21/7/2020

Ação da PGR contra dispositivos do Regulamento do ICMS no Pará terá rito abreviado

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6479, ajuizada pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra norma do Estado do Pará que instituiu o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os dispositivos questionados asseguram incentivo fiscal às indústrias de produtos derivados de farinha de trigo. Em razão do despacho da relatora, o Plenário da Corte julgará diretamente o mérito da ação, sem prévia análise do pedido de liminar, conforme o artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Substituição tributária

O Regulamento do ICMS, criado pelo Decreto estadual 4.676/2001, com alterações dos Decretos 1.522/2009, 1.551/2009 e 360/2019, instituiu novo benefício tributário, que consiste na diminuição de alíquotas e da base de cálculo do trigo e de seus derivados. As mudanças estabeleceram sistemática de substituição tributária que prevê regime especial para os importadores de trigo, no qual a base de cálculo foi reduzida a 7% da carga tributária.

Essas normas, segundo o procurador, instituíram benefício fiscal sem observar a reserva constitucional de lei específica para concessão de qualquer modalidade de desoneração tributária (artigo 150, parágrafo 6º) e a prévia celebração de convênio (artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”). Para o procurador-geral, ao privilegiar as empresas produtoras de trigo e seus derivados localizadas no Pará, os decretos ofendem o princípio da isonomia, além de contrariar a vedação de discriminações de qualquer natureza aos produtos em razão da procedência ou destino (artigo 152).

Informações

Ao adotar rito abreviado ao trâmite da ADI, a ministra Cármen Lúcia requisitou informações ao Governo do Estado do Pará e à Assembleia Legislativa local a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão encaminhados para vista da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR) no prazo de cinco dias, sucessivamente.

 

Fonte: site do STF, de 20/7/2020

 

 

Governo não tem de indenizar por falta de aumento ao funcionalismo, decide TJ-RS

Não existe lei que obrigue os governos estaduais à revisão salarial dos servidores públicos. Ainda: a ausência de encaminhamento de projeto de lei de reajuste anual dos vencimentos do funcionalismo não acarreta direito à indenização por danos materiais.

A decisão é da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), ao negar seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão de apelação que decidiu nesta mesma linha, frustrando um grupo de servidores inconformado com a falta de aumento salarial.

A primeira vice-presidente da corte, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, inadmitiu o recurso, por entender que o acórdão recorrido está afinado com o precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. A ementa do acórdão do RE 565.089/SP, julgado pelo STF, no ponto: ‘‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão’’.

A decisão que barrou o recurso extraordinário em direção ao Superior Tribunal de Justiça, para nova reapreciação jurídica, foi tomada no dia 16 de julho, encerrando um processo que se arrastou por quase 14 anos. É que o RE estava sobrestado desde 16 de dezembro de 2015, sendo o julgamento da sua admissibilidade feito só após a manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 565.089/SP. A publicação deste acórdão-paradigma se deu em 28 de abril de 2020.

Ação indenizatória

Em outubro de 2006, um grupo de servidores processou o Estado do Rio Grande do Sul porque o Executivo estadual deixou de encaminhar projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre o aumento do funcionalismo. Como fundamento da ação indenizatória, os autores argumentaram que a Emenda Constitucional 19/98, que deu nova redação ao artigo 37 da Constituição Federal, obriga o chefe do governo a implementar a revisão anual dos vencimentos dos servidores. Além disso, a questão foi objeto de julgamento na ADIn 2.481/7-RS, em que foi reconhecido o direito dos servidores à revisão geral anual da sua remuneração.

Explorando o posicionamento externado pelos tribunais superiores à época, eles pleitearam indenização pelos prejuízos materiais decorrentes da omissão legislativa. Afinal, já estavam com salários defasados, informaram na inicial, desde junho de 1998.

