21/10/2021

Alesp aprova reforma administrativa de Doria; veja mudanças para os servidores estaduais

Por Flavia Kurotori

Os deputados da Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de SP) aprovaram, na noite desta terça-feira (19), o PLC (Projeto de Lei Complementar) 26, que altera as regras do funcionalismo público estadual. A reforma administrativa de João Doria (PSDB) passou apertada. Eram necessários, no mínimo, 48 votos. A proposta foi aprovada por 50 votos a favor e 29 contrários.

O texto, enviado em regime de urgência pelo Governo do Estado de SP em agosto, altera pontos como bonificação por resultado, acaba com a possibilidade de faltas abonadas e cria regra para contratar servidores temporários em caso de greve, dentre outros --leia mais abaixo.

A primeira sessão de debate do tema foi realizada no dia 21 de setembro e mais duas reuniões ocorreram nas semanas seguintes. Na semana passada, o debate foi adiado. Em todas as ocasiões em que o projeto foi ao plenário, servidores protestaram em frente à Alesp. Eles pediam que os deputados retirassem o texto da pauta.

Polêmica, a medida recebeu diversas críticas dos parlamentares contrários. A deputada Maria Izabel Azevedo Noronha, professora Bebel (PT), criticou que o texto não passou por comissões antes de ser votado. "O que mais me dói é que toda vez os servidores são os vilões, mas são eles que movem a máquina pública do estado", afirmou.

O parlamentar Major Mecca (PSL) disse que as mudanças prejudicam trabalhadores essenciais para a sociedade, tais como médicos, enfermeiros e policiais.

"O PLC 26 prejudica esses trabalhadores ou os senhores acham que os prejudicados serão os desembargadores? São esses homens e mulheres que os senhores [deputados favoráveis ao projeto] estão prejudicando", disse.

Caio França (PSB) destacou a mudança na bonificação por resultados. Hoje, algumas categorias têm bônus definidos por lei. Com a aprovação do projeto, segundo ele, a bonificação seguirá critérios determinados pelas respectivas secretarias. Contudo, a medida viabilizaria que "cada secretário escolha quem irá receber a bonificação", acabando com a igualdade entre os servidores.

Após a aprovação do projeto, deputados votaram um aditivo ao PLC enviado no dia 9 de setembro pelo governador João Doria, que altera o prazo de contrato dos professores temporários. O texto foi aprovado por 79 votos a zero.

Os parlamentares também foram contrários às emendas por 46 votos a 29, além de uma abstenção.

Mudanças para os servidores públicos

Nos últimos dois anos, essa será a terceira grande mudança para o funcionalismo estadual. A primeira foi a reforma da Previdência de SP, que passou a valer em março de 2020; a segunda foi a lei que altera, entre outros pontos, o plano de saúde dos servidores gerenciado pelo Iamspe (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo).

Em meio às polêmicas que cercam o PLC 26, Doria anunciou na sexta-feira (15), Dia do Professor, o pagamento de R$ 1,55 bilhão em abono salarial aos profissionais do magistério do estado de São Paulo. A gratificação será destinada a aproximadamente 190 mil servidores, incluindo temporários.

A previsão é que a grana, referente aos trabalhos de 2021, comece a ser paga entre novembro e dezembro deste ano. No entanto, o projeto de lei depende da aprovação da Alesp (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo), onde o texto deve ser apreciado ainda neste mês.

Ainda que o dinheiro extra ajude os profissionais do magistério, a categoria critica o fato de o governo estadual estar "atacando" os servidores de outras maneiras, com o PLC 26, por exemplo, precarizando não apenas a área da educação.

A deputada Márcia Lia (PT) destacou que o abono não será incorporado ao salário. Isso significa que a grana não será incorporada ao salário dos servidores. Além disso, o governador não concedeu o benefício a outros trabalhadores da educação, como agentes escolares.

