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                             ‘Reforma da Lei de Improbidade gera risco de retrocessos’; leia análise 
                               
                              
                              
                              
                              
                              
              
Por Fábio Medina Osório* 
 
O projeto de lei 10.887, de 2018, que altera a Lei 8.429/1992, contém avanços oriundos de conquistas doutrinárias e jurisprudenciais, mas é sobre seus retrocessos que pretendo tratar. Qualquer projeto de lei deveria contemplar apenas avanços, jamais retrocessos, pois retrata uma visão prospectiva e é fruto de experiências históricas e diagnósticos importantes. 
  
O primeiro ponto digno de nota é que o projeto suprimiu a improbidade culposa. A Lei de Improbidade contemplava o ilícito culposo, na modalidade de lesão ao erário, com culpa grave ou erro grosseiro (conforme a jurisprudência do STJ). Sabe-se que o combate à grave ineficiência endêmica é tão importante quanto o combate à corrupção pública. Uma das facetas da improbidade, como forma de má gestão pública, é precisamente a ineficiência grave. 
  
É verdade que o Ministério Público ajuizou muitas ações de improbidade contra gestores por culpa leve ou até mesmo culpa ordinária, desprezando o erro juridicamente tolerável, e tal comportamento processual talvez tenha estimulado uma retaliação do legislador. Todavia, importante corrigir excessos através dos órgãos de controle e do próprio Judiciário, jamais pela mutilação indevida da lei.
  
Somente se pode punir o erro grosseiro ou a culpa grave, e nem sempre os fiscalizadores procederam dessa forma à luz da Lei de Improbidade. Não se justifica, contudo, suprimir o ilícito culposo, abrindo caminho à impunidade de graves ineficiências.  O ambiente opaco e gravemente ineficiente é fértil à corrupção sistêmica.
  
Outro retrocesso inaceitável foi a supressão da legitimidade das advocacias públicas para a propositura das ações de improbidade. Com efeito, a titularidade privativa do Ministério Público caracteriza um monopólio intolerável, pois muitas  ações qualificadas foram de autoria justamente das advocacias públicas estaduais e federal, as quais tem conhecimento profundo sobre a defesa do erário e atuam com base em hierarquia e visão coletiva sobre a matéria.
  
Obviamente, seria necessário evitar bis in idem na propositura de ações e regular efeitos de eventuais acordos de não persecução cível, considerando a natureza material desses acordos.
  
Finalmente, outro lamentável atraso foi a previsão de sanção de perda da função pública em novo formato. Agora, com a reforma, essa sanção passou  a atingir apenas o vínculo da mesma qualidade e natureza que o agente detinha com o poder público na época do cometimento da infração, nas hipóteses de lesão ao erário e violação aos princípios. Entendo que, no máximo, poderia haver uma possibilidade de  modulação, jamais uma obrigatoriedade de o magistrado vincular-se a essa limitação.
  
Um agente público pode causar prejuízos imensos ao erário na condição de prefeito e sofrer a condenação na qualidade de deputado estadual ou vereador. Nessa circunstância, não poderá perder a função pública. Vislumbro perspectiva de impunidade com essa previsão legal, pois é comum que réus em ações de improbidade mudem de funções públicas no curso dos processos.
  
*É advogado e ex-ministro da Advocacia-Geral da União
 
                              
                            Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/6/2021 
                              
                             
                              
                            Mantida liminar que suspende mudanças nas regras de IPVA a pessoas com deficiência
 
                               
                              
                                
                                
                                
                           
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar concedida em 22 janeiro que determinou a suspensão da cobrança de IPVA em relação aos contribuintes com deficiência que possuíam isenção de recolhimento no exercício de 2020.
  
De acordo com os autos, alteração promovida pela Lei Estadual nº 17.293/20 estabelece que deficientes graves e severos - mas que possam conduzir veículos automotores - somente lograrão direito à isenção se adquirirem veículo individualmente adaptado, ao passo que os deficientes não condutores podem ter o veículo sem adaptação com isenção de IPVA, se provada a condição de deficiência severa ou profunda.
  
O relator do agravo de instrumento, desembargador Nogueira Diefenthäler, afirmou que “o pano de fundo do debate está marcado pela inefável marca dos direitos fundamentais da pessoa humana”. Segundo ele, neste momento processual, “não se mostra razoável que a isenção de IPVA não seja concedida aos condutores portadores de deficiências que não requeiram a chamada customização do veículo”. Para o magistrado, a inovação apresentada pela lei “convolou prejuízo justaposto entre aqueles que porventura ostentem alguma deficiência - grave ou severa - mas que não necessitem de um veículo adaptado”.
  
Dessa forma, a turma julgadora decidiu que, enquanto o debate contraditório prossegue na instância de origem, as pessoas que tiveram isenção em 2020 não serão cobradas em 2021. “Insta consignar que inexiste no caso risco de irreversibilidade da medida, pois em caso de improcedência da ação a Fazenda poderá exigir regularmente o imposto aqui discutido”, destacou o relator. O mérito será julgado posteriormente.
  
