21/3/2018

Necessidade de ressarcir erário é imprescritível, defende AGU no Supremo

A necessidade de o agente público que cometeu ato de improbidade administrativa ressarcir o prejuízo causado ao erário é imprescritível. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação pautada para ser julgada na quarta-feira (21/03) pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso envolve recurso (RE nº 852.475) do Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou extinto, em virtude de prescrição, processo movido contra o ex-prefeito e servidores do município de Palmares Paulista (SP) acusados de cometer irregularidades em uma licitação.

A AGU atua no caso como amicus curiae. Em memorial distribuído aos ministros do Supremo, a Advocacia-Geral destaca que a Constituição Federal (§5 do art. 37) estabelece expressamente que as ações de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos por ilícitos não prescrevem.

“Trata-se de inegável garantia constitucional, em consonância com o espírito do legislador constituinte de elevar a moralidade administrativa a princípio constitucional”, observa a AGU no documento. “O dano ao erário causado em decorrência de improbidade não pode ser esquecido pelo decurso do tempo ou pela inércia de certas gestões administrativas, razão pela qual a Constituição garantiu que o ente público pudesse, a qualquer momento, buscar a legítima recomposição de seu patrimônio. Diante da alarmante situação de violação aos cofres públicos, impõe-se a ação efetiva de todos os entes da federação em todas as esferas de governo na defesa prioritária do patrimônio público”, completa a Advocacia-Geral.

A AGU lembra, ainda, que o próprio Supremo já reconheceu, em diversos julgamentos anteriores, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário. E que o entendimento já virou até súmula (nº 282) do Tribunal de Contas da União (TCU).

Apuração minuciosa

Por fim, a Advocacia-Geral pondera que, muitas vezes, a apuração de atos de improbidade é complexa e leva muito tempo – razão pela qual é necessário garantir ao poder público a possibilidade de efetivamente propor a ação de ressarcimento a qualquer tempo.

“Sabe-se que, para evitar o ajuizamento de ações judiciais temerárias, é prudente aguardar-se a apuração administrativa minuciosa sobre o dano ao erário e os respectivos responsáveis (inclusive com respeito ao contraditório e à ampla defesa). Nesse sentido, qualquer ação que visa ao ressarcimento do patrimônio público demanda muito tempo, dinheiro e recursos humanos”, conclui a AGU.

O ministro Alexandre de Morais é o relator do recurso, que teve a repercussão geral reconhecida – o que significa que o que for decidido pelo Supremo no caso deve ser observado pelos demais tribunais no julgamento de processos semelhantes. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.

Fonte: site da AGU, de 21/3/2018





Suspensas ações que discutem fornecimento de remédio importado não registrado na Anvisa


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a obrigatoriedade do fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamentos importados não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A medida se estende a todos os processos que tramitam no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

A decisão de suspender os processos decorre da afetação do assunto para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos. Por proposta do ministro Moura Ribeiro, a seção selecionou dois recursos para serem julgados como representativos da controvérsia, cujo tema foi cadastrado com o número 990 no sistema de repetitivos do STJ. Foram afetados os Recursos Especiais 1.726.563 e 1.712.163. A suspensão vale até o julgamento dos recursos e a definição da tese pela Segunda Seção.

A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos importados que não tenham registro na Anvisa, mas mesmo assim o tribunal recebe grande número de recursos contra decisões de segunda instância que adotam entendimento divergente.

Sobre os repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Fonte: site do STJ, de 20/3/2018





Nupemec promove curso de mediação judicial para procuradores aposentados


O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos e Cidadania (Nupemec) do Tribunal de Justiça de São Paulo realizou, entre os dias 5 e 16 de março, curso de mediação judicial para procuradores aposentados. Com objetivo de prepará-los para atuar na conciliação da área fazendária, as aulas foram ministradas em parceria com a Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e Associação dos Procuradores do Município de São Paulo (APMSP).

O curso teve a coordenação do mediador Sérgio Ricardo Keppler e contou com a participação de 22 procuradores aposentados — 17 do Estado e cinco do Município. O objetivo é dotar o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Fazenda Pública de mediadores qualificados na matéria, além de apresentar à Procuradoria do Estado as formas autocompositivas (mediação e conciliação) de solução de conflitos.

O juiz coordenador do Cejusc Central da Comarca da Capital, Ricardo Pereira Junior, participou da aula do último dia 14 e externou sua satisfação pela parceria com a Apesp. “A conciliação – e a mediação – é um trabalho que traz uma carga de inovação muito grande, e por isso necessita da modificação das formas de pensar do profissional legal de uma forma geral”, destacou.

“Um dos grandes desafios para fazer o Cejusc da Fazenda Pública funcionar bem é o conciliador, pois este em geral não tem a mesma bagagem dos procuradores ou de quem atua na área do Direito Público. Por isso é muito bem-vinda a ideia de buscar conciliadores entre os aposentados da Procuradoria”, explicou a juíza responsável pelo Cejusc da Fazenda Pública, Cynthia Thomé, também presente.

Para o mediador Sérgio Ricardo Keppler, o curso, apesar de ser um projeto-piloto, teve uma receptividade muito grande. “A própria postura dos Procuradores foi muito assertiva. Há uma propensão legítima dos Procuradores em criarem uma cultura de paz. Apesar de isso ser para eles uma quebra de paradigma, assimilaram tudo muito bem. Particularmente, é a turma que eu mais vi crescer em termos de absorção de conteúdo”.

Cejuscs - As unidades atendem gratuitamente demandas processuais e pré-processuais das áreas Cível, Direito do Consumidor, Família e Fazenda Pública, como cobranças, regulamentação ou dissolução de união estável, guarda e pensão alimentícia e regulamentação de visitas, entre outras. Não há limite de valor da causa.

O interessado procura o Centro Judiciário para tentativa de acordo e sai com data e horário em que deve retornar para a sessão de conciliação. A outra parte recebe uma carta-convite. No dia marcado, conciliadores ou mediadores auxiliam os envolvidos a buscar uma solução para o problema, sob supervisão do juiz coordenador. Se houver acordo, ele é homologado pelo magistrado e tem a validade de uma decisão judicial.

Fonte: site do TJ SP, de 20/3/2018





Resolução Conjunta SPG/SF/PGE - 1, de 20-3-2018


Institui o Grupo de Trabalho para promover estudosn sobre os aspectos orçamentários e financeiros da gestão dos Fundos de Investimento do Estado

Clique aqui para o anexo

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/3/2018

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