20/10/2020

Misterioso caso da família que enviou R$ 50 bi não pagou imposto

com Filipe Oliveira e Mariana Grazini

O fim de semana de muitos dos grandes empresários brasileiros ficou menos tranquilo quando começou a correr a informação de que uma família paulista teria enviado R$ 50 bilhões ao exterior. Surgiram hipóteses, não confirmadas, de que seriam banqueiros. Mas além da curiosidade para saber quem movimentou tamanha quantia (e se de fato envolveu R$ 50 bilhões) levantou-se a preocupação de que alguém, munido de informações, teria motivos para tirar dinheiro do país imediatamente.

Nesta segunda-feira (19), o Painel S.A. revelou, com informações da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, que o caso está sendo tratado como um grande planejamento tributário para driblar o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Nas conversas reservadas de empresários sobre o assunto no final de semana, alguns diziam, em tom jocoso, que o governo do estado deveria erguer uma estátua em homenagem ao misterioso bilionário que movimentou a fortuna, afinal, a operação deveria ter rendido uma arrecadação providencial em tempos de penúria.

Mas a realidade, de acordo com a procuradoria, é que a família ingressou com ações na Justiça para não pagar o imposto, que neste caso fica em aproximadamente R$ 2 bilhões.

Segundo procuradores do Gaerfis (Grupo de Atuação Especial para Recuperação Fiscal), da PGE, o caso faz lembrar uma prática que tem crescido entre alguns patriarcas de famílias ricas e que preocupa a fiscalização.

O método consiste em mandar dinheiro ao exterior para constituir empresas de prateleira sediadas em paraísos fiscais, e depois voltar com o recurso. Mas no retorno, o dinheiro já não vem mais na figura do dono original. Ele vem no nome dos herdeiros por meio de uma doação de cotas das tais empresas.

O nome da família que transferiu o dinheiro não foi divulgado, mas o que se sabe é que o pai mora no exterior e os filhos, no Brasil. A informação mais precisa é que a transação envolve um pouco mais de R$ 48 bilhões

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Painel S.A., de 19/10/2020

 

 

Família repatria quase R$ 50 bilhões e vai à Justiça para não pagar imposto

Por Eduardo Cucolo e Bruna Narcizo

A repatriação de R$ 48 bilhões por uma família brasileira dentro de um processo de sucessão patrimonial está na mira da PGE (Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo), que tenta cobrar imposto sobre a transferência dos recursos, que foi feita no exterior.

A causa, que está em segredo de Justiça, pode render ao governo de São Paulo cerca de R$ 2 bilhões, o equivalente a um ano de arrecadação de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos).

O caso envolvendo a sucessão patrimonial foi noticiado pelo colunista Lauro Jardim, do jornal O Globo. Nesta segunda-feira (19), a coluna Painel S.A, da Folha, informou que não foi feito o recolhimento do imposto e que a PGE atua no caso.

A Procuradoria confirmou que houve a repatriação, que não foi feito recolhimento do tributo porque a família possui uma decisão judicial favorável nesse sentido e que está atuando no caso. Não informou, no entanto, quando teria ocorrido a entrada do dinheiro no país.

Segundo a Procuradoria, há outros contribuintes com decisões judiciais no mesmo sentido, em operações que somam outros R$ 2 bilhões repatriados após transferência de patrimônio no exterior. A operação dessa única família, portanto, representa 98% do dinheiro envolvido nas discussões.

Entre o meio empresarial o montante concentrado foi o que mais chamou a atenção. Nomes de banqueiros e grandes empresários foram citados como possíveis donos do patrimônio bilionário.

Um grande empresário chegou a dizer que o montante poderia não conter apenas dinheiro, mas que poderia se tratar da transferência de alguma holding familiar e que estaria sendo considerado o valor contábil do negócio.

Uma solução sobre a controvérsia pode surgir a partir do julgamento de um caso pelo STF (Supremo Tribunal Federal), com repercussão geral, previsto para a próxima sexta-feira (23), também relacionado à cobrança do ITCMD em cima de uma sucessão patrimonial no exterior, com posicionamento da PGR (Procuradoria-Geral da República) favorável ao contribuinte.

A movimentação ocorre em um momento em que São Paulo ainda cobra uma alíquota de 4%, uma das mais baixas do país, e há na Assembleia Legislativa um projeto para criar uma tributação progressiva de até 8%, como em vários outros estados.

“Existe uma discussão em juízo sobre a possibilidade de incidir ou não o ITCMD sobre sucessão causa mortis em ativos no exterior. Os estados cobram por leis ordinárias estaduais, mas não existe uma lei complementar nacional prevendo a cobrança, e a Constituição exige. Por isso, vários contribuintes têm entrado em juízo”, afirma Ana Cláudia Utumi, sócia-fundadora da Utumi Advogados.

