Procuradores vão falar em justiça fiscal no STF para tentar taxar R$ 48 bi de família misteriosa
Para tentar cobrar os cerca de R$ 2 bilhões de ITCMD (imposto sobre doação ou herança) da família paulista que movimentou mais de R$ 48 bilhões sem ser tributada, além de outra quantia equivalente em casos semelhantes, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo vai enviar ao Supremo Tribunal Federal uma argumentação sobre justiça fiscal.
A expectativa é que a solução tenha chances de cair bem porque pode entrar no debate sobre a busca de tratamento isonômico e a necessidade de potencializar a arrecadação na reforma tributária.
O caso dos R$ 48 bilhões, que veio à tona nesta semana, chega em um momento sensível porque, a partir desta sexta (23), começa no STF o julgamento da discussão sobre se os estados têm ou não competência legislativa para tributar os beneficiários de transferência de heranças os doações que chegam do exterior.
Segundo a argumentação que a procuradoria pretende levar, este caso exemplifica uma distorção que vem sendo explorada por famílias ricas no momento da passagem dos patrimônios.
Como existe o questionamento jurídico dos contribuintes sobre se os estados podem cobrar tributos de bens que chegam de fora para serem doados ou transmitidos aos herdeiros que moram no país, muitas famílias que têm fortunas e acesso aos serviços de planejamento tributário usam a estratégia de mover os recursos para o exterior, quase sempre abrigados em empresas em paraísos fiscais, segundo procuradores que atuam no caso.
Na hora de repatriar os recursos, eles voltam na forma de doações de quotas das tais empresas para os nomes dos herdeiros, sem tributação.
O problema, ainda segundo a argumentação da procuradoria, é que são justamente os maiores patrimônios que se estruturam fora do Brasil nesse modelo. Os herdeiros dessas grandes fortunas estariam, portanto, sendo beneficiados sem pagar nenhum tributo, enquanto os herdeiros de patrimônios menores que não têm acesso à estratégia da movimentação internacional pagam integralmente em território nacional, segundo um dos procuradores que atuam no caso.
O nome da família dona dos R$ 48 bilhões não aparece no processo porque a ação que ela move para não pagar o imposto está protegida por segredo de Justiça.
Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A., de 21/10/2020
STF definirá se doações do exterior sofrem incidência do ITCMD
Uma família em São Paulo deixou de pagar R$ 2 bilhões do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) após receber doações de R$ 48 bilhões do patriarca, ainda vivo. A cobrança foi congelada devido a uma série de recursos no Judiciário. Não se trata de um fato isolado. Famílias abastadas têm se utilizado de doações e heranças provenientes do exterior para driblar a tributação no estado de São Paulo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar na sessão do plenário virtual que tem início na próxima sexta-feira (23/10) o RE 851.108, de relatoria do ministro Dias Toffoli. No recurso, é discutida a constitucionalidade da lei estadual 10705/00, que estabelece a incidência do tributo sobre doações provenientes do exterior. Apesar de o caso debater especificamente a lei paulista, a decisão do STF tem impacto nacional, já que o tema é discutido em repercussão geral e outras unidades federativas do país têm leis sobre a incidência do tributo.
Um levantamento feito pelo Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal (Gaerfis), unidade de combate a fraudes fiscais estruturadas e planejamento tributários ilícitos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, monitorou 200 ações judiciais que tramitam no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Os valores das doações e heranças, somados, chegam R$ 55 bilhões. Com a incidência do ITCMD sobre essas doações, o estado de São Paulo arrecadaria R$ 5,5 bilhões. O valor é maior do os R$ 3 bilhões de arrecadação total com o ITCMD em 2019 em São Paulo.
Segundo um procurador do Estado de São Paulo entrevistado pelo JOTA, famílias muito ricas se utilizam de “remessas bilionárias em espécie ou travestidas de integralização de capital, que são enviadas ao exterior, principalmente a reconhecidos paraísos fiscais”.
Em seguida, explica o procurador, inicia-se o “retorno” do dinheiro, não mais ao patriarca, mas a seus herdeiros. Isso ocorre por meio da doação de quotas dessas empresas.
“É uma nítida dissimulação com o propósito de os beneficiários do planejamento tributário sucessório se furtarem e não recolherem o tributo, valendo-se de uma interpretação equivocada e míope da competência legislativa dos estados em matéria de tributária”, afirma.
O processo no STF
No STF, o estado de São Paulo defende que a lei estadual é válida e a unidade federativa tem autonomia para legislar sobre cobranças e a arrecadação em seu próprio estado no caso de falta de uma Lei Complementar por parte do Congresso Nacional.
A contribuinte, contudo, afirma que o debate é um tema nacional e, por isso, seria necessária a edição de uma Lei Complementar pelo Congresso Nacional para dar a diretriz aos estados sobre como tributar as doações do exterior.
Anteriormente, por meio de decisão monocrática no Agravo de Instrumento 805.043/RJ, o ministro Ricardo Lewandowski não viu problemas na lei estadual do Rio de Janeiro que prevê a incidência do ITCMD sobre doações vindas do exterior.
