21/11/2018

TJ-SP nega recurso do Fisco e tira nome de contribuinte da CDA

Em um julgamento virtual, o Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou recurso da Fazenda e liberou a contribuinte de ter o nome constando na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

O processo girou em torno de de um pedido de cancelamento das certidões de dívida da contribuinte, que teve seu nome foi indevidamente inscrito em dívida ativa, depois protestado, em razão de dois erros. Por erro de digitação, o contador da contribuinte registrou o valor de R$ 12.815 mil nas operações, quando o valor correto seria R$ 128,15. Além disso, em outra referência, a contribuinte lançou o valor de R$ 3.115,90, quando o correto seria não lançar valor algum.

A partir disso, os lançamentos errados nos débitos ficaram em aberto e foram lançados em dívida ativa e posteriormente protestados. Mesmo com a correção, dois dias depois, que não foi feita de forma automática, o erro já estava no sistema da Fazenda. A contribuinte, então, fez um pedido de retificação da declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).

A Fazenda do estado de São Paulo não aceitou a alegação de erro corrigido e contestou a inicial da Ação de Anulação de Débito. No voto, a relatora, desembargadora Heliana Hess, afirmou que a sentença anterior é irretocável.

"Os documentos apresentados demonstram o pagamento da guia de impostos e a retificação do indébito fiscal pela contadoria e o pedido de cancelamento das CDAs lançadas no sistema. Desnecessário repisar à exaustão os argumentos lançados", disse a desembargadora.

A desembargadora também condenou o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. "Além disso, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do artigo 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário", enfatizou.

Arquivamento Ilegal

Em primeira instância, a juíza Luiza Barros Rozas, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que o processo foi arquivado pelo Fisco, mas sem informar se o pedido de retificação foi acolhido ou não.

"Embora tenha havido erro anterior, imputável ao contribuinte, este foi superado com a apresentação da guia substitutiva e início do procedimento administrativo para correção da informação, a evidenciar que a ré, ao arquivar o procedimento sem apreciar o pedido da autora, deu causa a cobrança ilegítima", disse a magistrada.

Para a juíza, como não há informações sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e não foi afastada a legitimidade do pedido de substituição formulado, devem ser anuladas as duas CDAs.

 

Fonte: Conjur, 19/11/2018

 

 

Fux deve derrubar liminar que garante auxílio-moradia

O ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), deve revogar as liminares que concedeu em 2014 garantindo o pagamento de auxílio-moradia aos juízes federais. A medida pode ser tomada no mesmo dia em que Michel Temer sancionar o aumento de 16,3% dos salários da corte.

DÁ CÁ

O aumento para o STF é estendido automaticamente aos juízes federais, compensando a perda do benefício.

PRESSA

A solução foi discutida internamente no tribunal e também com o governo de Temer. Ela seria mais rápida do que o debate do tema no plenário do STF.

PRESSA 2

Atenderia também a apelos do presidente da República, que resiste em aprovar o aumento sem contrapartida imediata do tribunal.


Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna da Mônica Bergamo, de 20/11/2018

 

Em dois anos, Justiça Federal aprova nove teses em IRDR

Relatório sobre demandas repetitivas divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em fevereiro mostrou que, dois anos depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil, a Justiça Federal é o braço do Judiciário que menos se utilizou do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), novidade incorporada para uniformizar a jurisprudência e acelerar a prestação jurisdicional.

Os dados colhidos pelo CNJ mostraram que, dos 164 IRDRs admitidos pelos tribunais do país até janeiro de 2018, apenas 11 tramitavam na Justiça Federal. A Justiça Estadual é a que mais se utiliza do IRDR, com 130 deles, seguida da Justiça do Trabalho, com 23. Em agosto, os TRFs já tinham admitido outros oito incidentes e aprovado nove teses.

No âmbito federal, o TRF-4 é de longe o que mais faz uso do instituto: são seis teses já definidas, 13 temas admitidos e um cancelado. Os casos são decididos pelos 15 desembargadores da Corte Especial e abordam variadas áreas do Direito, com predomínio de casos previdenciários e administrativos.

Por outro lado, o TRF-3 é o único que ainda não julgou IRDRs no mérito, e não por falta de tentativa: 13 temas suscitados foram inadmitidos por não preencherem os pré-requisitos básicos. O Código de Processo Civil diz que um IRDR só é cabível se houver repetição de processos com controvérsia de questões exclusivamente de direito, indicar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e não ter sido afetado por recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.