O advogado Pedro Teixeira de Siqueira Neto, sócio do Bichara Advogados, afirma que, quando a sucessão ocorre dentro do Brasil, o imposto é devido e não há controvérsia em relação à questão. Se ela ocorre fora do país, no entanto, surge essa diferença de interpretação entre contribuintes e as autoridades tributárias, se o país poderia cobrar por uma operação que ocorreu no exterior. Não há cobrança de tributos específico por conta da repatriação em si.

“O único imposto que poderia ter é o ITCMD da sucessão ocorrida lá fora, se foi isso o que ocorreu [nesse caso]. Poderia eventualmente ser cobrado, mas hoje a jurisprudência caminha no sentido de que você não tem de pagar o tributo. Se aconteceu lá fora, isso faz sentido. Falta soberania do Brasil para você fazer isso”, afirma Siqueira Neto.

O caso em julgamento no STF trata de um apartamento herdado na cidade italiana de Treviso.

EFEITO CÂMBIO

A entrada dos US$ 9 bilhões repatriados pela família brasileira não foi percebida pelo mercado de câmbio e talvez seja insuficiente para evitar um saldo negativo recorde nas transações financeiras com o exterior neste ano.

O valor representa dois dias de movimento nesse mercado, segundo especialistas, e não aparece em nenhuma das estatísticas de câmbio divulgadas até o momento, o que pode significar que os recursos foram internalizados em parcelas.

Embora expressivo, o valor ainda é pequeno diante da saída maciça de recursos do país vista desde o início do governo Jair Bolsonaro (sem partido).

Segundo dados do Banco Central, em 2019, a saída de recursos financeiros foi de US$ 62,2 bilhões, valor nominal recorde da série iniciada em 1982. Em 2020, a fuga de capital já soma US$ 52,2 bilhões, considerando dados até o último dia 9, quase 70% a mais que o registrado no mesmo período do ano passado.

Essa estatística não considera o fluxo comercial, como exportações e importações, que está mais favorável neste ano do que em 2019.

Não foi informado quando o dinheiro entrou no país. No mês de agosto, destacou-se o saldo positivo de US$ 2 bilhões em aplicações em títulos públicos negociados no Brasil, embora não seja possível relacionar as duas operações.

A cotação do dólar de cerca de R$ 5,60 nos últimos meses é um fator que torna a operação oportuna.

O real é uma das moedas que mais perdeu valor frente a divisa norte-americana neste ano. O câmbio brasileiro vem se deteriorando por fatores como desconfiança dos investidores em relação à política fiscal, baixo crescimento da economia e queda no diferencial de juros em relação aos países avançados.

Uma cotação de R$ 5,40, por exemplo, já representaria cerca de R$ 2 bilhões a menos, praticamente o dinheiro que o estado de São Paulo tenta cobrar de ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) sobre a operação em questão.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 19/10/2020

 

 

STF afasta exigência discriminatória para concessão de pensão a viúvo de servidora

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional a exigência de requisitos legais diferenciados para a concessão de pensão por morte de ex-servidores públicos em razão do gênero do beneficiário. De acordo com os ministros, a diferenciação viola o princípio da isonomia entre homens e mulheres. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 659424, com repercussão geral (Tema 457), na sessão virtual encerrada no dia 9/10, e orientará a resolução de, pelo menos, 1.700 casos semelhantes tramitando em outras instâncias.

Dependência econômica

O recurso foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RS) que determinou a concessão de pensão por morte ao cônjuge de uma ex-servidora estadual sem a comprovação de invalidez ou dependência econômica, conforme estava previsto na Lei estadual 7.672/1982, já revogada mas que vigorava no momento do falecimento da servidora. De acordo com a norma, o marido só tinha direito à pensão se for dependente da segurada. No RE, o Ipergs sustentava que a lei não é contrária aos maridos, mas favorável às esposas.

Postulado da igualdade

O relator do recurso, ministro Celso de Mello, observou que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a instituição de requisito relativo à comprovação de invalidez do cônjuge do sexo masculino como condição para a concessão de pensão por morte de sua esposa ou companheira servidora pública é contrária ao postulado constitucional da igualdade. O mesmo se aplica, portanto, à exigência de comprovação de dependência econômica. Segundo o ministro, o princípio da isonomia vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público, de forma a obstar discriminações e extinguir privilégios.

Conceito ultrapassado

Celso de Mello salientou que a presunção de dependência econômica em desfavor da mulher, para justificar a exigência unilateral, é um conceito ultrapassado. Ele apontou que estudos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram a elevação do número de famílias brasileiras chefiadas por mulheres. Destacou, ainda, que a nova legislação do RS sobre o tema (Lei Complementar estadual 15.142/2018) eliminou qualquer fator de discriminação entre homens e mulheres vinculados aos segurados filiados ao respectivo sistema previdenciário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional , por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V) ”.