Veja as principais alterações

A criação da bonificação por resultados é uma das principais alterações do PLC 26. O método já é usado em algumas secretarias. O modelo prevê o pagamento de bônus aos servidores de órgãos públicos e autarquias que avancem na carreira entre um ano e outro.

Outra medida é a alteração da lei 1.093, de 16 de julho de 2009, que trata sobre a contratação de temporários no estado de São Paulo, incluindo professores. Se for aprovada, a nova regra permite contratar servidores por motivos de calamidade pública, greve que “perdure por prazo não razoável” ou que seja considerada ilegal pela Justiça.

O PLC coloca o fim às faltas abonadas - atualmente, os servidores podem ter até seis faltas abonadas por ano, sem a necessidade de apresentar documento legal justificando a ausência.

O texto extingue o reajuste do adicional de insalubridade com base no IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) --estimativa de redução de 40% nos ganhos, chegando a 50% no caso dos funcionários da saúde-- e revoga a possibilidade de pagamento dele nos afastamentos por meio de licença-prêmio.

O PLC também cria a CGE (Controladoria-Geral do Estado), congregando as funções de auditoria, ouvidoria, corregedoria e controladoria "tal como se dá no âmbito federal com a CGU [Controladoria-Geral da União]", diz o texto.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/10/2021

 

 

Alesp aprova proposta que altera normas relacionadas ao funcionalismo público

A proposta responsável por alterar normas relacionadas ao funcionalismo público e instituir o pagamento de bonificação por resultados foi aprovada, nesta terça-feira (19/10), pelos parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O Projeto de Lei Complementar 26/2021, de autoria do Executivo, foi acatado com 50 votos favoráveis e 29 contrários.

De acordo com o documento, receberão a bonificação por resultado aqueles que atingirem metas pré-estabelecidas e apresentarem evolução em relação aos indicadores do período anterior. Isso porque a medida altera, total ou parcialmente, leis que tratam desse tipo de remuneração em secretarias, autarquias, a Procuradoria e Controladoria Geral do Estado, entre outros órgãos públicos.

Não estão incluídos nesse grupo militares e servidores da Segurança Pública, de universidades estaduais, auditores fiscais da Receita e procuradores, que não serão avaliados dessa forma.

A matéria diz também que a remuneração não será vinculada aos salários ou considerada para o cálculo de benefícios. Ela ainda especifica que poderá ser implementada gradualmente e por setores, e não afeta os valores recebidos por aposentados e pensionistas.

Outro ponto alterado no projeto são as regras relacionadas a ausências no serviço. Atualmente, os servidores têm direito a seis faltas abonadas, mas, segundo o texto, elas serão extintas.

As faltas justificadas e as licenças por motivo de saúde e de doença familiar não serão consideradas interrupção de exercício se não excederem 25 dias em cinco anos, para fins do recebimento de licença-prêmio. Período que atualmente é de 30 dias.

Já as faltas sem justificativa, que atualmente são de 45 dias alternados e 30 consecutivos, passarão a ser de 15 consecutivos ou 20 intercalados, podendo gerar demissão caso sejam excedidos.

Por outro lado, será estendido o direito de 180 dias de licença para todos os servidores que adotarem crianças e adolescentes, dispensando o limite de idade que hoje é de até sete anos.

Outra mudança prevista pelo Projeto de Lei Complementar 26/2021 diz respeito à adoção de termos de ajuste de conduta na solução de conflitos disciplinares, optando sempre por soluções consensuais ao invés de punitivas.

A Administração Pública ou redes credenciais e terceirizadas ficarão autorizadas a realizar inspeções, perícias e laudos médicos. Para o governo, essa medida agilizará o agendamento das perícias médicas.

Segundo o documento, o adicional de insalubridade poderá ser adicionado no momento em que o servidor começar a trabalhar no local considerado insalubre e não apenas na expedição do laudo técnico, como acontece atualmente, porém não terá mais reajuste inflacionário feito automaticamente, nem será pago durante as licenças-prêmio.

