21/9/2018

STF julga ADIs com temas de direito administrativo e tributário

Adicional para funcionários não concursados do Rio Grande do Sul, criação de cargo de advogado no Tribunal de Justiça de São Paulo, medida provisória da TV Digital e Lei Orgânica do Ministério Público do Espírito Santo. Esses foram os temas das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4884, 5024, 3863 e 1757, julgadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quarta-feira (20).

No caso da ADI 4884, de relatoria da ministra Rosa Weber, foram acolhidos parcialmente embargos de declaração opostos contra o acórdão do julgamento de mérito realizado em maio do ano passado. Na ocasião, o Plenário julgou procedente a ADI e declarou a inconstitucionalidade formal do artigo 64, parágrafo único, da Lei estadual 13.417/2010 do RS, que instituía o adicional por dedicação exclusiva para funcionários públicos não concursados (extranumerários). Os ministros constataram a inconstitucionalidade do dispositivo, pois acarretou aumento de despesa e foi apresentado por emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

Na sessão de hoje, o Tribunal seguiu o voto da relatora e acolheu parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão quanto à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de adicional de dedicação exclusiva, pelos servidores extranumerários em exercício na Secretaria de Saúde estadual, até a data da publicação do acórdão (31/5/2017). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Na ADI 5024, de relatoria do ministro Roberto Barroso, foi julgado parcialmente procedente pedido da Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) contra a Lei estadual 14.783/2012 de SP, que cria dois cargos de advogado para o Tribunal de Justiça do estado. Os ministros acolheram a alegação de incompatibilidade da norma com o caput do artigo 132 da Constituição da República. O artigo atribui aos procuradores, admitidos mediante concurso público, a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

A ADI 3863, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi proposta pelo então Partido da Frente Liberal (PFL) – atual Democratas – contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 352/2007, que instituiu medidas fiscais para estimular a produção de equipamentos para TV Digital. O partido questionava as regras de suspensão do regime tributário especial criado pela norma, que foram delegados à legislação infralegal. A ação foi julgada improcedente.

Na ADI 1757, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o governador do Espírito Santo questionava a Lei Complementar estadual 95/1997 (Lei Orgânica do Ministério Público estadual) em pontos relativos à autonomia financeira, à fixação de vencimentos, à criação de cargos e à organização interna. A ação foi julgada parcialmente procedente. Houve ainda pedidos de vista suspendendo os julgamentos das ADIs 3536 e 3481.

 

Fonte: site do STF, de 20/9/2018

 

 

STJ permite substituição da carta de fiança por penhora de precatório

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram ser possível a penhora de crédito a ser pago em precatório em substituição à carta de fiança. A discussão girou em torno da possibilidade de substituição de garantia da execução. A decisão foi unânime.

Em primeira instância, o entendimento foi pela possibilidade de penhorar o precatório judicial no valor de R$ 2,4 milhões, atualizados em 2010, para a garantia da execução.

O crédito que a empresa iria receber por precatório era de correção monetária sobre um pagamento indevido de Fundo de Investimento Social (Finsocial). No caso, já havia uma carta de fiança, mas a Fazenda Nacional entendeu que a execução estaria melhor atendida com a penhora do precatório. O interesse era conseguir um bem mais líquido, como dinheiro, no lugar de um menos líquido, como seguro garantia.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve o entendimento e a empresa apresentou recurso ao STJ questionando a possível substituição da garantia. A empresa argumentava que já havia prestado “garantia idônea” na execução fiscal, em carta de fiança bancária.

Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o fato de precatório não se equiparar a dinheiro ou fiança bancária não impede que a Fazenda Pública requeira a sua penhora em substituição à carta de fiança.

O ministro citou o artigo 15, II da Lei de Execução Fiscal (LEF), que prevê que em qualquer fase do processo o juiz pode deferir à Fazenda a substituição dos bens penhorados por outros, bem como o reforço da penhora insuficiente.

Substituição de bens

Segundo o advogado Leonardo Aguirra De Andrade, o artigo 15 da LEF trata de substituição de bens penhorados e faz uma referência ao artigo 11 da mesma lei que, por sua vez, não trata de dinheiro, carta de fiança ou seguro garantia. Já o artigo 9 da LEF prevê que o dinheiro, carta de fiança e seguro garantia não se confundem com os bens submetidos à penhora.

