22/5/2023

Maior votação da história da ANAPE: quase 2 mil Procuradores de todo o Brasil elegem a chapa “Advocacia Pública forte para os novos tempos

Com a maior votação da história da ANAPE, a chapa “Advocacia Pública forte para os novos tempos” foi eleita com 1929 votos (98,2%) no pleito realizado nos dias 18 e 19 de maio. O quórum recorde de 1964 associados representa 58,5% dos Procuradores dos Estados e do DF aptos a votar.

Encabeçada pelo atual Presidente Vicente Martins Prata Braga, Procurador do Estado do Ceará, a nova gestão (triênio 2023/2026) conta com três representantes do Estado de São Paulo: Fabrizio de Lima Pieroni, Diretor de Assuntos Legislativos (reconduzido ao cargo); Patricia Ulson Pizarro Werner, Diretora da Escola Nacional de Advocacia Pública Estadual (reconduzida ao cargo); e Ilanna Sofia Santos Soeiro Silva, Diretora de Tecnologia.

“É a força do Estado de São Paulo na ANAPE, que voltou com a nossa gestão e permanecerá. Quero ressaltar que essa expressiva votação de Procuradores de todo o Brasil legitima a excelente gestão do nosso Presidente reeleito, meu amigo Vicente Braga, que nos três anos dedicou-se de forma intensa em prol dos Procuradores”, destaca o Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni.

Acesse no link https://bit.ly/ANAPE20232026 a nova composição de Diretoria, Conselho Deliberativo, Vice-presidentes Regionais, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal para o período entre 2023 e 2026.

 

Fonte: site da APESP, de 19/5/2023

 

 

Configura fraude à execução fiscal a alienação de imóvel após a inscrição do débito em dívida ativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, são consideradas fraudulentas as alienações de bens do devedor posteriores à inscrição do crédito tributário na dívida ativa, a menos que ele tenha reservado quantia suficiente para o pagamento total do débito.

Antes de comprar um imóvel, uma pessoa verificou que não havia registro de penhora ou qualquer outro impedimento à aquisição. Entretanto, a construtora, primeira proprietária do imóvel, teve um débito tributário inscrito na dívida ativa pela Fazenda Nacional antes de realizar a primeira venda. A defesa da última adquirente sustentou que foram feitas as averiguações necessárias e, por isso, não houve má-fé no negócio.

As instâncias ordinárias entenderam que a presunção de fraude à execução seria relativa, e a afastaram considerando que a última compradora agiu de boa-fé ao adotar as cautelas que lhe eram exigidas. Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), seria desarrazoado querer que, no caso de alienações sucessivas de imóveis, o comprador tivesse de investigar as certidões negativas de todos os proprietários anteriores.

Em recurso especial, a Fazenda Nacional alegou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da LC 118/2005, a presunção da fraude à execução em tais situações é absoluta, ainda que tenham ocorrido sucessivas alienações do bem.

Ao dar provimento ao recurso especial, afastando a tese de que a boa-fé da adquirente excluiria a fraude, a turma cassou o acórdão de segunda instância e determinou novo julgamento do caso.

Presunção de fraude se tornou absoluta com a LC 118/2005

O ministro Benedito Gonçalves destacou que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990, decidiu que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 só caracteriza fraude à execução se tiver havido a prévia citação no processo judicial. Após a entrada da lei em vigor, a presunção de fraude se tornou absoluta, bastando a efetivação da inscrição em dívida ativa para a sua configuração.

"Não há por que se averiguar a eventual boa-fé do adquirente, se ocorrida a hipótese legal caracterizadora da fraude, a qual só pode ser excepcionada no caso de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita", apontou o ministro.

O magistrado ponderou que esse entendimento se aplica também às hipóteses de alienações sucessivas, porque se considera fraudulenta, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, a alienação feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.

 

Fonte: site do STJ, de 19/5/2023

 

 

Empresa com concurso para PcD não pode ser autuada por não contratar

Empresa pública que garanta em edital de concurso público vagas para empregados com deficiência ou reabilitados não pode ser autuada pelo MPT por eventual não preenchimento do percentual mínimo. Assim entendeu a 8ª turma do TST ao considerar que não existe alternativa à contratação, senão a realização de concurso público.

