22/5/2020

O federalismo que emerge da pandemia

Por Fabrizio de Lima Pieroni e José Luiz de Souza Moraes

Nos Estados Unidos da América encontramos a origem do Federalismo. O seu surgimento decorreu da união de forças das treze colônias que haviam se tornado independentes do poderoso Império Britânico na guerra de 1775-1783. Esses pequenos países livres e soberanos perceberam que sozinhos pereceriam ao grande poderio militar inglês e não tinham condições de enfrentar os problemas da construção de uma nova nação e, assim, decidiram abrir mão de suas soberanias em favor de um ente central, a União, capaz de concentrar a força necessária para superar os inimigos de suas liberdades.

Essa é a razão de ser do federalismo, o trabalho conjunto em prol de um bem comum, sem a perda da diversidade, substanciada na frase E pluribus unum, lema nacional dos Estados Unidos e que revela a essência dessa forma de Estado, a unidade dos diferentes, em nome do bem de todos.

O processo de formação do federalismo brasileiro, nascido com a primeira constituição da República de 1891, é exatamente o inverso do federalismo norte-americano. Se, na origem, o federalismo surge da união de Estados que abdicam de sua soberania em prol da formação de um novo ente, no Brasil, foi o Estado unitário, então existente no Império, que decide descentralizar seu poder para entes menores.

Mal copiado do federalismo norte-americano, adaptado a uma realidade distinta e dotado de um artificialismo que marca nosso Estado até os dias atuais, o Estado federal brasileiro caracteriza-se pela sensível concentração de poder na União e um papel coadjuvante dado aos Estados e, com a Constituição de 1988, também estendido aos municípios e ao Distrito Federal.

No entanto, a história mais uma vez comprova que é nas dificuldades que sobressai a real importância das coisas e, em meio à maior catástrofe que assola a humanidade desde a Segunda Guerra Mundial, enxergamos o crucial papel do federalismo como forma de união de forças contra um inimigo comum, agora com o nome de covid-19.

Diante de uma pandemia que não poupa nenhum canto, povo ou etnia de nosso planeta, a população brasileira passou a assistir em estado de choque uma verdadeira guerra de opiniões e decisões conflitantes entre o presidente da República, governadores e prefeitos, especialmente em relação às medidas de isolamento social. E como toda guerra, essa também é permeada de desinformação, conhecida hoje pelo nome de fake News, disseminada pelas redes sociais e que leva empresários e a população em geral a não saber qual decisão seguir.

Na tragicômica política brasileira, a ausência de uma coordenação e planejamento nacional levou Estados e Municípios a se destacarem, de forma surpreendente, no papel de resistência. Como não há hierarquia nas competências federativas, os entes locais viram-se na obrigação de não sucumbir à ingerência, à irresponsabilidade e à falta de bom senso do ente central que, isolando o Brasil do resto do mundo civilizado, repudia diretrizes da Organização Mundial de Saúde, nega a ciência e alardeia a eficácia de tratamentos experimentais como sendo uma panaceia, apesar dos incontáveis alertas a respeito dos perigos de suas atitudes que causarão a morte evitável de milhares de pessoas.

Como jamais repetido com tamanha intensidade a ideia constante da frase “o presidente da República pode muito, mas não pode tudo”, a população brasileira percebeu que a Constituição não deixou nas mãos da presidência o exclusivo comando da nação e, nas matérias que tratam de segurança sanitária, as ações de prefeitos e governadores no enfrentamento da pandemia da covid-19 devem ser respeitadas.

Da pandemia emergiu o federalismo cooperativo, tal como concebido pelo constituinte em 1988, consolidado no Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a competência comum dos governos em relação à saúde e assistência pública e a competência concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde e aos municípios o exercício suplementar da mesma atribuição. Dessa forma, proibiu medidas tresloucadas do executivo federal que impliquem o afastamento unilateral das ações adotadas pelos entes locais e que importem em restrição de locomoção, comércio ou atividades culturais, bem como a imposição de distanciamento ou isolamento social, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos.

