22/01/2020

PGE e TJSP se reúnem no Palácio da Justiça

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, na tarde de hoje (21), recebeu a visita da procuradora-geral do Estado de São Paulo, Maria Lia Pinto Porto Corona; do subprocurador-geral da Área do Contencioso Geral, Frederico José Fernandes de Athayde; do subprocurador-geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal, João Carlos Pietropaolo e da procuradora do Estado assessora, Camila Kühl Pintarelli.

No encontro, foram tratados temas e pautas comuns entre a PGE e o Judiciário como, por exemplo, problemas orçamentários enfrentados por ambas instituições; medidas de contenção de gastos; efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; desjudicialização das execuções fiscais e projeto de alteração à lei para que se inclua o protesto como condição para ajuizamento de ação, entre outros assuntos.

Participaram da reunião os desembargadores Luis Soares de Mello (vice-presidente), Paulo Magalhães da Costa Coelho (presidente da Seção de Direito Público) e Roberto Teixeira Pinto Porto; e os juízes assessores da Presidência Rodrigo Nogueira e João Baptista Galhardo Júnior (Gabinete Civil).

 

Fonte: site do TJ SP, de 21/1/2020

 

 

Defensoria de SP pede indenização para preso em situação degradante

Considerando que a Constituição preconiza o dever do Estado de assegurar a integridade física e moral dos presos, violações a esse direito geram indenização por danos morais.

Foi com base nessa tese, presente no artigo 5º, XLIX, da CF, que o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo entrou com pedido de compensação em favor de um homem detido em situação degradante.

“Ao restringir a liberdade do indivíduo (o qual não mais passa a dispor de liberdade de ir e vir para buscar, por si próprio, condições que entenda dignas para sua vida), e colocá-lo sob sua custódia, o Estado se obriga a evitar os danos decorrentes dos riscos criados por tal conduta”, afirma a inicial, assinada pelos defensores Leonardo Biagioni de Lima e Thiago de Luna Cury.

O homem ficou preso entre setembro de 2013 e novembro de 2018 na Penitenciária de Potim II, e, desde então, se encontra detido no Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá.

De acordo com a inicial, durante o tempo em que ficou em Potim II, a unidade “sempre esteve absolutamente superlotada, havendo uma taxa de ocupação maior que o dobro de sua capacidade, com uma média de 220% de ocupação”.

Também foi constatado que não havia camas para todos os presos; a ausência de descargas no banheiro, sendo o escoamento feito por meio de baldes; pouca ventilação; falta de fornecimento regular de produtos de limpeza e de kits de higiene pessoal.

Além disso, a equipe médica contava com a presença de apenas um médico, que visitava a unidade uma vez por semana, duas enfermeiras, um cirurgião dentista, um psicólogo e uma assistente social, o que contraria a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite 62/12 e a Portaria Interministerial nº 1/14. Condições semelhantes foram observadas na Penitenciária de Mongaguá.

STF

Os defensores também argumentaram que em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.252, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que o Estado tem o dever de indenizar os danos causados aos presos caso seus direitos sejam violados.

“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”, afirmou na ocasião, com repercussão geral reconhecida, a Suprema Corte.

Em 2015, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347, o STF já havia qualificado a crise prisional como um “estado de coisas inconstitucional”.

Além da normativa brasileira, a defensoria afirma que a condição dos presídios viola os itens 1 e 2 do artigo 5º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, que entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 678/92.

“A superlotação em estabelecimentos prisionais acarretou condenações de países americanos na Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) [...] Por fim, importante lembrar que a Corte IDH já determinou ao Brasil a adoção de medidas para a diminuição da superlotação no Complexo de Curado, em 22 de maio de 2014”, dizem os defensores.

 

Fonte: site Conjur, 21/1/2020

 

 

Três vão concorrer a procurador-geral de Justiça de São Paulo

O subprocurador-geral de Políticas Criminais do Ministério Público de São Paulo Mário Luiz Sarrubbo afastou-se do cargo nesta terça, 21, para concorrer às eleições para procurador-geral de Justiça. Desde 1989 na instituição, Sarrubbo será o candidato da situação, com apoio do atual procurador-geral Gianpaolo Poggio Smanio, há quatro anos na cadeira.

O pleito no Ministério Público ocorrerá em abril. Também vão disputar o topo da instituição os procuradores José Oswaldo Molineiro e Antonio Carlos da Ponte, ambos pela oposição.

O sistema eleitoral do Ministério Público prevê a formação de uma lista tríplice com os mais votados pela classe – são 2 mil promotores de Justiça em todo o Estado.

