22/4/2020

Presidente da APESP foi entrevistado na Rádio Trianon

O Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, participou na segunda-feira (20/4), juntamente com Andrea Matarazzo, ex-Secretário de Cultura e ex-Secretário de Energia do Estado de São Paulo, e o Deputado Estadual Tenente Nascimento (PSL), do programa “Gente que Fala”, veiculado pela Rádio Trianon e apresentado pelo jornalista Mauro Frysman.

Dentre outros temas, Pieroni tratou do importante papel da PGE-SP na defesa judicial do Estado e na consultoria/assessoramento dos gestores públicos, especialmente nesse momento de pandemia da COVID-19. Destacou também o aumento exponencial do trabalho dos Procuradores do Estado desde o início da quarentena, mesmo em regime de home office.

Andrea Matarazzo, que tem 25 anos de vida pública e sempre se valeu dos Procuradores para ampará-lo juridicamente na implantação das políticas públicas, e o Deputado Estadual Tenente Nascimento também exaltaram o papel fundamental que a PGE-SP desempenha para a população paulista. Ou ouça o exato trecho sobre

Clique aqui para assistir ao vídeo;

Caso prefira, clique aqui para ouvir o exato trecho da resposta do Presidente da APESP sobre a importância da PGE-SP e o elogio de Andrea Matarazzo à atuação dos Procuradores do Estado.

 

Fonte: Programa Gente que Fala, Rádio Trianon, de 20/4/2020

 

 

STF rejeita moratória de imposto por coronavírus

O presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, suspendeu liminarmente decisão da Justiça de São Paulo que permitia moratória no pagamento de ICMS em razão da pandemia do novo coronavírus.

A medida do Tribunal de Justiça de São Paulo beneficiava a Intercement Brasil S/A, empresa do grupo Camargo Corrêa, que atua na produção de cimento. Proibia o governo paulista de aplicar multas à empresa pelo não pagamento do tributo, bem como exigia que o estado incluísse a dívida em um programa de parcelamento de débitos, sem a aplicação de juros.

A empresa alegava que havia sofrido prejuízos decorrentes do decreto do governador João Doria (PSDB) que determinou a paralisação das atividades no período de quarentena.

Tofoli acatou os argumentos do governo de São Paulo, que alegou que a moratória acarretaria “nefastas consequências para as já combalidas finanças do estado”. O governo temia que a decisão fosse replicada para outras empresas. Por dia, a Justiça paulista tem recebido cerca de 80 ações com solicitações semelhantes.

“Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas diversas áreas de atuação”, afirmou o presidente do STF na decisão.

“Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica emdetrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”, afirmou.

O STF ainda analisará o mérito do processo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Rogério Gentile, de 20/4/2020

 

 

Senado aprova PEC do Orçamento de Guerra, que volta à Câmara

O Senado aprovou em segundo turno nesta sexta-feira (17) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 10/2020, que simplifica os gastos do governo federal para o combate à pandemia de coronavírus. Conhecida como PEC do Orçamento de Guerra, a matéria permite processos mais rápidos para compras, obras e contratações de pessoal temporário e serviços. O texto foi aprovado em sessão remota do Plenário e volta à Câmara, que deve analisar as mudanças sugeridas pelos senadores.

O relator, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), acatou 27 das 61 emendas apresentadas pelos senadores no primeiro turno. Ele aumentou os mecanismos de prestação de contas pelo Poder Executivo; incluiu dispositivos para preservar empregos; e restringiu as hipóteses em que o Banco Central pode comprar títulos privados (veja mais detalhes abaixo). As alterações foram mantidas no segundo turno. Foram 63 votos a favor e 15 contra o substitutivo de Anastasia. Houve uma abstenção.

A PEC foi apresentada no dia 1º de abril pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). A matéria institui um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para o enfrentamento da calamidade pública. A União pode adotar esse modelo de gastos durante a pandemia, mas apenas em casos de urgência: quando a necessidade “for incompatível com o regime regular” de despesas.

