22/2/2023

Supremo rejeita ação que pedia pagamento de hora extra a advogados públicos

A Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proíbem o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional.

Com esse entendimento o Supremo rejeitou, por unanimidade, uma ação que questiona a falta de remuneração do trabalho extraordinário feito por advogados públicos.

Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. O pedido, assinado pela Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), foi analisado no plenário virtual entre os dias 10 e 17 de fevereiro.

A Anafe questionou a constitucionalidade de dispositivos incluídos no Estatuto do Servidor Público Civil da União pela Lei 9.527/1997. Os trechos restringem os aumentos nos vencimentos aos casos de acúmulo de atribuições. Segundo a associação, a previsão cria um "seleto grupo", violando o princípio da isonomia.

Barroso discordou. Para ele, o que fere a isonomia é garantir, via poder Judiciário, um aumento nos vencimentos dos advogados públicos.

"O legislador federal, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar referidos grupos profissionais pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam", diz o ministro.

Barroso também cita em seu voto a Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Judiciário, pela falta de função legislativa, dar aumentos a servidores públicos.

"O deferimento da retribuição questionada na presente ação direta de inconstitucionalidade configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Tal entendimento afrontaria a Constituição Federal, bem como a jurisprudência pacífica e dominante deste Supremo Tribunal Federal, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional", conclui o magistrado.

ADI 5.519

 

Fonte: Conjur, de 22/2/2023

 

 

STF valida exigência de retirada de ações para Estados aderirem ao RRF

Os ministros do STF finalizaram, em plenário virtual, o julgamento de ação que questiona alterações legais que preveem, como requisito para a adesão ao regime de recuperação fiscal (RRF), a desistência, pelos Estados, de ações judiciais que discutam o pagamento da dívida da União.

Por unanimidade, o colegiado decidiu pela improcedência do pedido e fixou a seguinte tese de julgamento:

"É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União."

O caso

A ação foi ajuizada pelo PROS - Partido Republicano da Ordem Social. O dispositivo contestado é o artigo 1º, parágrafo 8º, da LC 156/16, que prevê que a União, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e o DF, poderá adotar prazo adicional de 240 meses para o pagamento das dívidas refinanciadas somente se o Estado desistir de eventual ação judicial que envolva dívida ou contratos renegociados.

A legenda pede, também, a suspensão da eficácia de dispositivos das LCs 159/17 e 178/21, que impuseram novos critérios e estabeleceram o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal e o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal em nova formatação.

Na avaliação do partido, o tolhimento do direito de revisão dos encargos dos saldos devedores com a União afronta o princípio constitucional do acesso à Justiça e abala o princípio da confiança, inerente aos deveres de probidade e boa-fé. Outro argumento é o de que as normas desconsideram elementos imprevisíveis em contratos de longo prazo - como a crise econômica impulsionada pela crise de saúde pública da covid-19 - e beneficiam apenas a União.

Voto do relator

Em seu voto, Luís Roberto Barroso destacou que o plenário do STF já reconheceu, em diversos julgados, a legitimidade constitucional do art. 1º, § 8º, da LC 156/16.

"Considerou-se, nesses casos, a facultatividade para a celebração do termo aditivo de repactuação. Nessa linha, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem viola os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União."

Segundo o ministro, a previsão legal busca conferir previsibilidade aos contratantes e distribuir de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes.

"Caso se permitisse a continuidade das discussões judiciais, não seria possível a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores. Além disso, a adesão ao Plano de Auxílio da LC nº 156/2016 pressupõe o reconhecimento da correção do débito pelo ente interessado. Permitir o comportamento contraditório de se anuir aos termos de repactuação de débitos e, ao mesmo tempo, prosseguir com as ações a eles referentes infringiria os deveres de lealdade e colaboração federativa."

Assim sendo, julgou o pedido improcedente. A decisão foi unânime.