Naturalmente, a grave situação de enfrentamento de uma pandemia mundial exige coordenação nacional, notadamente em um país das dimensões do Brasil. A própria Constituição determina a cooperação técnica e financeira da União no setor de saúde. Cooperação que jamais significará submissão dos demais entes, pois impõe respeito às competências regionais e locais, em um ambiente de eficiência político-administrativa, nem tampouco justificará abusos dos entes menores, pois pressupõe respeito às normas gerais de interesse nacional.

Não há dúvidas de que essa crise levará à discussão do pacto federativo e da necessidade de redefinição de nossa forma descentralizada e cooperativa de Estado. Por enquanto, podemos dizer que ainda há juízes na República e, graças a eles, a federação poderá adotar medidas e rotas que nos afastem do grande iceberg contra o qual o comandante de nossa nau pretende nos lançar. Que o federalismo e a união de esforços de todos os brasileiros salvem as almas dos nossos tripulantes.

*Fabrizio de Lima Pieroni, procurador do Estado de São Paulo. Mestre em Direito. Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

*José Luiz de Souza Moraes, procurador do Estado de São Paulo. Mestre e Doutor em Direito. Secretário-geral da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 22/5/2020

 

 

TJ-SP suspende restrição do acesso de turistas às cidades do litoral paulista

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição do acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.

“Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário”, escreveu. Pinheiro Franco ainda destacou que o Poder Judiciário deve intervir apenas em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.

O presidente da Corte paulista também afirmou que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal. “A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, escreveu. Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de Covid-19.

Na mesma decisão, Pinheiro Franco negou pedido de reconsideração e manteve a suspensão das restrições de acesso e implantação de postos de controle sanitário na comarca de Caraguatatuba. “Os fundamentos que levaram à suspensão das liminares ainda persistem e as alegações apresentadas pela Municipalidade e pelo Ministério Público em nada alteram esse panorama”, escreveu.

 

Fonte: site do TJ SP, de 20/5/2020

 

 

TJ-SP suspende liminares de bloqueios em rodovias do litoral paulista

O desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), cassou as liminares que bloqueavam rodovias que dão acesso às cidades litorâneas de Caraguatatuba, Itanhaém, Itariri, Mongaguá, Peruíbe e Pedro de Toledo. A determinação foi assinada na tarde desta quarta-feira (20).

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) apresentou pedido de suspensão inicial na mesma quarta-feira, por volta das 9h, após ter tido ciência, na noite de terça, da liminar. O desembargador acolheu o pedido reconhecendo a importância e a necessidade das medidas adotadas para resguardar a ordem, saúde, segurança e economia pública.

De acordo com a decisão, o magistrado afirma que “a questão já fora definida antes e é preciso que se entenda definitivamente que a coordenação do ataque à pandemia, por força de norma constitucional, é do Estado, como regra, e só supletivamente do Município, quando couber. E aqui não cabe”.

Além disso, Pinheiro Franco ainda destaca que o tema já foi objeto de decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao asseverar que compete ao Estado e União legislar sobre proteção e defesa da saúde, nos seguintes termos:

“Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização políticoadministrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei nº 8.080/1990)”.

Para o subprocurador geral do Estado do Contencioso Geral da PGE, Frederico de Athayde, essa decisão ratifica o entendimento de que o "direito fundamental de ir e vir somente pode ser restringido em hipóteses excepcionais legalmente previstas, não sendo possível restringir o livre trânsito de pessoas por decisão judicial, sob pena de violação aos direitos fundamentais dos cidadãos".

Fonte: site da PGE-SP, de 21/5/2020

 

 

União e estados entram em acordo sobre Lei Kandir

União e estados entraram em acordo a respeito dos termos de compensação por perdas geradas pela Lei Kandir. Ambos enviaram manifestações ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (19/5), registrando a anuência com o repasse, pela União, no valor total de R$ 65,6 bilhões. Desse montante, R$ 58 bilhões devem ser transferidos entre 2020 e 2037.

