20/12/2019

Justiça anula reunião na Assembleia de SP e previdência de Doria deve ter novo atraso

Uma decisão judicial deve atrasar ainda mais a votação da previdência estadual na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), em um novo revés para o governo João Doria. Decisão liminar da desembargadora Silvia Meirelles, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), anulou nesta quinta-feira, 19, a reunião da Comissão de Finanças e Orçamento que aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) com as novas regras de aposentadoria dos servidores estaduais.

A decisão ocorre após o deputado Paulo Fiorilo (PT) entrar com um mandado judicial contra decisão do presidente da comissão, deputado Wellington Moura (Republicanos). Na reunião, no dia 11 de dezembro, Moura impediu o petista de ler um voto alternativo, alegando que ele descumpria o regimento. A desembargadora entendeu que deputado tem o direito de apresentar seu voto.

Fiorilo tinha a intenção de recomendar a inclusão de mais emendas no texto enviado pelo governo, mas o presidente da comissão disse que o voto “fugia do tema” analisado e desrespeitava o regimento da Casa. Com isso, os deputados da comissão analisaram apenas o voto do relator do projeto, Márcio da Farmácia (Podemos), que recomendou poucas mudanças à proposta.

A decisão judicial anula provisoriamente a reunião. Ela determina que um novo encontro seja realizado e que o chamado "voto em separado" de Fiorilo seja lido. Com base no regimento da Alesp, a desembargadora entendeu que é necessário ler todos os votos apresentados "a fim de convencimento dos demais parlamentares a respeito das razões pelas quais o deputado diverge do voto do relator, de modo que todos possam formar suas convicções pessoais".

Tanto o PLC quanto a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que tratam da previdência estadual estavam prontas para votação em plenário. A decisão judicial deve atrasar a tramitação por mais alguns dias.

"Essa decisão coroa todo um processo atabalhoado feito pelo governador para aprovar uma reforma sem fazer um amplo debate, sem o devido processo legislativo", disse Fiorilo. "O PT discordava da proposta, buscou negociar alternativas. O governo se mostrou instransigente e atropelou o regimento, o que não pode ocorrer."

O deputado Wellington Moura disse que, pessoalmente, discorda da decisão e que acredita que a Alesp deve recorrer da decisão. "A Justiça tomou a decisão, e acredito que cabe à Assembleia tomar as providências para dar celeridade e continuidade à tramitação da matéria", disse. "Nós entramos em recesso e sabemos que só em fevereiro vamos votar. No momento que a Assembleia recorrer, o TJ-SP terá tempo para trazer essa resposta à Assembeia, para que a gente possa tomar as decisões futuras."

Atraso

No início de dezembro, decisão liminar do desembargador Alex Zilenovski anulou a indicação de um relator especial para a PEC, e atrasou a análise da proposta. O magistrado entendeu que a indicação do relator especial limitou a possibilidade de discussão sobre o tema.

A medida fez com que o presidente da Alesp, deputado Cauê Macris (PSDB), concordasse em deixar a votação para o ano que vem. A decisão desta quinta deve acrescentar mais prazo até a votação das propostas. A Alesp recorreu ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, para derrubar a decissão. Toffoli ainda não decidiu sobre o tema.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 20/12/2019

 

 

Plenário conclui julgamento de ações sobre normas estaduais e medida provisória pautadas em listas

Na sessão desta quarta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o mérito de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) julgadas em lista. As ações diziam respeito a leis estaduais sobre temas diversos e a uma medida provisória.

Procurador-geral de Justiça

Na ADI 5704, foi declarada a inconstitucionalidade de norma da Constituição de Minas Gerais e da lei complementar estadual 21/1991 que estabeleciam que apenas procuradores de justiça vitalícios podiam se candidatar ao cargo de procurador-geral de Justiça. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, autora da ação, as normas são inconstitucionais pois, com o objetivo de manter uniformidade entre o Ministério Público dos estados, a Lei Orgânica do Ministério Público estabelece normas gerais de organização e o estatuto básico de seus membros. Por unanimidade, foi seguido o voto do relator, ministro Marco Aurélio, pela procedência do pedido.

