3ª Turma do STJ começa a realizar julgamentos virtuais
Nessa terça-feira (21/8), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai realizar a primeira sessão de julgamentos virtual, o “e-JULG” – nos moldes do que já vem acontecendo no Supremo Tribunal Federal (STF) e em tribunais de Justiça Brasil afora. A 3ª Turma, responsável por analisar temas de Direito Privado, é quem vai estrear a novidade, julgando agravos regimentais, agravos internos e embargos por meio da sistemática.
As sessões virtuais do STJ estão previstas no Regimento Interno da Corte desde 2016, quando o texto foi modificado para abarcar os artigos 184-A a 184-H, que tratam da ferramenta. A intenção era dar mais celeridade ao julgamento dos recursos, além de propiciar uma forma de trabalho mais eficiente ao tribunal, que no primeiro semestre de 2018 julgou 255.464 processos. E tem, no acervo, 293.476.
Em junho de 2017, a presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, fez uma estimativa de que até o final daquele ano as sessões virtuais estariam funcionando. A demora, segundo alguns interlocutores ouvidos pelo JOTA, se deu em parte por questões de natureza técnica, em parte pela resistência de alguns ministros.
De acordo com emenda ao regimento interno do STJ, o relator do caso incluirá o processo na plataforma eletrônica, e as pautas de julgamento serão publicadas no Diário de Justiça. Ao final do prazo para análise, o sistema contará os votos e lançará o resultado automaticamente na plataforma eletrônica.
As sessões virtuais ficarão disponíveis para acesso, com certificado digital, às partes, aos advogados e ao Ministério Público no site do STJ. O advogado que discordar da análise virtual de seu caso deverá fundamentar o pedido de retirada do caso ou a realização de sustentação oral no prazo de cinco dias.
A expectativa é que até o final do ano outros órgãos colegiados já tenham um plenário online para chamar de seu.
Impessoalidade
Embora vejam as sessões não presenciais como uma ferramenta positiva para desafogar o volume de processos que existem no tribunal, advogados ouvidos pelo JOTA fazem críticas ao que chamam de “impessoalidade” dos julgamentos.
“A maior crítica que faço aos julgamentos virtuais é em razão da falta de debate. O enfrentamento de questões sensíveis no colegiado físico possibilita a troca de impressões ou o saneamento de dúvidas entre os magistrados. Quantas vezes um julgador mudou de opinião ou pediu vista de um caso para examinar melhor um aspecto do recurso?”, aponta a advogada Ana Carolina Caputo, atuante tanto no STJ quanto no Supremo.
A partir de sua experiência com o plenário virtual no STF, Caputo relata que os julgamentos dos Agravos Internos e dos Embargos de Declaração começam sem que os advogados e as partes saibam qual é o voto do relator. “Isso dificulta sobremaneira a distribuição dos memorais, por exemplo. É como se os processos submetidos ao julgamento virtual ganhassem um sigilo temporário.”
Andrea Hoffmann, advogada do VPBG, entende que o julgamento virtual tanto no STJ quanto no STF acabou se fazendo necessário tendo em vista o número de processos que chegam até eles. “Não é o ideal, mas foi a saída que o tribunal encontrou para que os processos fossem julgados mais rápido”.
Para ela, contudo, o julgamento virtual não resolve o problema e “despersonaliza” o processo. “Por mais que se continue tendo a oportunidade de despachar com os ministros, levar memoriais, uma eventual questão de ordem, uma discussão que poderia ocorrer acaba ficando mitigada no julgamento virtual. Erros tendem a ocorrer com maior frequência num julgamento virtual”, diz Hoffmann, para quem, na prática, os ministros acabam sempre votando com o relator, prejudicando a colegialidade.
Já André Macedo, advogado do BMA, acredita que o plenário virtual é mais uma demonstração do volume de processos – e de recursos – não só no STJ, como em todo o Poder Judiciário. “Em razão do volume de processos no STJ, é uma medida para ajudar nos julgamentos dos embargos de declaração e agravos internos”, afirma.
Fonte: site JOTA, de 21/8/2018
TJ-SP suspende protesto de dívida ativa por juros acima da taxa Selic
A taxa de juros aplicável ao imposto ou à multa não pode exceder aquela que incide na cobrança dos tributos federais. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a sustação do protesto de dívida ativa de uma empresa por juros acima da taxa Selic.
O agravo de instrumento foi interposto por uma empresa do ramo de vestuário contra a Fazenda do Estado para a sustação do protesto da CDA, sustentando excesso no cálculo por utilização de índice de correção monetária já declarado inconstitucional pela corte.
