21/1/2022

Decisão do STF sobre ICMS de energia pode levar setor de combustíveis à Justiça

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de proibir alíquotas majoradas de ICMS para energia elétrica e telecomunicações pode motivar outros setores a buscar a Justiça com pleitos semelhantes. O primeiro deles, conforme apurou o JOTA, pode ser o de combustíveis, sujeito a alíquotas superiores a 30% em alguns estados.

A discussão gira em torno do conceito de essencialidade, utilizado pelo Supremo para definir, em novembro de 2021, que energia elétrica e telecomunicações não poderiam estar sujeitos a alíquotas majoradas de ICMS . Na ocasião, a maioria dos ministros do STF considerou que, tendo em vista o princípio da seletividade, é inconstitucional a estipulação, no caso de energia e telecomunicações, de alíquotas superiores às voltadas às operações em geral. Pelo princípio da seletividade, a tributação pode ser maior ou menor, dependendo do quão essencial um bem ou serviço é para a sociedade.

Segundo apurou o JOTA, no governo, no Congresso e também na Petrobras se discute a possibilidade de ajuizamento de uma ação no STF questionando as alíquotas de ICMS definidas pelos governos estaduais sobre o preço dos combustíveis. Os termos da ação e os argumentos, entretanto, ainda estão sendo pensados. Avalia-se, ainda, quem seria o autor e se esta seria a melhor forma de atacar o problema.

Setor essencial

O pleito de redução das alíquotas, frente à essencialidade do setor de combustíveis, é vista como legítima por tributaristas. Para o advogado Luiz Roberto Peroba, sócio do Pinheiro Neto Advogados, pela decisão do STF, caso os estados não tragam nenhum condicionante ou justificativa à alíquota majorada, a elevação pode vir a ser considerada irregular. “É bem possível que logo surjam disputas sobre isso, que viriam de carona no que foi discutido no julgamento [pelo Supremo]”, diz.

Levantamento feito pela Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis) mostra que a gasolina tipo C, normal ou aditivada, está sujeita a alíquotas que vão de 25% a 34% no Brasil. Os maiores percentuais estão no Rio de Janeiro (34%), Minas Gerais (31%) e Piauí (31%).

Já sobre o etanol hidratado, de acordo com o levantamento, a alíquota vai de 13,3% a 32%. O maior percentual, novamente, está no Rio de Janeiro, seguido pelo Tocantins (29%). Distrito Federal, Goiás e Sergipe cobram uma alíquota de 27%.

A alíquota base do ICMS em operações internas varia entre 17% e 18%.

A advogada Maria Fernanda Furtado, sócia do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma não ter dúvidas de que o setor de combustíveis pode ser considerado como essencial. Ela destaca que elevações no preço dos produtos são capazes de tornar toda a cadeia mais cara. “Assim como a distribuição da energia elétrica, combustíveis influenciam nos custos de transporte e nos custos de alimentação do trabalhador”, diz.

A tributarista destaca ainda que a Lei 7783/89, que trata do exercício do direito de greve, elenca como essenciais a “distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis”. A disposição consta no artigo 10, que define quais setores não podem ser totalmente interrompidos em caso de greve.

“Vimos recentemente, com a greve dos caminhoneiros, o impacto na distribuição e no abastecimento sobre as atividades brasileiras. O país parou”, afirma Maria Fernanda Furtado.

André Horta, diretor institucional do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz), porém, expõe uma visão distinta. Para ele, a discussão relacionada a combustíveis é “completamente diferente da energia elétrica”. “Energia elétrica é energia limpa. Quando se está falando de combustível, está se falando de derivado de petróleo, com uma resistência internacional muito grande”.

Para ele, a redução da tributação sobre os combustíveis poderia ter impactos inclusive nas exportações, com parceiros comerciais, sobretudo os que aplicam uma tributação elevada sobre esse produto, vendo a movimentação com maus olhos. “Está se falando de um poluente que todo o mundo está procurando uma forma de contornar e substituir por outras formas de energia”, diz.

Segundo André Horta, os combustíveis correspondem a 18% da arrecadação de ICMS dos estados, parcela superior à de energia elétrica e telecomunicações.

Substituição tributária

O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Mauler Advogados, destaca que, apesar de o Supremo ter decidido, sob o regime de repercussão geral, pela impossibilidade de cobrança de uma alíquota majorada de ICMS sobre energia e telecomunicações, caso outros setores procurem a Justiça, o precedente não será aplicado automaticamente. Isso porque, pela sistemática da repercussão geral, as decisões do STF devem ser aplicadas apenas a casos idênticos, e no caso do RE 714139 a tese firmada pelo Supremo se limitou a telecomunicações e energia.

“Tudo [no julgamento do RE 714139] é específico para telecomunicações e energia, sobre outros setores não se falou”, afirmou o advogado.

O tributarista ainda salientou que, apesar de o ICMS sobre combustíveis ser recolhido pela sistemática da substituição tributária, todas as empresas envolvidas na cadeia de produção, como refinarias e distribuidoras, poderiam ir à Justiça com ações individuais para tentar recolher o imposto pela alíquota base dos estados.

No regime de substituição tributária, a primeira companhia da cadeira recolhe o ICMS de forma antecipada, em nome das demais. O tributo, porém, é incluído no preço do produto.

Modulação

Outro elemento a ser observado caso uma ação envolvendo o ICMS de combustíveis chegue ao STF é a modulação dos efeitos. No caso do RE 714139, a Corte optou pela modulação “para frente”, com a decisão surtindo efeitos a partir de 2024.

