21/12/2021

Toffoli concede 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e ao DF para garantir internet a alunos da rede pública ainda em 2022

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926 para prorrogar por mais 90 dias o prazo previsto na Lei 14.172/2021 para que a União transfira aos estados e ao Distrito Federal R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, para fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública. A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6926, em que o presidente da República, Jair Bolsonaro, questiona a constitucionalidade da lei, e será submetida a referendo do Plenário.

Entre os argumentos apresentados, o presidente da República alega que a lei foi aprovada sem respeitar o devido processo legislativo, as condicionantes fiscais para a aprovação de ações governamentais durante a pandemia e o teto de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional 95/2016.

Óbice

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a dificuldade de acesso à internet por estudantes e professores da educação pública básica é um óbice ao pleno acesso à educação já há muitos anos, sendo um dos maiores desafios à concretização desse direito social na era digital. “A pandemia apenas evidenciou essa realidade e acentuou o senso de urgência das autoridades para a resolução do problema”, disse o ministro.

Vício de iniciativa

O relator não verificou o alegado vício de iniciativa por contrariedade ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. Segundo Toffoli, não há na norma disposição que possa importar na criação de órgãos na administração pública federal, nem tampouco na sua reorganização ou alteração de atribuições.

Previsão orçamentária

Quanto à regularidade orçamentária da despesa, o ministro observou que o projeto de lei que deu origem à lei impugnada contou com estimativa de impacto orçamentário, em atenção ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ele ressaltou ainda que constam do parecer elaborado pela relatora da proposição legislativa detalhamento dos critérios utilizados para se chegar ao quantitativo aprovado pelo Congresso Nacional e as fontes de custeio indicadas para fazer frente à despesa.

Prazo

Após novas informações prestadas nos autos, Toffoli decidiu estender o prazo para o repasse do montante aos entes federados. O Ministério da Economia aprovou o enquadramento da despesa de que trata a Lei 14.172/2021 às hipóteses constantes da PEC dos Precatórios, que permite o atendimento, no exercício de 2021, de despesas relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico por meio da abertura de crédito extraordinário.

Segundo atesta a Advocacia-Geral da União (AGU), há possibilidade de disponibilização de dotação orçamentária ao MEC neste mês de dezembro, bastando que seja editada, pelo presidente da República, a medida provisória que criará o crédito extraordinário. Conforme cronograma operacional realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Economia, após a publicação do decreto regulamentador, a previsão é de que os recursos sejam repassados aos entes federados em até 55 dias.

Com isso, considerando os trâmites orçamentários e administrativos necessários para o cumprimento da determinação legal, o ministro considerou o prazo de 90 dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para o cumprimento da determinação. “Esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo”, disse.

 

Fonte: site do STF, de 20/12/2021

 

 

STJ: não incide ICMS sobre cessão de capacidade de satélites

Por unanimidade, os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incide ICMS sobre a cessão de capacidade de satélites. Por meio desse serviço, as operadoras de satélites cedem o uso de seus equipamentos, posicionados na órbita terrestre, para que empresas de telecomunicações, como de televisão e telefonia móvel, realizem o tráfego de dados até os seus clientes.

Com a decisão nas REsps 1474142/RJ e 1473550/RJ, o colegiado negou em parte provimento ao recurso especial do estado do Rio de Janeiro e derrubou uma cobrança de R$ 581,835 milhões realizada contra a empresa Star One S/A. O relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que os serviços de cessão de capacidade de satélite não caracterizam serviços de comunicação, o que ensejaria a incidência do ICMS. Eles constituem, na verdade, uma atividade meio para a realização da comunicação.

O relator ressaltou que o próprio STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 427, entendeu que é ilegítima a incidência de ICMS sobre serviços suplementares aos serviços de comunicação. Nesse julgado, em 2012, o tribunal concluiu que, mesmo que sejam essenciais à comunicação, esses serviços, por assumirem o caráter de atividade meio, não constituem, efetivamente, serviços de comunicação e, portanto, não sofrem a incidência do ICMS.

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“O caso dos autos também segue a linha dos demais precedentes do STJ no sentido da não tributação dos serviços suplementares ou atividades meio. Os satélites disponibilizados se constituem em meios para que seja prestado o serviço de comunicação, escapando-se a hipótese de incidência do imposto”, disse o relator.

O advogado da Star One S/A, Leonardo Pietro Antonelli, ressaltou que, desde que foi lançado o primeiro satélite na órbita terrestre, ainda nos anos 1980, nenhuma operadora recolheu ICMS sobre a cessão de capacidade desses satélites.