A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do caso no TJ-SP, afirmou que o título realmente continha excesso porque fora inscrito em dívida ativa e levado a protesto antes da edição da Lei estadual 16.497/2017, que deu nova redação ao artigo 96 da Lei estadual 6.374/89, limitando a taxa de juros à taxa Selic.
“Não havendo possibilidade de retificar esse ato, como se pode fazer com a certidão de dívida ativa, torna-se legítima a sustação do protesto, independentemente de garantia, tão somente por esse fundamento”, concluiu a magistrada.
Fonte: Conjur, de 20/8/2018
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Depois de seis anos de Lei de Acesso, estatais ainda resistem a abrir dados
Seis anos após entrar em vigor, a Lei de Acesso à Informação ainda não emplacou em setores importantes da administração pública.
Auditoria do TCU (Tribunal de Contas da União) mostra que estatais e tribunais resistem em publicar em seus sites dados de interesse público, cuja divulgação é obrigatória. Além disso, não aderiram a boas práticas de transparência --aquelas que, embora não exigíveis, convém adotar.
A corte de contas vasculhou os portais de 135 órgãos federais, dos quais 65 são tribunais e 62 são empresas controladas pela União. Outras cinco instituições estão vinculadas ao Ministério Público da União. As três restantes —Câmara dos Deputados, Senado e o próprio TCU— estão sob o guarda-chuva do Legislativo.
Foi elaborado um índice de transparência, que leva em conta quais dados foram abertos pelos órgãos e se o acesso a eles é simples. Na média, só 22% tiveram avaliação alta (0,75 a 1). O maior grupo (47%) apresentou baixo desempenho (0 a 0,49). A fatia restante (31%) teve performance considerada média (0,5 a 0,74).
O resultado insatisfatório deve-se, principalmente, ao hermetismo das estatais e do Judiciário, que escondem do cidadão dados básicos sobre suas atividades, como os salários de servidores, as agendas de autoridades e o detalhamento de receitas e despesas.
Entre as empresas públicas, 84% têm índices baixos de transparência e 16%, médios. Nos tribunais, as notas foram boas em 37% dos casos, intermediárias em 46% e ruins em 17%.
O TCU se baseou não só na Lei de Acesso, mas nas leis de Diretrizes Orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal, além de normas de cada Poder.
O levantamento mostra, por exemplo, que 44% das estatais avaliadas não apresentam tabelas de remuneração paga a cada empregado e 55% fazem o mesmo com relação às suas autoridades. Segundo o TCU, a divulgação é obrigatória, salvo em situações excepcionais, como quando a empresa está num mercado concorrencial e o dado é estratégico.
Nesses casos, a omissão tem de ser justificada e abarcar só o grupo de trabalhadores relacionado à estratégia de mercado. Mas as estatais têm ocultado dados sobre todos os empregados. É o que ocorre, por exemplo, na Caixa e no BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), constatou a Folha.
Mais de um quarto dos órgãos do Judiciário também oculta os contracheques. O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), por exemplo, não informa quanto ganham seus magistrados. No caso dos servidores, falta planilha com dados de todas as remunerações. A consulta deve ser por nome e, além disso, é preciso passar por uma ferramenta antispam.
Os órgãos também são omissos quanto às diárias e passagens pagas. Nas estatais, mais da metade se omite e, no Judiciário, um quarto.
Outra zona cinzenta é o resultado de inspeções, auditorias e prestações de contas, que não é apresentado por 40% dos tribunais e um terço das empresas públicas. No Ministério Público, o porcentual é ainda maior (60%).
A Lei de Acesso exige a divulgação de licitações e contratos, o que também não aparece, de forma satisfatória, em boa parte dos portais. Seis em cada dez estatais não publicam a íntegra de seus contratos. É o caso do Serpro (Serviço Federal de Processamento de Dados) e da Dataprev (Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência). Essa falha é comum a quatro de cada dez instituições da Justiça, entre elas o próprio STF (Supremo Tribunal Federal).
O TCU determinou que os órgãos corrijam os problemas em 180 dias e recomendou a padronização dos dados incluídos nos sites.
A transparência também está ligada à engenharia dos portais, que devem ser estruturados para que suas informações sejam achadas por sites de busca. Foram feitas pesquisas de termos simples no Google e, em 43% dos casos, os resultados foram irrelevantes.
OUTRO LADO
A Secretaria de Coordenação e Governança das Estatais (Sest), vinculada ao Ministério do Planejamento, informou que realiza eventos e iniciativas para "tornar efetiva a internalização" de exigências sobre acesso a informações.
O órgão afirmou que desenvolveu uma política de divulgação de dados relevantes, a ser adotada pelas estatais. "A Sest orienta as empresas que a divulgação é a máxima. O acesso a documentos e informações públicas é a regra, sigilo é a exceção".
