21/8/2023

APESP na Mídia: Presidente Fabrizio Pieroni concede entrevista ao jornal SBT Noticidade

O Presidente da APESP, Fabrizio Pieroni, concedeu entrevista ao jornal SBT Noticidade sobre a visita que a Associação fará à PR de São Carlos na segunda-feira (21), a atuação da Associação em prol dos associados e o trabalho dos Procuradores do Estado de São Paulo. Confira a íntegra no link https://youtu.be/WOJ8gg2ZhEY.

 

Fonte: site da APESP, de 21/8/2023

 

 

Candidato eliminado por não ter sido informado de data de teste físico deve ser reintegrado a concurso

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, que determinou ao Estado de São Paulo a reintegração de candidato que foi eliminado do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar por não ter comparecido ao Teste de Aptidão Física (TAF). O ato administrativo de reprovação do autor foi considerado nulo pelo fato de a convocação ter sido feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Sua participação no concurso deve ser garantida com remarcação do exame físico.

De acordo com informações dos autos, o autor não atingiu a classificação para participação no exame de aptidão física, mas foi convocado após aditamento feito no edital para viabilizar a convocação extraordinária de candidatos remanescentes. Isso foi feito em razão da situação de calamidade pública imposta pela pandemia do novo coronavírus (covid-19) e da falta de preenchimento da totalidade das vagas inicialmente anunciadas pelo certame. Com isso, candidatos aprovados foram convocados para o exame de aptidão física em comunicação feita exclusivamente pelo Diário Oficial. Como o autor não tomou conhecimento da publicação por ter ciência de que não estava classificado dentro das vagas previstas, não compareceu na data agendada sendo, posteriormente, considerado inapto e eliminado do concurso.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Osvaldo de Oliveira, enfatizou que a convocação feita apenas por meio do Diário Oficial se mostrou insuficiente para o atendimento do princípio constitucional da publicidade. “No caso em apreço, em que a Administração Estadual decidiu fazer uma convocação extraordinária de candidatos remanescentes, a intimação não poderia ter sido realizada apenas via imprensa oficial, tanto que gerou um prejuízo em massa, com inúmeros candidatos que não compareceram para o exame físico por não tomarem conhecimento da convocação”, destacou o magistrado.

Os desembargadores Edson Ferreira e E J. M. Ribeiro de Paula completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

 

Fonte: site do TJ SP, de 21/8/2023

 

 

Incide ICMS sobre adicional de bandeiras tarifárias cobrado na energia elétrica

O adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que buscava não recolher o ICMS sobre o adicional decorrente da implementação do Sistema de Bandeiras Tarifárias.

Esse sistema foi criado como para sinalizar aos consumidores comuns sobre os custos da geração de energia elétrica em função das condições atuais. Na bandeira verde, a tarifa permanece sem acréscimo. A mesma é aumentada gradativamente nas bandeiras amarela e vermelha, o que permite ao consumidor ajustar sua conduta.

A mudança das bandeiras decorre de fatores climáticos que prejudiquem o funcionamento de hidrelétricas, o que torna necessário acionar as termoelétricas, as quais usam como matéria prima carvão, óleo combustível e gás natural. A produção fica mais cara, o que eleva o custo da produção.

A jurisprudência do STJ tem entendido que incide ICMS sobre os adicionais decorrentes das bandeiras porque, conforme prevê a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), o tributo é calculado sobre o preço praticado na operação final com energia elétrica.

A ideia é que esse preço final inclua o que efetivamente foi despendido entre a produção e a entrega do produto. Nesse montante inclui-se o adicional cobrado. Em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa, ao melhor refletir sobre o tema, propôs alterar esse entendimento.

Alargamento indevido

Ela destacou que o adicional de bandeira tarifária tem o papel de socializar os custos de geração por fonte termelétrica e à exposição aos preços no mercado de curto prazo. A cobrança do valor impacta consumidores de todas as regiões do sistema, não apenas daquela em que há problemas para geração de energia hidrelétrica.

Portanto, trata-se de uma medida setorial criada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para fazer frente às recorrentes crises do setor. Assim, é incapaz de modificar a materialidade do tributo, uma vez que envolve elementos estranhos ao consumo de energia.

Admitir a incidência do ICMS sobre os valores do adicional de bandeira, segundo a ministra Regina Helena Costa, significaria permitir a interferência da Aneel na tributação e o alargamento indevido da base de cálculo.

Bandeira é custo

A divergência inaugurada levou a pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que em seu voto reforçou a posição predominante nas turmas de Direito Público do STJ, segundo a qual não há como dissociar da base de cálculo do ICMS os valores cobrados em função das bandeiras tarifárias.

Isso porque o sistema de bandeiras exerce importante função na política de preços no setor elétrico, como elemento de compensação às constantes variações existentes na produção. Assim, ele melhor reflete a realidade do que efetivamente é tratado como custo.

“Dessa forma, a atuação da bandeira energética (vermelha ou amarela) equivale ao aumento no custo da produção de energia, impactando, de forma efetiva, no valor final da operação de circulação da mercadoria com o qual irá arcar o consumidor”, afirmou o ministro Gurgel.