No caso dos combustíveis, a modulação certamente será solicitada pelos governadores, sob o argumento de que é preciso evitar um choque repentino nas contas públicas. Para advogados, entretanto, o Supremo poderia optar por um caminho diferente ao julgar a situação dos combustíveis.

Para Luiz Roberto Peroba, após o julgamento do RE 714139, fica mais difícil aos estados utilizar o argumento de que foram pegos de surpresa com uma decisão desfavorável às contas públicas. “Esse julgado [envolvendo energia e telecomunicações] foi o primeiro sobre o tema, mas próximas discussões que já levem isso em consideração não pegarão os estados de surpresa”, diz.

“Os próprios estados estão sensíveis a esta questão do ICMS dos combustíveis, tanto que congelaram por alguns meses a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária”, relembra Igor Mauler Santiago.

 

Fonte: JOTA, de 21/1/2022

 

 

Indústrias de máquinas contestam cobrança de diferencial de ICMS em 2022

A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) que a Lei Complementar (LC) 190/2022, editada para regular a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), não produza efeitos este ano. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7066, com pedido de liminar, a entidade argumenta que, como a lei foi promulgada em 2022, a cobrança só poderá vigorar em 2023, em obediência ao princípio constitucional da anterioridade geral (ou anual).

Lei complementar

A cobrança do Difal/ICMS foi introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio da edição de lei complementar.

Ao final do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1.093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, os ministros decidiram que a decisão produziria efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que editasse lei complementar sobre a questão. Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou a LC 190, mas a sanção ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022.

Anterioridade anual

Na ação, a associação sustenta que, embora a lei estabeleça a necessidade de observar o prazo constitucional de 90 dias (anterioridade nonagesimal) para que passe a fazer efeito, essa norma deve ser aplicada em conjunto com o princípio da anterioridade anual, que veda a possibilidade da cobrança de impostos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal).

Insegurança jurídica

Segundo a entidade, o texto da lei tem gerado controvérsias sobre o início de cobrança do Difal em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do ICMS. Em pronunciamentos oficiais, a maioria dos estados já está comunicando aos contribuintes que as operações serão oneradas após transcorrido o prazo da “noventena”, diante da menção ao dispositivo constitucional no artigo 3º da LC 190/2022.

A Abimaq argumenta que essa situação estaria gerando insegurança jurídica e que as empresas estariam submetidas a uma situação de risco que poderá levar à uma “enxurrada de processos” em cada unidade da federação para questionar a cobrança.

O relator da ADI 7066 é o ministro Alexandre de Moraes.

 

Fonte: site do STF, de 21/1/2022

 

 

Governo de SP assina concessão de áreas turísticas do Cantareira e Horto Florestal

O Governador João Doria assinou nesta quarta-feira (20) o contrato de concessão das áreas de uso público dos parques da Cantareira e Alberto Lofgren – Horto Florestal, ambos na capital. A concessionária Urbia Águas Claras será responsável pela zeladoria, manutenção e operação dos serviços pelos próximos 30 anos, com investimentos mínimos de R$ 45,5 milhões, dos quais R$ 31 milhões deverão ser aplicados até 2028.

“Estamos dando continuidade ao programa de concessão de parques do Governo de São Paulo em uma iniciativa pioneira e com toda a perspectiva de continuarmos em uma trajetória de sucesso”, afirmou Doria. “Nestas concessões, temos a observância de princípios de proteção ambiental e os valores de um governo que respeita as condições ambientais. E o setor privado tem condições de investir mais e melhor”, reforçou.

Os parques ficam na zona norte de São Paulo e abrangem também o município de Mairiporã. Os destaques são a visitação ao mirante da Pedra Grande, a mais de mil metros de altitude na Serra da Cantareira, e o Museu da Madeira, no Horto Florestal. Ambos fazem parte da Reserva da Biosfera do Cinturão Verde da Cidade de São Paulo, trecho integrante da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica.

Antes da pandemia, os dois parques recebiam mais de 1,6 milhão de visitantes por ano. “A concessão estimula investimentos, consolida o ecoturismo, fortalece o patrimônio ambiental e melhora o serviço aos visitantes. Enquanto isso, o poder público utiliza os recursos para impulsionar a preservação da biodiversidade”, disse o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Marcos Penido.

A Urbia Águas Claras ficará responsável pelos serviços de limpeza, manejo e vigilância patrimonial, modernização das estruturas existentes e aumento da oferta de serviços, além de conservação e manutenção dos espaços. A área de concessão corresponde a 3,6% do espaço total dos parques e é restrita a locais de uso público.

Programa de concessões

Desde 2019, o Governo de São Paulo concedeu seis parques à iniciativa privada: Capivari e Horto Florestal (ambos em Campos do Jordão); Caminhos do Mar (Baixada Santista); e Zoológico, Zoo Safari e Jardim Botânico (todos na capital). Em três anos, o Estado registrou desoneração de R$ 10,7 bilhões com um pacote de concessões que incluem rodovias, aeroportos e parques.

O edital de concessão dos parques Água Branca, Villa Lobos e Cândido Portinari, todos na capital, também está aberto. São Paulo possui cerca de 4,6 milhões de hectares de áreas protegidas, e o Estado gasta mais de R$ 150 milhões por ano em manutenção, conservação, infraestrutura, limpeza e vigilância.

 

Fonte: site do Governo de SP, de 21/1/2022

 

 

DECRETO Nº 66.444, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Será considerado ponto facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 25 de janeiro de 2022.

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 21/1/2022

 

 

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