21/6/2022

Liminar em favor de quem compra suspende ICMS-ST de quem vende, diz STJ

Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do mesmo imposto que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela refinaria de petróleo Manguinhos para afastar a responsabilidade tributária ao crédito de ICMS-ST no estado de São Paulo.

Localizada no Rio de Janeiro, a refinaria de Manguinhos vendeu combustível para uma empresa de transportes de Goiás por meio de uma distribuidora localizada em Paulínia (SP).

A empresa compradora foi quem ajuizou ação e obteve liminar no sentido de desobrigá-la do recolhimento do ICMS incidente nas operações interestaduais de derivados de petróleo.

O juízo em Goiás considerou que não incide ICMS na aquisição de petróleo e derivados em outros estados, pois está coberta por imunidade constitucional, de modo que só deve incidir a tributação quando a revenda for feita no mesmo estado em que se der o fato gerador.

Com isso, o juízo goiano incluiu Manguinhos e a distribuidora de Paulínia no rol dos litisconsortes necessários passivos, com ordem para outorgar à empresa compradora o benefício da desobrigacão tributária.

Quando analisou as notas fiscais emitidas pela distribuidora, o Fisco estadual paulista observou que não houve destaque do imposto a título de substituição ou consignação. Detectada a irregularidade, lavrou auto de infração com imposição de multa, dívida que se tornou alvo de execução fiscal.

A refinaria de Manguinhos então ajuizou embargos à execução fiscal para apontar que o Fisco Paulista não tem o direito de exigir o pagamento do ICMS por substituição tributária as vendas que realizou para destinatário final estabelecido no Estado de Goiás.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou os embargos, por entender que a liminar deferida em uma ação que não teve o estado de São Paulo como parte não pode atingir atos executados pelo Fisco paulista.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria observou que, de fato, a eficácia subjetiva da coisa julgada se limita às partes e não pode prejudicar terceiros. Em tese, a liminar conferida em Goiás não teria mesmo eficácia perante a Fazenda Pública de São Paulo.

No entanto, apesar de o estado de São Paulo não ter participado na ação em Goiás, bem ou mal, houve expressa determinação do juízo goiano às empresas substitutas domiciliadas noutros estados da Federação.

"Verifica-se que, in casu, não se poderia exigir da empresa embargante outra conduta diversa do cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta para deixar de proceder à retenção do ICMS/ST referentes às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras daquela demanda", disse o relator.

Se o Estado Democrático de Direito tem como um de seus pressupostos o cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário, Manguinhos e a refinaria de Paulínia não poderiam agir diferente, a não ser cumprir a ordem.

"Eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da referida ordem judicial, ainda que proferida em causa ajuizada pelo substituído e na qual esse ente público não figurou como parte, não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que, à toda evidência, não foi ela quem lhe deu causa", acrescentou o ministro Gurgel de Faria.

AREsp 1.423.187

 

Fonte: Conjur, de 20/6/2022

 

 

Viúva de preso que morreu por Covid-19 não deve ser indenizada

A morte do detento pode ocorrer por várias causas, e nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Assim, a responsabilidade civil estatal é afastada nas hipóteses em que o poder público comprove causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela viúva de um preso que morreu por complicações de Covid-19. O colegiado entendeu que, antes de morrer, o paciente recebeu pronto atendimento e todos os cuidados necessários.

A viúva propôs a ação pedindo a responsabilização do Estado pela morte do marido, que tinha 63 anos e, portanto, fazia parte do grupo de risco da doença. Mas, segundo o relator, desembargador Borelli Thomaz, a prova documental indica que o preso, condenado a 38 anos de reclusão, não buscou atendimento médico imediato e optou pela automedicação.

Além disso, conforme o magistrado, o preso só teria procurado o serviço de emergência no presídio de Tremembé diante da gravidade dos sintomas. Lá, recebeu todos os cuidados necessários. “Como visto, não houve omissão, negligência ou imprudência dos agentes do estabelecimento prisional, como apontado pela autora”, escreveu.

O relator também destacou um relatório que apontou todas as cautelas e cuidados adotados na unidade prisional para evitar a disseminação da Covid-19. Thomaz ressaltou ainda que o pedido de prisão domiciliar do detento foi indeferido em todas as instâncias por não haver comprovação de que ele não estava recebendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Assim, o desembargador concluiu pela inexistência de nexo causal e, portanto, ausência do dever de indenizar, “diante da ausência de elementos fáticos concretos que conduzam ao entendimento de que a administração pública poderia ter evitado o evento danoso”.

A decisão foi por unanimidade e reformou sentença de primeira instância, que tinha condenado o Estado de São Paulo a indenizar a viúva em R$ 50 mil, além do pagamento de R$ 1,1 mensais até a data em que o preso completaria 70 anos.

1013357-66.2021.8.26.0625

 

Fonte: Conjur, de 20/6/2022

 

 

A tutela judicial de urgência requerida antes da instauração da arbitragem na - restritiva - visão do TJ/SP

Por Marcelo Bonizzi

Não é raro que surjam situações de urgência antes da instauração da arbitragem, aí incluída a necessidade de produção antecipada de prova, mas tudo indica que o TJ/SP não tem sido favorável a conceder liminares em situações assim. Conforme decisões abaixo transcritas, este Tribunal tem exigido que a urgência seja amplamente comprovada, talvez de forma muito mais intensa do que nas situações em que não haveria posterior instauração de arbitragem entre as partes, ou seja, nas hipóteses em que o litígio seria solucionado pela Justiça Comum. Se esta premissa estiver correta e se levarmos em consideração que o acesso aos tribunais superiores para obtenção da tutela de urgência seria muito difícil ou quase impossível em situações assim, a principal consequência dessa postura excessivamente restritiva do TJ/SP implicaria em denegação de tutela jurisdicional, isto é, exigir que a urgência (ou mesmo as demais hipóteses de concessão da tutela de urgência) seja muito intensa ou extremamente evidente para concessão de liminar é praticamente o mesmo que denegar essa tutela.

Acesse a íntegra do artigo em https://www.migalhas.com.br/coluna/observatorio-da-arbitragem/368249/tutela-de-urgencia-requerida-antes-da-arbitragem-na-visao-do-tj-sp

 

Fonte: Migalhas, Observatório da Arbitragem, de 21/6/2022

 

 

Resolução PGE nº 19, de 20 de junho de 2022

Dispõe sobre a representação do corpo discente no Conselho Curador da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/6/2022

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos – Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado COMUNICA que foram recebidas 81 (oitenta e uma) inscrições para participarem do curso Introdução à arbitragem, promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, a ser realizada no dia 22 de junho de 2022, das 09h às 11h00, na plataforma Microsoft-Teams. Segue abaixo a relação das inscrições deferidas.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/6/2022

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