Em sua análise, a fixação de um sistema de bandeira tarifária não tem nenhum poder de ingerência na competência tributária do Estado. o incremento no custo de produção energética irá ter reflexo no próprio aspecto constitucional do ICMS, que é o valor pelo qual se deu a circulação da mercadoria.

Além do ministro Gurgel, formaram a maioria com o relator os ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.

AREsp 1.459.487

 

Fonte: Conjur, de 20/8/2023

 

 

STF valida regras do Regime de Recuperação Fiscal dos estados questionadas pela Alerj

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente pedido da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) contra a validade de normas que tratam do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) dos estados e do Distrito Federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6892.

Os dispositivos questionados constam da Lei Complementar 159/2017, com redação dada pela Lei Complementar 178/2021, e do Decreto 10.681 /2021, que trazem regras a serem cumpridas pelos estados que aderirem ao RRF. Entre outras alegações, a Alerj sustentava que as normas federais submetem os estados a um regime jurídico imposto unilateralmente pela União, afrontando sua autonomia político-administrativa. No entanto, o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afastou todas as alegações.

Atos normativos

A Assembleia questionou o uso da expressão “atos normativos”, sob o argumento de que ela autorizaria a edição de atos secundários em matérias que exigem a edição de lei. Mas, segundo o relator, o termo somente assegura ao ente federativo adotar a norma mais adequada à Constituição, conforme a matéria a ser tratada.

Padronização

Barroso também não constatou inconstitucionalidade na regra que obriga o estado que aderir ao RRF a observar as normas de contabilidade editadas pelo Tesouro Nacional. Em seu entendimento, a padronização do regramento contábil visa garantir o tratamento isonômico dos participantes do RRF. Trata-se de matéria essencialmente técnica, que não pode estar submetida integralmente à reserva de lei. "A velocidade das transformações da sociedade atual e da economia impõem uma atuação mais ágil do Estado e dos seus órgãos técnicos", apontou.

Equilíbrio

O relator também considerou válida norma que aprimorou o teto de gastos, inserindo as despesas com pessoal inativo e pensionistas de cada órgão ou Poder. Para Barroso, o objetivo é controlar e equilibrar as contas públicas e incrementar a responsabilidade fiscal. A seu ver, a regra pretende evitar que essas despesas fiquem à margem do limite de gastos com pessoal, "mascarando o real comprometimento dos orçamentos públicos".

Limite de gastos

Ainda segundo o relator, são constitucionais os dispositivos que exigem dos entes federados a apresentação de Plano de Recuperação Fiscal com medidas para promoção de seu reequilíbrio fiscal. Nesse sentido, ele considerou válida a limitação do crescimento anual das despesas primárias à variação do IPCA. Por fim, ressaltou que a adesão ao RRF é decisão política discricionária, que deve ser tomada no âmbito da autonomia de cada ente federado.

 

Fonte: site do STF, de 18/8/2023

 

 

Amicus curiae como instrumento de legitimação democrática dos julgamentos

 

Por Luiz Henrique Sormani Barbugiani e Vicente Martins Prata Braga

Um dos desafios do Poder Judiciário em quaisquer dos países consiste em promover o acesso da população, com qualidade de informação, aos processos em que se discutem interesses individuais e sobretudo coletivos. Esse é um dos objetivos da própria publicidade das audiências, julgamentos e da maioria dos atos e processos judiciais, com as poucas exceções daqueles casos submetidos ao sigilo, por envolver questões de interesse social e típicas da intimidade quando a natureza do seu conteúdo assim o exigir, nos termos do artigo 5º, LX, da Constituição de 1988. É preciso destacar que, mesmo nessas hipóteses, o sigilo é estabelecido conforme o regramento previsto em lei em sentido estrito, para evitar ou atenuar qualquer discricionariedade presente em regimes menos democráticos. Todavia, é prudente ponderar que a mera publicidade dos atos processuais não garante a justiça das decisões, ainda que permita uma maior fiscalização da sociedade acerca dos critérios utilizados em eventual julgamento. Acesse aqui a íntegra do artigo.

 

Fonte: Conjur, de 20/8/2023

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

A Presidente do Conselho da Procuradoria Geral do Estado CONVOCA, com base no inciso II, artigo 12 da Deliberação CPGE n.º 25, de 14 de abril de 1993 (Regimento Interno), SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no dia 23 de agosto de 2023, às 09h30min, virtualmente pelo Microsoft Teams, o link de acesso para acompanhamento ao vivo da sessão ficará disponível na Área Restrita do Site da PGE.

2ª Sessão Extraordinária do biênio 2023/2024

Pauta: Processo: SEI nº 023.00012859/2023-15
Interessado: Controladoria Geral do Estado
Assunto: Proposta de alteração da LC 1.361/2021. Cumprimento do artigo 15, XVIII, da LC 1270/15
Relator: Conselheiro Anselmo Prieto Alvarez
Pedido de vista da Conselheira Suplente Luísa de Oliveira Drumond na 16ª Sessão Ordinária.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/8/2023

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