Alguns parlamentares chegaram a defender o adiamento da votação. O senador Telmário Mota (Pros-RR) criticou a hipótese de uma proposta que altera a Constituição ser apreciada durante uma sessão virtual. Ele questionou ainda o fato de a PEC 10/2020 prever a possibilidade de o Banco Central comprar títulos e ativos de empresas com risco de liquidez.

— É uma barbaridade. É incrível como, em um estado desses, vão mexer na Constituição. Estou inconformado de ver o Senado mexer na Constituição para beneficiar os banqueiros, para encher mais ainda os bolsos de quem sempre ganhou dinheiro das mãos calejadas do trabalhador brasileiro.

O senador Otto Alencar (PSD-BA) defendeu a aprovacão do texto.

— Quero reiterar e elogiar a dedicação e o trabalho do nobre senador Antonio Anastasia, que fez um trabalho brilhante e melhorou muito a matéria e a letra de lei que veio da Câmara. Espero que os deputados possam também acolher essas modificações, que foram corretas, sintonizadas com aquilo que pensa o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, que merece a nossa confiança.

Veja os principais pontos da PEC 10/2020:

“Regra de ouro” — A União fica autorizada descumprir a chamada “regra de ouro” do Orçamento durante todo o ano em que vigorar o estado de calamidade. Isso significa que o governo pode se endividar para pagar despesas correntes, como salários, aposentadorias e custeio da máquina pública. Antes da pandemia, isso seria considerado crime de responsabilidade. O Ministério da Economia deve publicar a cada 30 dias um relatório com valores e custo das operações de crédito realizadas.

Contratação de pessoal — A PEC permite a contratação temporária de pessoal, mesmo que não haja dotação prévia ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), exceção que vale apenas durante a pandemia de coronavírus.

Criação de despesas — Proposições legislativas e atos do Poder Executivo podem prever o aumento de despesas ou a ampliação de incentivos tributários para criar, expandir ou aperfeiçoar ações governamentais de combate aos efeitos sociais e econômicos do coronavírus. Mas essas despesas não podem ser permanentes: valem apenas durante o estado de calamidade.

Benefícios tributários — O processo simplificado deve assegurar, quando possível, a competição e a igualdade de condições entre os concorrentes. Empresas contratadas pela União para atuar em programas de combate ao coronavírus podem receber benefícios creditícios, financeiros e tributários. Mas ficam obrigadas a manter o emprego dos seus trabalhadores. Empresas em débito com o sistema da seguridade social ficam autorizadas a firmar contratos com o poder público e até mesmo a receber benefícios fiscais, outra exceção que vale apenas durante o estado de calamidade.

Prestação de contas — As autorizações de despesas para o combate ao coronavírus devem constar em programações orçamentárias específicas e ser incluídas nos relatórios de execução orçamentária do Poder Executivo. Mas esses gastos devem ser avaliados separadamente na prestação de contas do presidente da República.

Títulos e ativos 1 — O Banco Central fica autorizado a comprar e vender títulos do Tesouro Nacional e ativos privados. Mas só nos chamados mercados secundários: isso significa que a autoridade monetária não pode adquirir títulos diretamente do Tesouro ou das empresas, mas apenas de quem já detenha os papéis (como bancos e fundos de investimentos). A preferência é para a aquisição de títulos emitidos por micro, pequenas e médias empresas. O objetivo é garantir a liquidez dessas companhias.

Títulos e ativos 2 — No caso dos ativos, eles precisam ter baixo risco (classificados na categoria “BB-” ou superior). A regra vale para debêntures não conversíveis em ações; cédulas de crédito imobiliário; certificados de recebíveis imobiliários; certificados de recebíveis do agronegócio; notas comerciais; e cédulas de crédito bancário. A venda dos ativos adquiridos pelo Banco Central pode ocorrer após a vigência do estado de calamidade.

Contrapartidas — Ao comprar ativos de instituições financeiras, o Banco Central pode exigir contrapartidas. Os bancos que venderem os títulos ficam proibidos, por exemplo, de aumentar a remuneração de diretores e membros do conselho de administração, inclusive bônus, participação nos lucros e incentivos remuneratórios associados ao desempenho. Outro impedimento é pagar dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei.

