TJSP nega pedido do MP para suspender concurso da PGE-SP por falta de cotas
O juiz Olavo Zampol Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu nesta sexta-feira (18/5) um pedido do Ministério Público de São Paulo (MPSP), feito por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), e manteve a realização de concurso público para a Procuradoria-Geral do estado de São Paulo (PGE-SP). O exame será realizado no domingo (20/5). Mais de 13 mil pessoas se inscreveram no concurso da PGE.
O magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito por considerar que a ação civil pública não é a via adequada para demandar contra a falta de regulamentação de uma lei complementar.
Na ação civil pública, o promotor Bruno Simonetti pretendia incluir no edital cotas para negros, pardos e indígenas como forma de promover a igualdade de condições com os demais concorrentes do concurso.
Como o concurso da PGE-SP aconteceria sem a ação afirmativa, Simonetti entendeu que era “imprescindível, portanto, a concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que o concurso tenha o seu prosseguimento obstado, até que o Estado cumpra com a sua obrigação legal, nacional e internacionalmente prevista, de incluir os negros em sua sociedade, por meio da concessão de iguais oportunidades de emprego”.
Segundo o juiz, a questão se dá por causa da ausência de regulamentação da Lei Complementar 1.259/15, que estabeleceu um sistema diferenciado de pontuação em concursos públicos para pessoas que se autodeclarem negras ou pardas. Em princípio, afirma o magistrado, a situação “estaria violando direito daqueles a quem a lei complementar, em obediência a norma maior, deveria proteger”.
Apesar de considerar o tema importante, e de considerar necessária a regulamentação da omissão legislativa em nível estadual, o juiz entendeu que “a extinção do processo é rigor, por falta de interesse atrelado à modalidade adequação” e da ausência de fungibilidade na ação.
Fonte: site JOTA, de 21/5/2018
Empresa pode quitar tributo com precatório alimentar de terceiro, decide TJ-SP
É direito da empresa pagar seu débito tributário com precatórios judiciais alimentares, mesmo que adquiridos de terceiros. Com base nesse entendimento e no princípio da economia e celeridade processuais, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou, por maioria de votos, embargos infringentes interpostos por uma transportadora de Barueri, que devia tributos de ICMS à Fazenda Pública estadual.
Assim, a corte anulou os débitos inscritos em dívida ativa e permitiu que a empresa compensasse a dívida por meio de precatórios alimentares cedidos por terceiro.
Para o relator dos embargos, desembargador Encinas Manfré, “os precatórios vencidos e não pagos têm poder liberatório para o pagamento de tributos em relação à entidade devedora”.
O magistrado lembrou de um precedente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que estendeu a aplicação do poder liberatório previsto a essa modalidade de precatório. “O Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento do Recurso Extraordinário 550.400, considerou dever ser equiparado ao comum o precatório alimentar não pago no respectivo vencimento”.
“Isso não bastasse, ao ser o crédito alimentar próprio transmitido mediante negócio jurídico (cessão de crédito), perde ele essa natureza (alimentar)”, completou o desembargador.
Manfré julgou contrariamente ao que defendem as Fazendas Públicas (Federal, dos Estados e Municípios) que sustentam a necessidade de lei regulamentadora para haver a compensação de tributos com precatórios, à luz do artigo 170 do CTN.
“A bem ver, ainda, da redação do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, extrai-se que, para o constituinte derivado, como no caso da ora embargante (não 'credora original' do precatório), prescindível a existência de lei própria editada pelo ente federado”, disse.
Questão controversa
Em decisão monocrática recente, no REsp 1.471.806, de abril de 2018, no entanto, o ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.
A discussão ainda está pendente de solução definitiva. Tanto a questão da auto-aplicabilidade do parágrafo 2º, do artigo 78, do ADCT, como a questão do poder tributário do precatório alimentar (compensação) são objetos de apreciação pelo Plenário do STF no RE 500.400, relatoria do ministro Eros Grau, e no RE 566.349, relatoria da ministra Cármen Lucia, onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas debatidos.
Processo 1004047-68.2015.8.26.0068/50000
Fonte: Conjur, de 20/5/2018
|
|
Supremo adia julgamento sobre Guerra Fiscal
Muito aguardada pela União e pelos contribuintes, a ação que discute se as normas estaduais que estabelecem programas de incentivo ao desenvolvimento industrial e econômico do estado de Goiás se submetem a prévia deliberação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), não foi julgada na última quarta-feira (16/5) pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na ADI 2.441, o governo de São Paulo questiona a validade constitucional de diversos dispositivos de leis do estado de Goiás, que tratam do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar), do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) e do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais (Funproduzir). O argumento é que no caso não há convênio celebrado no âmbito do Confaz que autorize o estado a conceder “benefícios financeiros aos contribuintes, subsidiados com discriminação e atribuição da receita fiscal do ICMS”.
