Poder Judiciário declara a ilegalidade de propaganda divulgada pela APEOESP
A Procuradoria Geral do Estado conquistou na justiça a suspensão de peça publicitária e produções similares do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (APEOESP) que incitam os responsáveis de alunos a não os levarem à escola em período de greve. O Tribunal de Justiça determinou sentença favorável ao Estado, no dia 8 de janeiro, em São Paulo (SP).
No mês de março de 2015, iniciou greve da APEOESP por tempo indeterminado. Diante da baixa adesão da categoria, o sindicato veiculou uma propaganda que incentivava os responsáveis dos alunos a não frequentarem as aulas durante o período da manifestação. O conteúdo foi veiculado em rede nacional e em horário nobre.
O Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ingressou com ação judicial sustentando a ocorrência de abuso de direito, na medida em que a entidade desrespeitou um dos direitos fundamentais aos menores previstos em lei, a educação, além de violar a ordem pública. Sustentou que o exercício do direito de greve em atividades e serviços essenciais não é irrestrito, e que, o não comparecimento às aulas, poderia prejudicar as férias e o ano letivo dos próprios alunos.
A 2ª Vara da Fazenda Pública acolheu os argumentos da PGE. Na sentença, que manteve a liminar concedida em 2015, a juíza Lais Helena Bresser Lang afirma que o "conteúdo da publicidade é sim abusivo, fora do direito de livre divulgação do movimento nem meio de persuadir ou aliciar o trabalhador educacional e, por isso, extrapolou o direito de expressão".
O Poder Judiciário condenou o Sindicato "a não transmitir, por si ou valendo-se de qualquer outro meio de comunicação, comunicados, mensagens ou peças publicitárias com conteúdos idênticos ou similares, incitando os pais a deixarem de enviar seus filhos à escola".
Fonte: site da PGE-SP, de 20/1/2020
Homem será indenizado pelo Estado após ser preso duas vezes pelo mesmo crime
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem preso duas vezes pelo mesmo crime. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais. A Justiça determinou também a retificação e atualização definitiva dos dados do autor no cadastro da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (Prodesp).
Consta nos autos que o autor da ação em 1998 foi condenado a uma pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, julgada extinta após seu cumprimento integral. Em 2009 ele foi preso novamente por conta de um erro no cadastro da Prodesp, que não atualizou os dados do processo, em que ainda constava uma “condenação a ser cumprida”. Ele ficou detido durante três dias, até ser constatado o equívoco.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Oswaldo Luiz Palu, sublinhou que, em casos como este, “a responsabilidade do Estado é objetiva, via de regra, devendo este responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.
“Constata-se a responsabilidade estatal em relação à detenção do autor diante da inequívoca omissão por parte do Poder Público, já que efetivada onze anos após o arquivamento do feito que reconheceu o efetivo cumprimento da pena lá fixada. Logo, não poderia ainda constar no sistema mandado de prisão diante do cumprimento da obrigação”, afirmou o magistrado.
Os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Moreira de Carvalho completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0033426-29.2009.8.26.0053
Fonte: site do TJ SP, de 20/1/2020
Multa por agravo interno improcedente não é automática, diz STJ
A penalidade prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a aplicação da multa, a ser analisada em cada caso concreto, "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".
Os argumentos do ministro foram acolhidos pelo restante da Turma. No caso em questão, o entendimento foi de que não houve abuso por parte do agravante: "Não há como considerar abusivo ou protelatório o exercício do direito de recorrer da parte insurgente, com a interposição do agravo interno, razão pela qual rejeito o pedido de cominação de multa".
O caso foi publicado na primeira edição da Pesquisa Pronta de 2020. A ferramenta tem como objetivo ampliar a divulgação de questões jurídicas relevantes julgadas no STJ, organizadas por grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos) ou ramos do direito.
Fonte: Conjur, de 20/1/2020
Comunicado do Centro de Estudos
O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos informa que estão abertas aos Procuradores do Estado as inscrições para participação no Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas Empíricas para Racionalização de Estratégias de Litigância, instituído pela Resolução PGE 26 de 25-07-2018, para as atividades do primeiro semestre de 2020. O Núcleo possui caráter permanente e foi criado com a finalidade de fomentar a realização de pesquisas empíricas relevantes para a atuação da Procuradoria Geral do Estado. Criado pela Resolução PGE 26 de 25-07-2018 (em anexo), tem como principal objetivo a coleta e análise de dados que contribuam para o planejamento de ações no âmbito da Procuradoria Geral do Estado.
Clique aqui para o anexo
Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/1/2020
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