Como a suscitação pode ser feita por relator, partes, Ministério Público ou Defensoria Pública, o TRF-3 recebeu uma miríade de propostas que não foram admitidas ou sequer conhecidas.

Houve apenas um sucesso, que levantou a questão sobre se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios ocorre nos autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A admissão foi feita em fevereiro de 2017, mas ainda não há decisão, naquela que é uma das críticas ao aspecto burocrático do IRDR: a demora exacerbada em sua definição. Neste caso, o TRF-3 atendeu pedido do Ministério Público Federal e abriu consulta pública com audiência. Enquanto isso, os incidentes de desconsideração jurídica estão todos suspensos na 3ª Região.

“O problema do IRDR é que o procedimento é muito demorado. Admite amicus curiae, manifestação de terceiros, muitos pedem sustentação oral. Não é um procedimento simples. O receio é que um instituto como esse, que veio para uniformizar, prejudique o julgamento do processo”, opina Rubens Canuto, desembargador do TRF-5. “Quando se resolver uniformizar, talvez aquelas demandas já tenham sido todas julgadas. Ou se julga rápido ou é o mesmo que nada”, complementa.

Já para o vice-presidente do TRF-1, Kassio Nunes Marques, um dos efeitos do IRDR é chamar a atenção dos ministros para os temas mais urgentes. “Ele é um processo destacado que força o Superior Tribunal de Justiça ou o STF a olhar com mais atenção para aquela demanda. O IRDR é para subir um recurso que vai representar a decisão para milhares de processos. Quanto mais rápido o STF ou o STJ julgarem essa matéria, melhor para nós. Passa a ser um fator inibitório, as demandas não se repetem mais no tribunal”, explica o desembargador.

Na corte com sede em Brasília, os casos são administrados por núcleos de gerenciamento de precedentes e de inteligência processual. O primeiro deles foi instalado na capital federal e já há previsão para unidades em Minas Gerais e no Piauí.

“A partir do momento em que esse núcleo tem conhecimento de que em Minas Gerais há um concurso ou uma prova do Enem em que, por alguma razão, vieram duas ou três mil ações devolvidas, no primeiro agravo de instrumento no tribunal nós podemos fazer um IRDR que pacifica, extingue estes processos. E o melhor: no próximo ano, o problema que suscitou estas ações não existirá mais, porque a administração vai ter que se adequar. E até lá o STJ já deve ter julgado o tema referente a esse IRDR, o que também já resolve o problema”, exemplifica Kassio Marques. Até então, no entanto, a 1ª Região tinha apenas um IRDR julgado no mérito, embora com mais um já admitido e outros 15 suscitados. Os TRFs das 2ª e 5ª Regiões também definiram apenas uma tese.

Na 4ª Região, uma mudança na legislação levou ao cancelamento de um IRDR que aguardava julgamento. O processo versava sobre a obrigatoriedade ou não de a União incluir, no cálculo dos valores a serem repassados ao Fundo de Participação dos Municípios, parcela decorrente da arrecadação da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016.

O tribunal recebeu alto número de demandas entre novembro e o início de dezembro de 2017, admitiu o incidente e afetou os processos em janeiro. No entanto, no final de dezembro foi editada a Medida Provisória 753, que definiu a obrigatoriedade e causou a perda de objeto do IRDR.

“No nosso caso, como lidamos com a lei federal, há essa ressalva de que seria preferível a solução da questão no âmbito do STJ ou do Supremo Tribunal Federal. Mas, sendo possível que a questão demore a chegar àquelas cortes, que então provisoriamente se dê uma solução local em matérias com decisões divergentes e de grande repercussão”, opina o presidente do TRF-5, Manoel Erhardt.

