20/9/2022

Estado indenizará casal por falta de atendimento em hospital

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública, que condenou Fazenda Estadual por falta de profissionais obstetras e ambulância em hospital da rede pública estadual. O dano moral foi fixado em R$ 30 mil.

De acordo com os autos, um casal foi até hospital estadual por que a mulher, grávida de 33 semanas, sentia fortes dores pélvicas. Como o local não contava com médicos obstetras no momento, nem com ambulâncias, os dois seguiram para outro hospital no próprio carro. No caminho, no entanto, a autora da ação passou por um parto prematuro espontâneo dentro do veículo dirigido pelo marido.

Segundo o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, “a inexistência do serviço público saúde no ramo de obstetrícia (clínica e cirúrgica) e também de disponibilização de ambulância no âmbito do nosocômio inicialmente procurado demandante, não somente são incontroversos, como também concorreram para o dano moral”. “O infortúnio atrela-se à franca violação ao princípio da eficiência a que se obriga a Administração Pública (art. 37, caput) em contraponto ao óbice ao gozo do direito fundamental de assistência integral à vida e à saúde constitucionalmente assegurado aos demandantes.”

O magistrado ressaltou que o casal não sofreu mero aborrecimento, mas angústia, sofrimento e abalo psicológicos. “No caso concreto, repita-se, comporta reparação para atenuação do sofrimento impingido aos autores a recusa de atendimento a parturiente fundada no flagrante descumprimento do dever constitucionalmente imposto ao Poder Público de prestação de atenção à saúde, não se cogitando, portanto, de mero aborrecimento, mas de dano inarredavelmente in re ipsa, presumido em decorrência dos próprios fatos”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Flora Marianesi Tossi Silva e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1022144-59.2018.8.26.0053

 

Fonte: site do TJ SP, de 19/9/2022

 

 

STF invalida cobrança de taxas em processos administrativos fiscais no Ceará

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a instituição de taxa de fiscalização de serviço público relativa a processos administrativos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/9, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6145, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Recurso administrativo

Entre os dispositivos anulados estão os que instituíam a cobrança de taxa pela impugnação em primeira instância administrativa e pela interposição de recurso, ainda que a lei ressalvasse que a admissão dos pedidos não estava condicionada ao recolhimento dos valores.

Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, registrou que a Constituição Federal assegura o exercício do direito de petição independentemente do pagamento de taxas, sob pena de inviabilizar o direito de defesa e coibir o abuso de poder. E, de acordo com a jurisprudência do STF, o recurso administrativo é um desdobramento do direito de petição (Súmula Vinculante 21).

Segundo a ministra, ainda que as normas afirmassem que o recolhimento da taxa não era requisito de admissibilidade do recurso administrativo, a simples existência da cobrança, independentemente do momento, contraria a Constituição.

Perícias e diligências

Também foram questionados dispositivos que instituíram a cobrança de taxa para a realização de perícias e diligências a pedido do contribuinte, em valor fixo. Nesse ponto, a ministra explicou que esses atos se qualificam como serviços públicos específicos para a instrução do processo administrativo fiscal. Dessa forma, a instituição de taxa não viola a ampla defesa e o contraditório.

No entanto, para Rosa Weber, a cobrança de valor fixo é inconstitucional, por não levar em consideração a complexidade, o tempo de execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público. A seu ver, a lei deveria ter estabelecido uma base de cálculo variável e afastado a incidência da taxa no caso de contribuintes que não tenham recursos para pagá-la.

Seguindo o voto da relatora, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente para invalidar trechos e expressões da Lei 15.838/2015 e do Decreto 31.859/2015 do Ceará.

 

Fonte: site do STF, de 19/9/2022

 

 

ICMS: estados devem garantir diferencial competitivo do etanol

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou aos estados, ao Distrito Federal e ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que alterem a tributação pelo ICMS do etanol hidratado, a fim de garantir o diferencial competitivo desse combustível em patamar igual ou superior à gasolina comum. A alteração deve ter como referencial a data de 15/5/2022. A decisão, proferida a partir de petições apresentadas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, fundamentou-se na Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que prevê a competitividade dos biocombustíveis

Em compensação financeira a essa determinação, a União deverá deduzir, das parcelas das dívidas dos estados e do DF, as perdas de arrecadação decorrentes da redução da alíquota superiores a 5% em relação a 2021, independentemente de formalização de aditivo contratual.