Por fim, a medida prevê a criação da Controladoria Geral do Estado, que deve unir funções de auditoria, ouvidoria, corregedoria e controladoria, similar à Controladoria Geral da União (CGU), em nível federal.

O Procurador Geral do Estado será apto a indicar servidores públicos estaduais para auxílio em ações judiciais de responsabilidade da procuradoria. Eles deverão receber honorários e não terão prejuízos nas suas funções.

Ainda é previsto na medida que o prazo de extinção de 326 cargos do Detran seja prorrogado por dois anos.

Redação final

O projeto agora passará pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação para votar a redação final, que inclui uma mensagem aditiva, encaminhada pelo governador João Doria, alterando partes do texto original. Uma dessas mudanças especifica que os contratos temporários de professores e agentes de organização escolar que se encerram no final deste ano, também serão prorrogados, porém até 31 de dezembro de 2022.

Outro item incluído na redação é a emenda de autoria do deputado Delegado Olim (PP), que altera o artigo responsável pela criação da Controladoria Geral do Estado. O texto do parlamentar afirma que a Polícia Civil do Estado de São Paulo possui regime administrativo-disciplinar próprio, não se encaixando nas especificidades da medida. Com isso, a categoria foi excluída da lista de órgãos que serão geridos pela Controladoria.

Após deliberação na comissão, a propositura será encaminhada para apreciação do governador para entrar em vigor.

 

Fonte: site da ALESP, de 20/10/2021

 

 

ANAPE apoia proposta da OAB de súmula vinculante em defesa de advogados pareceristas

O Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, nesta terça-feira (19/10), a proposta de redação de uma súmula vinculante, a ser encaminhada ao Supremo Tribunal Federal (STF), para defender e proteger a atuação de advogados pareceristas. Por unanimidade, os conselheiros federais concordaram com uma proposta de texto que considera como violação da Constituição Federal qualquer tentativa de imputar responsabilidade penal, civil ou administrativa ao advogado pela emissão de um parecer jurídico.

Para o presidente da ANAPE, Vicente Braga, a defesa das prerrogativas e do livre exercício profissional são pilares constitucionais que não podem ser transgredidos. “O simples fato de um advogado emitir, com sua convicção e liberdade, uma opinião jurídica em peças processuais não é motivo para sofrer qualquer tipo de constrangimento. A advocacia, como peça fundamental da Democracia e da Constituição, não pode atuar com medo”, afirma.

A proposta foi apresentada pelo secretário-geral da OAB, José Alberto Simonetti, e pelo conselheiro federal Ulisses Rabaneda (MT), diante de inúmeros casos de constrangimento ilegal a advogados pareceristas, processados criminalmente, por improbidade administrativa e nos Tribunais de Contas, pelo simples fato de terem emitido parecer jurídico em determinado sentido.

A proposta de texto que será encaminhada pela Ordem à Corte afirma: “Viola a Constituição Federal a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer jurídico, sem demonstração de circunstâncias concretas que o vinculem subjetivamente ao propósito ilícito”.

DIRETORIA ANAPE

 

Fonte: site da ANAPE, de 20/10/2021

 

 

Observatório do TIT: Irrelevância da destinação industrial para redução do ICMS

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP

Este artigo tem por objetivo analisar precedente da Câmara Superior do TIT que cancelou a autuação fiscal contra contribuinte que promoveu saída de mercadoria beneficiada pelo Convênio ICMS 52/91, fundamentada no fato de que tais mercadorias, necessariamente, deveriam ter destinação industrial para o adquirente, para que a autuada pudesse gozar do benefício da redução de alíquota na saída.