Transparência — O presidente do Banco Central deve prestar contas ao Congresso Nacional, a cada 30 dias, sobre as operações de compra de títulos e ativos. A instituição deve ainda publicar diariamente as operações realizadas, com informações sobre taxas de juros pactuadas, valores envolvidos e prazos.

Dívida mobiliária — Durante a pandemia, a União pode pagar juros e encargos da dívida mobiliária com empréstimos feitos apenas para refinanciá-la. Essa dívida é formada pelos títulos emitidos pelo Tesouro e pelo Banco Central e em poder do mercado.

Insumos de saúde — A União deve adotar critérios objetivos para distribuir, entre estados e municípios, os equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento do coronavírus.

Irregularidades — Atos do Poder Executivo que configurem irregularidade ou descumprimento dos limites previstos podem ser sustados pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo.

Validade — A PEC convalida atos de gestão praticados pelo Poder Executivo desde o dia 20 de março de 2020. Se promulgada, a Emenda Constitucional deve ser revogada automaticamente no encerramento do estado de calamidade provocado pelo coronavírus.

Fonte: Agência Senado, 17/4/2020

 

 

Associação de delegados da PF ajuíza duas ações contra Reforma da Previdência

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 6384 e 6385) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). As ações foram distribuídas ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ações que questionam a mesma norma.

Incapacidade permanente

Na ADI 6384, a entidade aponta que o artigo 26 da emenda excluiu a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença grave das hipóteses de concessão do benefício pela média dos salários de contribuição. Para essa categoria de aposentado, a reforma prevê a aplicação da regra geral de aposentadoria por incapacidade: 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuição do Regime Próprio da Previdência Social, com acréscimo de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos.

Segundo a associação, aos servidores aposentados por incapacidade permanente causado por acidente de trabalho, a emenda garantiu o direito à aposentadoria integral. Na sua avaliação, essa diferenciação viola o princípio constitucional da isonomia. “Nos dois casos, os segurados são servidores acometidos por incapacidades que os impossibilitam de exercer atividades laborais e os tornam dependentes da proteção estatal, por meio do seguro social, para viabilizar seu sustento e de suas famílias”, argumenta.

Pensão por morte

Na ADI 6385, o objeto de questionamento é o artigo 23 da emenda, que prevê a forma de cálculo da pensão por morte de servidores públicos federais a seus dependentes. Pela reforma, o valor será correspondente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do falecido ou da que teria direito caso se aposentasse por incapacidade permanente na data da morte. A esse montante, é acrescida a cota de 10% por dependente, até o limite de 100%, ainda que haja mais de cinco.

A associação sustenta ainda que, na hipótese de óbito de servidor ativo, a parcela devida aos dependentes será calculada sobre parte da última remuneração percebida por ele, o que implica nova proporcionalidade do benefício. “Ou seja, não bastasse a minoração em razão do pagamento por cotas, essas cotas incidirão sobre valor bem inferior ao que antes era recebido para pagamento das despesas ordinárias da família”, alega. Segundo a entidade, a medida viola os princípios constitucionais da vedação ao retrocesso social, da dignidade da pessoa humana e da proteção da família.

Rito abreviado

O ministro Barroso aplicou às duas ações o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar. Ele solicitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados no prazo de dez dias e, em seguida, será aberta vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente.

Fonte: site do STF, de 17/4/2020

 

 

CNJ avalia retomada gradual dos prazos processuais da Justiça a partir de maio

Integrantes do comitê do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para tratar da crise do coronavírus defendem a retomada a partir de maio dos prazos processuais no sistema judicial do país, atualmente suspensos por decisão do órgão até 30 de abril.

Uma das propostas apoiada por membros do colegiado é a de que o reinício da contagem dos prazos ocorra de forma gradual nos diferentes níveis da Justiça, começando a valer, no mês que vem, para a segunda instância do Judiciário e os tribunais superiores.