IRDRs JULGADOS NO MÉRITO, até agosto de 2018

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO – TRF-1
CONSELHEIROS DO CARF
PROCESSO: 0008087-81.2017.4.01.0000
ORIGEM: 21ª Vara do Distrito Federal
AUTOR: Juízo Federal da 21ª Vara do Distrito Federal
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Seção
RELATOR: Novély Vilanova
DATA DO JULGAMENTO: 18/10/2017


QUESTIONAMENTO: Suspeição/impedimento de auditores fiscais/conselheiros de participar de julgamento de recursos administrativos no Carf em virtude do recebimento do “bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira” instituído pela Medida Provisória 765/2016.
TESE: Durante a vigência da MP 765/2016 não havia impedimento nem suspeição de auditores fiscais participarem de julgamentos no Carf, recebendo o bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464, de 10 de julho de 2017, ficou prejudicada essa discussão.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – TRF-2
COMPETÊNCIA DELEGADA
PROCESSO: 0004491-96.2016.4.02.0000
ORIGEM: 1ª Vara de São Pedro da Aldeia (RJ)
AUTOR: Ministério Público Federal
ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial
RELATOR: Poul Erik
DATA DO JULGAMENTO: 10/11/2017

QUESTIONAMENTO: Fixação do juízo competente para o processamento e julgamento de execução fiscal ajuizada por ente federal distribuída anteriormente ao advento da Lei 13.043/2014, que revogou a competência federal delegada dos juízos da Justiça ordinária local prevista no inciso I do artigo 15 da Lei 5.010/1966.
TESE: É absoluta a competência da Justiça Federal para processar e julgar execuções fiscais propostas por entes federais a partir de 13 de novembro de 2014, data da vigência do artigo 75 da Lei 13.043/14, podendo ser declinada a competência à Justiça Estadual nas ações propostas no foro federal antes daquela data.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO – TRF-4
SIMULADOR DE DIREÇÃO
PROCESSO: 5024326-28.2016.4.04.0000
ORIGEM: 1ª Vara Federal de Curitiba
AUTOR: Juiz Federal da 1ª Vara de Curitiba
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Seção
RELATORA: Marga Inge Barth Tessler
DATA DO JULGAMENTO: 16/10/2017

QUESTIONAMENTO: Compatibilidade constitucional e legal do previsto nas alíneas ‘b’ dos incisos IV e V do artigo 13 da Resolução 168/2004/Contran, com redação atribuída pela Resolução 543/2015/Contran, que versam sobre a obrigatoriedade das aulas com simulador de direção na formação dos condutores para a obtenção da carteira de habilitação, à luz do princípio da legalidade.
TESE: A Resolução 543/2015 do Contran foi editada em estrita observação aos limites do poder regulamentar, do que resulta a legalidade da obrigatoriedade da inclusão de aulas em Simulador de Direção Veicular para os candidatos à obtenção da CNH.

COMPETÊNCIA DOS JEFS
PROCESSO: 5033207-91.2016.4.04.0000
ORIGEM: Juizados Especiais Federais
AUTOR: Antonio Carlos de Campos Lemos
ÓRGÃO JULGADOR: Corte Especial
RELATOR: Ricardo Teixeira do Valle Pereira
DATA DO JULGAMENTO: 27/4/2017

QUESTIONAMENTO: Na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos JEFs, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?
TESE: a) No âmbito dos JEFs há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante RPV. b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos JEFs, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a 60 salários mínimos para litigar nos JEFs, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se 60 salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de 12 meses contados do ajuizamento).

APOSENTADORIA ESPECIAL
PROCESSO: 5017896-60.2016.4.04.0000
ORIGEM: 1ª Vara de Canoas (RS)
AUTOR: INSS
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Seção
RELATOR: Paulo Afonso Brum Vaz
DATA DO JULGAMENTO: 27/9/2017

QUESTIONAMENTO: Discute-se a possibilidade de se computar, como tempo de serviço especial, para fins de inativação, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.
TESE: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO: 5013036-79.2017.4.04.0000
ORIGEM: Juizado Especial Federal
AUTORA: Janete dos Santos Severo
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Seção
RELATOR: Paulo Afonso Brum Vaz
DATA DO JULGAMENTO: 21/2/2018

QUESTIONAMENTO: Discute-se se a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, prevista no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção relativa ou absoluta de miserabilidade.
TESE: O limite mínimo previsto no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO
PROCESSO: 5023872-14.2017.4.04.0000
ORIGEM: 18ª Vara Federal de Porto Alegre
AUTORA: Elisa Maria Flores Romeiro
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Seção
RELATOR: Jorge Antonio Maurique
DATA DO JULGAMENTO: 23/5/2018

QUESTIONAMENTO: Procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso.
TESE: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício.