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), órgão de controle dos tribunais, afirmou, também por escrito, que, após regulamentar a aplicação da Lei de Acesso no Judiciário, instaurou um processo para acompanhar o cumprimento da norma, ainda não concluído.
A Caixa afirmou à reportagem que, em seus balanços, "consta o custo da folha de pagamento e que a remuneração dos dirigentes" pode ser acessada em seu portal (não há detalhamento por nome na tabela divulgada).
O BNDES informou que presta "todos os esclarecimentos técnicos aos órgãos de controle e, ao longo do tempo, já incorporou várias melhorias".
Embora também não detalhe remunerações por nome, o banco explicou que disponibiliza em seu portal informações sobre "o plano de cargos e salários dos empregados; sobre o acordo coletivo, que determina as regras sobre participação nos lucros ou resultados, e que publica mensalmente uma tabela com a remuneração de dirigentes.
O Serpro alegou que publica extratos de contratos e que as íntegras podem ser pedidas.
O TSE explicou que ainda não foi notificado da auditoria, mas que vem fazendo melhorias na transparência do site.
O Supremo Tribunal Federal informou que não foi notificado da decisão do TCU. Afirmou ter publicado recentemente resolução que regulamenta a transparência no site. "Assim que for oficialmente notificado da decisão, o STF tomará todas as providências necessárias para acolher as recomendações do TCU."
A Dataprev sustentou que vem ampliando seus canais de informação, tendo aprimorado a atualização do seu site.
Fonte: Folha de S. Paulo, de 21/8/2018
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Não é necessário inscrição de defensores públicos de São Paulo na OAB
O ministro Og Fernandes acolheu pedido da Apadep - Associação Paulista de Defensores Públicos e reconheceu a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais. O ministro relembrou decisão do STJ, a qual esclareceu que a carreira está sujeita a regime próprio e a estatutos específicos, submetendo-se à fiscalização disciplinar por órgãos próprios, e não pela OAB.
A associação interpôs recurso especial contra o acórdão do TRF da 3ª região, que dispôs que os defensores públicos atuam como autênticos advogados e que, por conseguinte, devem possuir inscrição dos quadros da OAB, contribuindo para o Conselho na forma prevista na legislação de regência. No entanto, para o ministro Og Fernandes, a inscrição é desnecessária.
Ao analisar o recurso, o relator, além de relembrar decisão do STJ, que fixou o entendimento de que os defensores públicos não precisam de inscrição na OAB, também pontuou que a CF não previu a inscrição na OAB como exigência para exercício do cargo de defensor público. "Ao revés, impôs a vedação da prática da advocacia privada".
Assim, deu provimento ao recurso especial, para o fim de reconhecer a desnecessidade de inscrição na ordem dos advogados para que os defensores exerçam suas atividades profissionais.
Fonte: Migalhas, de 21/8/2018
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STF decidirá se entes federativos devem pagar honorários às Defensorias Públicas que os integram
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1140005.
O caso dos autos teve origem em ação ajuizada por uma mulher, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), a fim de assegurar a realização ou o custeio de tratamento médico pelo Poder Público, em razão da gravidade do seu quadro clínico. O juízo de primeira instância garantiu o direito, responsabilizando por seu cumprimento da decisão, solidariamente, o Município de São João de Meriti, o Estado do Rio de Janeiro e a União. No julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) afastou a condenação da União em honorários advocatícios. No RE interposto ao Supremo, a DPU alega que o afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários é indevido, uma vez que o artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal confere autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública.
Relator
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão já foi discutida no RE 592730, no qual o Supremo, embora tenha reconhecido o caráter constitucional da matéria, negou a repercussão geral por considerar ausente o requisito da relevância jurídica, econômica, social e política (tema 134). No entanto, lembrou que a matéria foi analisada recentemente na Ação Rescisória (AR) 1937, quando o Plenário entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU.
Além disso, o ministro destacou que as Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica nova análise da matéria. “Deve-se viabilizar a rediscussão dessa questão, de modo a não engessar a jurisprudência à vista de novas necessidades ou de uma mudança de perspectiva com o passar do tempo”, ressaltou.
O relator reforçou ainda ser notório o fato de que a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários. “Essas circunstâncias tornam a matéria de evidente repercussão geral, sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico”, afirmou.
Segundo Barroso, no julgamento de mérito do RE, o Supremo deverá responder à seguinte questão constitucional: saber se a proibição ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando representa litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
A manifestação do relator no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria foi seguida por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.
Fonte: site do STF, de 20/8/2018
Comunicado do Conselho da PGE
Extrato da Ata da 38ª Sessão Ordinária - Biênio 2017/2018
Data da Realização: 17-08-2018
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/8/2018
Comunicados do Centro de Estudos
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/8/2018 |
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