A presidente Cármen Lúcia chegou a chamar o caso ao Plenário, alterando a ordem dos processos, por considerar que os advogados das partes estavam presentes para apresentar sustentações orais, no entanto, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que não seria possível analisar o processo.
Weber lembrou que em 2017 as partes apresentaram petição conjunta pedindo o adiamento do caso por conta da discussão que ocorria no Congresso sobre a Lei Complementar 160, que acabou autorizando a celebração de convênio permitindo a deliberação sobre a remissão de créditos tributários constituídos em função das isenções ou benefícios fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal. Com o Convênio 190/2017 foi determinado prazo para que os estados fizessem os registros e aderissem ao acordo.
Além disso, a ministra afirmou que no último dia 14 o estado de Goiás apresentou petição alegando que já fez os atos de registros necessários seguindo a lei complementar, e pediu a extinção do feito por perda de objeto. Por isso e apontando respeito ao princípio do contraditório, Weber afirmou que é necessário abrir vista para que o estado de São Paulo seja ouvido sobre o tema.
Fonte: site JOTA, de 21/5/2018 |
|
Procurador geral tem reunião de trabalho na Procuradoria Fiscal
A sede da Procuradoria Fiscal (PF), unidade da Procuradoria Geral do Estado (PGE) recebeu as visitas do procurador geral do Estado, Juan Francisco Carpenter, acompanhado da subprocuradora geral do Contencioso Tributário-Fiscal, Ana Lúcia Corrêa Freire Pires de Oliveira, do subprocurador geral adjunto também do Tributário Fiscal, João Carlos Pietropaolo, da procuradora do Estado respondendo pela Procuradoria da Dívida Ativa (PDA), Maria Lia Pinto Corona Porto, e da procuradora do Estado Regina Maria Sartori. A reunião tratou de assuntos de interesse da Procuradoria Fiscal, chefiada pelo procurador do Estado Frederico Bendzius. Estiveram presentes à reunião de trabalho procuradores do Estado tanto da Fazenda Autora, quanto da Fazenda Ré, além de procuradores chefes de diversas Subprocuradorias Fiscais.
Fonte: site da PGE SP, de 18/5/2018
|
|
Procurador quer barrar ‘prêmios’ extra-teto a fiscais e juízes da Fazenda
O procurador de Justiça Walter Paulo Sabella, do Ministério Público de São Paulo, pediu ao Tribunal de Justiça que penduricalhos dos agentes fiscais de renda da Fazenda de São Paulo e juízes do Tribunal de Impostos e Taxas sejam adequados ao teto do funcionalismo paulista.
Os benefícios inicialmente questionados na Justiça são a participação de resultados, bonificação conferida aos servidores da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e das autarquias vinculadas às pastas, e a ajuda de custo, que é paga aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas e Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas.
Por meio de Ação Civil de Inconstitucionalidade, Sabella requereu ao Tribunal que reconheça o caráter remuneratório dos valores. “Não se vislumbra nas referidas verbas qualquer caráter indenizatório que pudesse afastá-las do computo dos rendimentos para atendimento ao teto constitucional remuneratório.”
Os protocolados que instruem a ação foram instaurados a partir de representação do advogado José Rosenildo Costa Santos e do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo.
O procurador pediu que sejam requisitadas informações ao Palácio dos Bandeirantes, à presidência da Assembleia Legislativa do Estado e citação do procurador-geral do Estado para manifestar-se sobre o ato normativo impugnado.
Em outro trecho da ação, Walter Paulo Sabella anotou. “Arquive-se em relação a impugnação da previsão da gratificação de Participação nos Resultados e sua extensão aos pensionistas e aposentados, uma vez que a instituição deste acréscimo patrimonial é baseada em cumprimento de metas da administração, atendendo ao interesse público, sendo que os inativos só a ela concorrem se tiverem efetivamente exercido as funções no período da avaliação nos termos do artigo 33, II da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008.”
Atualmente, essas verbas são consideradas como indenizatórias, ou seja, valores referentes a despesas decorrentes do exercício do cargo dos servidores. Quando assim classificadas, ficam fora da contabilidade do teto constitucional. No caso dos servidores do Estado, o valor máximo dos vencimentos é de R$ 21 mil, adequado ao salário do governador.
Sabella entrou com a ação no dia 9 de março, quando exercia o cargo de procurador-geral de Justiça em exercício – o titular, Gianpaollo Smanio, se havia afastado do topo da instituição para concorrer à reeleição, e acabou reconduzido.