Segundo a decisão do ministro, “em diversas oportunidades esta Corte decidiu que na ausência da lei complementar referida, os Estados não ficam impedidos de instituírem os impostos de sua competência”.
Ele acrescenta que “segundo entendimento firmado por ambas as turmas deste Tribunal, ante a omissão do legislador federal em estabelecer as normas gerais pertinentes, os Estados-membros, também em matéria tributária, podem fazer uso de sua competência legislativa plena”.
Tribunais estaduais
Um dos casos mais famosos sobre a temática ocorreu após a morte de Dorothea Steinbruch, mãe de Benjamin Steinbruch, dono da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Foram onze mandados de segurança impetrados, todos em São Paulo, para a não cobrança do ITCMD de seus onze netos.
Em 2016, houve pelo menos seis decisões favoráveis à família Steinbruch. O principal argumento dos magistrados que decidiram, em 2016, pela não tributação é que não existe uma lei complementar para regulamentar o assunto. Assim, segundo as decisões, o estado de São Paulo não poderia suprir essa omissão do legislador.
Houve também sentenças favoráveis ao estado de São Paulo, como as que foram tomadas nas 11ª e 3ª Varas de Fazenda Pública. O juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que “os documentos anexados pelos impetrantes são alvo de fundadas dúvidas do Fisco e não permitem a conclusão segura de que as teses desenvolvidas na petição inicial correspondem aos fatos ocorridos. Tanto é verdade, que as doações realizadas aos impetrantes e familiares ensejaram até a abertura de investigação criminal”.
Todas doações foram feitas por meio de uma fundação panamenha chamada Fundação Doire. Somadas, elas ultrapassam R$ 1,5 bilhão. O estado de São Paulo conseguiu reverter todas as decisões que haviam sido favoráveis à família Steinbruch e a execução fiscal já teve início.
Tribunais de Justiça de estados como Santa Catarina, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul também já proferiram decisões a favor da tributação das doações do exterior em processos envolvendo outras famílias.
O argumento em comum usado pelos magistrados é que há “competência estadual plena para editar norma regulamentadora até o advento da legislação complementar federal”, conforme acórdão redigido pelo desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em março de 2020.
Discussão nacional
Segundo Thiago Barbosa Wanderley, sócio do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados, a matéria tem “nítido caráter nacional, que não pode ser usurpado pelos estados sob pena de ofensa ao artigo 146 da Constituição Federal”, avalia.
O trecho da Constituição citado pelo tributarista estabelece que “cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. O artigo da Constituição é uma das bases de argumentação das famílias no STF.
“Entendemos que referida limitação somente pode ser ultrapassada mediante edição de Lei Complementar Nacional, na qual o Estado Brasileiro estabeleceria os ditames a serem obedecidos por cada unidade federada para alcançar a riqueza existente além das fronteiras brasileiras”, afirma o tributarista.
No STF, entretanto, o estado de São Paulo deve concentrar sua defesa no impacto econômico, na ordem de bilhões por ano, gerado pelo “drible” na arrecadação do ITCMD. “O sistema jurídico que tributa a herança dos trabalhadores e deixa indene e perfeitamente hígida a fortuna de grandes empresários e banqueiros que remetem suas riquezas ao exterior, geralmente com destino a reconhecidos paraísos fiscais, para que, ato contínuo, tais valores retornem ao Brasil a seus descendentes com a perspectiva de nada recolheram a título de imposto sobre doação ou causa mortis, configura um privilégio inaceitável”, afirma um dos procuradores do Estado de São Paulo que atuam no caso.
“Recursos que fazem falta a setores como saúde, educação e segurança pública estão garantindo a riqueza de poucos em prejuízo de toda a sociedade”, concluiu o profissional.
Fonte: site JOTA, de 20/10/2020
Pandemia não justifica recusa de Estado em realizar cirurgia, decide Justiça
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Fazenda Pública de São Paulo para suspender, em razão da pandemia da Covid-19, cirurgia de colocação de prótese no quadril de paciente. O autor, portador de doença grave e incapacitante, sem capacidade financeira para arcar com os custos da cirurgia indicada, teve tutela de urgência deferida em primeira instância. O Estado deverá realizar o procedimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
Para o desembargador Afonso Faro Jr, relator do recurso, saúde é responsabilidade de todos os níveis de governo, ou seja, do Município, do Estado-membro e da União, solidariamente. “Como o paciente não tem recursos para custear o procedimento, que é essencial para preservar sua vida e saúde, compete à coletividade suprir tal necessidade, garantindo o efetivo atendimento ao mandamento constitucional.”, escreveu.
O magistrado destacou que o município de Paulínia, onde a cirurgia deverá ser realizada, “se encontra inserido na fase amarela do plano São Paulo de retomada da economia desde agosto de 2020, de modo a que flexibilização do isolamento social, em razão da pandemia de Covid-19, não justifica as alegações do agravante” de que os centros cirúrgicos devem ficar disponíveis e de prontidão para atendimento de casos relacionados à pandemia, deixando de lado qualquer cirurgia que possa ser realizada após o período.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Dip e Aroldo Viotti.
