21/2/2022

STF anula norma de SP que equipara delegado de polícia a carreiras jurídicas

O artigo 144, § 6º, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação entre os governadores de estado e as respectivas polícias civis, sendo inconstitucional a lei que atribui maior autonomia aos órgãos de direção máxima das polícias civis.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 35/2012, que alterou o artigo 140 da Constituição de São Paulo, equiparando a carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas, como a da magistratura e a do Ministério Público.

Na ADI, a Procuradoria-Geral da República questionou o aumento da autonomia da atividade policial no estado de São Paulo. A PGR afirmou que a Emenda Constitucional 35/2012 "gerava consequências nefastas" à persecução penal, à atuação do Ministério Público e à definição constitucional da função policial.

Isso porque, conforme a Procuradoria, o dispositivo definia como essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica a atuação da Polícia Civil, além de categorizar a carreira de delegado de polícia como carreira jurídica, "ao atribuir-lhe independência funcional nos atos de polícia criminal, isto é, os de investigação para apurar infrações penais, de modo a servir de base à pretensão punitiva do Estado, formulada pelo Ministério Público".

Para a PGR, o dispositivo contestado apresentava inconstitucionalidade material por interferir na estrutura da Polícia Civil conforme estabelecido pela Constituição Federal. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente pelo Plenário Virtual da Suprema Corte, nos termos do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

"O legislador constituinte foi rigoroso quanto ao critério de atribuição de autonomia aos órgãos da administração pública. Por outro lado, foi taxativa quanto a necessidade fundamental de submissão das policiais e corpos de bombeiros militares, bem como das polícias civis, aos governadores dos estados", afirmou o ministro.

Segundo Gilmar, "não foram raras" as vezes em que Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública. Como exemplos, ele citou as ADIs 882 e 5.520.

"Resta evidente que norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes", completou.

O ministro também destacou o posicionamento da Corte sobre o Ministério Público como titular da ação penal pública, único legitimado para ponderar sobre o oferecimento da denúncia ou, nos casos em que couber, seu arquivamento.

"Nesse sentido, verifico que o dispositivo impugnado, ao conferir autonomia à carreira de delegado, atribuir independência funcional aos delegados de Polícia Civil, incluir a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliar seu rol de competências, incorreu em ofensa aos artigos 129, I, VI e VIII; e 144, § 6, da Constituição Federal", finalizou Gilmar.

ADI 5.522

 

Fonte: Conjur, de 20/2/2022

 

 

STF tem maioria para que ações sobre ITCMD produzam efeitos a partir de abril de 2021

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para definir que as decisões em 14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) referentes ao Imposto sobre Doações e Heranças Provenientes do Exterior (ITCMD) tenham efeitos a partir de 20 de abril de 2021. Nessas ações, o STF proibiu os estados do Ceará, do Amazonas, de Minas Gerais, do Rio Grande do Sul, da Bahia, do Maranhão, de Pernambuco, de Rondônia, do Acre, do Espírito Santo, do Amapá, da Paraíba, do Piauí e de Goiás de cobrar o imposto sem a existência de lei complementar regulamentando o tema.

As ações são as de número 6834, 6836, 6839, 6825, 6835, 6821, 6817, 6824, 6829, 6832, 6837, 6822, 6827 e 6831.

O dia 20 de abril é a data em que foi publicado o acórdão de mérito do julgamento do RE 851108, por meio do qual o STF definiu, em regime de repercussão geral (Tema 825), que os estados não podem exigir o ITCMD sem a existência de lei complementar.

Além disso, a maioria dos ministros votou para que sejam ressalvadas ações judiciais pendentes de conclusão até 20 de abril de 2021 em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, não tendo sido pago anteriormente. Isso significa que, nesses casos, os contribuintes podem pedir a restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dos processos.

Em 13 ações – as ADIs 6834, 6836, 6839, 6825, 6835, 6821, 6817, 6824, 6829, 6832, 6837, 6822 e 6827 –, o placar está a dez a zero para definir essa modulação. Em se tratando de modulação de efeitos, são necessários oito votos para formar a maioria.

Os votos apresentados são dos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e André Mendonça. Falta votar apenas o ministro Nunes Marques.

Em uma ação – a ADI 6831 –, o placar está a nove a zero. Neste caso, faltam votar os ministros Rosa Weber e Nunes Marques.

Em outubro, o JOTA mostrou que, diante de uma divergência entre os magistrados a respeito da modulação, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista de todos os processos. Os magistrados discutiam, por exemplo, se os efeitos devem ser sempre a partir de 20 de abril de 2021, a partir da ata de julgamento das ADIs ou mesmo da concessão de medida cautelar em cada uma das ações.

