21/2/2024

Comunicado do Centro de Estudos I

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado que estão abertas 20 (vinte) vagas preferencialmente para os Procuradores que atuam na área do Tributário Fiscal, para participar do XI ENCONTRO NACIONAL DAS PROCURADORIAS FISCAIS, promovido pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal - ANAPE em parceria com a APEPA - Associação dos Procuradores do Estado do Pará, a ser realizado no Grand Mercure Belém - Av. Nª Sra. de Nazaré, 375 - Nazaré, Belém - PA, 66035-115, no período de 29 de abril a 01 de maio., conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/2/2024

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que foram recebidas total 173 (cento e setenta e três) inscrições, sendo 14 (quatorze) presenciais e 159 (cento e cinquenta e nove) virtuais, para participarem da palestra “Orientação Financeira”, a ser realizada na sala 03 da ESPGE, situada na Rua Pamplona, 227 – 2º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/2/2024

 

 

Comunicado do Centro de Estudos III

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA que estão abertas inscrições para participação no curso “Inteligência Artificial e Ferramentas de Tecnologia da Informação aplicadas ao Direito”, a ser realizada no auditório do Centro de Estudos, situado na Rua Pamplona, 227 – 3º andar, Bela Vista, São Paulo/SP e via plataforma Microsoft-Teams, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/2/2024

 

 

PGE-SP lança Manual de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo lançou o Manual de Condutas Proibidas pela Legislação Eleitoral, a fim de orientar os agentes públicos do estado de São Paulo a respeito das proibições eleitorais no ano de 2024, em que haverá eleições municipais.

O manual foi elaborado pela Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral (SubG-Cons), sob coordenação da procuradora Diana Loureiro Paiva de Castro, e supervisão da Subprocuradora Geral Alessandra Obara e da Subprocuradora Geral Adjunta Julia Plenamente. O documento é uma ferramenta útil para todos os agentes públicos do Estado de São Paulo e também serve de material de apoio para as Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado e Autarquias na análise de dúvidas específicas encaminhadas por gestores públicos a esses órgãos.

Nos anos em que há pleito eleitoral, a Procuradoria Geral do Estado, por meio da SubG-Cons, divulga nota técnica contendo orientações destinadas aos órgãos e entidades assessorados pela PGE, considerando a jurisprudência mais atual, a experiência da Administração Pública e as dúvidas mais comuns que já tenham sido objeto de análise e manifestação da PGE. A novidade deste ano é a veiculação das orientações em formato de manual, com utilização de linguagem visual, mais clara e objetiva.

O manual está organizado em quatro partes. Na primeira parte são apresentadas as condutas proibidas durante o período eleitoral e o conceito legal de “agente público”. Na segunda, são esclarecidas as sanções que podem ser aplicadas aos agentes públicos que praticarem condutas proibidas. Já na terceira parte são expostas as condutas proibidas pela Lei das Eleições, com comentários e exemplos. Por último, são analisados os casos em que os agentes públicos precisam se afastar dos cargos que ocupam para concorrer à eleição.

Acesse aqui a íntegra do edital.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 20/2/2023

 

 

Moraes suspende julgamento de ICMS sobre tipos de transporte marítimo

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista e interrompeu o julgamento virtual que discutia a incidência do ICMS sobre a prestação de diferentes serviços de transporte interestadual e intermunicipal por via marítima.

Antes, votou o relator, ministro Luiz Fux, pela procedência parcial do pedido, de modo a consignar que i) o ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei Federal 9.432/97; e ii) o ICMS somente incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei Federal 9.432/97, que tenham como objeto exclusivo ou preponderante o transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

O caso

A CNT - Confederação Nacional do Transporte ajuizou ação no STF contra dispositivo que prevê que o ICMS "incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores".

A entidade contestou a generalização imposta pela lei ao prever que haverá incidência do imposto sobre o transporte interestadual e intermunicipal feito por qualquer via.