Estágio

Na ADI 5803, também de relatoria do ministro Marco Aurélio, o Plenário considerou constitucional a Lei Complementar 915/2016 de Rondônia, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação (denominado MP-Residência) no âmbito do Ministério Público do Estado. Por unanimidade, o pedido da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) foi julgado improcedente.

Remoção de juízes

Ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), a ADI 4758 impugnava dispositivo da Lei Complementar 96/2010 da Paraíba (Lei de Organização e Divisão Judiciária do estado), que trata de procedimentos de remoção e promoção de juízes estaduais. A ação, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, foi julgada procedente por unanimidade. Os ministros modularam os efeitos da decisão para que passe a ter efeitos a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto.

Fiscalização sanitária

Por unanimidade, foi julgada improcedente a ADI 2658, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio contra dispositivo da Medida Provisória 2190-34/2001. De relatoria do ministro Dias Toffoli, a ação pedia a exclusão do comércio varejista de produtos farmacêuticos do rol dos contribuintes para Taxa de Fiscalização Sanitária Federal.

ICMS

Também em votação unânime, a ADI 3550 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro (artigo 12 da Lei 4.546/2005) que estabelece crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos contribuintes do Fundo de Aplicações Econômicas e Sociais do Estado do Rio de Janeiro (FAES). O Plenário aprovou proposta de modulação para que a decisão produza efeitos somente a partir da data da sessão de julgamento, nos termos do voto do ministro Dias Toffoli, relator. O ministro Marco Aurélio ficou vencido neste ponto.

 

Fonte: site do STF, de 19/12/2019

 

 

100% do valor arrecadado com a taxa judiciária será do Poder Judiciário paulista

O governador de São Paulo, João Doria, encaminhou à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 1.339/19, que amplia o percentual das taxas judiciárias destinadas ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que 100% do valor arrecadado sejam repassados ao Poder Judiciário. A medida atende ao mais antigo anseio dos integrantes da Justiça estadual. O TJSP encerra o biênio 2018/2019 com o aumento de 60% dos recursos repassados. Antes desse período, o repasse atingia somente 40% (30% para o Tribunal e 10% para as diligências). Recordando: até junho de 2018 o repasse ao Judiciário era de 40%; nessa data passou a 70% e, com o PL 1.339/19 passa a 100% do total arrecadado.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças agradece ao governador João Doria, ao vice-governador Rodrigo Garcia, ao presidente da Assembleia Legislativa, ao deputado Cauê Macris e à procuradora-geral do Estado, Lia Porto Corona, pela conduta modelar, democrática e republicana. Ele salienta que o repasse de 100% do valor arrecadado na taxa judiciária, incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, é conquista do relacionamento harmônico e independente entre os três Poderes do Estado de São Paulo.

 

Fonte: site do TJ SP, de 19/12/2019

 

 

STF reduz número de votos em modulação. Decisão pode impactar ICMS no PIS/Cofins

Uma decisão tomada na última quarta-feira (18/12) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pode reduzir de oito para seis o número mínimo de votos necessários para uma eventual modulação da decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em março de 2017. Nos embargos de declaração opostos pela Fazenda ao RE 574.706, a União pediu a modulação “para frente” dos efeitos da decisão. O caso está na pauta de 1º de abril de 2020.

Segundo o pedido da União, o ICMS só seria retirado do cálculo das contribuições a partir da data em que o STF concluir o julgamento dos embargos – o que significaria que os contribuintes não conseguiriam compensar os valores de ICMS recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao julgamento.

O plenário do STF reduziu de oito para seis o número mínimo de votos para modulação quando não há declaração de inconstitucionalidade ao apreciar, na última quarta-feira, questão de ordem no RE 638115, processo não relacionado à controvérsia sobre o ICMS. O caso debatia se servidores públicos poderiam incorporar ao salário remuneração extra que julgavam devida pelo exercício de funções gratificadas entre abril de 1998 e setembro de 2001.