O grupo do CNJ tem uma reunião marcada para tarde desta segunda-feira (20), e a expectativa é a de que dela já saia uma proposta final sobre como deverão funcionar as varas e cortes do país no próximo mês.

Após a definição, o texto deverá ser submetido à aprovação do presidente do CNJ e do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Dias Toffoli.

Na prática, o fato de os prazos terem sido suspensos por meio de resolução do CNJ em 19 de março não significou a paralisação do Judiciário nesse período, uma vez que magistrados e servidores continuam trabalhando remotamente.

No entanto, como os prazos deixaram de ser contados, muitos processos acabam parando em algum momento, quando uma das partes decide não fazer a movimentação que lhe caberia para dar seguimento à causa.

A primeira sinalização no sentido da retomada dos prazos processuais veio do coordenador do gabinete de crise, o corregedor do CNJ e ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Humberto Martins.

Na última sessão plenária do conselho, na última segunda-feira (13), Martins informou de maneira breve que iria sugerir a medida a Toffoli. Dois dias depois, na reunião específica do gabinete de crise, a ideia ganhou força, mas a sua extensão ainda está sendo debatida.

A presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), Noemia Porto, integrante do comitê, diz que, em relação aos prazos, “alguns compreendem que nós podemos simplesmente retomar, outros acham que talvez essa retomada possa ser gradual, começando pelos tribunais superiores e tribunais de segundo grau, nos quais o processo está na fase recursal.

"E depois se passaria, a depender do avanço ou não da pandemia, aos processos no primeiro grau de jurisdição, nos quais há maior fluxo de partes, pessoas e provas”, afirma.

Segundo Noemia, apesar das divergências no colegiado, há um ponto em que há consenso: um eventual reinício só deve valer para as causas que tramitam de forma totalmente eletrônica.

A magistrada diz que a maioria do comitê também deve manter a determinação de funcionamento do Judiciário no sistema de home office, ante as previsões de que a crise do Covid-19 não deve arrefecer nas próximas semanas.

O advogado e conselheiro do CNJ Henrique Ávila diz que “o tema ainda está em aberto e precisa ser avaliado com bastante cautela, porque a volta dos prazos exige uma mobilização da advocacia“.

Para a presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Renata Gil, que também participa do gabinete de crise, “quando o tribunal é pequeno, a dificuldade é menor, mas em tribunais de grande porte e com mistura de processos físicos e eletrônicos é mais difícil”.

O debate também já se estende para fora do CNJ. A direção do Tribunal de Justiça de São Paulo, a maior corte estadual do país, mostra preocupação em relação ao assunto.

Em nota enviada à Folha, o presidente do TJ-SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, diz que o melhor seria se o CNJ "deixasse essa medida aos tribunais, que, mais de perto, podem avaliar a possibilidade de movimentações, segundo a realidade local”.

Caso o CNJ defina pela retomada dos prazos, diz Pinheiro Franco, "penso que o fará em relação aos processos eletrônicos e sem a prática de atos processuais presenciais, que também se realizam na via eletrônica. O curso dos prazos dos processos físicos devem permanecer suspensos".

"O Tribunal de Justiça tem autonomia para deliberar sobre suspensão de prazos, sem dúvida alguma. E o fez, por exemplo, ao início da crise. Mas estamos trabalhando em união e é importante que assim seja”, completa o desembargador.

Também entre a advocacia a defesa da retomada dos prazos ganha adesão, mas está longe de ser consensual. O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo, Caio Augusto dos Santos, diz que a posição oficial da entidade ainda não está fechada.

“Hoje parece que caminha para retomada da contagem dos prazos, mas a manifestação oficial da Ordem ainda será feita, ainda estamos ouvindo parte da advocacia”, diz.

No início de abril, a OAB lançou uma enquete questionando os advogados quanto ao apoio ou não ao reinício dos prazos. De 55 mil respondentes, 52% foram favoráveis e 45% contrários à retomada. Com base nesse resultado, as seções estaduais da OAB estão promovendo debates com objetivo de embasar o posicionamento final da entidade.