A Confederação requereu do Supremo que o imposto não incida sobre as atividades de navegação marítima, sejam de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros; transporte de carga no mar territorial; plataforma continental e zona econômica exclusiva; afretamento de embarcações e a navegação de apoio marítimo às unidades de extração de petróleo instaladas no mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

A entidade pediu que a expressão "por qualquer via" seja declarada inconstitucional. Requereu, ainda, que a expressão "serviços de transporte" tenha interpretação restrita. A restrição pretendida pela CNT é no sentido de deixar claro que esses serviços de transporte não abrangem "o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico às unidades de extração de petróleo localizadas nas águas territoriais".

Voto do relator

Ministro Luiz Fux, relator, conheceu da ação e julgou parcialmente procedente o pedido formulado. Eis um resumo das teses:

1) A LC 87/96 não viola a competência para instituir o ICMS, nem para dispor sobre normas gerais específicas desse tributo, ao deixar de prever todos os detalhes das obrigações acessórias necessárias a viabilizar tanto a cobrança como o respeito às garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte.

2) Eventual violação das garantias constitucionais e infraconstitucionais do contribuinte decorreria da insuficiência das legislações ordinária e infraordinária relativa às obrigações acessórias, tendo por parâmetro direto a própria lei complementar de normas gerais, e assim deve ser resolvida.

3) O ICMS não incide sobre a atividade de afretamento a casco nu, definida pelo art. 2º, I, da lei 9.432/97.

4) O ICMS incide sobre as atividades de afretamento por tempo, afretamento por viagem e de navegação de apoio marítimo, tal como definidas pelo art. 2º, II, III e VIII, da lei 9.432/97 se, e somente se, o afretamento ou a navegação se limitar com exclusividade ao transporte interestadual ou intermunicipal de bens ou de pessoas.

Fux lembrou que, estruturalmente, esta ação é análoga à ADIn 2.669, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte terrestre, com os mesmos fundamentos. Por sua vez, destacou que tanto a ADIn 2.669 como esta ADIn 2.779 são desdobramentos da ADIn 1.600, que atacou a incidência do ICMS sobre as operações de transporte aéreo e, "dada a recursividade própria do Direito, toma de empréstimo os fundamentos da ADIn 1.089, que versou sobre o antecessor do ICMS, o ICM".

Processo: ADIn 2.779

 

Fonte: Migalhas, de 21/2/2024

 

 

Projetos que modernizam processo administrativo e tributário avançam no Congresso

O Congresso Nacional retomou as discussões sobre os dez projetos de lei apresentados em 2022 que buscam modernizar o processo administrativo e tributário.

Trata-se de uma iniciativa com potencial para a melhora do ambiente de negócios no mínimo semelhante à esperada com a reforma tributária —e muito menos controversa.

A comissão temporária que trata do assunto foi instalada em novembro de 2023. Neste mês, começaram a ser realizadas as audiências públicas sobre as propostas, que devem ficar em debate até o dia 7 de abril, quando será apresentado relatório sobre a questão.

Os projetos surgiram de um colegiado formado por especialistas do setor público e privado, que foi presidido pela ministra do STJ (Superior Tribunal de Justiça) Regina Helena Costa. As proposições são assinadas pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG).

A tramitação dos projetos será acompanhada pelo Blog Que Imposto É Esse, com reportagens sobre as audiências, entrevistas e artigos. Os trabalhos da comissão também podem ser acompanhados diretamente neste link.

Entre as propostas estão a possibilidade de mediação e arbitragem nas discussões tributárias com a União, a nova lei do processo administrativo fiscal, mudanças no Carf e um código de defesa dos contribuintes.

Um dos objetivos da iniciativa é reduzir litígios e buscar a solução para conflitos entre contribuintes e autoridades sem necessidade de recorrer ao Judiciário. Segundo dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), as execuções fiscais respondem por um terço dos processos em tramitação, com uma taxa de solução de apenas 12%.

"É um avanço para criar alternativas de discussões e prevenção de litígios, que não seja só pelo Poder Judiciário, por que isso gera esses números absurdos de processos se acumulando", afirma o tributarista Gustavo Brigagão.