Processo: ADIn 7.168

 

Fonte: Migalhas, de 20/2/2023

 

 

Nugepnac da Presidência lança nova edição do “Compêndio de jurisprudência de IRDR”

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência (Nugepnac) disponibilizou a segunda edição do Compêndio de Jurisprudência de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, relativo ao segundo semestre de 2022. Os julgados estão divididos em IRDRs com mérito julgado, transitados em julgado e Incidentes inadmitidos/incabíveis. O compêndio contém dados estatísticos sobre porcentagem de motivos de inadmissibilidade, quantitativo de IRDRs suscitados e admitidos por ano, bem como a quantidade de suscitados e admitidos por Seção e o número atualizado de processos sobrestados por tema e por setor.

Acesse aqui o compêndio.

 

Fonte: site do TJ-SP, de 20/2/2023

 

 

Proibição de licitar por 2 anos vale apenas para estatal sancionadora, diz TCE-SP

As sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista devem se limitar à própria estatal sancionadora. Assim entendeu o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ao conceder liminar para determinar que uma sanção aplicada pela CPTM a uma prestadora de serviços, de não poder licitar por dois anos, fique restrita à companhia.

De acordo com os autos, a empresa autora foi punida pela CPTM por ter descumprido um contrato para prestação de serviços em estações de trem. Porém, a CPTM aplicou a penalidade de não poder licitar com qualquer órgão público do Estado de São Paulo, e não apenas com a própria companhia.

Com isso, a empresa acionou o TCE para que a sanção ficasse restrita à CPTM, o que foi acolhido pelo relator, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues. Segundo ele, as sanções aplicadas pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso da CPTM, devem se limitar à própria estatal sancionadora, conforme os artigo 83, III, e 84, da Lei 13.303/2016.

"Mesmo diante da liberdade conferida para que tais entidades elaborem regulamento interno, o que, em tese, possibilitaria a cada uma prever dispositivos diversos sobre o tema de penalização de contratados, o artigo 32, IV, da Lei das Estatais deve ser submetido a hermenêutica teleológica, sem o que se pode frustrar a real intenção do legislador."

Conforme o conselheiro, a Lei das Estatais busca instituir um novo regime jurídico e criar protocolos mais alinhados às práticas corporativas, "máxime considerada a natureza jurídica de direito privado das organizações que funcionam sob a sua égide e das relações negociais que celebram".

O relator também afirmou que a Lei das Estatais possui um regime próprio de aplicação de penalidades que, em nenhum momento, prevê a proibição de licitar e contratar que extrapole a figura do ente sancionador. Ou seja: no caso dos autos, a sanção aplicada pela CPTM à empresa autora não poderia ser estendida aos demais órgãos do estado.

"A Lei das Estatais sequer traz procedimento ou descreve os pormenores das infrações que anuncia, delegando ao gestor, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, avaliar de acordo com as circunstâncias. Vedado ao administrador é, contudo, valer-se de discricionariedade na escolha da sanção aplicável, utilizando-se, aleatoriamente, das penalidades disponíveis no ordenamento, conduta que, além do mais, traz enormes riscos à segurança jurídica", disse.

Com a decisão, a empresa está liberada para licitar com outros órgãos do Estado de São Paulo. A autora é representada pelo advogado Renato Oswaldo de Gois Pereira, sócio do escritório HMGC Advogados.

Processo 001039.989.23-1

 

Fonte: Conjur, de 21/2/2023

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas 20 (vinte) vagas, sendo 15 (quinze) preferencialmente para os Procuradores que atuam na área do Tributário-Fiscal, para participar no "X ENCONTRO NACIONAL DAS PROCURADORIAS FISCAIS" promovido pela ANAPE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO ESTADOS e do D.F e realizado pela APECE - Associação dos procuradores do Estado do Ceará, no período de 12 a 14 de abril de 2023 no Gran Mareiro Hotel, localizado na rua Oswaldo Araújo, 100 - Praia do Futuro, Fortaleza - CE, 60177-325 com a seguinte programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/2/2023

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