O contribuinte teria utilizado a classificação fiscal NCM-SH 8479.89.99, destinada a outras máquinas e equipamentos de uso industrial, ao passo que, no entendimento da fiscalização, as mercadorias comercializadas pela autuada seriam destinadas à limpeza, lavagem, polimento de pisos e assoalhos, localizadas em outro grupo da NCM-SH, não abrangidas, portanto, pelo Convênio ICMS 52/91.

Trata-se do auto de infração nº 4.005.013-0, em que o contribuinte foi acusado, no item que interessa ao presente artigo, de erro na determinação da base de cálculo do ICMS e das alíquotas aplicadas, porque teria utilizado classificação fiscal própria de máquinas e equipamentos industriais, tais como as listadas no Convênio ICMS 52/91, ao passo que, no entender da fiscalização, tais máquinas e equipamentos não teriam destinação industrial, o que impediria a fruição dos benefícios previstos no convênio.

Antes de analisarmos o precedente do TIT, cumpre-nos traçar breve histórico acerca do benefício fiscal em comento.

O Convênio ICMS 52/91, vigente desde 30 de setembro de 1991 e prorrogado até 31 de março de 2022 pelo Convênio ICMS 28/21, prevê a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e agrícolas arrolados em seus anexos, de forma que a carga tributária nas saídas corresponda a determinados percentuais que especifica para operações interestaduais e internas. O contribuinte beneficiado fica também dispensado de estornar os créditos de ICMS apropriados na entrada das mercadorias cuja saída subsequente será beneficiada pelo convênio.

Portanto, nos termos do Convênio 52/91, para fruição do benefício fiscal bastaria a listagem das mercadorias beneficiadas em um dos anexos do convênio, nada mais. Ao regulamentar o benefício, o RICMS-2000 prevê em seu artigo 54, inciso V, que se aplica a alíquota de 12% nas operações internas com “implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (…) observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo”.

Até aqui nada mais corriqueiro. O Convênio ICMS 52/91 fixou as regras para o benefício da redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas no âmbito do Confaz, norma que foi incorporada à legislação do ICMS dos estados signatários e disciplinada pelo Poder Executivo de cada unidade federativa, o que foi levado a cabo no estado de São Paulo pela Resolução da Secretaria da Fazenda SF 4/98.

Ocorre que nem o RICMS-2000 tampouco a Resolução SF 4/98 trouxeram qualquer condição adicional para fruição do benefício da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas senão apenas aquelas previstas no Convênio ICMS 52/91, ou seja, a lista taxativa de máquinas e equipamentos.

Especificamente no AIIM nº 4.005.013-0 ora analisado, conforme se extrai do relatório do acórdão proferido pela Câmara Superior do TIT, a acusação fiscal entendeu que o erro na determinação da base de cálculo e da alíquota aplicável derivaria da necessidade de que os produtos tivessem uso na indústria.

Vale destacar que no acórdão proferido pela 1ª Câmara Julgadora do TIT restou consignado que “quer seja pela interpretação do vocábulo indústria, como o fez a decisão recorrida, quer seja pela análise dos diplomas envolvidos, como o próprio Convênio ICMS 52/91 e Resolução SF 4/98, se constitui correta a linha adotada na acusação fiscal que entendeu pela necessidade de que os produtos tivessem uso na indústria para fins de gozo do benefício previsto no referido convênio”.

Ocorre que, não havendo em nenhum dos instrumentos normativos supracitados, repita-se, Convênio ICMS 52/91, RICMS-2000 e Resolução da Secretaria da Fazenda SF 4/98, qualquer condição adicional para o gozo do benefício a não ser que as máquinas e equipamentos industriais e agrícolas estivessem listados no convênio incorporado à legislação dos estados signatários, o Recurso Especial do contribuinte no tocante ao item objeto deste artigo foi conhecido e provido à luz dos paradigmas, conforme passamos, brevemente, a analisar.