“Isso nunca foi pago porque o órgão regulador brasileiro, a Anatel, sempre proibiu empresas operadoras de satélites de prestar serviços de comunicação. A operação tributável é a das empresas de telecomunicações que contratam a capacidade de satélite, e não das operadoras”, disse Antonelli.

O advogado Luís Eduardo Shoueri, professor de direito tributário da Universidade de São Paulo (USP), comparou os satélites com torres de transmissão e roteadores. Shoueri afirmou que é comum as pessoas comprarem roteadores de internet, que transmitem os sinais de internet, mas empresas poderiam oferece-los por meio de um serviço de locação.

“Essa empresa estaria prestando serviço de comunicação? Claro que não. Trata-se de locação de bem móvel. A função é idêntica. O satélite capta o sinal e, como espelho, o reproduz”, afirmou Shoueri, que representou como amicus curiae o Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel, Celular e Pessoal (SindiTelebrasil) – hoje Conexis Brasil Digital.

Apesar de negar provimento ao recurso quanto à incidência do ICMS, os ministros atenderam ao pedido do estado do Rio de Janeiro para a redução dos honorários advocatícios. O montante, antes estipulado em 2% da causa, caiu para um valor fixo de R$ 500 mil por processo, totalizando R$ 1 milhão.

Por outro lado, o colegiado negou, por unanimidade, provimento a um recurso da Star One S/A pedindo a majoração desses mesmos honorários.


Fonte: JOTA, de 21/12/2021

 

 

TJ-SP regulamenta implantação de 'estações de oitiva' em todas as comarcas

O Tribunal de Justiça de São Paulo editou um provimento em que torna obrigatória a implantação de "estações de oitiva" em todas as comarcas. O espaço deve ter equipamentos necessários para realização de atos judiciais, especialmente oitivas de partes e testemunhas, por sistema de videoconferência, diretamente por juízos de outras comarcas, em substituição às cartas precatórias para coleta de depoimentos.

Conforme o tribunal, o provimento foi editado em razão da aprovação da Resolução CNJ 354/2020, que estabelece a audiência por videoconferência como regra geral a ser utilizada para oitiva de pessoa não residente na comarca onde tramita o processo, em substituição à carta precatória.

O provimento também levou em consideração o "êxito da realização de audiências efetivadas por via remota, e decorrente estruturação a tanto nas unidades judiciárias do Poder Judiciário Bandeirante", que estão aptas a receber pessoas para serem ouvidas à distância.

Segundo o TJ-SP, a oitiva por videoconferência é obrigatória, "ressalvada a possibilidade de sua deprecação nas hipóteses taxativas previstas nas normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça". A intimação para comparecimento à estação poderá ser feita por qualquer meio admitido na legislação, inclusive por carta precatória.

O texto também diz que a estação poderá ter espaço exclusivo ou, conforme ajustes locais, as salas de audiências já existentes ´poderão ser aproveitadas. O espaço deverá ser utilizado para todas as oitivas necessárias, independentemente da competência material do processo de origem.

"Quando a pessoa a ser ouvida estiver domiciliada em local abrangido por estação localizada em Fórum diverso daquele de trâmite do processo, dentro da mesma comarca, por divisão de competência territorial, é vedada a oitiva por estação. A obrigatoriedade de audiência por videoconferência não exclui a possibilidade de oitiva remota por meios próprios da pessoa a ser ouvida diretamente pelo juiz", diz o texto.

A estação ficará sob a responsabilidade e direção do juiz diretor do fórum, que deverá zelar por sua instalação e efetivo funcionamento, cabendo ao servidor por ele indicado o manuseio dos equipamentos de videoconferência. O tribunal também autorizou a instalação de mais de uma estação em cada fórum, se houver necessidade.

Horários de audiências

O provimento prevê que a agenda de cada estação será acessível aos servidores e magistrados do tribunal, por meio eletrônico, assegurado ao juízo responsável pela audiência a reserva direta do horário, preferencialmente entre 13h e 18h.

"O juízo que designar audiência deverá reservar o tempo estritamente necessário à realização do ato pretendido, evitando restrição desnecessária na agenda de audiências da estação, bem como proceder à pronta liberação do horário caso o ato seja cancelado. É atribuição exclusiva do juízo de origem a presidência da oitiva da pessoa por videoconferência, sendo de atribuição do juiz responsável pela estação quaisquer circunstâncias ou fatos ocorridos no local", diz a norma.

 

Fonte: Conjur, de 21/12/2021

 

 

Resolução PGE nº 40, de 20 de dezembro de 2021

Aprova as Rotinas do Contencioso Geral.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/12/2021

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