22/6/2020

Maioria do STF julga constitucional pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos

A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) votou pela constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. Os ministros se manifestaram no julgamento da ADI 6053, que foi realizado no plenário virtual da corte. Nove dos 11 membros do STF votaram pela validade de dispositivos do CPC e da Lei 13.327/2016 que garantem o pagamento dos valores para as carreiras da advocacia pública.

Votaram pela constitucionalidade do pagamento, ressalvado o teto constitucional (Art. 37, XI da Constituição Federal), os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Celso de Mello e Alexandre de Moraes.

A Procuradoria-Geral da República alegava na ação que a percepção de honorários advocatícios seria incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos pela Constituição Federal, além de ofender os princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público.

Já Alexandre de Moraes, que apresentou voto pela constitucionalidade do pagamento e foi seguido pelos demais colegas de corte, afirmou que não há ofensa a princípios constitucionais com o pagamento da verba. Para o ministro, ao contrário do que foi alegado pelo Ministério Público, a medida está relacionada ao princípio da eficiência.

“A possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como direito dos advogados os honorários de sucumbência também à advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente no artigo 37, pois dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados. No modelo de remuneração por performance, em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade”, afirmou Alexandre de Moraes.

A OAB Nacional atuou no caso como amicus curiae para defender a constitucionalidade das normas e do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, como explica o presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinícius Furtado Coêlho. “Os honorários dos advogados são devidos a todos os profissionais, sejam privados ou públicos. Não deve haver diferença quanto ao cliente. Essa isonomia foi reconhecida pela maioria do STF”, afirmou.

 

Fonte: site do CFOAB, de 20/6/2020

 

 

STF declara constitucional a percepção dos honorários sucumbenciais por advogados públicos

Com julgamento em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, nesta sexta-feira (19), por 10 votos favoráveis a um contrário, a constitucionalidade da percepção dos honorários de sucumbência por advogados públicos.

Foram julgadas cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, sendo quatro em face de leis estaduais que regulavam a percepção da verba pelos Procuradores de Estado (ADI’s 6197, 6181, 6178, 6165) e uma contra o Código de Processo Civil e a Lei Federal 13.327/2016 (ADI 6053), que prevê o rateio dos honorários entre os membros da Advocacia-Geral da União.

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE) atuou no julgamento de todos os processos. O acórdão extermina qualquer questionamento quanto ao direito de percepção da mencionada verba a toda advocacia pública e cria precedente favorável para outras 19 ADI’s e três Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental, todas de autoria da PGR, que tramitam na corte e contestam as legislações dos entes federativos pertinentes ao tema.

De acordo com o presidente da ANAPE, Vicente Martins Prata Braga, essa é uma decisão com impacto positivo para a Advocacia Pública nas três esferas da federação – Federal, Estadual e Municipal – que trará resultados benéficos para a sociedade como um todo. “Atende ao princípio da eficiência, balizadores da Administração Pública. Os honorários sucumbenciais são pagos somente quando há êxito nas ações judiciais em que os advogados públicos atuam em nome do Ente. O resultado do julgamento das ações pelo STF respeita a prerrogativa dos advogados de terem o seu trabalho e dedicação à coisa pública reconhecidos.”

O processo também teve a atuação de entidades que compõem o Movimento Nacional pela Advocacia Pública e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, representado pelo presidente da Comissão Nacional da Advocacia Pública e ex-presidente da ANAPE, Marcello Terto, apresentou sustentação oral.

 

Fonte: site da ANAPE, de 20/6/2020

 

 

Órgão da AGU estabelece novas regras para celebração de acordos

As Centrais de Negociação da Procuradoria-Geral da União publicaram neste mês uma nova portaria com o objetivo de eliminar entraves para a realização dos acordos. Para isso, o documento delimita as competências e atuações de cada órgão da PGU e traz uma descrição detalhada de cada fase e itens que devem ser analisados para que o acordo venha a ser celebrado de forma segura.

As centrais celebraram 15,5 mil acordos em processos nos quais a União é devedora em 2019. A economia aos cofres públicos com as conciliações passou de R$ 1,8 bilhão. E para ampliar ainda mais o uso desse tipo de solução os litígios, nos últimos anos a Advocacia-Geral da União (AGU) vem estabelecendo regras cada vez mais simplificadas para evitar a judicialização ou encerrar processos que já estejam em andamento.

A coordenadora nacional das Centrais de Negociação da PGU, Clara Nitão, explica que, na hora de fechar um acordo, o advogado da União precisa observar algumas etapas, como viabilidade jurídica; probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes; economia para a União; buscar as autorizações necessárias e a homologação judicial dos processos que estão em andamento.

Tudo isso está detalhado no novo normativo. "A portaria de acordos é fruto de um amadurecimento institucional da AGU, que hoje tem a política de redução de litígios como um de seus pilares", explica.

A nova portaria acaba com restrições para celebrações de acordos, desde que eles observem a viabilidade jurídica, legalidade e não contrariem o interesse público.

