21/3/2023

Governo Tarcísio quer criar medida provisória estadual

O governo Tarcísio de Freitas (Republicanos) enviará à Assembleia Legislativa de São Paulo uma proposta criando um equivalente estadual das medidas provisórias, existentes em âmbito nacional.

A ideia é que isso seja feito por meio de uma emenda à Constituição estadual.

O governo argumenta que precisa de um instrumento legislativo mais ágil do que os projetos de lei, de tramitação mais demorada. "Elas são importantes para tornar a gestão menos engessada. Além disso, diversos estados contam com suas próprias medidas provisórias", afirma o secretário da Casa Civil, Arthur Lima.

A MP estadual espelharia a nacional com relação a prazos. Teria validade de 120 dias e perderia a eficácia se não fosse aprovada nesse intervalo.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel, de 21/3/2023

 

 

Tarcísio quer criar leis por meio de medidas provisórias

O governador Tarcísio de Freitas (Republicanos) vai enviar à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) projeto de emenda à Constituição paulista para permitir que ele possa editar medidas provisórias (MPs), a exemplo do que o presidente da República pode fazer.

A MP é uma legislação que o Executivo cria e passa a valer assim que é encaminhada para o Legislativo, mesmo antes de ser votada. Ela dura até 120 dias. Se não houver aprovação neste período, deixa de ter validade.

No caso de SP, a medida está sendo defendida para dar mais agilidade à gestão. O secretário da Casa Civil, Arthur Lima, afirmou ao jornal Folha de S. Paulo que a proposta serviria para deixar a administração pública menos “engessada”.

Tarcísio ainda não encaminhou nenhum projeto ao Legislativo. Além da emenda à Constituição para criar as MPs, o governo planeja uma polêmica reforma administrativa, que deve extinguir cargos criados ao longo das gestões do PSDB no estado, que são chamados pela equipe do governador de “puxadinhos”.

A criação das MPs, no entanto, já é vista como um “atropelo” do governador por parlamentares de oposição.

“(A medida) não tem o menor sentido. Em Brasília, com a Câmara e o Senado, o número de parlamentares é muito maior e a tramitação mais complexa”, afirma o deputado estadual Antonio Donato (PT).

“Aqui, é só fazer as comissões trabalharem e dar ritmo no plenário para os projetos tramitarem. A Assembleia pode fazer isso sem problema. Essa ideia de atropelar o Legislativo paulista não é boa”, afirma.

 

Fonte: Metrópoles, de 21/3/2023

 

 

Escola indígena em parque de São Vicente/SP é reformada por meio de acordo na mediação

Um acordo homologado em abril de 2022 pelo desembargador federal Carlos Muta, coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Gabcon/TRF3), permitiu a permanência provisória da comunidade indígena Paranapuã na área do Parque Estadual Xixová-Japuí, em São Vicente/SP. Com a regularidade dessa permanência, foi viabilizada a reforma da única escola da aldeia, entregue no dia 16/2.

A escola funcionava em condições precárias, com goteiras, lousa danificada, carteiras quebradas, pouca iluminação e risco de desabamento do teto.

A partir de agora, o local, além de promover a educação regular às crianças indígenas, também terá duas salas para assistência por profissionais de saúde da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) e outra para atividades de educação ambiental pela Fundação Florestal.

O acordo foi firmado através de mediação no Gabcon/TRF3, tendo por origem uma ação civil pública, em grau recursal. Atuou como mediadora e designer de gestão de conflitos a advogada Célia Regina Zapparolli, na parceria do TRF3 com a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).

A mediação encontra-se em fase de monitoramento de pactos e envolveu a comunidade indígena Paranapuã, a Comissão Guarani Yvyrupa, a Fundação Florestal, o Estado de São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado (PGE), os Ministérios Públicos Federal, Estadual, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), a Sesai, o Município de São Vicente, tendo o apoio da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Universidade Estadual Paulista (Unesp), Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), com a implementação de medidas destinadas a assegurar a presença dos indígenas na área do parque em coexistência provisória pactuada até a decisão final, num conflito de dimensões históricas, antropológicas e jurídicas.

No dia 16/2, autoridades, representantes dos órgãos, instituições envolvidas no acordo e professores indígenas estiveram no local para acompanhar a entrega da escola, após a reforma realizada pela Secretaria de Estado da Educação e Fundação para o Desenvolvimento da Educação (FDE).

A mediadora Célia Zapparolli explica que a vivência conjunta na reforma, o apoio mútuo durante seu curso e as novas instalações da escola representam as primeiras conquistas concretas no desenvolvimento e na vigência da mediação que produziu muito mais do que um acordo. Para ela, além de ser um grande avanço para a comunidade indígena Paranapuã, que luta pela escola e a aguarda há 20 anos, ela sinaliza o reconhecimento da educação como valor pelo Judiciário, pelo Gabcon/TRF3 e por sua mediação que pensa além dos limites da lide.

