22/3/2021

Justiça de SP autoriza retirada de pedidos por clientes em bares e restaurantes

Por Renato Fontes

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) autorizou nesta sexta-feira (19) que bares e restaurantes funcionem no sistema “take away”, no qual os clientes vão até os estabelecimentos para retirar os produtos. A liminar cabe recurso.

Essa decisão derruba de forma provisória o decreto do governo do estado, gestão João Doria (PSDB), e atende ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes).

Antes, na fase emergencial do Plano São Paulo de combate à Covid-19, que entrou em vigor na segunda-feira (15) e vai até 30 de março, esses estabelecimentos comerciais só podiam trabalhar por delivery (entrega em casa por motoboy) e drive-thru (retirada em que o cliente permanece dentro do carro). O consumo de alimentos no local continua proibido.

No documento, a desembargadora Cristina Zucchi diz que cabe à Justiça apreciar a legalidade do decreto estadual para saber se foi editado com abuso de poder, desvio de finalidade ou violação a princípios constitucionais.

A magistrada explica ainda que o decreto do governo tucano privilegia apenas uma parte dos bares e restaurantes, pois muitos estabelecimentos não têm condições financeiras para se estruturar para drive-thru e realizar entregas por delivery.

De acordo com a relatora do despacho, "não há indicação técnica ou científica que demonstre a eficácia de tal restrição para o combate à pandemia, não foi nem mesmo apresentado qualquer fundamento que justificasse tal decisão por parte da Administração Pública." Além disso, a desembargadora diz que a retirada pode ser agendada pelo cliente, o que afastaria a alegação do governo estadual de que tal tipo de serviço poderia acarretar aglomeração.

Cristina Zucchi finaliza sua argumentação dizendo que a proibição da retirada de encomendas diretamente nos estabelecimentos comerciais “se mostra desmotivado e com afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia”, diz a magistrada.

Resposta

Por meio de nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, gestão João Doria (PSDB), afirma que recorreu da decisão junto ao STF (Supremo Tribunal Federal).

A Secretaria Estadual de Desenvolvimento Econômico diz que, durante a fase emergencial, os restaurantes e bares podem vender apenas por meio de entrega (delivery) e retirada de automóvel (drive-thru), com proibição de retirada de produtos no local.

"O governo tucano ainda reitera seu compromisso de proteger a vida dos cidadãos e tomará todas as medidas cabíveis dentro do escopo do Plano São Paulo para cumprir sua missão", diz a nota.

 

Fonte: Agora SP, de 19/3/2021

 

 

STF invalida gratificação a fiscais de Renda de SP afastados para exercício de mandato eletivo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o pagamento da gratificação “pro labore” aos agentes fiscais de Renda do Estado de São Paulo quando estiverem afastados de suas funções para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Em decisão unânime, na sessão virtual encerrada em 12/3, o colegiado julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5220.

Na ação, o governo estadual pedia a invalidação da alínea "g" do inciso VII do artigo 1º da Lei Complementar paulista 1.199/2013. Segundo a argumentação, a Assembleia Legislativa paulista teria invadido a competência legislativa privativa do Executivo, pois, ao aprovar emenda parlamentar em projeto de lei encaminhado pelo governo, inseriu mais uma hipótese de afastamento com a continuidade do pagamento da gratificação, resultando em aumento de despesa.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, cujo voto conduziu o julgamento, citou a reiterada jurisprudência do STF no sentido da inconstitucionalidade de dispositivos inseridos por emendas parlamentares em projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo que resultarem em aumento de despesas.

Licença-maternidade

Outro dispositivo da lei complementar estadual questionado na ação, no entanto, teve sua constitucionalidade declarada pelo STF. Trata-se do artigo 8º, que prevê a inclusão do período da licença-maternidade para fins de contagem do período avaliativo em estágio probatório e aquisição de direitos funcionais decorrentes. O governo do estado alegava que a norma violaria o artigo 41 da Constituição Federal, pois a expressão "efetivo exercício", contida nesse dispositivo, significaria que, para fins de aquisição da estabilidade, o servidor ou a servidora deveria ter exercido, de fato, as atribuições do cargo por três anos, não se admitindo a contagem de tempo de exercício ficto.

Entretanto, segundo a relatora, dar interpretação literal à expressão "efetivo exercício" resultaria na exclusão da contagem do estágio probatório de qualquer período de afastamento da função, como as férias anuais, que, "inequivocadamente", são incluídas como efetivo exercício para efeitos funcionais.

Cármen Lúcia destacou que a licença à gestante e ao adotante e a licença-paternidade são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República. Portanto, a interpretação a ser conferida à legislação infraconstitucional deve dar a máxima efetividade a essas licenças, afastando qualquer entendimento que resulte em prejuízos ao seu titular. "O disposto no artigo 41 da Constituição, pelo qual se estabelece que a obtenção da estabilidade ocorre após três anos de efetivo exercício, deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da igualdade de gênero, proteção à maternidade, dignidade da mulher e planejamento familiar", concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 19/3/2021

 

 

Procurador que assina CDA pode atuar na mesma execução fiscal, diz STJ

Por Danilo Vital

O procurador da Fazenda Nacional que emite uma certidão da dívida ativa (CDA) não é proibido de, posteriormente, atuar como representante da Fazenda Nacional na execução fiscal da mesma dívida.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de contribuinte que ajuizou embargos à execução fiscal sob alegação de nulidade da CDA e contestou a atuação da mesma procuradora da Fazenda nos dois eventos.

Isso porque a CDA e seu anexo são assinadas pela mesma bacharel que peticiona em nome da da Fazenda Pública nos autos da Execução Fiscal. Para o contribuinte, a prática é ilegal segundo o artigo 28, inciso VII do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que proíbe o exercício da advocacia aos ocupantes de cargos ou funções que tenham, dentre sua competência, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização.

Relatora, a ministra Assusete Magalhães apontou que a legislação "não se aplica, obviamente, ao Procurador da Fazenda Nacional, atuando, em Juízo, na defesa da União”. E apontou que o restante da legislação que trata sobre o tema não traz qualquer vedação à prática ocorrida no caso concreto.

A Lei Complementar 73/1993 disciplina a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no artigo 12, incisos I e II. Aponta que a ela cabe apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança; e representar privativamente a União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário.

"Nada, no aludido dispositivo, sugere que as atividades devam necessariamente ser praticadas por membros diferentes da PGFN", destacou a ministra Assusete. A mesma norma traz vedações legais à atuação do procurador da Fazenda Nacional nos artigos 28 a 31, dentre as quais não se encontra a atuação na inscrição da dívida e também na execução fiscal.

REsp 1.311.899

Fonte: Conjur, de 21/3/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE comunica que foram recebidas 4 inscrições na modalidade streaming para participarem do curso de extensão em “Regime jurídico-administrativo e organização administrativa”, promovido pela Escola Superior da PGE, a ser realizado 23-03-2021 a 29-06-2021, às terças-feiras, das 8h às 12h15, na plataforma Microsoft-Teams, nos termos do comunicado publicado no D.O. de 17-03-2021. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas:

Inscrições Streaming Deferidas:

1. Ana Paula Vendramini Segura
2. Paula Ferraresi Santos
3. Pedro Antonio Adorno Bandeira Assumpcao
4. Sidnei Paschoal Braga


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/3/2021

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