Santos diz que um dos principais obstáculos para o retorno é que parte dos advogados acredita que as limitações impostas pelo isolamento social afetam não só os processos físicos, mas também os eletrônicos.

“Muitas questões demandam obtenção de documentos, atos com reunião de pessoas, tudo isso precisamos readequar para ver se é possível”, afirma o presidente da OAB paulista.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 20/4/2020

 

 

DECRETO Nº 64.946, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 18/4/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 6 inscrições para participarem do Curso de Extensão em “Direito & Economia do Combate à Corrupção, Compliance e Improbidade Administrativa”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado no período de 22-04-2020 a 01-07-2020, às quartas-feiras, das 8h às 12h15, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

1. Alvaro Feitosa da Silva Filho
2. Guilherme Moreira Loures da Costa
3. João Manoel Andrade Maciel da Silva Campos Galdi
4. Renato Barbosa Monteiro de Castro
5. Renato Bernardi
6. Rodrigo Augusto de Carvalho Campos

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/4/2020

 

 

"Exame de Bolsonaro para coronavírus: sigilo médico ou dado público?

Dois dias após a comitiva presidencial brasileira voltar de uma viagem aos Estados Unidos, para encontro com o presidente norte-americano Donald Trump, veio a informação de que parte do grupo havia contraído a Covid-19.

Para que informações como essas, sejam de figuras de autoridade ou privadas, possam ser levadas a público, é necessário o consentimento do proprietário do diagnóstico. Em geral, a lei estabelece como um dos direitos do paciente o sigilo de diagnóstico. Mas há situações excepcionais, como em uma pandemia ou quando o sigilo coloca em risco a vida de outras pessoas.

A resolução nº 1.605 de 2000 do Conselho Federal de Medicina (CFM), por exemplo, proíbe profissionais de saúde de revelar, sem o consentimento do paciente, informações de prontuário ou ficha médica. Dados pessoais de saúde são, além disso, classificados como "sensíveis" pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que espera o fim da pandemia para ser apreciada no Congresso.

Em casos de violação de segredo profissional, a Lei 2848 estipula pena de multa ou detenção de até um ano para o infrator. "O paciente pode entrar com ação de reparação de danos, contra o médico ou o hospital, e a indenização varia de acordo com o dano causado pelo vazamento de informação sigilosa", explica Mérces da Silva Nunes, especialista em Direito Médico e sócia do Silva Nunes Advogados.

Exceções

No entanto, as medidas se alteram em contextos de emergência de saúde pública ou quando o sigilo de diagnóstico de um paciente ameaça a integridade da vida de outras pessoas.

Nesse sentido, o artigo 8º da lei 6.259 de 1975 não apenas permite como estabelece a obrigatoriedade de notificação exclusiva às autoridades sanitárias quanto à ocorrência, comprovada ou presumível, de casos de doenças transmissíveis, "doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena e doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde". A omissão de notificação pode implicar em multa ou detenção de até dois anos, segundo o artigo 269 do Código Penal.

Pelo menos 48 doenças ou agravos fazem parte da relação do Ministério da Saúde, a chamada Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública.

"A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido. [...] A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável", afirma o documento.

Figuras públicas

A coleta dos dados informados às autoridades sanitárias deve se dar sob anonimato, quando não é possível identificar o indivíduo por trás da informação.

"O Ministério da Saúde reforça a recomendação sobre a necessidade de as autoridades de saúde e todo o corpo clínico e de apoio manterem o sigilo da identidade dos casos. Esta medida visa a evitar estigma social aos pacientes e resguardar o direito à inviolabilidade de sua privacidade. O não cumprimento dessa medida sujeita o infrator a ações administrativas e penais", disse a pasta.

E as figuras públicas também têm amparo na lei para confidencialidade de diagnóstico. Embora tenha sido divulgado o fato de que membros da comitiva presidencial que visitou os EUA tenham contraído Covid-19, não há determinação legal, por exemplo, que obrigue figuras públicas a manifestar o caso. Sob a ótica da legislação sobre essa questão, não há distinção entre pessoa pública ou privada.

