21/10/2022

Barroso determina compensação de parcelas da dívida pública de Pernambuco com perdas de ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à União que compense, da dívida pública do Estado de Pernambuco, as perdas de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) incidente sobre combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transportes. Ele concedeu medida liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3601, ajuizada pelo governo estadual.

As perdas decorrem da Lei Complementar (LC) 194/2022, que qualificou esses itens como bens e serviços essenciais e vedou a fixação de alíquotas de ICMS sobre operações com eles em patamar superior ao das operações em geral. A liminar determina que a União faça a compensação desde julho deste ano, início da vigência das alíquotas reduzidas.

Em sua decisão, o ministro Roberto Barroso citou que há estimativas apontando que a lei representará uma queda de arrecadação, para todos os estados, de R$ 83 bilhões por ano. O governo de Pernambuco, por sua vez, alega que a sua perda, apenas no segundo semestre de 2022, seria de aproximadamente R$ 1,8 bilhão. A norma instituiu uma medida compensatória em favor dos estados, e o governo estadual pede que a compensação seja realizada ainda neste ano, mês a mês, enquanto a União defende que é necessário apurar a perda total de 2022 para realizá-la apenas no ano que vem.

Plausibilidade

Em uma análise preliminar do caso, o relator verificou a plausibilidade das alegações de Pernambuco de que a compensação deve ser realizada com periodicidade mensal, a partir da entrada em vigor da LC 194/2022. Isso porque a lei prevê que a compensação será realizada no montante equivalente à diferença negativa entre a arrecadação de ICMS observada a cada mês e a arrecadação observada no mesmo período no ano anterior. Ele destacou que as perdas, que ocorrem mensalmente, decorrem de desoneração tributária promovida pela União e desorganizam programações orçamentárias estaduais aprovadas para este ano.

Federalismo cooperativo

Segundo o ministro, a compensação mensal também decorre da ideia de federalismo cooperativo. “Se, de um lado, os estados devem cooperar com os objetivos legítimos da União na seara econômica – especificamente o de reduzir preços dos combustíveis –, o ente federal não pode, de outro lado, desconsiderar que o ICMS constitui a principal fonte de receita dos estados e que muitos deles – ainda em situação de calamidade financeira – não terão como cumprir os seus deveres constitucionais e legais após uma queda de arrecadação tão expressiva e brusca”, salientou.

Cálculo

O ministro Barroso destacou, ainda, que o cálculo da reparação deve levar em conta apenas as perdas de arrecadação de ICMS nas operações que envolvam combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo. A seu ver, permitir que eventuais incrementos de arrecadação de ICMS em operações não abrangidas pela desoneração sejam considerados no cálculo da compensação pode representar apropriação, pela União, de resultados positivos obtidos pelo estado a partir da adoção de políticas de desenvolvimento econômico.

Além disso, os estados, mesmo considerando apenas a redução de arrecadação nos produtos e serviços especificados, ainda suportarão parte da desoneração imposta pela União, pois a compensação só recai sobre o que exceda ao percentual de 5%. "Desse modo, preserva-se o postulado da cooperação federativa, sem onerar excessivamente uma das partes", apontou.

Perigo da demora

O relator também verificou o perigo na demora para a concessão da liminar devido à desorganização orçamentária causada ao estado pela lei, além da impossibilidade de receber recursos de transferências voluntárias e operações de crédito e da emergência causada por fortes chuvas em Pernambuco.

Cadastro de inadimplência

Barroso determinou, também, que a União assuma os ônus decorrentes de eventual atraso no pagamento das dívidas e se abstenha de inscrever o estado em quaisquer cadastros federais de inadimplência, além de promover qualquer outro ato restritivo quanto a operações de crédito, convênios ou risco de crédito, por força das dívidas abrangidas na ação.

 

Fonte: site do STF, de 20/10/2022

 

 

Estados já deixaram de pagar R$ 2,7 bi em dívida com o Tesouro por perdas do ICMS

O Tesouro Nacional já teve que abrir mão de R$ 2,685 bilhões em pagamentos de dívidas de seis estados como compensação pelas perdas decorrentes da Lei Complementar 194, que reduziu o ICMS de energia, combustíveis e telecomunicações. Isso ocorreu por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de liminar.

