22/5/2019

Prazo para apresentação de emendas à reforma da Previdência é prorrogado

O presidente da comissão especial da reforma da Previdência, deputado Marcelo Ramos (PR) informou que, diante das dificuldades dos parlamentares em coletar assinaturas para apresentação de emendas, o prazo para apresentação de modificações no texto foi prorrogado para o dia 30 de maio. O prazo inicial terminaria no dia 23. A proposta já recebeu 16 emendas. Segundo Ramos, a ampliação do prazo não prejudica a tramitação da reforma da Previdência da comissão porque vai coincidir com o encerramento das audiências públicas. "Isso [a prorrogação do prazo] não compromete o calendário porque o fim do prazo das emendas será o mesmo das audiências públicas", explicou.

O relator da reforma na comissão, deputado Samuel Moreira (PSDB), afirmou que apresentará o texto substitutivo até 15 de junho, podendo antecipar a apresentação do parecer para a primeira semana de junho. O plano do governo é votar a reforma antes do início do recesso parlamentar em julho. Ao ser questionado sobre as dificuldades que os partidos do centrão estão criando para o governo no Congresso, Ramos se limitou a dizer: "Os partidos do centro estão carregando a reforma da Previdência desde que ela chegou aqui. Fizemos um esforço muito grande da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)."


Fonte: Portal IG, Economia, de 21/5/2019

 

 

Presidente do STF retira de município obrigação de fornecer medicação de alto custo

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.

Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.

Desrespeito ao sistema

No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.

Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.

Delimitação de responsabilidades

Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.

Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.

Complexidade

No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

 

Fonte: site do STF, de 21/5/2019

 

 

Gasto com judicialização da saúde pode cair 60% após decisão do STF, estima AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que uma decisão mais restritiva do Supremo Tribunal Federal (STF) em processos que tratam do fornecimento de medicamentos de alto custo no SUS reduziria em cerca de 60% o gasto com a judicialização da Saúde.

Por ano, a União chega a desembolsar R$ 1,5 bilhão com a compra de produtos judicializados. Somando o gasto de estados e municípios, o valor estimado com estes processos alcançaria R$ 7 bilhões.

Segundo a secretária-geral de Contencioso da AGU, Izabel Vinchon, não há um levantamento específico sobre redução destes custos conforme a decisão do STF. “Há inúmeras variáveis envolvidas.” Izabel ainda ressalta que alguns medicamentos de alto custo saíram da conta da judicialização, pois foram recentemente incorporados ao SUS, quando passam a ser adquiridos dentro de um orçamento já previsto.

A AGU defende nos processos do STF que seja fixada a responsabilidade de União, estados e municípios no custeio destes produtos “de acordo com as respectivas competências legais, tendo em vista a descentralização administrativa”. Como segunda alternativa, os custos seriam redistribuídos apenas se houvesse omissão do ente responsável. A AGU também pede cobrança de registro do produto e protocolo clínico como requisitos para ofertar o tratamento.

Para Izabel, já estão previstas formas de evitar que o poder público demore no processo de registro, precificação e incorporação de um tratamento ao SUS.

Os seguintes julgamentos estão previstos no STF nesta quarta-feira (22/5):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566471: sobre fornecimento de medicamento não previstos na relação do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 657718: sobre fornecimento de medicamentos de alto custo pelos entes federados, quando não incorporados às listas do Sistema Único de Saúde (SUS);

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 855178: sobre a solidariedade entre os entes federados consideradas suas competências legais na operacionalização do direito à saúde;

Associações de pacientes se mobilizam para acompanhar o debate no STF sobre a judicialização da saúde. A preocupação é que uma decisão da Corte dificulte o acesso a medicamentos.

Pacientes entregaram para Cármen Lúcia, quando a ministra presidia o STF, mais de 500 mil assinaturas da campanha online #STFMinhaVidaNãoTemPreço. “Se o STF determinar que os governos não são responsáveis em fornecer remédios de alto custo, como fica o direito à saúde destas pessoas?”, dizia a campanha.

Confira a entrevista com a secretária-geral de Contencioso da AGU, Izabel Vinchon.