Não existe limite de valor para as conciliações, mas a portaria atualiza e delega as alçadas para a celebração do entendimento.

Até R$ 500 mil, o acordo pode ser feito pelo advogado da União que atua no caso; até R$ 5 milhões, a coordenadora da Central Regional de Negociação; até R$ 10 milhões a autorização precisa ser feita pelo procurador-regional da União da unidade e, acima disso, pelo procurador-Geral da União.

"Esta portaria é fruto da evolução do próprio modelo de negociação. É um modelo mais moderno, que fica claro para os advogados o papel de cada um e o que deve ser feito para se realizar um acordo", analisa o diretor do Departamento de Estudos Jurídicos e Eleitoral da PGU, Carlos Henrique Costa Leite.

Planos
A portaria também disciplina situações que antes eram consideradas inviáveis acordo, como, por exemplo, a prescrição do caso. Outro assunto contido no normativo são os planos de negociação. Também traz as normas para criação desses planos que podem ser aplicados em negociações em massa, como em casos envolvendo servidores públicos. Atualmente são 18 planos nacionais de negociação envolvendo servidores.

Para Costa Leite, a portaria vai reduzir o número de demandas judiciais e trazer mais agilidade para a resolução de conflitos. "O procedimento de negociação ficou muito mais fluido, mais fácil e mais efetivo. Os advogados vão ter mais segurança em realizar as negociações usando a nova portaria. Isso vai trazer diminuição de demandas, já que ela permite negociação antes mesmo da ação judicial", conclui. Com informações da assessoria da AGU.

Fonte: Conjur, de 19/6/2020

 

 

STF: É inconstitucional lei do RJ prevendo uso de depósitos judiciais pelo Estado

O plenário do STF julgou inconstitucional a LC 147/13, do RJ, e suas alterações posteriores, que permite a utilização de parte dos depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento.

O julgamento ocorreu em plenário virtual, e os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente ação da PGR questionando a norma.

Conforme S. Exa., a disciplina legal sobre a utilização de valores de depósitos judiciais e extrajudiciais é de competência da União, e ao permitir a utilização dos depósitos judiciais entre particulares, a lei estadual padece de inconstitucionalidade material, por (i) aumentar a dívida pública do Estado; e (ii) configurar hipótese inconstitucional de empréstimo compulsório.

Gilmar destacou no voto três hipóteses: (i) a utilização, pelo Executivo, de valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e seus acessórios; (ii) a utilização, pelo Executivo, de valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários, mas em que o ente federado é parte interessada; e (iii) a utilização, pelo Executivo, de valores correspondentes a depósitos judiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

S. Exa. explicou que a primeira hipótese tem previsão na legislação Federal, e a ação em julgamento abrange apenas as outras duas. Gilmar anotou no voto também que as disputas judiciais entre o BB e os Estados “demonstram a necessidade de definição, por legislação federal, do real depositário dos valores nos casos da lei impugnada, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes”.

“Ora, o Estado acaba por se utilizar do sistema bancário para operacionalizar os depósitos judiciais e extrajudiciais, interferindo em seu funcionamento.”

Violação de competência

No caso da LC 147, o relator entendeu que a norma viola a competência da União para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, I, da Constituição, com profundas implicações no direito bancário.

“Como estamos tratando de “depósitos”, há aqui a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou bem essa custódia é transferida para os Estados, junto com o repasse dos valores, ou ela continua com o Banco, que responde por ela nos termos da legislação que regula o sistema financeiro nacional. E no caso de transferir para os Estados, eles teriam os mesmos deveres e responsabilidades da instituição financeira?”

Segundo o relator, quando o Estado se apossa desses valores, passando a se responsabilizar pela remuneração e pela devolução dos recursos em caso de saque, acaba exercendo funções próprias de uma instituição bancária.

“Há nítida interferência da esfera estadual na gestão do sistema financeiro nacional, especialmente para as instituições financeiras públicas.”

Gilmar Mendes destacou também a questão do spread bancário, ressaltando que acredita que a questão do spread nos depósitos bancários “é muito delicada” e necessita de regulamentação, contato que esta parta da União, pois envolve o sistema financeiro nacional.

“A legislação impugnada cria, então, uma nova fonte de receita para o Poder Judiciário estadual e um novo tipo de repasse de valores entre Executivo e Judiciário. No entanto, não sendo o Poder Executivo uma instituição financeira e, portanto, não gerando spread, qual a fonte dessa receita a ser repassada ao Judiciário?”

Portanto, para o relator, legislações estaduais que estabelecem obrigações ao BB interferem no sistema de remuneração dos depósitos, afetando diretamente o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

“É verdade que, admitindo-se o uso desses valores, precisarão se submeter aos ditames do direito financeiro. Só que, quando o Estado se apossa dos valores correspondentes a depósitos de terceiros, ele está, na verdade, efetuando uma forma de captação de crédito. Ou seja, mais do que a correta contabilização no orçamento, o Estado deve observar todos os ditames constitucionais e legais concernentes ao endividamento público.”