Fonte: site do STF, de 19/10/2020

 

 

ICMS no comércio de energia elétrica no mercado livre recai sobre comercializadoras

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo do Decreto estadual 54.177/2009 de São Paulo que centralizava nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido sobre a comercialização (compra e venda) no mercado livre, em vez de cobrá-lo diretamente das comercializadoras. O Plenário, por maioria de votos, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4281 e modulou os efeitos da decisão para que ela produza efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

Na ação, a Associação Brasileira dos Agentes Comercializadores de Energia Elétrica (Abraceel) alegava que as inovações trazidas pelo decreto violavam o preceito constitucional do equilíbrio federativo, uma vez que o governo paulista teria invadido competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica. Apontava, também, ofensa aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da legalidade tributária e da livre concorrência.

Inovação legislativa

Para a corrente prevalecente, o decreto substituiu o responsável pelo recolhimento do imposto (as distribuidoras, em vez das comercializadoras) sem expressa previsão em lei. Segundo o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), a norma viola o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, que veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

No mercado regulado, a energia é comercializada pelas distribuidoras perante os consumidores cativos; no mercado livre, diretamente entre as geradoras ou comercializadoras e os consumidores livres. A norma, portanto, inovou ao colocar como substituta empresa que não é comercializadora de energia perante os consumidores livres.

Relação jurídica

Ao acompanhar a relatora, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a atribuição de responsabilidade pelo pagamento do tributo a um substituto tributário, em atenção à legalidade, depende da edição de lei em sentido formal, com previsão expressa, não podendo o Estado de São Paulo se valer de decreto para tanto.

Segundo o ministro Fachin, no ambiente de contratação livre de energia elétrica, a distribuidora não é parte da relação jurídica, que se dá exclusivamente entre o consumidor e a comercializadora. O decreto, a seu ver, criou modalidade de substituição tributária não existente na própria Lei estadual 6.374/1989, sobre a instituição do ICMS.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, que julgou improcedente a ação, e Marco Aurélio, que divergiu apenas em relação à modulação dos efeitos da decisão.

 

Fonte: site do STF, de 19/10/2020

 

 

Tocantins não pode criar lei instituindo cadastro estadual de usuários de drogas

É atribuição exclusiva da União legislar sobre matéria penal. Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da Lei estadual 3.528/2019 do Tocantins, que cria o Cadastro Estadual de Usuários e Dependentes de Drogas, no âmbito da Secretaria Estadual de Segurança Pública, a partir de ocorrência policial ou outra fonte oficial.

O Tribunal acompanhou o ministro Luiz Edson Fachin, relator, e, por maioria de votos, concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.561, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Na ação, Aras alega que a lei estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência e o direito à intimidade. Segundo ele, a norma instituiu uma espécie de lista de antecedentes criminais, cujo objetivo, na verdade, é tornar conhecidas, no meio policial, as pessoas que já foram detidas com substâncias entorpecentes. “Não se recuperam pessoas lançando-as em cadastro que poderá trazer mais exclusão e estigmatização”, sustenta.

Rol de culpados

Em seu voto, o ministro Fachin destacou que o cadastro de usuários de drogas se assemelha ao extinto rol de culpados, de que tratava o artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, que armazenava informações sobre condenações criminais transitadas em julgado. Para Fachin, por se tratar de matéria tipicamente processual, é reservada à União legislar privativamente sobre o tema.

O relator observou que há, na esfera federal, legislação própria, como a Lei 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), voltado para para prevenção e tratamento do usuário ou dependente de drogas e plano individual de atendimento. A sistematização dos dados, por sua vez, é tratada na esfera federal por meio do Decreto 5.912/2006, que institui o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas. "A gestão dessas informações, portanto, compete à União, não podendo os estados criarem um cadastro próprio", disse o ministro. Higienização social

Em sua avaliação, o cadastro revela um desvalor dos usuários de drogas "e tem um viés de seletividade e higienização social" incompatível com o Estado de Direito democrático e os direitos fundamentais do cidadão. Fachin explica que não há previsão de formas de controle prévio à inclusão da pessoa no cadastro nem comunicação e consentimento do interessado e que, para a sua exclusão, exige-se laudo médico e informação oficial sobre a não reincidência. Acrescentou que também não há um protocolo claro de proteção e tratamento desses dados, que são alimentados com informações de caráter reservado.

Assim, o relator defendeu a urgência da medida cautelar, diante do perigo de dano e ao risco de eventual irreversibilidade derivado da efetivação do cadastro.

Vencido, o ministro Marco Aurélio entendeu, em seu voto, que o legislador estadual atuou de modo proporcional e dentro da previsão constitucional na preservação da ordem pública. O julgamento foi realizado na sessão virtual do Plenário concluída em 9/10. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6.561


Fonte: Conjur, de 19/10/2020

 

 

DECRETO Nº 65.257, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2020, e dá providências correlatas

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 20/10/2020

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

Extrato da Ata da 33ª Sessão Ordinária – Biênio 2019/2020
Data da Realização: 19-10-2020
Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 20/10/2020

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