Ao julgar o RE em março de 2015, por maioria o STF atendeu o pedido da União para impedir a incorporação dos valores à remuneração dos servidores por entender que na época não havia lei que determinasse o pagamento. Na ocasião, a fim de preservar servidores que receberam as verbas de boa-fé, o plenário modulou os efeitos da decisão para que não haja a repetição do indébito – ou seja, para que o funcionário público não precise devolver o dinheiro.

Aval mínimo para modulação é de 6 votos quando lei é constitucional e de 8 votos quando é inconstitucional

Na última quarta-feira (18/12), ao analisar embargos de declaração no RE 638115, os ministros definiram que são necessários seis votos para determinar a modulação de efeitos de uma decisão quando esta não envolver a declaração de inconstitucionalidade de uma lei.

Quando a decisão do plenário declarar que uma lei é inconstitucional, entretanto, continua sendo necessária maioria qualificada de dois terços, que significa oito votos, para autorizar a modulação.

Possível modulação da tese da década

Na decisão de 2017 que determinou a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins não houve declaração de inconstitucionalidade. Segundo o tributarista Igor Mauler, do escritório Mauler Advogados, a redução do aval mínimo de oito para seis votos para a modulação é aplicável ao RE 574.706.

“O quórum de oito votos da Lei 9.868/1999 é exigível apenas em caso de modulação de acórdão que declara inconstitucionalidade. De fato, aí se trata de manter a aplicação de lei contrária à Constituição, o que justifica um patamar mais elevado”, afirmou o tributarista.

Uma redução no placar necessário para permitir a modulação facilita os esforços da Fazenda para mitigar o impacto fiscal com a decisão. O impacto da causa é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos, segundo dados da Receita Federal publicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020.

Um interlocutor próximo à Fazenda Nacional e outra tributarista, no entanto, disseram reservadamente ao JOTA que a aplicação da questão de ordem ao caso do ICMS ainda está em estudo. A cautela é motivada por outras variáveis que poderiam interferir na aplicação da tese sobre a modulação, a exemplo de analisar se na matéria de fundo houve alteração de jurisprudência com a decisão que se pretende modular.

Ainda, Mauler avaliou que a redução de oito para seis votos no quórum para modulação também se aplica ao julgamento que determinou a criminalização do não recolhimento do ICMS declarado, o que pode favorecer os contribuintes.

O tributarista defende uma das partes no processo e afirmou que apresentará embargos de declaração, nos quais também pedirá a modulação “para frente” dos efeitos da decisão.

Por maioria, o STF permitiu enquadrar como apropriação indébita tributária o não recolhimento de ICMS declarado quando houver dolo, a exemplo dos casos de devedores contumazes. Mauler defende que, como a decisão foi tomada com base em premissas formadas no RE 574706, que determinou a retirada do ICMS da base de PIS e Cofins, seria justo que ambas as decisões produzissem efeito ao mesmo tempo.

 

Fonte: site JOTA, de 19/12/2019

 

 

Câmara aprova novo marco legal do saneamento básico

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a votação do projeto de lei do saneamento básico (PL 4162/19, do Poder Executivo), que facilita a privatização de estatais do setor, exige licitação para a contratação desses serviços e prorroga o prazo para o fim dos lixões. A matéria será enviada ao Senado.

De acordo com o texto do deputado Geninho Zuliani (DEM-SP), os atuais contratos de municípios com estatais de saneamento, geralmente estaduais, serão mantidos até o fim do prazo pactuado.

Esta é a terceira tentativa do governo de mudar as regras para serviços de saneamento básico. Anteriormente, duas medidas provisórias sobre o tema (844/18 e 868/18) perderam a vigência sem serem votadas pelo Congresso.

A principal polêmica é a viabilidade de abastecimento de locais com pouca atratividade para a iniciativa privada, acabando com o financiamento cruzado, pelo qual áreas com maior renda atendidas pela mesma empresa financiam parcialmente a expansão do serviço para cidades menores e periferias.