“Verifica-se que as verbas indenizatórias pressupõem ressarcimento de despesas realizadas no exercício das atribuições funcionais. Por se tratar de reembolso de despesas, justifica-se a sua exclusão do teto remuneratório, por não gerar acréscimo patrimonial”. destacou o procurador.
Segundo a ação, ‘o que determina o caráter indenizatório ou remuneratório da verba não é obviamente sua denominação ou qualificação, mas a situação fática que a motivou’.
“Na hipótese está claro que as verbas relativas à participação de resultados, bonificação de resultados e ajuda de custo não têm caráter indenizatório e, portanto, não poderiam ser excluídas do computo da remuneração para adequação ao teto constitucional.
“Tratam-se de vantagens pecuniárias com nítido caráter remuneratório.”
Segundo o procurador, ‘tanto a Participação de Resultados como a Bonificação de Resultados são modalidades de prêmios de produtividade, pois instituídas como acréscimos remuneratório, que embora eventuais, são pagas de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração’.
“O que determina o caráter indenizatório ou remuneratório da verba não é obviamente sua denominação ou qualificação, mas a situação fática que a motivou”, sustenta o procurador.
“Diante de todo o exposto, aguarda-se o recebimento e processamento da presente ação declaratória, para que ao final seja ela julgada procedente, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2.º da Lei Complementar Estadual nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, do artigo 2.º, § 2.º da Lei Complementar Estadual nº 1.079, de 17 de dezembro 2008 e artigo 70, § 6.º da Lei Estadual nº 13.457, de 18 de março de 2009.”
COM A PALAVRA, A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
‘A Secretaria da Fazenda cumpre rigorosamente a lei, já que não há nenhuma ordem suspendendo os seus efeitos.’
Assessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda
Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 21/5/2018
Ministro anula revisão de pensões concedidas a filhas de servidores com base em requisitos não previstos em lei
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários de pensão por morte concedidos a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos civis, com base numa lei de 1958, que tenham atualmente outras fontes de renda. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A Lei 3.373/1958, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, previa, em seu artigo 5º, inciso II, parágrafo único, que “a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente”. A Lei 1.711/1952 e todas as que a regulamentavam, incluída a Lei 3.373/58, foram revogadas pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, à luz da Constituição de 1988. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos não mais figura no rol de dependentes habilitados à pensão temporária.
O TCU determinou a revisão depois de realizar auditoria na folha de pagamento de mais de uma centena de órgãos públicos, quando constatou indícios de irregularidades na concessão de 19.520 pensões por morte, concedidas com base na Lei 3.373/58. Em seguida, editou o Acórdão 2.780/2016, impugnado nos mandados de segurança impetrados no STF, por meio do qual determinou a revisão de pensões concedidas a mulheres que tenham outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de seus pais, de quem eram dependentes na época da concessão.
Dentre as fontes de renda que deveriam ser aferidas, incluem-se a renda advinda de relação de emprego na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90; renda proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo Regime de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS); ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista.
Decisão
Em sua decisão, o ministro Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada do STF no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Por esse motivo, segundo observou, a interpretação mais adequada a ser dada ao dispositivo da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de 21 anos se case ou tome posse em cargo público permanente. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
TCU
Segundo o ministro, o TCU seguia a jurisprudência do STF sobre a matéria, permitindo ainda, por meio da Súmula 168, que a filha maior solteira que viesse a ocupar cargo público permanente na Administração Direta e Indireta optasse entre a pensão do pai e a remuneração do cargo público, considerando a situação mais vantajosa. No entanto, em 2012, após consulta formulada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, alterou a interpretação sobre o tema “a partir da evolução social” e considerou revogar a Súmula 168, bem como considerou necessária a comprovação da dependência econômica das filhas em relação ao valor da pensão da qual são titulares.
Ocorre que, para o ministro Fachin, esta “interpretação evolutiva” do TCU e o estabelecimento de requisitos não previstos em lei para a manutenção do benefício violam os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ameaçando direito líquido e certo das pensionistas, consolidado há pelo menos 27 anos, tendo em vista que foram necessariamente concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/58, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990 (quando entrou em vigor a Lei 8.112/1990).
Prazo decadencial
O ministro observou ainda que o acórdão do TCU viola a Lei 9.784/99, cujo artigo 54 fixou em cinco anos o prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes. Embora esteja pendente de julgamento pelo STF o Recurso Extraordinário (RE) 636553, em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo TCU - se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas -, Fachin observou que o acórdão impugnado diz respeito a benefícios previdenciários decorrentes de óbitos anteriores a dezembro de 1990, “sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado”.
Ressalva
Em sua decisão o ministro Fachin mantém a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil.
Fonte: site do STF, de 18/5/2018
|
|
|
|
|