O julgamento das ações foi retomado na última sexta-feira (11/2), e Moraes propôs a mesma modulação do RE 851.108, para “guardar coerência” com o decidido no recurso extraordinário e uniformizar o entendimento do STF sobre o tema.

Ao longo da semana, ministros que haviam apresentado voto distinto, como Edson Fachin e Cármen Lúcia, que haviam proposto modulação a partir da ata de julgamento de cada ação, ajustaram seus votos. Com isso, até agora, todos concordam com a modulação de efeitos a partir de 20 de abril de 2021.

O prazo para apresentação de votos em todas as ações termina às 23h59 desta sexta-feira (18/2). Até lá, algum ministro pode pedir vista ou destaque. No último caso, a discussão seria levada ao plenário por videoconferência, e a contagem dos votos reiniciada.

 

Fonte: JOTA, de 21/2/2022

 

 

STF valida aplicação de norma do CPC em execuções fiscais

Os ministros do STF julgaram improcedente ação da OAB que questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais. Para o plenário, a alteração buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.

Caso

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação na qual questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos parágrafos, do CPC, com redação dada pela lei 11.382/06, às execuções fiscais.

A Ordem argumentou que essa aplicação, mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal.

A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois "a certidão de dívida ativa tributária é constituída de forma unilateral pelo credor" e permite, assim, "que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder Judiciário."

A AGU argumentou que "a pretensão do requerente não é compatível com a via da ADIn, a qual não se destina à aferição de eventual contrariedade meramente indireta à ordem constitucional", preliminar também suscitada pela PGR.

Relatora

A relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que não se comprova ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, ao direito de propriedade ou aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pela aplicação dos arts. 739-A do CPC/73 e 919 do CPC/15 às execuções fiscais

Para Cármen, a alteração promovida pela lei 11.382/06 buscou garantir a efetividade da tutela jurisdicional ao exequente, sem suprimir o direito de defesa do executado.

"A sistemática vigente após a reforma da lei 11.382/06 no CPC/73 e mantida no CPC/15 conforma-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confere-se ao juiz a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução a partir de análise e decisão sobre a situação concretamente posta à sua apreciação."

S. Exa. destacou que, mesmo quando os embargos à execução fiscal não são dotados de efeito suspensivo pelo juiz, não é possível à Fazenda Pública adjudicar os bens penhorados ou levantar o valor do depósito em juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos.

A ministra ainda salientou que a observação pela Fazenda Pública do regime dos precatórios não guarda relação direta ou indireta com o efeito produzido pelos embargos à execução fiscal. "Não há lógica no discurso pelo qual se busca vincular o regime dos precatórios ao efeito suspensivo aos embargos oferecidos nas execuções fiscais", finalizou.

Assim, julgou o pedido improcedente.

A decisão foi unânime.

Processo: ADIn 5.165

https://www.migalhas.com.br/quentes/360093/stf-valida-aplicacao-de-norma-do-cpc-em-execucoes-fiscais

 

Fonte: Migalhas, de 21/2/2022

 

 

A advocacia pública é um dos pilares da integridade administrativa

Por Vicente Martins Prata Braga

O Supremo Tribunal Federal devolveu à advocacia pública a legitimidade ativa para propor ações de improbidade administrativa. O ministro Alexandre de Moraes acatou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) que questionava um dispositivo aprovado pelo Congresso Nacional na Lei de Improbidade Administrativa, suspendendo o artigo que concedia exclusividade ao Ministério Público para ingressar com a ação.

A decisão do ministro Alexandre de Moraes restabelece uma função essencial da advocacia pública, que preza pela recuperação de recursos públicos desviados pela corrupção. O tema ainda será analisado em plenário e a vigilância é fundamental para que a atuação institucional dos advogados públicos seja mantida.

Gestada a partir do trabalho de uma renomada comissão de juristas e especialistas, a nova Lei de Improbidade Administrativa, aprovada em 2021, enfrentou um longo debate entre os parlamentares. É inegável que a legislação trouxe mudanças fundamentais para o desenvolvimento econômico brasileiro, mas, em meio a idas e vindas do projeto, algumas inconstitucionalidades acabaram surgindo.

Por exemplo, a nova legislação viola o artigo 23, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que prevê a competência comum dos entes federados para proteger as leis e o patrimônio público. O texto também viola o §4º do artigo 37, afetando a competência da advocacia pública para a representação judicial no controle da probidade, além do disposto no artigo 132, que prevê a competência exclusiva dos procuradores de estado para exercerem a representação judicial e consultoria jurídica de seus estados, como forma de assegurar a boa gestão do patrimônio público em seus respectivos entes federativos.

