21/3/2022

Contestações judiciais de tributos crescem e já equivalem a 75% do PIB

Com a reforma tributária constantemente postergada, o Brasil segue entre os campeões mundiais em complexidade tributária, o que ajuda a aumentar o estoque de processos judiciais entre fisco e contribuintes. Conforme estimativa mais recente, do fim de 2020, o contencioso tributário administrativo e judicial brasileiro é de R$ 5,4 trilhões, o equivalente a 75% do PIB daquele ano. Há ações na Justiça que se arrastam por 20 anos ou mais.

O valor envolve processos administrativos e judiciais das esferas federal, estadual e municipal. Não há situação igual em nenhum país do mundo em que o contencioso ultrapasse a metade do PIB, diz o consultor tributário Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal. Segundo ele, há cerca de 80 milhões de processos em tramitação.

Apesar de os dados serem de três anos atrás, o quadro não muda muito, pois no período não houve alteração significativa no sistema tributário. Segundo tributaristas, o imbróglio atrapalha o desenvolvimento econômico e afeta a decisão de investimentos de empresas, em especial de multinacionais.

Pesquisa da Comissão Europeia com multinacionais sobre o que levam em conta quando consideram investimentos, o segundo tema mais relevante foi a incerteza tributária.

Para Gustavo Brigagão, advogado tributarista e presidente do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), a morosidade do Poder Judiciário cria forte insegurança jurídica e afasta investimentos. Segundo ele, o investidor quer colocar seu capital em um país que tenha um mínimo de segurança e regras estáveis.

“Temos um cenário que demonstra impactos para a economia de um grande contencioso e de um sistema tributário incerto e complexo”, diz Raphaela Mathiessen, pesquisadora do Insper. “Precisamos de uma melhoria do ambiente como um todo, não só do Judiciário, mas em todos os passos entre fisco e contribuinte que possam trazer mais segurança e mais certezas.” Ela cita também a necessidade de julgamentos ágeis e alternativas à busca pelo Judiciário.

O caso mais recente de um contencioso que se arrastou por mais de duas décadas é o da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Cofins. Conhecido como a “tese do século”, começou em 1998 e só foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro passado. A União terá de pagar cerca de R$ 250 bilhões às empresas que recorreram à Justiça.

O relatório Diagnóstico de Contencioso Judicial Tributário, do Insper, identificou que o contencioso tão relevante e moroso do Brasil tem a ver com a estrutura e o funcionamento do Judiciário e com questões externas, como a relação entre o fisco e os contribuintes, falta de orientação e de transparência nessas relações e falta de clareza sobre a interpretação da legislação. O estudo defende a necessidade de melhoria do ambiente tributário para reduzir sua complexidade e a melhoria da governança tributária, entre outras.

Everardo Maciel defende ampla modernização do sistema tributário – como na Espanha –, que inclua ajustes na tributação para efeitos de mudanças climáticas e novas fontes de financiamento do seguro social. Para ele, a PEC 110 “é ridícula”. “Fundir impostos não é simplificar; não resolve os problemas de hoje e cria outros”, diz, ao se referir à PEC 110.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/3/2022

 

 

Precatórios do Fundef não precisam seguir subvinculação para professores, diz STF

Ao receber verbas da União decorrentes de repasses não feitos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Básica (Fundef/Fundeb) via precatórios, estados e municípios não precisam destinar 60% para pagamento de professores da educação básica.

Essa foi a conclusão alcançada pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ação de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC) contra um acórdão do Tribunal de Contas de União.

Fundef e Fundeb são fundos compostos por valores provenientes de impostos e transferências dos estados, municípios e do Distrito Federal usados para financiar a educação pública. Por lei, uma porcentagem desse montante deve ser destinada ao pagamento de professores.

O artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ainda prevê que cabe à União complementar esses fundos quando, em cada estado, município ou Distrito Federal, o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.

O problema é que, entre 1998 a 2006, a União complementou essa verba de forma insuficiente. Esse erro de cálculo levou à judicialização do caso, com condenação ao pagamento das diferenças, por meio de precatórios.