Sentença improcedente

Em sentença proferida no dia 29 de abril de 2008 pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz Fernando Carlos Tomasi Diniz julgou improcedente a demanda indenizatória, por entender que os autores não têm "substrato legal" para amparar a ação. Além disso, a inércia legislativa não configura ato ilícito.

Ele observou que a concessão de reajustes salariais do funcionalismo é assunto da competência exclusiva e privativa do Poder Executivo. Assim, cabe ao governador do Estado tomar a "iniciativa legislativa", competência que não pode ser suprida pelo Poder Judiciário. "O Executivo arquiteta sua administração mediante a projeção de seu próprio critério de conveniência e de oportunidade. Na execução de sua política administrativa, enquanto não cometer atos ilegais, fica imune à bisbilhotice alheia", complementou o julgador.

Em suporte à decisão, Diniz citou a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, editada em dezembro de 1963: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Por consequência, concluiu o julgador, o Poder Judiciário não pode conceder aumentos a funcionários estatais, ainda que sob a simulada roupagem de uma "indenização".

Apelação ao TJ-RS

Derrotados no primeiro grau, os autores interpuseram apelação no TJ-RS. Nas razões recursais, explicaram que o pedido contido na inicial não é de concessão de reajuste de vencimentos, mas de indenização para reparação dos danos acarretados em função da demora da Administração Estadual em levar o projeto de reajuste à Assembleia, o que configura omissão legislativa.

Os autores reafirmaram que o Estado se recusa a desencadear o processo legislativo, o que enseja a responsabilidade civil do ente público, como prevê o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição da República. Ante tal omissão, renovaram o pedido de condenação do RS ao pagamento das diferenças entre os vencimentos que receberiam se fosse aplicado o IGP-M a partir de junho/99, ressalvada a prescrição quinquenal. Em síntese, a indenização deve corresponder ao prejuízo sofrido em decorrência da conduta omissiva.

Relação estatutária

Em sessão de julgamento realizado em 17 de fevereiro de 2009, a 3ª Câmara Especial Cível da corte reafirmou os fundamentos da sentença, desacolhendo o recurso. Para o relator da apelação, desembargador Almir Porto da Rocha Filho, a manifestação do Judiciário sobre reajuste ou indenização significaria verdadeira burla ao sistema constitucional da separação dos poderes e afronta ao processo legislativo.

"Ademais, não é caso de indenização pela mora, pois não se configura responsabilidade civil objetiva ou extracontratual. A relação é estatutária entre as partes, sendo regida pelo direito público, em especial o já referido princípio da legalidade. Não há, por qualquer ângulo que se examine, direito a reajuste ou indenização", escreveu no acórdão.

 

Fonte: Conjur, de 21/7/2020

 

 

Sem consenso, governo apresenta ao Congresso projeto de reforma tributária

Sob o impacto econômico da covid-19, o ministro da Economia, Paulo Guedes, apresenta hoje ao Congresso a primeira parte da sua proposta de reforma tributária. O projeto unifica PIS e Cofins, dois tributos federais que incidem sobre o consumo e que são regulados atualmente por um cipoal de regras que dificulta o pagamento pelas empresas e estimula disputas judiciais.

A fixação de uma alíquota única sobre bens e serviços já colocou de lados opostos indústria e serviços – que só aceita uma reforma tributária se houver redução nos impostos pagos sobre a folha dos funcionários. O comércio considera que a simplificação do PIS/Cofins é um bom início, mas é preciso mexer na tributação da renda. Já o setor agropecuário quer evitar que haja aumento na sua carga tributária para compensar o alívio para os outros segmentos.

Pela proposta do governo, o tributo resultante da fusão do PIS e da Cofins terá alíquota de 12% e receberá o nome de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Seguirá o modelo de imposto sobre valor agregado (IVA) adotado em 180 países, em que todos os créditos poderão ser usados pelas empresas para diminuir o valor a pagar.

