20/10/2021

Juiz condena SP a pagar vencimento integral a delegado ferido em serviço

Por Eduardo Velozo Fuccia

Na hipótese de lesão decorrente de acidente de trabalho, o período de afastamento para tratamento de saúde deve ser considerado como se o lesionado estivesse em pleno exercício. A decisão é do juiz Thiago Zampieri da Costa, da 2ª Vara de Miracatu (SP), ao julgar procedente ação ajuizada por um delegado contra o estado de São Paulo. O policial rompeu os ligamentos do joelho direito ao prender um acusado de tráfico de drogas.

O Estado indeferiu a licença por acidente de trabalho porque não reconheceu liame entre o evento e os ferimentos sofridos. Porém, para o juiz, há "provas irrefutáveis" do nexo de causalidade entre o exercício da atividade policial, a lesão e o afastamento do delegado, "que precisou ir a campo e, após capturar o flagranteado, diante da resistência por ele empregada, veio com ele ao solo e rompeu ligamentos do joelho".

O magistrado determinou a anulação do ato administrativo que concedeu ao autor licença médica, a fim de que esta seja declarada como licença por acidente de trabalho. Como consequência, o juiz condenou o estado de São Paulo a pagar todas as verbas a que o delegado faria jus se estivesse em exercício, bem como a devolver as que foram descontadas em razão de não ter reconhecido o evento como acidente de trabalho.

Zampieri acolheu outro pleito da petição inicial: determinar que o Estado registre no prontuário do autor a licença como sendo acidente de trabalho para garantir, além dos vencimentos integrais no período de afastamento, o adicional por tempo de serviço, sexta-parte, licença-prêmio e demais vantagens. Antes de ajuizar a ação, o delegado teve negado pedido de reconsideração do ato que lhe concedeu licença médica.

"O afastamento do autor de suas atividades cotidianas não pode ensejar a perda dos vencimentos e adicionais como se em pleno exercício estivesse. Assim, forçoso concluir que todas as diferenças pleiteadas pelo autor são devidas, haja vista que o Estado não estava autorizado a efetuar os descontos no período em que o autor se encontrava afastado para tratamento de saúde", sentenciou Zampieri.

A Procuradoria Geral do Estado — Regional Santos — requereu a improcedência da ação. Segundo a PGE — em alegações finais —, o conjunto probatório não demonstrou que o acidente sofrido pelo autor causou a moléstia, estando ausente o nexo causal para caracterizar o acidente de trabalho. O órgão se baseou em laudo do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), que constatou inexistir relação de causalidade.

A sentença não poupou críticas à perícia oficial que não reconheceu o acidente de trabalho. "A prova oral, por si só, já evidencia a ocorrência de acidente de trabalho e a absurdez do laudo emitido pelo DPME". Sindicância sobre o episódio já havia concluído que o delegado sofreu lesões corporais em missão oficial, resultando em consequente e necessário afastamento para tratamento de saúde".

"A despeito disso, tem-se o não fundamentado parecer do perito do DPME, que simplesmente consignou a ausência de nexo acidentário, sem qualquer justificativa plausível para a tacanha conclusão. Restou indubitável a demonstração do nexo causal", assinalou o juiz. O magistrado aproveitou a sua decisão para enaltecer o trabalho do delegado e reprovar as condições oferecidas pelo estado de São Paulo à Polícia Civil.

De acordo com Zampieri, há delegados, como é o caso do autor, que "tiram leite de pedra" em virtude da "vergonhosa" estrutura da Polícia Civil. O juiz acrescentou que é um despautério a instituição do mais rico estado do País ter "quadro de servidores deficitários, estruturas físicas lastimáveis, equipamentos de hardware e software ultrapassados, viaturas policiais precárias".

A sentença também criticou os vencimentos, citando que a Polícia Civil paulista remunera os seus policiais com "parcos salários" e ainda os obriga a "contratar advogado para reverter absurda decisão tomada pela Administração Pública". Elogio, apenas ao autor da ação: "Forçoso reconhecer o ótimo trabalho realizado pelo Dr. Fabiano nas investigações e prisão em flagrante que desencadearam sua lesão no joelho direito".

Ruptura e cirurgia

O acidente de trabalho sofrido pelo delegado aconteceu no dia 21 de fevereiro de 2020. Ele e a sua equipe foram à Rodoviária de Miracatu checar informação de que um suspeito chegaria à cidade de ônibus trazendo drogas que fora buscar em um município da região. Ao pressentir a abordagem, o acusado correu, sendo perseguido e preso. Dominado, ele caiu sobre a autoridade policial, lesionando-a.

Devido à epidemia, o delegado só foi operado seis meses depois. Em sua decisão, o juiz aplicou o artigo 78 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/1968): "serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de: VI — licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional".

1000518-77.2020.8.26.0355

 

Fonte: Conjur, de 20/10/2021

 

 

STF: É válido aumento da contribuição previdenciária de servidores

Por unanimidade, o plenário do STF fixou a tese de que o aumento da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 18/10, no julgamento do ARE 875.958, com repercussão geral reconhecida (Tema 933).

No caso concreto, o governo de Goiás questionava decisão do TJ/GO que declarou a inconstitucionalidade da LC estadual 100/12, a qual alterou as regras sobre o RPPS - Regime Próprio de Previdência dos Servidores e aumentou as alíquotas das contribuições previdenciárias de 11% para 13,25%, e a cota patronal de 22% para 26,5%.