Segundo Zapparolli, no que tange às estratégias da mediação, a proposta para a sua implementação tirou o foco das posições rígidas e binárias entre “sair e ficar”, naturais do litígio como o originário, promovendo a experiência da ação conjunta e dos ganhos mútuos. Também funcionou como fator agregador de todas as partes presentes na mediação, não importando a posição processual em que estavam. Isso porque o direito fundamental à educação demonstrou-se reconhecido por elas como indissociável de uma sociedade mais inclusiva, digna e justa.

Ex-aluna e atual professora da escola, Suelen de Oliveira explicou a importância da reforma. “A escola pode trazer oportunidades não apenas dentro da aldeia, mas também fora. Para que possam aprender, sair daqui com uma profissão e voltar para ajudar a comunidade.”

Suelen lembrou das dificuldades iniciais para estudar. “Primeiro estudei na ‘Casa de Reza’. Depois a gente pegou essa estrutura e improvisou como salas de aula, mas era uma situação muito precária, com goteiras e sujeira.”

O cacique da aldeia Paranapuã, Ronildo Amandios, reforçou a ideia do convívio pacífico na área do parque. “Na cosmovisão guarani, a natureza é parte da nossa vida. Mesmo sendo um parque de proteção integral, os indígenas agregam na proteção do meio ambiente.”

“Na cosmovisão guarani, a natureza é parte da nossa vida”, afirmou o cacique Ronildo Amandios

O procurador da República em Santos Antônio Daloia considerou fundamental a construção do diálogo proporcionada pela mediação. “É um exemplo a ser seguido em situações parecidas, é a prova de que é possível construir uma ponte em que os dois valores – respeito à cultura indígena e preservação do meio ambiente – saem ganhando no final.”

Para o desembargador federal Carlos Muta, coordenador do Gabinete da Conciliação, “a prática é emblemática, pois refere-se a uma mediação ambiental em que incorpora uma perspectiva multicultural, com metodologia especialmente criada para essa temática, de natureza técnico-comunitária, com a criação de espaços de diálogo, mobilização de comunidades tradicionais e atores estatais, ações à prevenção, inclusive no campo macroscópico, como também em gestão de controvérsias já colocadas”.

Também segundo o magistrado, “além de colaborar para solucionar de forma provisória, mas essencial à pacificação social numa demanda judicial de alta complexidade, a homologação do acordo abre perspectiva para que o mérito possa ser construído com a participação dos envolvidos no conflito, em conciliação dos interesses relativos à tutela do meio ambiente e dos direitos básicos da comunidade indígena Paranapuã, respeitando-se as perspectivas ambientais, histórico-antropológicas e as tradicionalidades, e conferindo ao Poder Judiciário instrumentos novos e eficientes para solução de lides instauradas e para prevenir novas demandas através de medidas, intervenções e ações de conciliação pré-processual num ambiente de imersão direta de todos os partícipes do sistema de conciliação”.

Por fim, o desembargador Muta ressalta que “nos últimos anos, as tensões entre os conflitos agrários e os direitos fundamentais das populações tradicionais acabaram por envolver também e relevantemente as questões ambientais, com a necessidade do cuidado recíproco, para além da visão soma-zero, com a viabilização de mecanismos à coexistência sustentável e pacífica, pensando-se saídas harmônicas e criativas para o presente e o futuro sustentável das novas gerações. A mediação de que se trata vai nesse sentido.”

 

Fonte: site do TRF-3ª Região, de 20/3/2023

 

 

Pendência fiscal de matriz ou filial impede certidão negativa para estabelecimento do mesmo grupo

A Primeira Seção unificou o entendimento das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que a administração tributária não deve emitir a Certidão Negativa de Débitos (CND) – ou mesmo a Certidão Positiva com efeito de Certidão Negativa de Débitos (CPEND) – para uma filial quando houver pendência fiscal contra a matriz ou outra filial do mesmo grupo.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Segunda Turma, que entendeu que a existência de débito em nome da filial ou da matriz não impede a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor de uma ou de outra.

A recorrente apontou entendimento diverso da Primeira Turma, segundo o qual "filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprios", de modo que essa relação de dependência impede a expedição da certidão de regularidade fiscal quando se verifica a existência de dívida tributária em nome de algum estabelecimento integrante do grupo empresarial.

Filial não tem personalidade jurídica

Ao lembrar o regramento sobre o tema, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou a ausência de personalidade jurídica da filial e "a existência do atributo de unidade da pessoa jurídica de direito privado, inclusive quando em cotejo os estabelecimentos matriz e filial".