EFICÁCIA DO EPI
PROCESSO: 5054341-77.2016.4.04.0000
ORIGEM: Juizado Especial Cível
AUTOR: Silvionei Stahnke
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Seção
RELATOR: Paulo Afonso Brum Vaz
DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2017

QUESTIONAMENTO: Discute-se se a comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento, o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
TESE: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – TRF-5
APOSENTADORIA DE PROFESSOR
PROCESSO: 0804958-07.2015.4.05.8300
ORIGEM: 5ª Vara Federal de Pernambuco
AUTOR: Sindicato dos Professores do Estado de Alagoas
ÓRGÃO JULGADOR: Pleno
RELATOR: Élio Siqueira
DATA DO JULGAMENTO: 7/7/2017

QUESTIONAMENTO: Incidência, ou não, do fator previdenciário na base de cálculo da aposentadoria de professor prevista no artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal. TESE: Se a aposentadoria de professor não é aposentadoria especial, e sim aposentadoria por tempo de contribuição, é forçoso concluir, em atenção aos ditames da Lei 8.213/91, que sobre a jubilação de professor deve incidir o fator previdenciário, com base no artigo 29, I, e parágrafo 9º, II e III, da Lei 8.213/91.

*Reportagem de abertura do Anuário da Justiça Federal 2019, que será lançado na próxima quarta-feira (21/11) na sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.


Fonte: Conjur, de 21/11/2018


 

Uma ditadura de novo tipo

POR MARCIO SOTELO FELIPPE

O regime da Constituição de 1988 acabou. Vivemos uma ditadura dissimulada, de novo tipo, com a aparência espectral de formas jurídicas e políticas de um Estado de direito.

O fim desse regime não seguiu o padrão histórico. Nós nos habituamos a ver uma ruptura quando uma Constituição é revogada e surge outra, seja por padrões democráticos, como a convocação de uma constituinte, seja por atos de força, como a outorga de um texto constitucional. Assim, por exemplo, o Estado Novo em 1937, a 5º República francesa em 1958, a Constituinte de 1945, a Carta de 1967 e sua alteração em 1969 e a própria Constituição de 1988.

Mas esta foi uma ruptura contra a qual ainda não temos defesa porque fomos surpreendidos: o fim de um regime político com a preservação formal do texto constitucional desprovido de eficácia. A Constituição passou a ser aquilo que o núcleo de poder real diz que deve ser em cada momento, conforme sua conveniência política. Não existe. Um estado de anomia constitucional mascarado, em que a vigência inócua da Constituição tem o papel de conferir a aparência de legitimidade de um Estado de Direito clássico.

O que vimos, portanto, não foram violações pontuais da Constituição que podem ocorrer em Estados de Direito. Foi um processo sistemático em que se feria a letra clara e o espírito incontroverso da norma constitucional, revogando-a na prática, com um sentido e uma direção definidos.

A anomia constitucional pode ser facilmente identificável em dois momentos cruciais, sem prejuízo de outros menos impactantes. A deposição da presidenta constitucional por fundamento nenhum; a prisão do candidato indesejado por força de um processo judicial que beirou o surrealismo, por um juiz que confessadamente ignorava a Constituição alegando conveniências políticas, sob o olhar cúmplice ou omisso da corte constitucional. Quando a conduta do juiz (hoje significativamente alçado à condição de superministro) foi submetida a apuração disciplinar, a decisão que o absolveu invocou Carl Schmitt, teórico alemão nazista cuja obra, já antes da ascensão de Hitler, sustentava a legitimidade de medidas de exceção em situações excepcionais. Nada mais simbólico e expressivo para representar uma ruptura de regime.

A decisão do STF de manter Lula no cárcere foi tomada sob ameaça de intervenção militar (ainda que fosse altamente improvável, depois de tudo que o STF fez, a decisão de soltá-lo). O comandante do exército Villas Bôas já se sente à vontade para confessar que mandou recado naquele momento, no seu célebre tweet: “Ali, nós conscientemente trabalhamos sabendo que estávamos no limite. Mas sentimos que a coisa poderia fugir ao nosso controle se eu não me expressasse. Porque outras pessoas, militares da reserva e civis identificados conosco, estavam se pronunciando de maneira mais enfática (…) temos a preocupação com a estabilidade, porque o agravamento da situação depois cai no nosso colo. É melhor prevenir do que remediar”.