Ao julgar representação de inconstitucionalidade, o TJ/GO acolheu a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio do sistema previdenciário. Segundo o tribunal goiano, a justificativa para o aumento (a existência de déficit previdenciário) fere o princípio da razoabilidade e da vedação de tributos para efeito de confisco.

Avaliação

Em seu voto, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a lei federal 9.717/98 contém regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência de todos os entes federativos e prevê a realização da avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

Barroso lembrou, também, que a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) exige que o anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias contenha a avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes de previdência. Segundo S. Exa., não há nenhuma informação nos autos de que o governo goiano tenha descumprido essas normas.

Por outro lado, o relator frisou que não se extrai do artigo 40 da Constituição Federal, que trata do dever de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a obrigação formal de realização de estudo atuarial para embasar projeto de lei que eleva as alíquotas, embora fosse salutar que essa medida fosse adotada.

Comprometimento financeiro

Em relação ao aumento da contribuição, a seu ver, o que a Constituição exige é um fundamento idôneo para o incremento da carga tributária, diante da necessidade de fazer frente ao custeio das despesas do respectivo regime (artigo 149, parágrafo 1º). E, segundo os elementos contidos nos autos, essas condições estavam presentes em Goiás.

Barroso lembrou que a avaliação atuarial elaborada em 2012 e apresentada pelo governo do Estado revelava grave comprometimento financeiro e atuarial no regime. A existência de déficit previdenciário, por sua vez, constou da mensagem enviada pelo então governador do Estado à Assembleia Legislativa juntamente com o projeto de lei que visava à alteração do percentual.

O ministro destacou, ainda, que a existência de déficit previdenciário impõe que o ente público faça aportes em montante suficiente para arcar com as aposentadorias e pensões. "Esse aporte de recursos públicos do tesouro, que não estavam vinculados à Previdência Social, retira investimentos de outras áreas de interesse público", ressaltou.

Assim, para o relator, é legítimo que o chefe do Poder Executivo justifique o aumento da alíquota na necessidade de liberar essas verbas para serem destinadas a obras e serviços essenciais à população.

Equilíbrio

O relator também não verificou, no caso, ofensa aos princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. Conforme os dados estatísticos de 2020, o déficit atuarial do regime próprio estadual permaneceu mesmo após o aumento da contribuição para 13,25%, demonstrando que a medida não extrapolou o estritamente necessário para restabelecer o equilíbrio.

Além disso, a seu ver, o acréscimo de 2,25%, cujo impacto é reduzido pela dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, não parece comprometer a sobrevivência digna dos servidores públicos.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.

2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco".

Processo: ARE 875.958

 

Fonte: Migalhas, de 20/10/2021

 

 

Nomeados dois novos desembargadores do TJ-SP pelo quinto constitucional

Com fundamento no artigo 63, parágrafo único, da Constituição paulista, que disciplina o quinto constitucional (classe advogados), o governador de São Paulo, João Doria, nomeou Ana Paula Zomer e César Eduardo Temer Zalaf para exercer o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado.

Ana Paula Zomer, que ocupará a vaga do desembargador falecido Antonio Carlos Malheiros, é procuradora do estado de São Paulo. Graduada em Direito pela PUC-SP, possui licenciatura em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Também é doutora pelo departamento de Direito Penal, Criminologia e Medicina Forense da USP e pós-graduada pela Escola de Criminologia da Università Degli Studi di Milano.

César Eduardo Temer Zalaf é advogado, formado pela PUC de Campinas, com especialização em direito processual civil. Também é professor na PUC Campinas. Assumirá o cardo do desembargador aposentado Nestor Duarte.

 

Fonte: Conjur, de 19/10/2021

 

 

OAB SP lança coletânea de artigos sobre o papel da Advocacia Pública na defesa da Cidadania e da Democracia

A OAB SP, por meio da Comissão Permanente da Advocacia Pública, lançou recentemente o livro eletrônico intitulado “A Advocacia Pública na defesa da Cidadania e da Democracia”. A obra, publicada pela Escola Superior de Advocacia da Secional paulista, serve de referência no aprofundamento de temas e desafios que envolvem o dia a dia da Advocacia Pública brasileira em sua função essencial à administração da justiça.

Escrita por vários autores, sob a coordenação de Taisa Cintra Dosso, Patrícia Helena Massa e Alberto Shinji Higa, a coletânea de artigos, apresenta temáticas abrangentes que impactam diretamente o papel exercido pela Advocacia Pública, tanto no Sistema Judiciário, quanto na sociedade.

São abordados no E-book assuntos relacionados a essencialidade da profissão, suas prerrogativas, bem como a importância da reforma tributária e administrativa para o bom funcionamento público. Métodos alternativos de solução de conflitos e os procedimentos disciplinares que regem o exercício profissional também fazem parte dos conteúdos da publicação.

Confira aqui o livro eletrônico “A Advocacia Pública na defesa da Cidadania e da Democracia”

Coordenação: Taisa Cintra Dosso, Patrícia Helena Massa e Alberto Shinji Higa

Publicação: Escola Superior de Advocacia da OAB SP

Organização: Comissão Permanente da Advocacia Pública

Realização: Ordem dos Advogados do Brasil Secional São Paulo


Fonte: Jornal da Advocacia, OAB-SP, de 19/10/2021

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