21/10/2019

IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado – ainda que pendente a análise de embargos de declaração –, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

A tese foi fixada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que inadmitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJSP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

"Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório", apontou o relator do recurso no STJ, ministro Francisco Falcão.

Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJSP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

Causa pendente

O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

"Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada", afirmou o ministro.

Segundo o relator, a oposição de embargos de declaração permite, como regra, apenas a integração do julgado. Ainda que não haja pronunciamento definitivo do tribunal e mesmo com a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, Francisco Falcão lembrou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e apenas interrompem o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

Precedente obrigatório

Além disso, o ministro Falcão destacou que o IRDR está inserido no microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios e, longe de ser destinado apenas à decisão de um conflito singular, nele se buscam a pluralização do debate e a análise de argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica, inclusive com a possibilidade da realização de audiências públicas e da indicação de amicus curiae.

Para o ministro, se fosse possível admitir IRDR após o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária, haveria prejuízo ao enfrentamento de todos os argumentos relativos à tese e à qualificação do contraditório, podendo afetar também as eventuais audiências públicas e a participação dos amigos da corte.

"Assim, o diferimento da análise da seleção da causa e da admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente", concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.


Fonte: site do STJ, de 20/10/2019

 

 

Depre reúne advogados para apresentação de nova ferramenta de peticionamento de precatórios

O coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo (Depre), desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, reuniu-se com representantes de associações de advogados para apresentar a nova ferramenta de peticionamento de precatórios, que estará disponível no portal e-SAJ a partir de 29 de outubro. A reunião teve a presença da juíza assessora da Presidência Ana Rita de Figueiredo Nery (Tecnologia, Gestão e Contratos) e da juíza assessora da Corregedoria Geral da Justiça Juliana Amato Marzagão (Execuções Fiscais), além de servidores da Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e representantes da Softplan, empresa que desenvolve o sistema SAJ.

De acordo com Luís Paulo Aliende Ribeiro, em 2018, junto com a recomendação de que o TJSP expedisse cartas precatórias individualizadas, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal fizesse o pagamento de todos os precatórios via Depre, não mais remetendo o dinheiro para o juízo da execução para verificação. A resposta da Corte paulista, então, foi o desenvolvimento de nova forma de peticionamento, com um número muito maior de dados, para que não falte nenhuma informação na etapa do pagamento, uma vez que os precatórios devem estar com valor incontroverso. Caso contrário, ele irá para o fim da fila, após as alterações.

Durante o encontro, o desembargador afirmou que o TJSP vem promovendo uma série de ações para melhorar a operacionalização dos precatórios – como a digitalização de processos físicos da Upefaz –, sendo a reformulação do modelo de peticionamento um deles. “Essa ferramenta não é algo isolado. Faz parte de algo grande que vai modificar como um todo o processamento dos precatórios, adaptando o Estado de São Paulo ao que o Conselho Nacional de Justiça já exige do Brasil como um todo. Nós somos metade, ou mais, do volume de precatórios do Brasil inteiro, ou seja, somos completamente diferentes dos demais Estados, mesmo os tribunais considerados de maior tamanho. Nada é parecido com o que temos aqui, daí a necessidade de inovação”, explicou.

Após a apresentação da nova ferramenta, os magistrados presentes ouviram as impressões e sugestões dos advogados Carlos Rocha Lima de Toledo Neto, Marcos Antonio Assumpção Cabello e Sabrina Rodrigues Santos, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção São Paulo; Daniel Castro, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); Alex Costa Pereira, representando o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); e Claudio Fujimoto, Claudio Sérgio Pontes e Rodrigo Figueiredo, do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca).

 

Fonte: site do TJ SP, de 20/10/2019

 

 

Tributação na era digital

Como se não bastasse o desafio de corrigir anacronismos e disfunções estruturais do sistema tributário brasileiro, o Parlamento e a sociedade civil, em pleno debate sobre a reforma tributária, têm ainda o desafio conjuntural imposto pela revolução digital que transforma a olhos vistos os três pilares da tributação no século 20: o trabalho, o consumo e a renda.

Como mostra matéria do Estado sobre o estudo A tributação na era digital e os desafios do sistema tributário, feito por pesquisadores do Instituto Brasiliense de Direito Público, na era dos aplicativos de serviços, robôs, moedas virtuais e mercados digitais, as fontes tradicionais de tributação estão enfraquecendo. O setor de comunicações, por exemplo, respondia por 10,4% da arrecadação de ICMS em 2000. Com a substituição da telefonia por redes como o WhatsApp, essa participação caiu, em 2017, para 7,8%. A automação da mão de obra e a flexibilização das formas de trabalho também impactam a arrecadação. Se no emprego com carteira assinada descontam-se os impostos e contribuições na fonte, na chamada economia compartilhada, popularizada por aplicativos como Uber e Rappi, a renda praticamente deixa de ser tributada.

Segundo os pesquisadores, a modernização da taxação no Brasil precisará enfrentar ao menos três desafios. Primeiro, a rigidez constitucional. Em comparação com os padrões internacionais, a Constituição brasileira é excessivamente detalhada em matéria tributária. Mas, tal como os empregos do futuro, é impossível antever os tributos que se desenham no horizonte. Segundo os pesquisadores, “o sistema tributário adequado à economia digital deve ser mais ágil e maleável para que seja capaz de lidar com um mundo em constante e rápida transformação”.

A falta desta maleabilidade, agrava ainda mais o segundo desafio: redefinir as competências entre as instâncias subnacionais. A dicotomia entre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que determina a repartição entre Estados e municípios, se mostra inadequada na nova economia, em que mercadorias se desmaterializam em bens intangíveis e o conceito de serviço torna-se mais amplo e impreciso. Atualmente, algumas das novas operações não são tributáveis nem por Estados nem municípios, ao passo que outras, como a compra de softwares, por exemplo, frequentemente são submetidas à dupla tributação.

Tal conflito de competências desencadeia o terceiro desafio: assegurar a autonomia federativa. “A alteração – e, sobretudo, a exclusão – de competências”, dizem os pesquisadores, “demandará inevitavelmente a instituição de novos mecanismos de preservação da autonomia financeira dos entes subnacionais, por meio de fundos de compensação, transferências constitucionais obrigatórias ou compartilhamento de bases tributárias.”

Tempestivamente, como que a espelhar o mesmo desafio no plano internacional, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) acaba de submeter a consulta um conjunto de propostas sobre a tributação da economia digital, a fim de subsidiar as discussões multilaterais das autoridades financeiras do G-20 que se realizaram em Washington, nos dias 17 e 18 de outubro. “O fracasso de não se chegar a um acordo até 2020”, disse o secretário-geral, Angel Gurría, “aumentaria muito o risco de que os países ajam unilateralmente, com consequências negativas para a já frágil economia global.”

O ponto mais áspero da pauta diz respeito à tributação das multinacionais digitais, que operam em várias jurisdições sem presença física. Resumidamente, a OCDE propõe a criação de novas regras que estabeleçam, em primeiro lugar, onde o imposto deve ser pago (regras de “nexo”) e, em segundo lugar, sobre qual porção dos rendimentos deve incidir (regras de “alocação de rendimentos”).

Como se vê, o desafio está posto urbi et orbi. O Brasil, na iminência de uma reforma tributária, precisa enfrentá-lo. Mas, como diz o provérbio, compreender bem o problema é metade da sua solução.


Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 21/10/2019

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/10/2019

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