Essa primeira fase da reforma também deve incluir a oneração de todos os produtos da cesta básica. A ideia é que o aumento de arrecadação com o fim da isenção do PIS/Cofins da cesta básica seja irrigado para o Renda Brasil, o programa social que o governo pretende lançar em agosto para substituir o Bolsa Família. Posteriormente, os beneficiários do programa receberiam de volta a parcela de tributos paga a mais com o fim da isenção. Além disso, a Zona Franca deve manter os atuais incentivos e nada muda para as empresas do Simples.

A proposta do governo chega ao Congresso depois de um acerto, na semana passada, entre Guedes com os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), e Rodrigo Maia (DEM-RJ). Desentendimentos políticos, desde o ano passado, travaram a entrega da proposta. Apesar do acerto, ainda há incertezas de como o texto do governo será incorporado às propostas de reforma que já estão em estudo tanto na Câmara como no Senado. Sem o projeto do governo e com a pandemia da covid-19, a comissão mista das duas Casas não avançou.

Nas últimas semanas, Guedes voltou a falar em novo tributo sobre transações digitais, mas buscando dissociá-lo da polêmica CPMF, já rejeitada pelo presidente Jair Bolsonaro.

Maia afirmou que o debate em conjunto é o melhor caminho para ter uma reforma aprovada ainda neste ano, pelo menos em uma das duas Casas. “O importante é que a gente avance e dê melhores condições tributárias para aqueles que querem investir no País.”

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/7/2020

 

 

Aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados (DRE) às empresas estatais

POR VINÍCIUS KLEIN, DIOGO LUIZ CORDEIRO RODRIGUES E IGOR PIRES GOMES COSTA

A Emenda Constitucional 93/2016 estendeu a Estados e Municípios o instituto da desvinculação de receitas, que era, até então, restrita à União[1]. O embrião da técnica conhecida hoje como DRU (Desvinculação de Receitas da União) surgiu com a Emenda Constitucional de Revisão nº 01/1994, instituindo o FSE (Fundo Social de Emergência). Em virtude das Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997, o FSE foi substituído pelo FEF (Fundo de Estabilização Fiscal) e, a partir do exercício financeiro de 2000, por força da Emenda nº 27, foi rebatizado como DRU sem a roupagem do fundo especial.

O cenário atual de pandemia traz a necessidade de esforços fiscais significativos nos médio prazo e discussões que envolvem o alcance e os limites da DRE (Desvinculação das Receitas dos Estados) ganham especial relevância. Neste artigo será tratada a questão da sua aplicação às empresas estatais e mais especificamente às classificadas como dependentes nos termos artigo 2º, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/200).

Possibilidade Jurídica de Aplicação da DRE as empresas estatais dependentes

O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao alcance subjetivo da DRE, em função da autonomia das empresas privadas como entidades personificadas de direito privado. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a autonomia de entidades autárquicas, semelhantes às estatais dependentes, não chega ao ponto de lhes possibilitar primazia sobre normas constitucionais e legais ou sobre o poder de tutela garantido pelo Estado[2]. Afinal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal as empresas estatais dependentes integram o Erário para todos os fins, razão pela qual devem participar do esforço fiscal do Estado.

Quanto ao aspecto objetivo da DRE, referente à extensão das receitas passíveis de desvinculação, o texto constitucional abarca impostos, taxas e multas, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. Dúvida há sobre a extensão do conceito de “outras receitas correntes”, já que essa expressão é apontada no art. 11 da Lei nº 4.320/1964 como uma categoria própria de receita corrente, não incluindo, por exemplo, as receitas públicas industriais, tampouco aquelas obtidas pela prestação de serviços (justamente as mais relevantes para as empresas estatais).

A melhor hermenêutica, todavia, aponta que a expressão deve ser compreendida em seu sentido amplo, englobando as receitas de serviços e industriais apropriadas pelas empresas estatais dependentes, além de qualquer outra receita corrente não classificada como imposto, taxa, multa, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. Prova disso é que o parágrafo único do artigo 76-A, ao dispor sobre as receitas que não sofrem o impacto da DRE, inclui as contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores estaduais, que integram categoria de receita corrente não mencionada expressamente no caput do dispositivo (receita de contribuições).