O ministro também prorrogou por 30 dias o prazo de cumprimento de decisão anterior em relação ao etanol anidro e ao biodiesel e concedeu prazo adicional, também de 30 dias, para que os estados e o DF implantem o regime monofásico previsto na Lei Complementar 192/2022. Nesse regime, o ICMS passa a ser recolhido uma vez na cadeia produtiva dos combustíveis.

 

Fonte: site do STF, de 19/9/2022

 

 

PGE-SP mantém a constitucionalidade do voto de qualidade do TIT

Tese da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) é acolhida pelo Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A arguição de inconstitucionalidade nº 0033821-63.2021.8.26.0000 foi rejeitada. Em debate estava o art. 61 da Lei nº 13.457/09, que estabelece o voto de qualidade do presidente da Câmara em caso de empate de julgamento realizado no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), agora com a constitucionalidade confirmada pelo TJSP.

Segundo o voto do desembargador Moacir Peres, relator designado, “não se observa no artigo 61 da Lei Estadual nº 13.457/09 violação aos princípios da isonomia, da imparcialidade do julgador, da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, rejeito o incidente de arguição de inconstitucionalidade”.

A arguição de inconstitucionalidade é acompanhada pelo Núcleo da Fazenda Ré Grandes Ações do Contencioso Tributário-Fiscal.

 

Fonte: site da PGE-SP, de 19/9/2022

 

 

TJ-SP publica acórdão sobre constitucionalidade do voto de qualidade no TIT

Foi publicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo o acórdão do julgamento em que o Órgão Especial considerou constitucional a regra de desempate adotada pelo Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que usa o voto do presidente da câmara em caso de empate. O modelo foi validado pela corte paulista na semana passada, por 14 votos a 10.

Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Moacir Peres, comparou o voto de qualidade do TIT ao do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). Segundo ele, em âmbito federal o modelo existe desde quando as atribuições do Carf eram exercidas pelo Conselho de Contribuintes, regulado por decreto de 1934. Já o TIT, criado há 87 anos, também sempre adotou o voto de qualidade.

"Em suma, os votos de qualidade tanto no TIT quanto no Carf são aplicados há quase um século", afirmou o magistrado. Para ele, a regra de desempate não viola nem o princípio da isonomia em relação aos demais julgadores da câmara que votam uma única vez, nem o da imparcialidade do juiz.

No entendimento de Peres, não se pode afirmar que o voto de desempate proferido pelo presidente da câmara será necessariamente igual ao primeiro. "Enquanto no voto ordinário, proferido juntamente com os demais julgadores, o presidente manifesta sua convicção sobre a questão sob análise, no voto de qualidade, a fim de desempatar o julgamento, deve buscar o melhor critério, segundo seu juízo."

Conforme o relator, as câmaras do TIT são paritárias e buscam tratar com imparcialidade a relação jurídico-tributária. Por essa razão, prosseguiu, o presidente do colegiado, ao desempatar o julgamento, deve buscar nos princípios jurídicos critérios que lhe permitam atender da melhor forma possível aos interesses em jogo, "o que não coincidirá, necessariamente, com sua convicção pessoal a respeito do tema".

Além disso, o desembargador afirmou que a regra do Código Tributário Nacional (CTN) que determina, em seu artigo 112, a interpretação mais favorável ao contribuinte não é obrigatoriamente critério de desempate. O dispositivo estabelece que "a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida".

"De proêmio, salta aos olhos que não se trata de técnica de julgamento, mas de princípio interpretativo de texto legislativo. Ademais, a utilização do princípio in dubio pro contribuinte a fim desempatar julgamento no TIT poderia, em tese, acarretar o surgimento de situação de desequilíbrio", acrescentou o relator.

Nesse cenário, ele disse que o artigo 156 do CTN determina a extinção do crédito tributário quando houver decisão administrativa da qual não caiba mais recurso pelo contribuinte (inciso IX): "Assim, se decidida a questão sobre a qual inexistia maioria a favor do contribuinte, por aplicação do artigo 112 do CTN, a Fazenda, vencida, não pode levar ocaso a juízo, o que desequilibraria os desfechos em desfavor do Fisco".

Peres foi presidente de câmara do TIT por mais de cinco anos e disse que, nesse período, proferiu, "por diversas vezes", votos de desempate em sentido diverso do anterior, ainda que contrariando sua convicção pessoal sobre o assunto. Ele classificou o voto de qualidade como "único critério de desempate possível" para o TIT e afastou a possibilidade de convocação de mais julgadores em casos de empate.

"Não se pode alterar o quórum de juízes estabelecido na legislação e a convocação de novo juiz ampliaria o quadro de julgadores. A substituição deve manter a paridade, e a convocação, no caso, deixaria de observá-la ao acrescentar mais um membro ao órgão julgador, tornando ímpar o número de seus membros, sem previsão de que seja um juiz representante da Fazenda ou um juiz representante dos contribuintes."