O remate foi uma eleição presidencial marcada pela fraude das mensagens eleitorais, pela desinformação, por uma violência imaterial que atingiu em cheio a consciência da massa, deformando-a. Uma eleição ilegítima, um presidente ilegítimo, identificado com a parcela mais tenebrosa das Forças Armadas, aquela saudosa da repressão porque queria continuar operando nos porões, torturando e matando e que nunca se conformou com o regime de 1988.

A anomia constitucional permitiu afastar do processo político-eleitoral forças que eram obstáculos a um projeto político, social e econômico regressivos. Abriu caminho para uma ditadura do capital, sem o conteúdo incômodo da Constituição de 1988, que tem (tinha) as características de um Estado de bem-estar social ao modo dos regimes sociais-democratas europeus do pós-guerra: direitos e garantias sociais, bens públicos – saúde, educação, habitação, previdência. Ainda que entre nós isto tudo não tivesse tido a eficácia desejada, eram normas explícitas na letra da Constituição ou implícitas em seu espírito e marcos para uma sociedade mais justa.

O objetivo é um processo de transferência de renda, de sobreacumulação de capital pela aniquilação de direitos sociais, de garantia de apropriação do orçamento público por meio da reforma da previdência e pelo congelamento dos investimentos sociais em benefício do rentismo.

Uma ditadura do capital, com a forma política do neoliberalismo, que preserva, apenas como espectros, as instituições políticas e jurídicas do clássico Estado de Direito, mas as esvazia de substância democrática e social. Para isso é necessário também intensificar os aparatos repressivos do Estado, seja para controle da massa de despossuídos com o instrumento do punitivismo penal, seja, como se anuncia agora, para deter movimentos sociais criminalizando-os, ou pelo exílio e prisão de seus líderes.

A tensão entre capitalismo e democracia (em suas mais puras expressões, inconciliáveis) ganha um novo momento. O Estado não paira sobre a sociedade como um ente que resolve contradições. Ele é parte da contradição, da contradição fundamental que estrutura todas as relações sociais capitalistas.

É fácil ver a relação de causalidade entre Estado moderno burguês e relações capitalistas. Após o aparecimento destas surgem as formas estatais que as garantem. O direito que iguala formalmente sujeitos desiguais em uma relação contratual em que um, o despossuído, nada pode fazer a não ser submeter-se às condições do outro. Esse Estado não existe, pois, para resolver as contradições da sociedade civil, como quer certa tradição, particularmente após Hegel, como quer o senso comum jurídico. É parte necessária da estrutura de dominação

Mas ao longo dos dois últimos séculos, lutas sociais e a consciência democrática abriram espaço para o exercício da política, entendida como possibilidade de expressão e conquistas sociais da parcela oprimida da sociedade, para a proteção universal sob a forma de direitos e garantias fundamentais, para o exercício das liberdades públicas, da liberdade de opinião e de participação na esfera política da sociedade, para regras constitucionais que significam algum limite do exercício do poder, o que é, clássica e singelamente, o conceito que distingue o Estado de Direito constitucional e ditadura

Isto, não tendo operado uma transformação ontológica do Estado, significou a conciliação possível da dominação de classe capitalista com algo de bem-estar social, mesmo que sem prejuízo da miséria em que está ainda mergulhada grande parte da população mundial. Tais conquistas democráticas não são desprezíveis. A diferença entre ter algum conteúdo democrático sob o capitalismo (a chamada democracia burguesa) e uma ditadura é que nesta o mal social é imenso e profundo: mais pessoas morrem, tem a alma destruída, são torturadas, perdem o mínimo de garantias, perdem o espaço da política e perdem direitos. Fecha-se a possibilidade de conquistas e de aprofundamento das lutas sociais.

A ditadura do capitão está no quadro desta etapa do capitalismo, o momento em que desaparece a convivência possível entre modo de produção capitalista e formas democráticas que concediam algum bem-estar social. Uma ditadura de novo tipo do capital, dissimulada, sob a forma política do neoliberalismo: aparentemente se tem uma Constituição, mas ela é forma vazia. E se a Constituição não existe tudo é permitido. Com a indefectível presença dos militares que, se em 1964 exerciam diretamente o poder, hoje governam pelo Twitter.

MARCIO SOTELO FELIPPE é advogado e foi procurador-geral do Estado de São Paulo. É mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP


Fonte: Revista CULT, 19/11/2018

 
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