Estima-se que a União gaste até R$ 1,5 bilhão anual com a compra de medicamento judicializados. Estados e municípios pagam mais cerca de R$ 6 bilhões. Uma decisão do STF mais restritiva poderia derrubar para quanto este valor?

Há inúmeras variáveis envolvidas a depender da decisão final que venha a ser proferida pelo STF. Não existe estudo que faça análise específica sobre a questão, mas levando em consideração o gasto efetivado com os 10 medicamentos que mais impactaram o orçamento de 2018, não parece incorreto afirmar que representaria redução de cerca de 60% — houve incorporação já em 2019 de 2 medicamentos que possuem forte impacto: Eculizumabe (R$368.522.257,63) e Nusinersen (R$115.860.815,49), levando em consideração que nem todos os beneficiários de decisão judicial obrigatoriamente estão enquadrados no Protocolo Clínico editado e/ou que será editado.

De modo geral, quais são as medidas defendidas pela AGU no STF para redução dos casos de judicialização da saúde.

Que a responsabilidade dos entes federados seja fixada de acordo com as respectivas competências legais, tendo em vista a descentralização administrativa. Caso o STF não entenda desse modo, postula-se que o ente responsável responda primariamente pela respectiva competência, e os demais entes somente sejam chamados ao processo subsidiariamente (ou seja, na omissão do ente responsável).

E também que sejam respeitadas as previsões contidas nos arts. 19-M, 19–n e 19-P da Lei n°8.080 (redação dada pela Lei 12.401/2011) que disciplinam o acesso a assistência terapêutica/farmacêutica.

Não há risco de uma decisão do STF impedir o acesso de pacientes a medicamentos essenciais, considerando que há um intervalo entre o lançamento de um novo tratamento e os trâmites de registro e internalização do produto no SUS?

O registro de medicamentos na ANVISA e a incorporação de novas tecnologias ao SUS por meio do exame pela CONITEC, objetivam garantir a segurança e a eficácia do produto. Ao longo dos últimos anos, os prazos vêm sendo gradativamente reduzidos com ganhos de eficiência no procedimento, em especial após a edição da Lei 13.411/2016.

Existe também expressa previsão legal de tempo para análise de incorporação e, por conseguinte, o dever de fornecimento pelo SUS, conforme se verifica do art. 19-R da Lei 8.080 (com a redação dada pela Lei 12.401/2011) que dispõe o seguinte: “A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem”.

Pesquisa recente do INSPER/CNJ mostra que poucos magistrados tomam decisões com base em informações técnicas (enunciados do CNJ/ informações do NATJUS, CONITEC, etc) em casos de acesso à saúde. O problema da má judicialização não poderia ser resolvido com a reversão deste quadro?

O julgamento dos recursos pelo STF, com repercussão geral, contribuirá diretamente para fixar diretrizes que deverão ser obrigatoriamente observadas pelos magistrados e tribunais em nível nacional.

As novas gerações de tratamentos chegam com preços cada vez mais altos e para poucos pacientes. A terapia gênica deverá custar milhões de dólares por pacientes. Como o Judiciário e as políticas públicas devem avançar para receber as tecnologias sem onerar os cofres além do esperado?

O julgamento dos recursos pelo STF, além de envolver o exame da judicialização presente, deverá ter em vista também o panorama da judicialização do futuro, de que é exemplo a terapia gênica, cujo custo financeiro sequer se pode estimar.

A gestão dos recursos públicos deve ser pautada por critérios de sustentabilidade financeira, e essa realidade também está presente em relação ao custeio da saúde.

Esta análise econômica possui expressa previsão legal: “a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível” (inc. II do §2° do art. 19-Q da Lei 8.080, com a redação dada pela lei 12.401/2011).


Fonte: site JOTA, de 21/5/2019

 

STJ decidirá se é possível instaurar IRDR diretamente no 2º grau sem causa pendente

A 3ª turma do STJ retomou a discussão acerca da possibilidade de instauração do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas diretamente no Tribunal de 2º grau, mesmo não havendo ainda qualquer recurso relativo à matéria no âmbito do Tribunal local.

A discussão foi proposta em recurso da Defensoria Pública do DF, contra decisão que inadmitiu o IRDR, ao fundamento de que a instauração do incidente tem como pressuposto a existência de processo ou recurso no tribunal.