"Gostando ou não, todos querem saber se o presidente foi infectado, mas não há amparo que o obrigue a isso. De um lado, há uma figura de autoridade e, de outro, há um cidadão, que ocupa o cargo de presidência da República, e que tem seus direitos preservados como qualquer outro indivíduo", diz a advogada. "A situação fica bastante contraditória porque as pessoas públicas, na verdade, devem satisfação à sociedade, e é como se a individualidade deles desaparecesse. Mas a obrigatoriedade, neste caso, se dá apenas com relação às autoridades sanitárias".

Do ponto de vista jurídico, nessa tensão entre os dois temas, tem maior peso o direito à privacidade.

O procurador do Estado de São Paulo José Luiz Souza de Moraes, que também é especialista em Direito Médico, entende que a notificação obrigatória é, de certa maneira, uma mitigação do direito ao sigilo. "Não existem direitos absolutos. E o problema é até que ponto pode haver essa mitigação. A ampla notificação incorre no fato de saber quem é a pessoa que está doente, onde ela mora, por exemplo", afirma.

Para ele, isso permite ao Estado, na figura das autoridades sanitárias, adotar medidas restritivas, impedindo em absoluto o direito de locomoção e outros direitos fundamentais do indivíduo.

Segundo o especialista, a ética médica também dá amparo à atitude do infectologista David Uip de não revelar se fez uso da cloroquina para o tratamento contra o coronavírus. Sobretudo, por se tratar de um medicamento que o uso é classificado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como compassivo.

"Não acho que no caso do infectologista esse sigilo coloque em perigo outras pessoas, e entendo que ele não precisa ser flexibilizado justamente por isso", diz. "Se o tratamento que ele está realizando poderia ajudar outras pessoas é um assunto complexo. Mas temos que compreender que se trata de um infectologista e que, ao propagar isso, pode dar margem para que as pessoas copiem o tratamento, inclusive se automedicando".

O especialista salienta, no entanto, a eficácia do medicamento ainda está sendo estudada. "A segurança da droga é comprovada, mas para outros casos e com alguns graves efeitos colaterais. Isso diz respeito à toxidade do medicamento. Mas a eficácia dela ainda não é garantida, e para que seja, é preciso realizar testes, dentro de um padrão internacional, e isso demanda tempo".

Ameaça a terceiros

Por outro lado, quando o sigilo de diagnóstico de um indivíduo ameaça a vida de outras pessoas, cabe penalização. O fato de uma pessoa - pública ou privada - estar contaminada, usar o sigilo de diagnóstico, mas colocar em risco a integridade de saúde de outras pessoas pode render punição.

O Código Penal, neste caso, atrela a ação ao dolo, à intenção deliberada de difundir uma doença contagiosa. Há agravante quando se trata de profissional de saúde e quando houver contaminação de fato ou morte de terceiros.

"O Direito, que trabalha com provas, não consegue ingressar no interior da pessoa para saber de fato o que ela queria, mas julga de acordo com as provas que levam a crer se ele tinha intenção de matar ou não", diz o advogado. "Se alguém sabe que contraiu a doença e tem contato deliberado com outras pessoas, desejando ou apenas aceitando o resultado de contaminação de outras pessoas, em tese, entende-se como dolo".

Há quem argumente, inclusive, que saber da doença e não tomar as devidas cautelas poderia configurar como crime de genocídio. Segundo o especialista, no entanto, esse é um tema muito mais complexo.

Em seu artigo 131, o Código Penal estabelece, nestes casos, reclusão de até quatro anos para o indivíduo que "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio".

"Se sei que estou contaminada e tenho contato com outras pessoas, sem o uso máscara, luva, estou admitindo risco de contaminar outras pessoas", afirma Mérces. "Há também casos de pessoas que no auge da sua inconformidade saem por aí contaminando outros, como aconteceu com muito paciente de soro positivo".

 

Fonte: Gazeta do Povo, de 22/4/2020

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