Agravo de Instrumento nº 2220588-15.2020.8.26.0000
Fonte: site do TJ-SP, 20/10/2020
Vitórias da AGU contra o contribuinte no STF superam os R$ 600 bilhões neste ano
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) no Supremo Tribunal Federal garantiu R$ 630 bilhões ao cofres do governo federal entre fevereiro e setembro de 2020.
A maior vitória se deu na controvérsia que se estendia havia décadas entre a União e 290 usinas sucroalcooleiras, que foi solucionada em agosto no plenário virtual da Corte.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884.325, a AGU teve reconhecido o argumento de que as usinas precisam comprovar o efetivo prejuízo econômico sofrido pelo tabelamento de preços de produtos entre as décadas de 1980 e 1990 para que possam postular indenização.
No caso, a defesa do governo também sustentou que a fixação dos valores pelo governo atendeu todas as previsões legais.
Com a decisão do STF, a Advocacia-Geral evitou um impacto de pelo menos R$ 72 bilhões com o pagamento de indenizações. O montante diz respeito apenas às ações que tramitam no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e tendem a ser bem maiores, uma vez que não englobam outros processos que correm na Justiça com a mesma temática. Essa foi a maior causa tributária da história da entidade.
Outro julgamento favorável à União, a Advocacia-Geral demonstrou a constitucionalidade do modelo de apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das empresas prestadoras de serviços e evitou, com isso, que a União tivesse que devolver cerca de R$ 281,9 bilhões em tributos, que já haviam sido recolhidos nos últimos cinco anos.
No âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 607.642, com repercussão geral reconhecida (Tema 337), a maioria do plenário da Corte decidiu que, embora as leis do PIS e da Cofins estejam em processo de "inconstitucionalização", o modelo atual de coexistência entre os regimes cumulativo e não cumulativo ainda é legal.
IPI e contribuição social de 10% no FGTS
A AGU garantiu outros R$ 56,3 bilhões para a União após decisão do STF manter a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados. O valor do impacto é uma estimativa feita pela Receita Federal do valor cobrado nos últimos cinco anos. No julgamento do RE 946.648, a Advocacia-Geral ressaltou que a tributação do produto importado na entrada e na saída do estabelecimento importador confere condições de igualdade para os produtos nacionais e seus similares importados.
Outro processo defendido pela Advocacia-Geral com êxito no STF trata da manutenção da contribuição social de 10% do FGTS nos desligamentos sem justa causa. Ao confirmar a constitucionalidade da contribuição, a AGU evitou impacto econômico de R$ 36,6 bilhões, já que esse foi o montante recolhido com a cobrança do adicional no período de quase oito anos, entre 2012 até julho de 2020. O caso foi julgado no RE 878.313/SC (Tema 846 de repercussão geral).
A AGU também venceu contenda de R$ 28 bilhões que envolveu o reconhecimento pelo STF da legitimidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, no âmbito do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.072.485, com repercussão geral (Tema 985). Com informações da assessoria da AGU.
Fonte: Conjur, de 20/10/2020
Limites constitucionais ao ajuste fiscal paulista da Lei 17.293/2020
POR ÉLIDA GRAZIANE PINTO
A Lei estadual paulista 17.293, decorrente do PL 529/2020, entrou em vigor na última sexta-feira passada (16/10). O intuito declarado em sua ementa é fixar "medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas" do Estado de São Paulo. O projeto foi apresentado em 13 de agosto, sob a justificativa de que se destinaria à mitigação de "um déficit orçamentário da ordem de R$ 10,4 bilhões para o exercício de 2021". A estimativa do aludido déficit, por seu turno, seria supostamente decorrente da confluência da expansão das despesas necessárias ao enfrentamento da pandemia da Covid-19 e da queda da arrecadação tributária por força da crise econômica a ela associada. Reclamam cautela, contudo, os números apresentados pelo Executivo paulista, na medida em que o desajuste das contas públicas do Estado não é recente, tampouco decorre apenas da crise sanitário-econômica de 2020. Acesse AQUI a íntegra do artigo.
Fonte: Conjur, de 20/10/2020
DECRETO Nº 65.257, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Comunicado do Centro de Estudos I
O Procurador Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado comunica que no dia 19-10-2020 foi encerrado o prazo de inscrições para participar do “Ciclo de Debates do Núcleo de PI e Inovação sobre a LGPD”, que ocorrerá no dia 21-10-2020, das 14h30 às 16h30, na plataforma Microsoft-Teams. Nos termos do comunicado publicado no D.O. de 10-10-2020. Foram recebidas e deferidas 55 inscrições abaixo relacionadas
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2020
Comunicado do Centro de Estudos II
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo comunica aos Procuradores e Servidores da PGE que estão abertas as inscrições para participar do curso “SDA: funcionalidade Selic e pro rata”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, conforme programação.
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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/10/2020 |