Em sessão do mês passado, o relator Paulo de Tarso Sanseverino negou a pretensão da Defensoria. S. Exa. afirmou:

"Embora o legislador possa criar incidentes processuais para causas originárias recursais que tramitem no âmbito do Tribunal, não pode criar competências originárias para os Tribunais de Justiça. A instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente no âmbito do respectivo tribunal."

Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Na sessão matutina desta terça-feira, 21, a ministra proferiu voto divergente.

Não conhecimento

Divergindo do relator Sanseverino, a ministra Nancy suscitou, inicialmente, preliminar pelo não conhecimento do recurso. De acordo com a ministra, é irrecorrível acórdão de 2º grau que admite ou inadmite o IRDR, diante da ausência de causa decidida – requisito exigido pelo texto constitucional para que se possa viabilizar o conhecimento de qualquer recurso especial.

Nancy mencionou ainda a possibilidade expressamente prevista de se requerer novo IRDR quando satisfeito o pressuposto que não havia sido cumprido.

Nesse ponto, o ministro Sanseverino reiterou o voto pela admissibilidade do recurso especial. Conforme o relator, o legislador “balançou ao longo da tramitação do processo legislativo” e ficaram algumas regras, havendo espaço para essa possibilidade. O ministro explicou que dos 32 tribunais, alguns têm admitido o IRDR mesmo sem ter processo pendente no Tribunal.

Sanseverino concordou que, quando é admitido o incidente, não cabe o recurso – mas entende que quando foi negado, há uma questão relevante decidida pelo Tribunal, uma decisão terminativa.

Prescinde de causa pendente

Passando ao mérito, Nancy Andrighi detalhou o histórico e natureza do instituto para analisar se sua instauração exige causa pendente no 2º grau de jurisdição.

Rebatendo o primeiro argumento do relator, a ministra defendeu que dizer que não poderia o legislador ordinário criar competências originárias aos tribunais, como teria sido feito com a instituição do IRDR, porque somente por emenda constitucional se poderia criar as referidas competências, “nada mais é do que exercer controle difuso de constitucionalidade no âmbito do recurso especial dos dispositivos que instituíram o referido incidente, eliminando uma das possíveis interpretações desse conjunto de dispositivo ao fundamento de que ele não seria compatível com as regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais de 2º grau”.

Assentando que o IRDR é um instituto “absolutamente inovador”, e que naturalmente causa muitas e fundadas divergências, Nancy disse que o incidente se inspira fortemente no modelo alemão, chamado procedimento-modelo.

“É correto concluir que o modelo alemão no qual se inspirou nosso IRDR não apenas prescinde da existência de causa pendente na Corte de Apelação, mas é instrumento vocacionado essencialmente a resolver questão repetitiva que se encontra no primeiro grau de jurisdição.”

A ministra também mencionou as modificações sofridas pelo IRDR durante o processo legislativo, que o afastaram do modelo-alemão, e ponderou que a questão a ser examinada é se tais modificações efetivamente resultaram em completa desnaturação do instituto e afastamento do IRDR da sua origem.

Citando extensa doutrina, Nancy argumentou a autonomia entre o IRDR e a causa que lhe é adjacente, de modo que o incidente poderá ser instaurado quando a controvérsia repetitiva houver se instalado apenas em processos que tramitam no 1º grau de jurisdição e que sequer tenham sido sentenciados.

E que o art. 976 do CPC/15, nos incisos I e II, somente estabelecem como requisitos a existência da efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Sendo assim, concluiu Nancy, a causa pendente no Tribunal não é condição si ni qua non para instauração do IRDR, ainda mais quando se considera: (i) o fato de que o juiz de 1º grau, de ofício, pode pedir a instauração (art. 977, I) – “o que sugere a possibilidade concreta de inexistir processo no tribunal naquele momento”; (ii) essa exigência resultaria na absoluta impossibilidade do IRDR quando a questão repetitiva se multiplicasse no âmbito dos Juizados Especiais; (iii) a excepcional concessão de legitimação ao amicus curiae para recorrer do mérito do incidente, “o que reforça seu caráter objetivo, autônomo e dissociado de qualquer causa em tramite no Tribunal”.

