21/2/2020

Corte publica súmula aprovada pelo Órgão Especial

O Tribunal de Justiça de São Paulo publica na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quinta-feira (20) a primeira súmula aprovada pelo Órgão Especial. A matéria trata de ações de reparação de dano em acidentes de veículos atribuídos a deficiência do serviço público. Confira a íntegra da súmula:

Súmula 165 - Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público.

O texto foi aprovado na sessão de 5/2/20 com o intuito de pacificar o entendimento e evitar conflitos de competência que possam retardar a solução dos processos. Assim, devem ser apreciadas pela Seção de Direito Privado as ações que versem sobre acidentes de veículo, e quando o dano resultar de evento atribuído à falta ou deficiência do serviço público, será julgado pela Seção de Direito Público.

 

Fonte: site do TJ SP, de 20/2/2020

 

 

Turmas do STJ proíbem contratação de advogado sem licitação

As duas turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm proibindo que gestores públicos contratem advogado sem licitação. A 1ª Seção, na manhã da última terça-feira (18/2), voltou a negar conhecimento a um recurso (EREsp 1.220.005/PR) que pretendia discutir a matéria no colegiado.

Sem uma posição da 1ª Seção no mérito, prevalece o entendimento majoritário da 1ª e da 2ª Turmas da Corte, que vêm decidindo pela obrigatoriedade da concorrência pelo menor preço.

Tanto a 1ª Turma quanto a 2ª Turma do STJ, em geral, entendem que há ato de improbidade administrativa quando o gestor público contrata serviços advocatícios sem seguir o rito da Lei de Licitações, segundo o qual é vencedor o escritório de advogados que ofertar o serviço pelo menor preço. A jurisprudência mais recente considera a convocação direta proibida.

‘Raríssimas exceções’

Em algumas situações, como em disputas tributárias de alto valor, o gestor público consegue provar que o serviço prestado pelo advogado é singular e personalíssimo, de maneira que sua notória especialização seria importante para a vitória do ente público na Justiça. Nesse cenário, a contratação pelo menor preço seria inviável e poderia colocar em risco o interesse público.

Desde que o administrador público não pratique desvio de poder – por exemplo, não contrate um parente e não receba vantagens indevidas – o STJ pode concluir que não ocorreu improbidade administrativa. Entretanto, um ministro da 1ª Seção avaliou reservadamente ao JOTA que esses casos são “raríssimas exceções”.

Dispensa de licitação: 1ª Seção não conhece

Na terça-feira a 1ª Seção analisou um recurso do ex-presidente da Câmara Municipal de Arapoti (PR) Orlando de Souza, que tenta reverter uma condenação por improbidade administrativa. O então presidente havia contratado o advogado Luiz Setembrino Von Holleven sem licitação para acompanhar demandas judiciais do Legislativo municipal em troca de remuneração de R$ 30 mil.

Em outubro de 2014, a 2ª Turma do STJ por maioria condenou tanto Souza quanto Von Holleven, que também havia defendido interesses pessoais do então vereador.

Na última terça-feira, por maioria, a 1ª Seção não conheceu o recurso de Souza (EREsp 1.220.005/PR) seguindo a divergência aberta pelo ministro Og Fernandes. Na mesma linha de raciocínio, a maioria dos ministros havia acompanhado Fernandes em junho de 2019 para não conhecer o recurso do advogado Von Holleben (EREsp 1.192.186/PR).

Para o ministro, as partes não conseguiram demonstrar que há divergência entre as decisões da Corte porque os precedentes favoráveis à dispensa de licitação foram superados e hoje a jurisprudência majoritária das Turmas de Direito Público é pela obrigação da concorrência pelo menor preço.

“A tese veiculada no acórdão apontado como paradigma, no sentido de que a natureza do serviço de advocacia autoriza, como regra, a contratação direta de advogado pelo Poder Público sem prévia licitação, não prevalece no âmbito do órgão julgador que exarou o precedente indicado”, escreveu Fernandes para negar conhecimento aos recursos à 1ª Seção.

Como a 1ª Seção não se pronunciou no mérito sobre a necessidade de licitação para contratar advogado, a maioria das acusações de improbidade administrativa são resolvidas na 1ª Turma e na 2ª Turma da Corte, mais propensas a acolherem o pedido do Ministério Público.

Entretanto, as partes ainda podem recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a dispensa de licitação. A questão será apreciada pelo Supremo em repercussão geral no tema 309, cujo leading case é o RE 610523. O relator é o ministro Dias Toffoli, e não há data prevista para julgamento.

 

Fonte: site JOTA, de 20/2/2020

 

 

Instituições são convocadas a cadastrar endereço eletrônico no STF para receber comunicações processuais

Órgãos, entidades e instituições de direito público e privado já podem cadastrar no Supremo Tribunal Federal (STF) endereço eletrônico institucional para fins de recebimento de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos. Essa nova forma de comunicação da Corte Suprema com demais instituições está regulamentada na Resolução 661/2020, que entrou em vigor hoje (19). Edição extra do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) divulgada nesta terça-feira (18) traz edital em que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, convoca as instituições a realizarem o cadastro.

O edital de convocação contém um formulário que elenca as informações que devem ser enviadas ao Supremo. São elas: nome do órgão, e-mail institucional único e endereço, conforme especificado no anexo do edital. As instituições interessadas em realizar o cadastro já podem encaminhar o pedido com todos os dados relacionados no formulário ao Protocolo Judicial da Secretaria Judiciária do STF, localizado no térreo do edifício anexo II-A, de segunda a sexta-feira, das 11h às 19h, em meio físico, por malote digital, correios ou pelo e-mail cadastromensagemeletronica@stf.jus.br.

 

Fonte: site do STF, de 20/2/2020

 

 

Resolução PGE-6, de 20-2-2020

Prorroga o prazo para a conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Resolução PGE 7, de 26-02-2019

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/2/2020

 

 

Resolução PGE-7, de 20-2-2020

Define a Comissão Julgadora do Prêmio "O Estado em Juízo" - 2019

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/2/2020

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