Superada a fase de conhecimento do recurso interposto, no julgamento do mérito, após ter sido negado provimento pelo relator, juiz Valério Pimenta de Morais, que entendeu pela necessidade de uso industrial, em conciso e fundamentado voto vista, o juiz Edison Aurélio Corazza deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, cancelando os itens do AIIM atrelados ao benefício fiscal, destacando que a própria administração tributária paulista emitiu a Decisão Normativa CAT-03, de 17de dezembro de 2013, revogando expressamente três outras, dentre elas a CAT 6/2010, que sustentava como requisito para fruição do benefício a finalidade do equipamento.

Reforçando seu entendimento quanto à taxatividade das condições para fruição do benefício previsto no Convênio 52/91, destacou a Decisão Normativa CAT 3/2013, que afasta qualquer dúvida quanto à insubsistência da autuação, conforme trecho de seu voto abaixo reproduzido:

“(…) 2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF 4/98 (Anexos I e II).

(…)

Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)”.

O juiz com voto vista trouxe em seu fundamentado voto a Resposta à Consulta nº 8.687/2016, emitida pela Consultoria Tributária, na qual também restou claro que as máquinas e equipamentos industriais aos quais se aplica a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido convênio, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto, dando provimento ao Recurso Especial do contribuinte, no que foi seguido pela expressiva maioria de 14 juízes, vencido o Relator, acompanhado pela juíza Cacilda Peixoto.

Da mesma forma, dos acórdãos paradigmáticos que instruíram o Recurso Especial do contribuinte se extraem importantes fundamentos jurídicos que acabam por uniformizar o entendimento da Câmara Superior do TIT.

Tal se vê no acórdão paradigmático proferido no julgamento do Recurso Especial no AIIM nº 3.071.102-2, que também por expressiva maioria de votos (13 votos a 2) consignou que: “A legislação não impôs restrição em relação à condição dos destinatários das mercadorias pré-definidas, bem como em relação à destinação específica no seu uso. As relações de produtos constantes nos Anexos da Resolução SF 4 têm natureza taxativa, não comporta qualquer tipo de interpretação extensiva. A regra que estabelece isenção, ou ainda que determine benefícios fiscais, tem aplicação restrita e na forma como pretendida pela Fiscalização desrespeita a exegese do artigo 111 do CTN”.

E assim também ocorreu nos outros dois acórdãos paradigmáticos apresentados, ambos da Câmara Superior do TIT, objeto dos AIIMs 3.120.988-9 e 3.069.508-9, nos quais restaram canceladas as autuações que conferiram interpretação extensiva à norma que outorgou o benefício, ao exigirem uso ou finalidade industrial às máquinas e equipamentos expressamente listadas nos anexos do Convênio ICMS 52/91.

Conclui-se que, considerando que todos os atos normativos preveem apenas a necessidade de menção das máquinas de forma taxativa nos anexos do Convênio ICMS 52/91, como um benefício fiscal de incentivo à indústria nacional e não atrelado à destinação ou uso das mercadorias incentivadas, não cabe à administração tributária interpretação extensiva da norma que concedeu o benefício, à luz do disposto no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, conforme decisão proferida pela Câmara Superior, em entendimento que vem se consolidando no âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas do estado de São Paulo.

Autoria:

Olival Mariano Pontes Junior

Coordenação:

Eurico Marcos Diniz de Santi

Eduardo Perez Salusse

Lina Santin

Dolina Sol Pedroso de Toledo

Kalinka Bravo

GRUPO DE PESQUISA SOBRE JURISPRUDÊNCIA DO TIT DO NEF/FGV DIREITO SP


Fonte: JOTA, de 21/10/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas 119 (cento e dezenove) inscrições para participarem da palestra “GESTÃO DE CONTRATOS - A importância da Fiscalização dos contratos. Qual o papel do gestor. Como apurar. Procedimento de apuração/sancionatório”, promovida pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 21 de outubro de 2021, das 10h00 às 12h00, na plataforma Microsoft-Teams.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2021

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