“A inexistência de obrigatoriedade de causa pendente no Tribunal não significa dizer que o IRDR não poderá ser instaurado nessas circunstâncias. Desde que presentes os pressupostos do 976, I e II, o IRDR poderá ser admitido com ou sem causa pendente no Tribunal.”

Assim, concluiu, o art. 978, parágrafo único, é regra de prevenção, e não se aplicará quando a instauração se der na ausência de causas pendentes no Tribunal. As conclusões da ministra foram, então, que:

a - o IRDR é um procedimento-modelo;

b – a existência de uma causa pendente no Tribunal não é pressuposto para instauração do IRDR; e

c - o art. 978, parágrafo único, é uma regra de prevenção.

No caso concreto, Nancy Andrighi entendeu que o recurso da Defensoria do DF deve ser negado, no mérito, pela ausência de reprodução de controvérsia em número significativo.

Após o voto da ministra, o ministro Ricardo Cueva pediu vista dos autos.

Processo: REsp 1.631.846


Fonte: Migalhas, de 21/5/2019

 

 

Execução fiscal pode ser redirecionada sem desconsideração da pessoa jurídica, diz STJ

A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 134 do Código de Processo Civil não é necessária no caso de execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, pois há incompatibilidade entre o regime geral do CPC e o da Lei de Execução Fiscal.

Conforme Falcão, não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução

STJ

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou o recurso de uma transportadora que buscava a instauração do incidente previsto no CPC após decisão judicial pelo redirecionamento de uma execução fiscal em seu desfavor.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, foi devidamente aferida pelo juízo de primeira instância, no curso da execução fiscal, a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico de fato, o que gerou confusão patrimonial.

Conforme Falcão, a questão levantada pela transportadora é “meramente procedimental”, já que não há fundamento jurídico para justificar a obrigatoriedade da instauração do incidente antes de se redirecionar a execução.

“A desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração para o redirecionamento em face dos sócios deve atrair a mesma conclusão ao redirecionamento em face de outra pessoa jurídica quando se evidenciam práticas comuns ou conjunta do fato gerador ou confusão patrimonial”, afirmou.

No caso do redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, o ministro destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da desnecessidade de instauração do incidente.

O relator citou julgado da 2ª Turma segundo o qual a aplicação do CPC é subsidiária nos casos em que a demanda é regida por lei específica. O uso do código ficaria reservado para as situações em que ele é compatível, e as leis específicas são silentes.

“Pelo princípio da especialidade, a previsão na lei geral — Código de Processo Civil — da hipótese de cabimento do incidente de desconsideração na execução fundada em título executivo extrajudicial (artigo 134, caput, CPC/2015) não implica sua incidência automática em execução de título extrajudicial regulada por lei especial”, explicou.

Falcão mencionou que o CPC foi expresso no sentido da aplicação dessa regra para um microssistema, o que não ocorreu em relação ao sistema especial que envolve o regime jurídico da execução fiscal.

Responsabilidade solidária

O ministro disse que a existência de pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária na forma do artigo 124 do Código Tributário Nacional, conforme jurisprudência do STJ. “Contudo, a distinção entre responsabilidade por substituição (dos sócios administradores) e por sucessão (entre empresas) não é relevante no caso.”

Segundo o relator, o caso é exemplar para ilustrar a lógica de não exigência da instauração do incidente no caso de redirecionamento de execução fiscal para pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico.

Falcão afirmou que seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios administradores, mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio comum.

“Nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.”

De acordo com as informações do processo, a transportadora, sob outra denominação, ingressou no quadro social de outra pessoa jurídica executada, permitindo aumento patrimonial, e posteriormente retirou-se dessa sociedade, resultando em esvaziamento patrimonial.

O ministro Francisco Falcão explicou que, do ponto de vista da cobrança do crédito tributário, a exigência de instauração do incidente dificultaria a persecução de bens do devedor e facilitaria a dilapidação patrimonial, “além de transferir à Fazenda Pública o ônus desproporcional de ajuizar medidas cautelares fiscais e tutelas provisórias de urgência para evitar os prejuízos decorrentes do risco que se colocaria à satisfação do crédito”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur, de 21/5/2019

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