Na quarta-feira (20/5), o acordo deve ser homologado no plenário do STF. O relator da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) 25, ministro Gilmar Mendes, levou o caso em mesa na última quinta-feira (14/5), para que tivesse prioridade de julgamento. Até aquele momento, o colegiado trataria da prorrogação do prazo, já que os envolvidos estavam próximos ao acordo. O caso tramita desde 2013.

A última audiência em busca de um consenso se deu em 3 de dezembro do ano passado, na sede do STF, com o relator do caso, governadores, representantes do Tribunal de Contas da União (TCU), os presidentes da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), além do então procurador-geral da Fazenda Nacional, José Levi Mello do Amaral, hoje Advogado-Geral da União, e representantes do Ministério da Economia.

Os termos foram enviados à Comissão Especial de Conciliação para a redação do acordo. Por fim, as propostas foram encaminhadas aos governadores, os quais deliberaram a respeito por meio do do Fórum de Governadores. Leia aqui a íntegra do documento.

Além dos R$ 58 bilhões ao longo de 17 anos, há ainda a previsão de repasses de R$ 3,6 bilhões nos três anos subsequentes à aprovação da regulamentação da proposta de reforma constitucional, pela PEC 188 de 2019, que visa repassar mais recursos, da União aos demais entes federativos, de parte da receita proveniente do disposto no art. 20 da Constituição Federal; e R$ 4 bilhões da receita a ser obtida a título de bônus de assinatura com os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia, na Bacia de Santos, previstos para este ano.

O documento também tem, em anexo, os coeficientes de participação de cada estado. São Paulo terá o maior valor, com 31,14%; seguido de Minas Gerais, com 12,9%; e Paraná, com R$ 10,08%.

Na petição desta terça-feira (19/5), a AGU informa a aquiescência com os termos definidos. A peça é assinada por Levi, a secretária-geral de Contencioso, Izabel Vinchon, e a advogada pública Andrea Echeverria. Na última quarta-feira (13/5), os estados enviaram a concordância.

A Lei Kandir está em vigor desde 1996 e isenta do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços, com a devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Entretanto, o Congresso deveria regulamentar uma fórmula para essa compensação – o que nunca foi feito.

A ADO 25 foi ajuizada pelo governo do estado do Pará em 2013. O STF julgou procedente a ação “para declarar a mora do Congresso Nacional quanto à edição da Lei Complementar prevista no art. 91 do ADCT, fixando o prazo de 12 meses para que seja sanada a omissão”.

Depois, esse prazo acabou sendo prorrogado, mas foi previsto que caso não fosse cumprida a decisão e criada a lei complementar, o TCU deveria determinar uma fórmula de pagamento. Desde junho de 2019, os estados manifestaram interesse em buscar um consenso e vinham se reunindo com o ministro relator para tentar um pacto federativo em torno do tema.

Fonte: site JOTA, de 19/5/2020

 

 

Subteto de servidores da administração tributária é alvo de ação no STF

A Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Tributos dos Municípios e do Distrito Federal (Anafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de suspensão da aplicação do subteto aos auditores fiscais que tenha como parâmetro o salário dos prefeitos e governadores. A ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras ações sobre o mesmo tema.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios seja, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito.

A entidade alega que o subteto cria grandes distorções remuneratórias entre os entes federados, com base num parâmetro de natureza política (salário do prefeito e do governador), sem que haja diferenciação de natureza técnica na qualificação e nas atribuições dos auditores fiscais dos estados e municípios.

Ao defender como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, a associação argumenta que as autoridades fiscais têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.

"O regime tributário do Simples Nacional concretiza um sistema nacional de fiscalização, arrecadação e cobrança de tributos que alcança a maior parte dos contribuintes do país, com atuação integrada das administrações tributárias em um modelo cooperativo", diz. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Conjur, de 20/5/2020

 

 

Defensoria pede instalação de telefones e visitas virtuais em presídios de SP

A Defensoria Pública de SP protocolou uma ação civil na qual solicita a instalação de telefones públicos nas unidades prisionais do estado e a garantia de “visitas virtuais” por meio de celulares, tablets e computadores.

ALÔ

O órgão defende que os dispositivos sejam mantidos após a pandemia, em conjunto com a visita presencial, “a fim de se ampliar a possibilidade de contato das pessoas presas com as pessoas de seu convívio familiar e comunitário”.