Renovações
Os contratos assinados entre os municípios e as estatais de saneamento são chamados de contratos de programa e são realizados com dispensa de licitação permitida pela lei (8.666/93).

Até 31 de março de 2022, os atuais contratos de programa poderão ser renovados pelas partes por mais 30 anos. O mesmo se aplica às situações precárias, nas quais não há contratos formais, mas o serviço é prestado mesmo assim.

Entretanto, os novos contratos deverão conter a comprovação da capacidade econômico-financeira da contratada, com recursos próprios ou por contratação de dívida. Essa capacidade será exigida para viabilizar a universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033.

A metodologia para comprovar essa capacidade econômico-financeira será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

Venda da estatal

Se o governo controlador da empresa de saneamento a ser privatizada precisar mudar as condições do contrato, o município atendido terá 180 dias para dizer se concorda ou não em continuar com os serviços da empresa privatizada.

Se a cidade não concordar, deverá assumir o serviço e ainda pagar indenização por investimentos não quitados com as tarifas pagas até o momento pela população. Os investimentos devem ser comprovados com documentos contábeis, e o dinheiro de seu financiamento deve ter vindo de empréstimos ou lucro da empresa.

Quando ocorrer a venda da estatal, o controlador privado deverá manter os contratos de parceria público-privada (PPP) e as subdelegações (repasse de contrato para outras empresas) em vigor.

O prazo do novo contrato seguirá a lei de concessões, com até 30 anos de vigência.

Apoio financeiro

O apoio financeiro e técnico da União para os municípios implantarem seus planos de saneamento básico sob o novo modelo dependerá da adesão deles a um mecanismo de prestação regionalizada do serviço.

Da mesma forma, aqueles que tenham estatais de saneamento somente poderão receber recursos federais se privatizarem as estatais em seu poder.

Como as estatais têm contratos com várias datas diferentes de término, se a mudança significar redução do prazo contratual estabelecido, a empresa contará com indenização. Se o prazo for prorrogado, contará com revisão tarifária extraordinária. Isso porque o prazo final deverá ser um só e coincidir com o início da nova concessão.

Terão prioridade de apoio as cidades que conseguirem autorização para venda da estatal ou aprovação para que o serviço seja prestado por empresa vencedora de licitação de concessão.

As cidades terão até 31 de dezembro de 2022 para publicarem seus planos de saneamento básico para incluí-los no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico (Sinisa) e conhecimento da Agência Nacional de Águas (ANA).

Poderão ser considerados como planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a concessão ou a privatização, desde que contenham os requisitos legais necessários.

Caberá ao órgão ambiental municipal a realização do licenciamento ambiental de obras de saneamento básico, serviço que poderá ser realizado por órgão estadual se o município não tiver essa estrutura.

Lixões

O texto concede ainda prazos maiores para a implementação de aterros sanitários aos municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado planos de gestão de resíduos sólidos e disponham de taxas ou tarifas para sua sustentabilidade econômico-financeira. Fora desse caso, essa mesma data é o prazo final para o fim dos lixões a céu aberto.

Caso o município ou a metrópole já tenha o plano e a tarifa, há várias datas para implantação conforme o porte e dados do Censo de 2010:

- até 2 de agosto de 2024 para cidades com população de até 50 mil habitantes;
- até 2 de agosto de 2023 para localidades com mais de 50 mil e até 100 mil habitantes;
- até 2 de agosto de 2022 para municípios com mais de 100 mil habitantes e cidades de fronteira; e
- até 2 de agosto de 2021 para capitais de estados e regiões metropolitanas ou integradas a capitais.

Em relação à MP 868/18, a novidade é que, nos casos economicamente inviáveis para fazer aterros sanitários, o texto permite a adoção de outras soluções, contanto que sigam normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e minimizar impactos ambientais.

 

Fonte: Agência Câmara, de 19/12/2019

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