A principal perda é com São Paulo, que já deixou de pagar R$ 1,664 bilhão em dívidas entre julho e setembro, segundo o Tesouro. Minas vem em segundo lugar, com R$ 903,9 milhões. Além desses dois entes, Alagoas, Maranhão, Rio Grande do Norte e Acre também tiveram essa possibilidade de abater pagamento de dívida por meio de liminar, mas os valores são bem menores.

Além disso, o órgão do ministério da Economia não pode recuperar R$ 702,7 milhões que teve de pagar para honrar dívidas não quitadas de 4 estados, também por força da LC 194. Pouco mais da metade é do Maranhão, com R$ 389,4 milhões, seguido de Piauí, Alagoas e Rio Grande do Norte.

O Tesouro projeta deixar de receber R$ 6,721 bilhões em serviço de dívida até o fim do ano, por conta dessas liminares, sendo R$ 4,16 bilhões só de São Paulo. No caso da recuperação das garantias, a estimativa de perdas até o fim do ano é de R$ 1,2 bilhão.

Após as eleições, fontes apontam para o risco de muitos estados elevarem suas alíquotas básicas (modais) para poder em 2023 minimizar o impacto das perdas impostas pela LC 194, já que a previsão legal é que as compensações só ocorram pelas perdas até dezembro de 2022. Outro caminho que vem sendo mencionado por fontes ligadas aos estados e também do governo federal é tentar resolver esse caminho pela reforma tributária, a PEC 110.

 

Fonte: JOTA, de 21/10/2022

 

 

Decisão favorável à Fazenda Pública é conquista de atuação de Procuradora do Estado de Goiás

Decisão do Superior Tribunal de Justiça reforçou prerrogativa processual estabelecida pelo artigo 183 do Código de Processo Civil e beneficiará a advocacia pública de todos os entes federados. A decisão, do último dia 26 de agosto, é resultado de um recurso da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, representada pela Procuradora Carla von Bentzen, gerente do Contencioso da Secretaria de Educação.

A ação foi interposta após o Tribunal de Justiça julgar fora do prazo uma apelação do Estado, que considerou o início a partir da publicação no Diário Oficial e não da retirada dos autos do processo do cartório. A sentença foi desfavorável à Fazenda Pública e à época o processo era físico. De acordo com a legislação processual, nessas hipóteses, a intimação da Fazenda Pública se inicia a partir do momento em que o ente público retira os autos da Escrivania. “Recorremos desta decisão falando que o artigo 183 do CPC tem uma regra claríssima sobre a contagem de prazo para a Fazenda Pública e que isso é uma prerrogativa estabelecida com a nova legislação processual.” No Tribunal foi alegado que essa prerrogativa era só da União, não beneficiando os Estados e Municípios.

A partir do recurso no STJ, impetrado pela PGE, foi reconhecido que a intimação pessoal é aplicável a toda Fazenda Pública, independente do ente federado que está no polo da ação (seja federal, estadual ou municipal). “Embora os processos atualmente no Estado sejam todos digitais, essa decisão é importante não só pra advocacia pública goiana, mas pra todos os entes federados, porque reafirma uma prerrogativa processual estabelecida com essa nova legislação”, explica a procuradora.

 

Fonte: site da APEG, de 20/10/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE I

PAUTA DA 39ª SESSÃO ORDINÁRIA - BIÊNIO 2021/2022
DATA DA REALIZAÇÃO: 25/10/2022
HORÁRIO 9h

A 39ª Sessão Ordinária do Egrégio Conselho da Procuradoria Geral do Estado será realizada presencialmente, na sala de sessões do Conselho, localizada na Rua Pamplona, nº 227, 1º andar, Bela Vista, São Paulo/Capital, o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE II

A Comissão Eleitoral designada pela Deliberação CPGE nº 096/10/2022, publicada no DOE de 12/10/2022, retificada em 14/10/2022, com fundamento na Lei Complementar nº 1.270, de 25/08/2015, e em cumprimento ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 62.218, de 14/10/2016, COMUNICA que estarão abertas, no período de 24/10/2022 a 15/11/2022, as inscrições de candidatos à eleição de membros representantes das Áreas da Consultoria Geral, do Contencioso Geral e do Contencioso Tributário-Fiscal, e dos Níveis I, II, III, IV e V, para o Conselho da Procuradoria Geral do Estado - biênio 2023-2024

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2022

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