Governança Corporativa e a aplicação da DRE as empresas estatais dependentes A aplicação da DRE para as empresas estatais dependentes, entretanto, traz alguns desafios. As empresas estatais somente podem ser criadas quando “necessário aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei”, nos termos do art. 173 da Constituição Federal, e não para a mera obtenção de lucro. Assim, a concretização do objeto social das empresas estatais é um objetivo juridicamente relevante, já que representa um interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional que deve ser colocado em prática. Portanto, o impacto da DRE na capacidade da empresa estatal de manter sua atividade econômica não pode ser visto como prejuízo a mero interesse privado ou patrimonial.

Nesse contexto, é possível imaginar que uma empresa sujeita à DRE precise rever seu orçamento podendo até enfrentar dificuldades para manter sua atividade empresarial. Assim, ficariam prejudicados não apenas seu objeto social, mas também a garantia patrimonial de seus credores e eventuais interesses de acionistas minoritários no que tange sociedades de economia mista. Neste caso, as normas da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) e a própria Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) indicam que o respeito às normas de governança corporativa é importante para evitar que se venha a se caracterizar algum abuso do acionista controlador em prejuízo dos acionistas minoritários.

Conclusão

Parece idôneo sustentar, portanto, que a situação de dependência da estatal não autoriza a aplicação unilateral e intransigente da DRE, isto é, sem o respeito ao objeto social e às normas de governança corporativa da empresa. Vale reiterar que o Estado, na condição de controlador, toma assento nos órgãos societários pertinentes e, como tal, pode incorrer em abuso sancionável na forma da Lei.

Desse modo, caso se torne necessária a aplicação da DRE em um contexto de esforço fiscal, ela deve ser aplicada de forma a que as perdas de accountability e transparência da administração da companhia sejam minoradas. Isso significa condicionar a aplicação da DRE aos requisitos do art. 8º da Lei das Estatais, em especial a carta de políticas públicas e governança corporativa, de forma a evitar que os acionistas minoritários sejam surpreendidos e tenham expectativas legítimas desfeitas.

Ainda, deve haver respeito a todas as normas do mercado de capitais, em especial quanto à divulgação de informações ao mercado. Ademais, como as decisões sobre a DRE são tomadas fora do ambiente societário, mas são concretizadas pelos órgãos da companhia, a preocupação com as regras acerca de conflitos de interesse nas deliberações da companhia e de divulgação de informações é essencial. Deste modo, serão mitigadas as perdas de accountability, o que favorece o próprio interesse público.

——————————-

[1] Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

I – recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

II – receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;

III – receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV – demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

V – fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

[2] Nesse sentido ver por exemplo o seguinte julgado: STF, RMS 22.047 AgR, rel. min. Eros Grau, Brasília, DF, 2006, DJ de 31.03.2006.

VINÍCIUS KLEIN – Doutor em Direito Civil pela UERJ. Doutor em Economia pela UFPR. Visiting Scholar na Universidade de Columbia em 2012. Professor Adjunto de Economia e Direito no Departamento de Economia da UFPR na Graduação e no Mestrado Profissional em Economia. Procurador do Estado do Paraná.

DIOGO LUIZ CORDEIRO RODRIGUES – Mestre em Direito pela UFPR. Master of Science (MSc) in Regulation pela London School of Economics and Political Science (LSE). Doutorando em Direito Econômico e Financeiro na USP. Procurador do Estado do Paraná.

IGOR PIRES GOMES COSTA – Master II em Direito Público pela Universidade de Nantes. Mestrando em Direito pela UFPR. Procurador do Estado do Paraná.

Fonte: site JOTA, de 21/7/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 27ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 20-07-2020
Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/7/2020

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