Ele cita o projeto que trata da mediação tributária na esfera federal (PL 2485/2022) como uma dessas alternativas. A iniciativa surgiu após projeto-piloto na prefeitura de Porto Alegre (RS). O advogado apresentou à comissão do Senado sugestões de ajustes nos projetos.

"Mas é sintonia fina. Isso não tira de forma alguma o grande mérito que tem essa iniciativa. Se esses projetos forem aprovados, estaremos dando um grande passo na direção de um relacionamento muito mais saudável entre o contribuinte e a Fazenda Nacional, e isso vai ser um exemplo muito bom para as fazendas estaduais e municipais também."

VEJA A LISTA DE PROJETOS

PL 2481/2022 - Regula o processo e o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública
PL 2483/2022 - Dispõe sobre o processo administrativo tributário federal
PL 2484/2022 - Dispõe sobre o processo de consulta quanto à aplicação da legislação tributária e aduaneira federal
PL 2485/2022 - Dispõe sobre a mediação tributária na União
PL 2486/2022 - Dispõe sobre a arbitragem em matéria tributária e aduaneira
PL 2488/2022 - Dispõe sobre a cobrança da dívida ativa (União, estados e municípios)
PL 2489/2022 - Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de 1º e 2º graus
PL 2490/2022 - Nova redação ao art. 11 do Decreto-Lei n. 401, de 30/12/1968
PLP 124/2022 - Dispõe sobre normas gerais de prevenção de litígio, consensualidade e processo administrativo, em matéria tributária
PLP 125/2022 - Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres dos contribuintes
Relator da comissão temporária, o senador Efraim Filho (União-PB) afirmou em audiência nesta terça (20) que a iniciativa é tão importante quanto a aprovação da reforma tributária e que a litigiosidade gerada pelos problemas do processo administrativo é a essência do que se denomina de Custo Brasil.

"Quando se falava na reforma tributária, que se queria um modelo mais simples, menos burocrático e que facilite a vida de quem produz, não se consegue isso sem mudar a parte processual, que é onde está o bojo da burocracia do sistema brasileiro", afirmou.

Apesar da disposição do Senado em avançar no tema, uma agenda do presidente da Casa, os projetos precisarão também ganhar prioridade na Câmara dos Deputados, onde as atenções estão voltadas neste semestre para a regulamentação da reforma promulgada no ano passado.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, FolhaJus, de 21/2/2024

 

 

STJ proíbe Fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

O seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (20/2) deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais.

O resultado do julgamento representa uma mudança de posição muito importante para o contribuinte. A liquidação antecipada do seguro-garantia, até então amplamente admitida pelo Judiciário, tem grande impacto nas contas das empresas.

A votação foi por maioria (4 votos a 1). Ficou vencido o ministro Sergio Kukina, relator da matéria. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

Dinheiro na conta

O seguro-garantia é uma das maneiras estabelecidas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação.

Isso é importante porque, com o seu oferecimento, o contribuinte pode obter o certificado de regularidade fiscal e ajuizar embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Isso significa que a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau.

Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A instituição, então, repassa o valor para a Conta Única do Tesouro, e ele só se transforma em pagamento definitivo quando a execução fiscal se torna definitiva, mas até lá pode ser manejado pelo poder público.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida.

Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

Só no fim

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal.

Nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da LEF, o depósito judicial em dinheiro só pode ser levantado após o trânsito em julgado da execução, ou seja, quando a decisão se torna definitiva.

O julgamento ainda foi influenciado por um fato relevante: em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Com isso, confirmou a inclusão do parágrafo 7º no artigo 9 da LEF. A norma diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

“A referida norma tem aplicabilidade imediata em razão do seu caráter processual, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”, disse o ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista.

Esse fato ainda fez a ministra Regina Helena Costa reconsiderar seu voto para aderir à corrente vencedora.

AREsp 2.310.912

 

Fonte: Conjur, de 21/2/2024

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