21/9/2020

Diretor jurídico de autarquia deve ser procurador do estado, decide STF

O Supremo Tribunal Federal referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, determinando que o cargo de diretor jurídico da autarquia Alagoas Previdência seja preenchido necessariamente por procuradores do estado.

A maioria dos ministros votou com o relator, que assegurou a exclusividade da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para prestar consultoria e dirimir questões jurídicas na administração pública estadual.

Barroso destacou que a exclusividade da representação judicial e da consultoria jurídica das entidades federativas pelos membros das Procuradorias dos Estados vem sendo constantemente reafirmada pelo Supremo.

Sua decisão determinou que o assessoramento jurídico seja compreendido como atividade instrumental, de assistência e auxílio aos procuradores do estado. O ministro também suspendeu qualquer interpretação que conclua que os analistas previdenciários podem desempenhar competências exclusivas da Procuradoria-Geral do Estado.

A liminar foi concedida em agosto deste ano e atende à ação ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) contra dispositivos da Lei estadual 7.751/2015. Ao criar a autarquia especial “Alagoas Previdência” como gestora única do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado, a norma permitiu a ocupação do cargo de diretor jurídico por pessoas que não sejam procuradores estaduais.

Na ação, a associação sustentou que o dispositivo violou o artigo 132 da Constituição Federal, que atribui a essa categoria a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas. A atual diretoria tem praticado atos típicos de assessoria jurídica, sem qualquer supervisão da PGE, disse a associação.

Na decisão, Barroso entendeu que a determinação devia passar a valer 60 dias após a intimação da última autoridade responsável pelo ato (governador do Estado ou presidente da Assembleia Legislativa).

O vice-decano, ministro Marco Aurélio, divergiu parcialmente sobre a modulação dos efeitos da decisão. Para ele, a projeção de eficácia do julgamento, fazendo incidir após 60 dias, seria um passo muito largo e “incompatível com o disposto no artigo 11, § 1º, da Lei 9.868/1999”.

O julgamento aconteceu no Plenário Virtual e encerrou na última segunda-feira (14/9). Não participou da sessão o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

 

Fonte: Conjur, 20/9/2020

 

 

Declarada inconstitucional lei do Piauí sobre uso de depósitos recursais

Por unanimidade de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional lei do Estado do Piauí que previa a utilização de depósitos judiciais realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do estado (TJ-PI) para custeio da previdência social, pagamento de precatórios e amortização da dívida com a União. A Lei estadual 6.704/2015 (na redação dada pela Lei estadual 6.874/2016) foi questionada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5397 e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5392, julgadas em conjunto na sessão do Plenário Virtual finalizada em 14/9. Alguns dispositivos da lei estavam suspensos desde setembro de 2016, por liminar concedida pela relatora.

De acordo com a ministra Rosa Weber, cujo voto foi seguido pelos demais ministros, a norma criou a possibilidade do uso de recursos decorrentes de depósitos judiciais de terceiros, inclusive com formação de fundo de reserva, de modo a caracterizar situação sem nenhuma previsão na legislação federal. Segundo a relatora, a Lei Complementar federal 151/2015 apenas autoriza a transferência dos depósitos referentes a processos em que os estados, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte, enquanto a lei piauiense determinou a transferência de 70% dos depósitos judiciais referentes a todos os processos judiciais e administrativos subordinados ao TJ-PI.

Ao assentar a inconstitucionalidade da norma, a ministra assinalou que há o uso de valores correspondentes a depósitos de terceiros sem a prévia regulação pelo ente federativo competente, em invasão de competências da União e exorbitação de competência concorrente. Segundo ela, a lei questionada possibilita ao Poder Executivo utilizar recursos cujo depositário é o Judiciário, caracterizando ingerência do primeiro nos valores depositados por terceiros em razão de processos dos quais não faz parte, numa sofisticada forma de empréstimo compulsório não prevista no artigo 148 da Constituição Federal. Além desse aspecto, a relatora ressaltou que a norma permitia a expropriação de valores pertencentes aos jurisdicionados, em manifesta afronta ao seu direito de propriedade.

 

Fonte: site do STF, de 18/9/2020

 

 

Secretaria da Fazenda deflagra operação para combater irregularidades em locadoras de veículos

A Secretaria da Fazenda e Planejamento deflagrou nesta quinta-feira (17/09/2020) a operação Nomas, que tem como objetivo a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido por locadoras de veículos e suas revendas de automóveis.

O trabalho de inteligência das equipes do Fisco paulista constatou irregularidades por parte das locadoras tanto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), quanto na falta de pagamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de veículos comercializados nas lojas de revenda das próprias locadoras. O levantamento foi realizado utilizando informações de circulação de veículos em território paulista, cruzamento de dados e inteligência artificial.

