20/10/2022

ICMS: Estados e União não entram em acordo sobre base de cálculo dos combustíveis

Em reunião realizada nesta quarta-feira (19), a comissão formada por representantes dos estados e da União para discutir a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis terminou sem acordo acerca da constitucionalidade do artigo 7° da Lei Complementar 192/2022. O dispositivo estabelece como base de cálculo do imposto, até 31/12/2022, a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação.

O debate se dá no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

A próxima reunião ocorrerá no dia 25/10, das 14h às 18h, de forma virtual. A reunião de encerramento da comissão está agendada para 3/11, presencialmente, das 9h às 12h e a partir das 14h.

Competência

No encontro, representantes dos estados sustentaram que detêm a competência tributária para definir alíquotas do ICMS e que a fixação da base de cálculo sobre a média móvel configuraria “verdadeira isenção heterônima”. Eles se comprometeram a apresentar, no próximo encontro, propostas para o aperfeiçoamento legislativo.

Regra transitória

A União, por sua vez, defendeu que a previsão do artigo 7° é transitória, com o objetivo de proteger os estados da queda de arrecadação e ajudá-los a reconstruir a base tributária para o próximo ano.

 

Fonte: site do STF, de 19/10/2022

 

 

Critérios de relevância só valerão após lei regulamentando a PEC, decide STJ

Os critérios de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) valerão apenas após edição de lei no Congresso Nacional regulamentando o tema.

Essa decisão consta de enunciado aprovado pelo Pleno do STJ na tarde desta quarta-feira (19/10). O texto aprovado afirma que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.

Na sessão do Pleno, que reúne todos os ministros do STJ, os magistrados começaram a discutir um anteprojeto de lei, elaborado pela presidência do tribunal, para regulamentar as alterações incluídas na Constituição pela Emenda Constitucional 125/2022. As mudanças foram fruto da PEC da Relevância (PEC 39/21). A expectativa dos advogados era que o tema fosse regulamentado internamente pelo STJ, sem necessidade de lei ordinária.

Ministros afirmaram ao JOTA que, na reunião desta quarta-feira, além da aprovação do enunciado, foram apresentadas propostas de aperfeiçoamento ao anteprojeto. A discussão deve ser retomada na próxima semana em nova reunião do Pleno. “A aprovação do enunciado de hoje busca conferir segurança jurídica, para que, enquanto não houver lei regulamentando o tema, os critérios de relevância não sejam exigidos para a admissibilidade dos recursos especiais”, disse um ministro.

Entre outros pontos, os ministros discutem qual será o órgão colegiado responsável por analisar os critérios de relevância. Os magistrados analisam, por exemplo, se esse juízo de admissibilidade será feito pelo Pleno, pela Corte Especial, pelas seções ou pelas turmas. A título de comparação, no Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão que avalia se os recursos extraordinários possuem repercussão geral é o Pleno, composto pelos 11 ministros, em sessão virtual.

PEC da Relevância

A PEC da Relevância foi aprovada na Câmara dos Deputados em 13 de julho deste ano. O texto obriga as partes a demonstrarem a relevância das questões tratadas no processo, sob pena de não conhecimento do recurso especial no STJ.

De acordo com o texto aprovado, a relevância será automaticamente comprovada em algumas situações. É o caso das ações penais ou que possam gerar inelegibilidade, processos com valor superior a 500 salários mínimos ou hipóteses em que o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante do STJ.

A mudança contou com amplo apoio dos ministros do STJ e tem como objetivo reduzir o número de casos que chegam ao tribunal superior, fazendo com que a Corte foque seus esforços em processos relevantes. Sistemática semelhante é adotada no STF por meio da repercussão geral. As alterações trazidas na PEC, por outro lado, desagradam parte da classe advocatícia. Profissionais que atuam no STJ temem que as mudanças, na prática, dificultem o acesso ao tribunal.

 

Fonte: JOTA, de 20/10/2022

 

 

Municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição de sacos e sacolas de plástico por outras de material biodegradável. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 732686, com repercussão geral (Tema 970), e a solução será aplicada a, pelo menos, 67 processos com controvérsia similar que estão sobrestados.

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que invalidou a lei municipal, por entender que, como já há lei estadual sobre proteção ambiental que não define os tipos de sacolas que podem ser usados, não caberia aos municípios legislar de maneira diversa.

Problema ambiental

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou a preocupação mundial com a redução da utilização de plásticos, em razão dos problemas ambientais relacionados à poluição e à sua baixa taxa de reciclagem. A seu ver, a norma é compatível com a Constituição Federal, e os municípios têm competência suplementar para editar leis tratando de proteção ambiental.

Interesse local

Ele observou, ainda, que a matéria, por estar ligada ao gerenciamento de resíduos sólidos, é de interesse predominantemente municipal. Além disso, ponderou que a norma municipal não se opõe à lei estadual sobre o assunto. “Ela é apenas mais protetiva”, afirmou.

Fux também afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, porque a lei foi proposta por um vereador, e não pelo prefeito. Ele explicou que, como a norma não trata da estrutura do município nem de carreiras de servidores, a iniciativa não é exclusiva do chefe do Executivo.

Eficácia

Por maioria, prevaleceu a proposta de modulação formulada pelo relator, para que as empresas e os órgãos públicos afetados pela norma municipal tenham 12 meses para se adaptar à proibição, contados a partir da data de publicação da ata do julgamento. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela eficácia imediata da decisão.

Tese

A tese de repercussão fixada foi a seguinte: “É constitucional, formal e materialmente, a lei municipal que obriga a substituição de sacos e sacolas plásticos por sacos e sacolas biodegradáveis”.

 

Fonte: site do STF, de 19/10/2022

 

 

Silêncio administrativo individual e coletivo no PLS 2.490/2022

Por Paulo Modesto A Administração Pública não é o espaço encantado dos interesses públicos. É centro de poder, aglutinador de interesses contraditórios, capaz de praticar abusos perante cidadãos e pessoas jurídicas por ações e omissões. Atos e regulamentos administrativos ilegais podem ser suspensos ou anulados por recursos administrativos, ações judiciais ou decretos do Congresso (artigo 49, V, CF). O controle da omissão da Administração Pública apresenta solução mais complexa, pois exige muitas vezes a mobilização de recursos financeiros, capacidades institucionais especiais e eventuais medidas mitigadoras de riscos que os órgãos de controle não conseguem suprir. Uma das principais técnicas de garantia do administrado em face da inatividade decisória formal da Administração Pública é o silêncio administrativo. Por esta técnica, de evidente natureza preventiva, violado o prazo assinado à Administração Pública para decidir os requerimentos formulados ou para praticar atos de ofício, a lei imputa diretamente efeitos jurídicos à omissão ilegítima, que substituem a decisão omitida. É dizer: silêncio administrativo é a omissão qualificada a que norma jurídica atribui efeitos substitutivos da decisão expressa da Administração Pública. Acesse aqui a íntegra do artigo.

 

Fonte: Conjur, de 20/10/2022

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