Em 2017, o TCU concluiu que esse alto montante, a ser recebido de uma só vez pelos entes federados, não precisa seguir a subvinculação, com destinação de 60% para pagamento de professores, percentual que estava previsto no artigo 22 da Lei 11.494/2007, vigente à época. Entendeu que isso traria efeitos prejudiciais para a continuidade dos serviços de ensino e para o equilíbrio financeiro dos municípios.

Ao STF, o PSC defendeu que o acórdão fez o oposto: viola o direito fundamental à educação, à valorização dos profissionais da educação escolar e ao piso salarial profissional nacional.

Relator, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o caráter extraordinário do ingresso de verbas no Fundeb/Fundef via precatórios justifica o afastamento da subvinculação, pois resultaria no insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico.

Em razão da regra da irredutibilidade salarial, isso pressionaria o orçamento dos municípios nos períodos subsequentes, sem que houvesse aumento de renda equivalente. Ao fim e ao cabo, isso reduziria investimento em educação para custear os salários aumentados dos professores.

"De fato, o nível de gastos com pessoal atingiria patamar não compatível com a realidade financeira do ente público, uma vez o aporte de recursos via precatório, em razão do pagamento judicial das diferenças nos repasses anteriores, é um fato isolado e não se repetirá nos exercícios financeiros seguintes", afirmou o ministro.

Nesse ponto, a conclusão do relator foi acompanhada à unanimidade pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Destaque de honorários

No mesmo acórdão atacado na ADPF, o TCU ainda fixou que os recursos provenientes da complementação aos fundos educacionais devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.

A corte de contas proibiu, portanto, a utilização dos recursos alocados nos fundos educacionais para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

Esse foi o ponto que gerou divergência. Por maioria, o entendimento do TCU foi mantido, conforme voto do ministro Alexandre de Moraes.

Ele afirmou que o TCU procurou impedir a aplicação dos recursos do fundo em fins diversos da manutenção e desenvolvimento da educação, de modo a evitar o desvio de verbas constitucionalmente vinculadas.

"É inconstitucional, portanto, o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundeb", disse o relator. O que os entes federados podem fazer, por outro lado, é usar somente a verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório para quitar essa obrigação.

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Divergência vencida

Abriu a divergência o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, não seria razoável negar aos advogados o destaque de honorários em recursos que só se tornaram disponíveis para municípios, estados e Distrito Federal graças à sua diligente atuação.

Assim, nas situações relacionadas à atuação de advogados que ingressaram com ações de conhecimento individuais em favor de dado município, seria legítimo o destaque do valor dos honorários advocatícios.

A medida só seria vedada aos advogados que atuaram apenas na fase de execução de título judicial constituído em ação coletiva da qual não participaram, pois isso sim afrontaria a correta destinação da verba constitucionalmente vinculada à educação básica pública.

ADPF 528

 

Fonte: Conjur, de 21/3/2022

 

 

Servidor que cuida de filho autista tem direito a redução da jornada de trabalho

A possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para pais que têm filhos com deficiência nada mais é do que um meio para concretização dos direitos garantidos pela Constituição, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13146/15).

Esse foi o entendimento da juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira (SP), ao deferir pedido de redução de jornada de um servidor municipal que cuida de um filho com transtorno do espectro autista.

No caso, o servidor é o único cuidador da criança, já que a mãe apresenta transtorno psiquiátrico e está em tratamento. Ao analisar a situação, a magistrada entendeu que o caso, em análise sumária, apresentava a probabilidade do direito alegado.

"Presente a probabilidade do direito alegado, sobretudo diante do estado de saúde da mãe do menor, e também o perigo da demora, este inerente à própria causa do ajuizamento da presente, vez que influi no pleno exercício do direito, de rigor a concessão da medida liminar, podendo a adequação da medida ser analisada com maior profundidade após contraditório e dilação probatória, se o caso", escreveu a juíza na decisão que determinou a redução de jornada. O autor foi representado pelo advogado Kaio César Pedroso.

1003955-66.2022.8.26.0320

 

Fonte: Conjur, de 19/3/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar da palestra “Levantamento em lote no sistema da dívida ativa”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/3/2022

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