Sancionada há três décadas, a Lei 8.429 carecia, sim, de atualizações para trazer mais segurança jurídica aos gestores públicos, evitando, assim, a paralisia decisória. A abrangência e as múltiplas interpretações dos artigos da lei desencorajavam gestores, que acabavam sujeitos a longos processos judiciais por autorizarem, por exemplo, pequenos reparos em órgãos públicos ou até a construção de grandes hospitais.

O debate, portanto, era extremamente relevante, entretanto, um açodamento na aprovação fez com que o texto alterasse uma questão essencial para o bom uso dos recursos públicos e o combate à corrupção no país: alterou a legitimidade ativa e concedeu exclusividade ao Ministério Público na propositura de ações de improbidade.

Se antes podiam ajuizar a ação o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada — qualquer entidade da Administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal —, com a mudança a lei retirou da vítima o direito de buscar a reparação do dano e a punição dos atos ímprobos. O Estado, na maioria dos casos, é a vítima da improbidade praticada.

A União, os estados e os municípios ficariam dependentes do Ministério Público, fato que afronta diretamente a autonomia do ente federado lesado e, agora, reparado pela decisão do ministro Alexandre de Moraes. Com a mesma estatura constitucional do Ministério Público, a retirada da prerrogativa faz com que a carreira fique diminuída. O melhor para o interesse público é que mais instituições trabalhem no combate à corrupção, de modo articulado e transparente, na qual órgãos e instituições de mesmo nível exerçam suas atribuições e realizem mútua fiscalização e controle, em busca do bem comum. Esse é o modelo ideal em uma democracia.

Uma das funções basilares dos advogados públicos é defender os interesses do Estado e, consequentemente, os interesses da sociedade. Os advogados públicos trabalham ao lado dos gestores públicos para servir à sociedade da melhor forma possível. Precisam estar constantemente atentos para conter um ato culposo ou um erro grosseiro que prejudique as contas públicas e bem-estar da população. E, caso isso ocorra, precisa ter recursos jurídicos para evitar danos maiores.

A atuação dos advogados públicos vai além da fundamental contenção e prevenção da improbidade administrativa. O objetivo não é apenas atuar para restabelecer o patrimônio perdido. O trabalho dos últimos anos comprova um resultado importante de eficiência na reparação de erros e no aperfeiçoamento dos mecanismos de proteção.

O servidor público, de forma geral, precisa de intrepidez para trabalhar, segurança jurídica para tomar decisões e responsabilidade para aplicar corretamente os recursos públicos, buscando incessantemente o equilíbrio entre os interesses do Estado e o desenvolvimento de políticas públicas eficazes para toda a sociedade.

Avançamos muito com a aprovação a nova Lei de Improbidade no ano passado, contudo, a devolução à advocacia pública da legitimidade ativa é indispensável. Não garantir isso não só́ viola dispositivos constitucionais como prejudica a atuação do Estado na proteção do bem público, na repressão e na reparação dos danos causados por atos ímprobos.

O caminho do avanço econômico e social do nosso país passa por uma atuação conjunta e equilibrada dos órgãos de combate à corrupção, desde a prevenção à punição. O objetivo final tem sempre de ser o bem público, o melhor para a sociedade como um todo, porque ela merece um serviço público de excelência.

Vicente Martins Prata Braga é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do estado do Ceará e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP).

 

Fonte: Conjur, de 21/2/2022

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos - Escola Superior da PGE COMUNICA aos Procuradores do Estado e Servidores da PGE que estão abertas inscrições para participar da palestra “Cidadania, direitos das mulheres e equidade de gênero”, a ser realizado pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do, conforme programação.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 19/2/2022

Siga a APESP nas redes sociais:

Whatsapp APESP

Receba notícias da APESP pelo WhatsApp adicionando o número +55 (11) 99428-9421 (não esqueça do "+55") na agenda do seu telefone. Depois, basta enviar uma mensagem pelo aplicativo com a palavra "notícias" e o nome do associado. Fique informado sobre tudo o que acontece na sua Associação"
Copyright © *|CURRENT_YEAR|* *|LIST:COMPANY|*, All rights reserved.
*|IFNOT:ARCHIVE_PAGE|* *|LIST:DESCRIPTION|*

Want to change how you receive these emails?
You can update your preferences or unsubscribe from this list.

*|IF:REWARDS|* *|HTML:REWARDS|* *|END:IF|*