A lista é levada ao governador, que decide quem escolher, independente da colocação do indicado.

Mário Luiz Sarrubbo integra o Ministério Público desde 1989 e desde abril de 2016 é Subprocurador-geral de Políticas Criminais do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Formado pelo Mackenzie, ele é mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001) ele foi diretor da Escola Superior do Ministério Público.

José Oswaldo Molineiro, da oposição, é formado pela Faculdade de Direito de Sorocaba (SP) e está no Ministério Público há 38 anos. Passou pelas Comarcas de Piracicaba e chegou à Capital em 1985, onde atuou no Grupo especial de Atendimento ao Público (GAP) por 12 anos. Ele presidiu a Associação Paulista do Ministério Público.

O outro candidato de oposição, Antonio Carlos da Ponte, foi secretário-adjunto de Segurança Pública (Governo Alckmin) possui graduação em Direito, Mestrado e Doutorado em Direito Processual Penal pela PUC de São Paulo. Foi subprocurador-geral de Justiça Institucional do Ministério Público do Estado e coordenador da Assessoria Eleitoral da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 21/1/2020

 

 

Devolução de bem público subtraído não elimina ato de improbidade administrativa

O ressarcimento ou a restituição dos bens à administração pública pela pessoa que praticou a conduta ímproba pode ter efeitos para a verificação da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou o dano ao erário.

O entendimento foi aplicado, por maioria de votos, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que condenou ex-funcionário dos Correios por improbidade administrativa após ele e outros réus subtraírem 40 caixas de papel da empresa. O valor estimado do material desviado era de R$ 4,8 mil, mas as resmas foram recuperadas pela Polícia Federal.

De acordo com os autos, o então funcionário dos Correios e outras duas pessoas estranhas aos quadros da empresa organizaram a retirada ilegal das caixas de papel, que continham, ao todo, 400 resmas. Para facilitar a operação, os réus disfarçaram um veículo particular com a logomarca dos Correios, e levaram o material furtado até uma papelaria. Eles foram presos em flagrante.

Condutas

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente a ação de improbidade, por considerar que não houve a demonstração, pelo Ministério Público Federal, de qualquer ato punível pela Lei 8.429/1992, especialmente porque os réus foram presos em flagrante, com a consequente apreensão e devolução do material aos Correios.

A sentença foi, entretanto, reformada pelo TRF5. Para o tribunal, ainda que as resmas tenham sido recuperadas, a situação não afasta a incidência das condutas descritas pelo artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; apenas limita a punição dos réus. Assim, o tribunal condenou o funcionário dos Correios ao pagamento de multa de duas vezes a remuneração recebida à época – a demissão dele foi decretada em outro processo, na esfera penal.

No recurso especial, o ex-funcionário reiterou o argumento de que os atos praticados não poderiam ser enquadrados em nenhum dos artigos da Lei de Improbidade, o que afastaria a possibilidade de condenação. A defesa também destacou que não havia dano econômico a ser reparado pelo ex-funcionário.

Dano ao erário

No voto – que foi acompanhado pela maioria do colegiado –, o ministro Benedito Gonçalves lembrou que é inquestionável que o ex-agente participou da subtração das caixas de papel, fato que causou prejuízo ao patrimônio público a partir do momento em que o bem foi retirado da empresa e esteve sob a posse dos réus.

"Assim, o instante em que o dano à Administração Pública ocorreu está devidamente determinado. No caso, houve a posse tranquila do bem público por parte dos agentes, ainda que por breve período de tempo, pois a recuperação se deu no mesmo dia, em um estabelecimento comercial da cidade", disse o ministro.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de a recuperação do bem público ter sido feita em outro local, por intervenção da PF, não afasta a ocorrência do dano ao erário. A recuperação do material – lembrou – está associada ao ato de ressarcimento integral, "mas não apaga do mundo dos fatos o seu antecedente lógico, qual seja, o dano ao erário, como de fato ocorrido".

"É dizer, o ressarcimento ou a restituição dos bens à Administração Pública por ato daquele que praticou a conduta ímproba ou por ato de terceiro, como no caso, pode devolver o estado anterior das coisas para fins de aferição da responsabilidade pela reparação integral do prejuízo, todavia não faz desaparecer o ato de improbidade que gerou inicialmente o dano ao erário", concluiu o ministro ao manter a condenação determinada pelo TRF5.

 

Fonte: site do STJ, de 21/1/2020

 

 

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