfeiçoamento profissional dos magistrados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que recebem, anualmente, valor equivalente à metade de um salário para adquirir livros.

Além dessas duas ações, a ministra Cármen Lúcia anunciou que poderá incluir nas próximas sessões plenárias da Corte o julgamento da inconstitucionalidade do auxílio-moradia. No valor de R$ 4.377,73, ele é pago a todos os juízes, inclusive aos que têm casa própria e na mesma cidade em que estão lotados. Embora o processo tramite há vários anos, graças a uma liminar concedida pelo ministro Luiz Fux, em 2013, os beneficiados continuam sendo pagos regularmente. Pelas estimativas da Advocacia-Geral da União, a manutenção da liminar já custou R$ 1 bilhão aos cofres públicos. Pelos cálculos da Consultoria Legislativa do Senado, o valor é superior a R$ 1,6 bilhão.

Nos próximos dias, o STF também concluirá, por meio do plenário virtual da Segunda Turma, o julgamento de um recurso dos juízes do Tribunal de Justiça do Acre contra uma decisão do ministro Gilmar Mendes. Em 2017, Mendes suspendeu o pagamento de um adicional de 40% nos vencimentos dos juízes acrianos, que era pago sob a justificativa de que têm diploma superior. Após ter analisado o recurso, na semana passada o ministrou liberou o processo para julgamento.

O julgamento dessas quatro ações pode passar a ideia de que o Supremo vem coibindo com rigor a criatividade dos diferentes braços especializados do Judiciário referente aos vencimentos de seus magistrados. Essa ideia, contudo, é enganosa. Ao todo, tramitam atualmente na mais alta Corte do País quase duas dezenas de ações questionando a constitucionalidade de verbas de representação, bonificações e um sem número de gratificações pagas à magistratura, a título de auxílio-transporte, auxílio-paletó, auxílio-educação, auxílio-saúde e até auxílio para quem trabalha com comarca de “difícil acesso”. Em sua maioria, essas ações tramitam há anos.

Além de terem sido especialmente criados com base em expedientes criados pela magistratura para aumentar seus vencimentos, independentemente de aprovação das autoridades orçamentárias, os penduricalhos pecam por outra imoralidade. Como seu pagamento é classificado pelos tribunais como benefício “indenizatório” e não “remuneratório”, os valores não são levados em conta no cálculo do teto salarial do funcionalismo estabelecido pela Constituição. Pela mesma razão, vários penduricalhos não sofrem desconto de Imposto de Renda e de previdência social. O subterfúgio da “verba remuneratória” permite que os vencimentos da magistratura ultrapassem o limite de remuneração de R$ 33,7 mil, que equivale ao salário de um ministro do STF. Também há penduricalhos que são creditados diretamente na conta dos beneficiários, sem necessidade de comprovação de gastos.

Na sessão administrativa em que foi aprovada a inclusão na proposta orçamentária de 2019 de um aumento de 16,38% em seus salários, alguns ministros se comportaram como sindicalistas e outros, mais constrangidos, condicionaram a aprovação à inclusão nas pautas de julgamentos de várias ações que questionam a constitucionalidade dos penduricalhos. Melhor seria um Tribunal que não faça esse tipo de barganha, que não ceda a pressões corporativas, não faça acordos políticos e agilize ao máximo a tramitação de todas as ações.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 22/8/2018

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/8/2018

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