Os dados relativos ao exercício de 2019 foram comparados com informações de cadastro do IPVA paulista e do Detran.SP. Com o cruzamento, foi possível identificar veículos cadastrados em outros estados, de propriedade de empresas que disponibilizam seus serviços de locação de veículos no Estado de São Paulo, enquadrando-se em situação de incidência do imposto.

Nesta fase da operação as locadoras serão avisadas sobre veículos cadastrados em outros estados, mas que circulam e prestam serviços de locação no Estado de São Paulo, conforme apurado pelo fisco. Estão sendo considerados 5.600 veículos de locadoras que alcança a soma de R$ 11 milhões de débitos pendentes de IPVA.

Se as locadoras não comprovarem documentalmente que os veículos não foram disponibilizados para locação dentro do Estado serão notificadas da obrigatoriedade do recolhimento do IPVA dos veículos desconstituídos de seu domicílio original, sob pena de inscrição desses débitos na dívida ativa, se não pagos.

A operação Nomas também visa à cobrança do ICMS dos veículos comercializados nas lojas de revenda das próprias locadoras, conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que julgou constitucional a incidência do imposto na venda de automóveis que integram o ativo imobilizado de locadoras.

Os carros comprados pelas locadoras têm a característica de ativo imobilizado enquanto estiverem sendo usados para aluguel. No entanto, ao serem revendidos perdem essa característica e passam a ser considerados mercadoria. Por essa razão, há a incidência do ICMS, que deve ser recolhido ao Estado de São Paulo quando uma venda é efetivada.

Por meio do cruzamento dos bancos de dados, o Fisco paulista identificou mais de 48 mil vendas realizadas por essas lojas de 2018 a 2020, em valores que superam R$ 2 bilhões, sem o devido recolhimento de ICMS. Como essas vendas foram realizadas com habitualidade e em volume que caracteriza intuito comercial, a Secretaria da Fazenda e Planejamento iniciará o processo de cobrança do imposto, à alíquota de 18%.

Essa prática das revendas prejudica tanto o Estado, que não recebeu o ICMS devido, quanto os proprietários, que adquiriram os veículos com o preço do imposto embutido, sem que ele fosse recolhido.

Para corrigir essa injustiça, a Secretaria da Fazenda e Planejamento enviará avisos por e-mail, SMS e via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) para as pessoas físicas ou jurídicas que compraram os veículos dessas revendas. Por meio dessas mensagens, em formato de pesquisa, os compradores poderão informar o endereço de onde adquiriram os veículos, se possível anexando qualquer documento fornecido pela revenda.

Ao receber a mensagem, o proprietário deverá clicar no link indicado, que levará à página da pesquisa, que também estará disponível página principal do site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/). Para acessar a pesquisa, basta digitar o CPF e senha cadastrados no programa Nota Fiscal Paulista. Os usuários que não possuem cadastro podem consultar como ingressar no programa neste link.

A partir das informações prestadas pelos proprietários dos veículos, o Fisco paulista iniciará o processo de cobrança do imposto das locadoras e suas revendas de veículos, com a incidência de multa e juros, recuperando valores devidos aos cofres públicos e evitando que elas prejudiquem novos compradores e o mercado ao obter vantagem indevida frente às que pagam seus tributos em dia. É importante esclarecer que os proprietários dos veículos não sofrerão qualquer tipo de cobrança.

Fonte: site da SEFAZ-SP, de 18/9/2020

 

 

Portaria SUBGCTF - 15, de 18-09-2020

Revoga a Portaria SUBGCTF 8/2020 e disciplina a atuação e substituição das bancas judiciais e administrativas dos Núcleos do Contencioso Tributário-Fiscal

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/9/2020

 

 

Portaria SUBGCTF - 16, de 18-09-2020

Revoga a Portaria 9/2020 e disciplina a atuação dos Núcleos Fazenda Ré Grandes Ações, Fazenda Autora Grandes Valores e Fazenda Ré Repetitivos regulamentados pela Portaria SUBGCTF 15/2020

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/9/2020

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado comunica aos procuradores do Estado a abertura do prazo de 60 dias para encaminhamento de trabalho jurídico que concorrerá ao Prêmio Procuradoria-Geral do Estado, referente ao ano de 2020. A obra (tese ou ensaio jurídico) deve ser original e inédita, de autoria de procurador do Estado, devendo cumprir os requisitos estabelecidos pelo Decreto 6.302, de 13-06-1975 e Resolução PGE 21, de 4 de novembro de 2015.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/9/2020

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