Trata-se de ação anulatória proposta pela CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, empresa pública Federal, que impugnava três autos de infração lavrados pelos auditores do MPT, acerca da observância da cota mínima de empregados com deficiência ou reabilitados.

A sentença foi julgada improcedente. O TRT da 10ª região manteve a sentença após recurso ordinário. Interposto o recurso de revista, este foi inadmitido, pelo que o processo chegou ao TST através de agravo de instrumento.

Já no TST, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, pelo que a CPRM interpôs o agravo regimental. O agravo regimental foi admitido e provido, para determinar o provimento do agravo de instrumento, com a admissibilidade do recurso de revista. Acesse aqui a íntegra da reportagem.

 

Fonte: Migalhas, de 22/5/2023

 

 

Nova LIA pode retroagir em atos de improbidade administrativa culposos

 

Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo têm entendido que a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa) pode retroagir em ações de atos de improbidade administrativa culposos, desde que ainda não tenham transitado em julgado.

Nesses casos, os desembargadores aplicaram uma das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, que diz que a nova LIA incide "aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".

A tese foi citada em voto do desembargador Ribeiro de Paula, da 12ª Câmara de Direito Público, para confirmar a absolvição de um ex-prefeito de Pitangueiras acusado de irregularidades na compra de medicamentos. O relator não verificou dolo na conduta do réu e disse que, conforme a nova lei, o dano não pode ser presumido.

"Não há elementos de certeza e demonstração inequívoca que constitua prova de fraude a servir de suporte ao reconhecimento de conduta de improbidade administrativa por parte dos réus. Assim, não se vislumbra ofensa à lei de improbidade, seja antes ou depois das alterações da Lei 8.429, de 1992, pela recente Lei 14.230, de 2021", afirmou.

Ao reformar sentença para absolver acusados por irregularidades na compra de aparelhos de ar-condicionado no município de Paraguaçu Paulista, o desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público, disse que, a partir da vigência da nova LIA, as modalidades culposas se tornaram atípicas, pois só configuram atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas no artigo 9º, 10 e 11 da lei.

"Indispensável a presença de dolo ou má-fé na conduta do agente público quando da prática do ato ímprobo, circunstância agora reforçada pelas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, dentre as quais a que determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", disse o magistrado, citando o Tema 1.199 do STF para embasar a decisão.

Em outro julgamento da 9ª Câmara de Direito Público, o relator, desembargador Rebouças de Carvalho, ressaltou que, segundo o entendimento da Suprema Corte, a nova LIA é irretroativa em relação a processos com trânsito em julgado, em observância ao princípio da coisa julgada, que é garantido pela Constituição.

Mas, quando não há trânsito em julgado, é possível a aplicação retroativa, o que foi feito no caso dos autos em que se apurava a compra de produtos em quantidade excessiva pela Câmara Municipal de Guapiaçu. O colegiado julgou a ação improcedente por ausência de dolo.

Julgou, está julgado

A 10ª Câmara de Direito Público negou recurso em que um condenado por atos de improbidade administrativa questionava a cobrança da multa civil. O réu sustentou que a obrigação seria inexigível e disse que a nova LIA deveria ser aplicada ao caso, em razão da retroatividade da lei mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador.

O relator, desembargador Paulo Galizia, no entanto, disse que a lei não poderia retroagir nesse caso, uma vez que o acórdão condenatório transitou em julgado no dia da publicação da nova norma. De acordo com o magistrado, a eventual aplicação retroativa da nova LIA nessas circunstâncias violaria a segurança jurídica e a coisa julgada.

"A lei dispõe expressamente que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitada a coisa julgada. Convém registrar que a Constituição Federal prevê a retroatividade da lei penal mais benéfica, que não se confunde com as sanções decorrentes do cometimento de ato ímprobo. Assim, não há mesmo a possibilidade de aplicação da Lei 14.230/2021 como pretende o agravante", disse.

Processo 0003139-97.2007.8.26.0459
Processo 0002591-57.2014.8.26.0417
Processo 0016938-40.2013.8.26.0576
Processo 2080448-57.2022.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 21/5/2023

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