Os desembargadores Marcelo Berthe e Maria Laura Tavares completaram a turma julgadora. A decisão foi por maioria de votos.
  
Agravo de Instrumento no 2006269-89.2021.8.26.0000
 
                              
                            Fonte: site do TJ-SP, de 21/6/2021
                            
 
                              
                             
                              
                            Paulo Guedes na comissão especial da reforma administrativa no dia 30 de junho
 
                               
                              
                     
No novo calendário da comissão especial que debate a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 32/2020), divulgado dias após o relator, deputado Arthur Maia (DEM-BA), ler o seu plano de trabalho, ficou acertado que o ministro da Economia, Paulo Guedes, deverá comparecer no próximo dia 30 de junho
  
O roteiro prevê 14 audiências públicas. A primeira será amanhã, com o tema “Inovação na Administração Pública”. Na quarta-feira passada (16), deputados de oposição queriam a convocação de Guedes, mas acabaram entrando em um acordo e a convocação, cuja presença é obrigatória, foi transformada em convite, em que a presença é opcional.
  
O líder do governo na Câmara, deputado Ricardo Barros (PP-PR), na ocasião, confirmou que Guedes iriai comparecer, “possivelmente na próxima semana”, que supostamente seria entre os dias 21 e 25. Mas acabou sendo adiada para o último dia do mês. “O ministro virá à comissão. Virá com prazer e ele fez já esse debate na CCJ”, disse. Ainda aguardamos confirmação da agenda de Guedes.
  
Veja o novo plano de trabalho:
Roteiro de audiências públicas para debater temas relacionados à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/20:
  
22.06.2021 – Inovação na administração pública
  
29.06.2021 – Intervenção do Estado no domínio econômico, parcerias celebradas pela administração pública e celebração de contratos de desempenho (acréscimo de § 6º ao art. 173 da Constituição,
acréscimo de art. 37-A à Constituição e redação atribuída pela PEC ao § 8º do art. 37 da Constituição).
  
30.06.2021 – Presença do ministro Paulo Guedes (data sugerida)
  
06.07.2021 – Regime jurídico da magistratura, dos membros do Ministério Público, dos membros dos
Tribunais de Contas, dos advogados públicos, dos defensores públicos e dos titulares de mandatos eletivos
  
07.07.2021 – Regime jurídico dos militares das Forças Armadas e dos militares dos Estados e do Distrito Federal
  
13.07.2021 – Concurso público e vínculo de experiência
  
14.07.2021 – Condições para aquisição de estabilidade no serviço público
  
03.08.2021 – Carreiras típicas de Estado e servidores contratados por prazo indeterminado
  
04.08.2021 – Contratação temporária, cargos em comissão e funções de confiança
  
11.08.2021 – Avaliação de desempenho e qualificação de servidores públicos
  
12.08.2021 – Regime próprio de previdência social
  
17.08.2021 – Situação dos empregados públicos na reforma
  
18.08.2021 – Efeitos da reforma sobre os atuais servidores federais, estaduais e municipais
  
19.08.2021 – Regulamentação da reforma
 
 
Fonte: Blog do Servidor, Correio Braziliense, de 22/6/2021
 
                              
                             
                              
                            TJ-SP restabelece contrato de professor que aderiu a greve sanitária
 
                                 
                                
                                
                                
Por Tábata Viapiana
  
Por vislumbrar ilegalidades no ato administrativo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o contrato de trabalho de um professor da rede estadual de ensino que aderiu a uma greve sanitária contra a retomada do trabalho presencial na pandemia da Covid-19.
  
Consta dos autos que, após participar de um movimento para permanecer em home office, o professor teve seu contrato de trabalho rescindido com base no artigo 8º, I, da LC 1.093/09, além de descontos nos vencimentos no período de greve.
  
Ele impetrou mandado de segurança e afirmou que aderiu à greve sanitária diante da gravidade da pandemia. Segundo o professor, o movimento não significa ausência do trabalho, já que continuou em home office.
  
O juízo de origem determinou apenas que a escola não descontasse os vencimentos do professor. No TJ-SP, a decisão foi mais abrangente e, por unanimidade, anulou-se a extinção do contrato. Assim, o autor deverá ser reintegrado ao trabalho.
  
Para o relator, desembargador Aliende Ribeiro, não se constata, ao menos nessa fase processual inicial, existência de correspondência fática entre a situação descrita pelo professor e a extinção do contrato com fundamento no artigo 8º, I, da LC 1.093/09.
  
"Diante disso, meu voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para, em acréscimo ao já determinado pela decisão agravada, suspender os efeitos do ato impugnado na parte em que, por tal fundamento, determinou a extinção do contrato de trabalho do impetrante", afirmou.
  
2067830-17.2021.8.26.0000
 
                             
                             
                            Fonte: Conjur, de 21/6/2021 
                              
                             
                              
                            Reformas para o projeto autoritário 
                               
                              Reforma administrativa permite enorme aparelhamento, nada fala de governo digital, não economiza e aumenta o poder do governante.     
  
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                            Fonte: O Globo, Coluna Míriam Leitão, de 22/6/2021  |