DIREITOS

“A manutenção do quadro atual significa a continuidade de uma inaceitável violação aos elementos mais basilares da dignidade das pessoas presas”, diz o texto.

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 20/5/2020

 

 

Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos

Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.

De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Salvo-conduto

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Critérios científicos

Na sessão de ontem (21), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que o artigo 2º da MP seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Na sequência do julgamento, nesta quinta-feira, seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Negacionismo científico

Segundo o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.

Para o ministro Gilmar Mendes, as balizas trazidas pela norma não se distanciam do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes em circunstâncias de normalidade.

Excludente de ilicitude

Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.

Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP. A seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição Federal.

Fonte: site do STF, de 21/5/2020

 

 

Chapa Anape para Todos, presidida por Vicente Braga, é eleita para o triênio 2020-2023

Com 1622 votos de associados, a chapa Anape para Todos venceu as eleições da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e assumirá a diretoria da entidade no triênio 2020-2023. Presidido pelo Procurador do Estado do Ceará Vicente Braga, o colegiado, único inscrito no pleito, é formado por representantes de todas as 27 unidades federativas.

A votação ocorreu entre às 8h de 19 de maio e às 18h do dia 20. De acordo com a Comissão Eleitoral da Anape, o sufrágio contou com a adesão expressiva de associados de todo o país. O presidente do colegiado, Luís Carlos Kothe Hagemann, ressaltou o sucesso do escrutínio, realizado pela terceira vez por meio eletrônico. “Assim como nas eleições anteriores, essa votação transcorreu com absoluta normalidade e foi muito exitosa. Mais do que nunca, com a pandemia da covid-19, o sistema eletrônico provou-se a melhor opção para as eleições da Associação e deve ser mantido”, avaliou.

Para o presidente eleito, Vicente Braga, que esteve à frente da Associação dos Procuradores do Estado do Ceará por duas gestões e ocupa o cargo de Diretor de Assuntos Legislativo da atual diretoria executiva, é uma honra presidir uma entidade do porte da Anape. Ele destacou a significativa participação dos associados no processo eleitoral e agradeceu a confiança dos eleitores.

De acordo com Braga, será um período de lutas tanto no Congresso Nacional como no Supremo Tribunal Federal, mas a nova gestão seguirá aguerridamente combatendo o bom combate, resistindo às constantes investidas contra a carreira. “Muitas foram as conquistas da Anape nesses últimos três anos, mas ainda há muito a ser feito diante do cenário desafiador pelo qual passa o Brasil. Enfrentamos um período turbulento não só na saúde pública, com a pandemia da covid-19, mas também de ameaças às prerrogativas dos Procuradores dos Estados e do DF, às carreiras do serviço público e à autonomia da Advocacia Pública”, destacou.

Na avaliação do presidente eleito para o Conselho Deliberativo, o Procurador do Estado de Alagoas Roberto Mendes, a Anape vem desempenhando papel essencial na defesa do desenho institucional da carreira. “No próximo triênio, a missão estatutária se tornará ainda mais relevante em face dos inúmeros ataques que os servidores públicos vêm sofrendo injustificadamente, o que nos inclui, Procuradores dos Estados e do Distrito Federal”, ponderou.

O atual presidente da Anape, Telmo Lemos Filho, parabenizou a nova diretoria, que deverá tomar posse na primeira semana de junho, e enalteceu o trabalho da Comissão Eleitoral. “Foi um processo eleitoral bom, com ampla participação dos associados e que mostra a força da entidade na defesa das prerrogativas da carreira. Felicito também a comissão eleitoral, presidida pelo Procurador do Estado do Rio Grande do Sul Luís Carlos Kothe Hagemann, pelo exímio desempenho em prol da lisura e transparência do pleito”, ressaltou.

Fonte: site da ANAPE, de 21/5/2020

 

 

Portaria SUBGCTF - 7, de 19-5-2020

Revoga a Portaria SUBG-CTF n. 6, de 26-04-2020 e traz as providências correlatas

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/5/2020

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