No que concerne ao tema do endividamento dos Estados, Gilmar reconheceu que o tema é sensível, tendo o constituinte sido “cauteloso” ao tratar da questão.

“Não há dúvida que a utilização de recursos correspondentes a depósitos judiciais de terceiros, que em algum momento precisarão, necessariamente, ser devolvidos pelo Estado, aumenta o endividamento estatal.”

Explicou, assim, que considerando não haver consentimento dos proprietários dos valores depositados em juízo, a transferência ao Estado só poderia ser enquadrada como empréstimo compulsório, e “nesse caso, estaríamos diante de inconstitucionalidade formal e material”.

Violação ao direito de propriedade

O voto do relator acolhe ainda a tese da PGR de que a utilização dos valores correspondentes aos depósitos judiciais de terceiros importa em violação ao direito de propriedade.

“Veja-se o possível paradoxo: Estados não têm dinheiro para arcar com suas despesas, entre elas o pagamento dos precatórios. Então, permitimos que ele tome emprestado os valores depositados em Juízo por terceiro para adimplir suas obrigações constitucionais. No entanto, esses valores nunca serão do Estado. Troca-se, assim, uma dívida por outra. E se, no momento em que a lide chegar ao fim e a parte vencedora for sacar o valor depositado, o Estado não tiver dinheiro para devolver ao Banco? Veja, o Estado se apossou desse valor justamente por problemas de caixa. Precisará, então, o contribuinte entrar agora com uma ação contra o Estado para reaver os valores depositados em Juízo? E aguardar o pagamento de precatório para receber esse valor? Mas o Estado se utilizou do valor justamente porque não consegue pagar seus precatórios!”

Dessa forma, Gilmar declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei fluminense que permite a utilização de parte dos depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento.

Processo: ADI 5.072

Fonte: Migalhas, de 8/1/2020

 

 

Lei do Tocantins que estabelece teto remuneratório para o Judiciário é alvo de nova ADI

A Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil (Fesojus) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6463) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo de lei do Estado do Tocantins que impõe teto salarial aos integrantes das carreiras do Poder Judiciário estadual. Segundo a entidade, ao limitar a remuneração dos servidores a 90,25% do subsídio de juízes de direito substitutos, a lei violaria o artigo 37, inciso XIII, parágrafo 12 da Constituição Federal.

Segundo a entidade, embora não se trate de equiparação, é incontroverso que se cuida de vinculação, em flagrante contrariedade à disciplina constitucional de proibição de vinculação remuneratória e subteto legal.

O artigo 14 da Lei estadual 2.409/2010, alterada pela Lei 3.298/2017, também é questionado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) na ADI 6455. Por isso, a ação da Fesojus foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello. A entidade pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado até o julgamento do mérito da ADI.

Fonte: site do STF, de 19/6/2020

 

 

Justiça de SP proíbe manifestações simultâneas na Avenida Paulista

O juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu hoje (19) liminar para proibir que movimentos organizadores de protestos promovam manifestações simultâneas na Avenida Paulista. A proibição se aplica para o próximo dia 21 e também qualquer dia subsequente.

No domingo (21), poderão reunir-se na Avenida Paulista grupos ou movimentos alinhados com a situação. Os de oposição poderão reunir-se em local diverso, vedada qualquer caminhada em direção à Avenida Paulista, e desde que deem prévio aviso à Polícia Militar de São Paulo. Em finais de semana subsequentes, haverá inversão (movimentos de oposição na Avenida Paulista e os de situação, em local diverso).

Em caso de descumprimento da determinação, foi fixada multa de R$ 200 mil por pessoa jurídica identificada na articulação; de R$ 1 mil por pessoa física identificada descumprindo a ordem; e de R$ 5 mil por pessoa física que, estando presente no local ou não, for líder, representante ou dirigente de movimento participante do protesto.

Em sua decisão, o juiz fala sobre o direito dos cidadãos reunirem-se pacificamente, mas destaca que as garantias constitucionais não são absolutas e, quando em conflito com outros direitos e interesses também albergados pela Constituição Federal, devem submeter-se a juízo de ponderação a fim de que se alcance a solução que melhor concilie os interesses em conflito. “Sabe-se que os ânimos dos diferentes grupos de manifestantes estão exaltados, inclusive em razão do atual contexto político, econômico e sanitário do país, circunstância esta evidenciada tanto nos conflitos que já ocorreram quanto nos conflitos que continuam a ocorrer em diferentes redes sociais”, afirmou o magistrado. E completou: “Assim, numa analise não exauriente, sopesando-se os direitos fundamentais em conflito, é de rigor que as manifestações em comento não ocorram simultaneamente na Avenida Paulista, preservando-se assim a ordem pública, o direito à vida no qual se inclui a integridade física e o direito de propriedade, sem prejuízo do exercício do direito à liberdade de reunião”.

Processo nº 1000553-30.2020.8.26.0228

 

Fonte: site do TJ-SP, de 20/6/2020

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