Segundo a magistrada, a filial não se constitui mediante registro de ato constitutivo, bem como encerra conformação secundária em relação à pessoa jurídica de direito privado, sendo a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) decorrente da considerável amplitude da "identificação nacional cadastral única".

A ministra ressaltou que a certificação de regularidade fiscal é dirigida ao sujeito passivo da obrigação tributária, um ente revestido de personalidade jurídica.

"Uma sociedade de fato pode realizar operações mercantis e, com isso, dar ensejo à obrigação de pagar o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). No entanto, no polo passivo da obrigação não poderá figurar, porquanto destituída de personalidade jurídica, respondendo, pelo débito tributário, as pessoas físicas dela gestoras", explicou.

Cultura de conformidade fiscal da sociedade empresária

A ministra observou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 614 dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a filial, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas relacionadas a fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, na verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo".

De acordo com a relatora, diante da falta de personalidade jurídica da filial, que decorre da unidade da pessoa jurídica de direito privado, a obtenção da CND ou da CPEND está condicionada à integralidade da situação tributária da entidade detentora de personalidade jurídica – sejam as eventuais pendências oriundas da matriz ou da filial.

Para a magistrada, a circunstância de a filial estar inscrita no CNPJ é insuficiente para afastar a unidade da pessoa jurídica de direito privado. "Além disso, a comunhão de esforços entre as unidades operacionais da sociedade empresária – matriz e filial – na expansão e no fortalecimento do negócio exige a cultura de conformidade fiscal, que abrange o comprometimento com a transparência da pessoa jurídica integralmente considerada", ponderou.

 

Fonte: site do STJ, de 20/3/2023

 

 

Município não pode disciplinar pagamento de honorários a procuradores, diz TJ-SP

Compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil, cabendo aos municípios a observância do regramento fixado no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB acerca do pagamento de honorários de sucumbência aos seus procuradores.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou leis de Americana, que disciplinavam o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do município e promoviam uma reestruturação administrativa na Secretaria Municipal de Fazenda.

O texto permitia, entre outros, o rateio de honorários entre servidores de carreira da procuradoria jurídica e advogados constantes em procuração outorgada pelo prefeito. Autora da ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou que a União tem competência privativa para legislar sobre processo civil e que o Código de Processo Civil e a Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB) já disciplinam os honorários advocatícios.

Segundo a PGJ, a lei seria inconstitucional por permitir o recebimento de honorários por pessoas estranhas aos quadros da advocacia pública municipal, que sequer poderiam patrocinar causas judiciais representando o Poder Público, criando regras próprias para a aferição das verbas. Por unanimidade, a ação foi julgada procedente.

"Dispõe o artigo 22, inciso I, da Carta Magna, que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual, anotando-se a edição do Código de Processo Civil, bem como a Lei Federal 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que disciplinam a matéria relativa aos honorários", disse o relator, desembargador Damião Cogan.

Neste cenário, o magistrado afirmou que o município não pode, a pretexto de exercer sua competência legislativa suplementar, dispor acerca de tema de competência privativa da União, estabelecendo regras em discordância com a legislação federal, como aconteceu no caso de Americana.

Ainda com relação aos honorários, dispositivos da lei impugnada que estabeleciam um limite mensal para os pagamentos, que não poderiam ultrapassar o valor do subsídio do prefeito, também foram julgados inconstitucionais. Para isso, Cogan embasou a decisão na tese fixada no Tema 510 pelo Supremo Tribunal Federal.

Conforme o Tema 510, “a expressão ‘procuradores’, contida na parte final do inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF”.

Sendo assim, Cogan disse que os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores municipais, em razão de sua natureza remuneratória, submetem-se ao teto previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, e no artigo 115, XII, da Constituição de São Paulo.

"Dessa forma, a legislação municipal, ao estabelecer limite remuneratório próprio, conforme disposto no § 3º, do artigo 10, da Lei 5.664/2014, afronta os ditames estabelecidos no artigo 115, inciso XII, da Constituição Estadual, bem como o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, de observância obrigatória pelos municípios em razão do artigo 144, da Constituição Estadual", completou.

Atribuições de advocacia pública

O relator também anulou dispositivos que previam atribuições de advocacia pública ao secretário de negócios jurídicos. Cogan disse que os municípios não estão obrigados a criar órgão de advocacia pública, mas as atividades são reservadas exclusivamente a profissionais investidos em cargos de provimento na carreira, mediante aprovação em concurso.

"De rigor o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei 5.838/2015, posto que estabelece como competência do secretário de negócios jurídicos a representação judicial do município e o assessoramento jurídico ao prefeito e demais órgãos, atividades específicas de advocacia pública, que devem ser reservadas a profissionais ocupantes de um posto de provimento efetivo, dada a natureza técnica e profissional das funções."

Processo 2272437-89.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 20/3/2023

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