Na explicação do advogado, uma vez admitida a apresentação de carta de fiança ou o seguro garantia, não cabe a sua substituição, a pedido da Fazenda, por bens supostamente mais líquidos. Isso porque tal medida não está prevista no artigo 15 da LEF.

“O artigo que autoriza a substituição deferida pelo STJ se limita aos bens penhorados, não abarcando carta de fiança e seguro garantia”, concluiu Andrade.

O advogado Caio Caputo, do Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados, afirma que o reconhecimento da possibilidade de penhora do precatório viabiliza uma outra solução para o executado que não tem outros bens a oferecer. No entanto, aponta que a substituição de carta de fiança já oferecida significa um “agravamento” da situação do devedor, que havia apresentado “garantia idônea”.

“A execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, de modo que, uma vez apresentada garantia suficiente, equiparável à pecúnia, é desnecessária a sua substituição pela penhora do precatório, a não ser que tal substituição seja entendida pelo próprio devedor como medida menos onerosa”, disse o advogado.

Outro caso

A 2ª Turma já julgou a matéria e também decidiu em desfavor dos contribuintes. Em 2012, ao analisar o REsp 1.326.876, o colegiado decidiu que a Fazenda tem a prerrogativa de admitir ou não a substituição da penhora, no âmbito da execução fiscal, quando não se tratar de depósito em dinheiro ou fiança regular.


Fonte: site JOTA, de 21/9/2018




 

Conselho Deliberativo da Anape se reúne na Bahia

Durante reunião do Conselho Deliberativo da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) realizada nesta quinta-feira (20), os conselheiros decidiram indicar Manaus/AM como sede do próximo Congresso Nacional de Procuradores, a ser realizado em 2020. A indicação será submetida à Assembleia Geral do Congresso, que será realizada na manhã do próximo sábado (22).

Neste ano, com o tema “Advocacia pública: consensualidade e desenvolvimento”, o XLIV Congresso Nacional está sendo realizado entre os dias 19 e 21 de setembro no Tivoli Ecoresort, na Praia do Forte/BA. O presidente da Anape, Telmo Lemos Filho, saudou os colegas da Associação dos Procuradores do Estado do Amazonas (Apeam) pela iniciativa.

“Nós da Anape estamos bastante felizes pela indicação de Manaus como sede do nosso encontro nacional de 2020. O Congresso é o maior evento do calendário dos Procuradores, é o momento em que estamos todos reunidos para debater os temas pertinentes à nossa categoria. Na figura do presidente da Apeam, Júlio César de Vasconcellos Assad, cumprimento a todos os colegas manauaras pela colocação da candidatura”, declarou.

Compuseram a mesa diretora do Conselho Deliberativo nesta quinta-feira o presidente da Anape, Telmo Lemos Filho; o primeiro vice-presidente, Bruno Hazan; o segundo vice-presidente, Carlos Rohrmann; a presidente do Conselho Deliberativo, Sanny Japiassu; o secretário-geral da Anape, Sérgio Reis; e o presidente da Associação dos Procuradores do Estado da Bahia (Apeb), Roberto Figueiredo.


Fonte: site da Anape, de 20/9/2018


 

Associação de magistrados vai discutir cobrança de IR sobre auxílio-moradia

Frente às recentes notificações da Receita Federal de que será cobrado imposto de renda sobre o auxílio-moradia dos magistrados, a Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) vai reunir seus associados na próxima segunda-feira (24/9).

Convocada pelo presidente da instituição, Fernando Figueiredo Bartoletti, a Assembleia vai decidir se entra com ação judicial coletiva contra a União por causa dos avisos.

No início do mês (10/9), a Receita Federal começou a notificar juízes e desembargadores de São Paulo que vai começar a cobrar Imposto de Renda sobre os valores que eles receberam de auxílio-moradia. Em carta, o Fisco avisa que tudo o que não tiver sido gasto com moradia será tributado como se fosse parte do salário, e não indenização pelos gastos de magistrados com aluguel.

De acordo com o comunicado, os magistrados devem apresentar “declarações retificadoras” até o dia 10 de outubro discriminando quanto gastaram com moradia e quanto do auxílio incorporaram ao salário. Caso não o façam, pagarão, além do imposto, multa de 75% sobre os valores recebidos entre 2014 e 2017.

 

Fonte: Conjur, de 20/9/2018

 
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