Por fim, o magistrado destacou que o voto de qualidade não é exclusivo do Carf ou do TIT e também é aplicado para solucionar empates em algumas circunstâncias por outros colegiados. Ele citou como exemplos o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e o próprio TJ-SP.

A conclusão de Peres, portanto, foi de que o voto de qualidade é o critério eleito pelo legislador, no exercício de sua autonomia, não havendo outra possibilidade legal para desempatar os julgamentos do TIT.

Declaração de voto vencido

Relator sorteado, o desembargador Ferreira Rodrigues votou pela inconstitucionalidade da regra, mas ficou vencido. Para o magistrado, o fato de o presidente da câmara proferir dois votos em casos de empate implica violação ao princípio da isonomia em relação aos demais julgadores, que votam apenas uma vez.

"Decorre daí o reconhecimento de inconstitucionalidade do dispositivo impugnado, não só por esse fundamento (referente à quebra de isonomia), mas também porque o critério adotado afeta (ou pode afetar) a imparcialidade do julgamento, ao fazer prevalecer o posicionamento de um juiz que (no julgamento empatado) já manifestou seu posicionamento sobre a questão controvertida", afirmou Rodrigues.

Ele também destacou trechos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pela inconstitucionalidade do voto de qualidade: "O denominado voto de qualidade não se associa aos preceitos cardeais republicano e democrático, que, nesse aspecto singular, se baseiam na parêmia one man, one vote, emergindo na norma infraconstitucional inquinada nesta sede uma discriminação refratária à igualdade".

Ainda na visão da Procuradoria, em trecho que também consta no voto de Rodrigues, a funcionalidade do princípio majoritário, inerente à democracia, em órgão colegiado com composição paritária, como é o caso do TIT, indica que o voto do presidente não pode ser duplicado, sob pena de eliminação da paridade.

Ferreira Rodrigues ainda ressaltou que o STF admite a razoabilidade como parâmetro de aferição da constitucionalidade material de atos estatais. Nesse contexto, explicou, o voto de qualidade violaria o princípio da razoabilidade. Além disso, ele também apontou ofensa aos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.

"O voto de qualidade é inconstitucional (e assim deve ser declarado), em princípio, tanto quando beneficia a Fazenda, como quando beneficia o contribuinte", disse o magistrado, que completou: "Existem outras opções (possíveis e disponíveis) para evitar a utilização do questionado voto duplo de um mesmo juiz (no mesmo julgamento). Seria o caso, por exemplo, de convocação de outros julgadores, como ocorre, aliás, nas substituições previstas no artigo 49 do Decreto Estadual 54.486/2009".

Para o desembargador, também não é possível comparar o voto de qualidade do TIT-SP àquele previsto no regimento interno do STF. Isso porque, na Suprema Corte, o voto de qualidade vale apenas para julgamentos do Plenário, e só quando o empate decorre da ausência de algum (ou alguns) dos 11 ministros, inexistindo, nesse caso, outros julgadores para serem convocados.

Processo 0033821-63.2021.8.26.0000

 

Fonte: Conjur, de 20/9/2022

 

 

STJ define prazo para lançamento do diferencial de ITCMD sobre partilha de bens

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que o prazo decadencial para o fisco constituir crédito tributário decorrente da diferença de alíquotas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) incidente sobre partilha de bens em inventário começa com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

O trânsito em julgado se dá quando não cabem mais recursos. Com a decisão, os magistrados deram provimento ao recurso do estado do Rio Grande do Sul no EAResp 1621841/RS.

No pano de fundo, a discussão envolve a progressividade da alíquota de ITCMD. Em 2013, no julgamento do RE 562045 (Tema 21 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da progressão da alíquota de ITCMD (de 1% a 8%) prevista no artigo 18, da Lei gaúcha 8.821/89.

Antes disso, o TJRS decidira que a alíquota deveria ser de 1%. Com o julgamento no STF, o estado passou então a cobrar a diferença dessa alíquota.

No STJ, o estado do Rio Grande do Sul questionou entendimento da 2ª Turma segundo o qual o fisco deveria ter lançado o crédito tributário ainda durante a tramitação da discussão judicial envolvendo qual percentual de alíquota deveria ser aplicado, de modo a evitar a decadência. Para o estado, porém, deve ser aplicado entendimento da 1ª Turma, no sentido de que a contagem do prazo deve começar com o trânsito em julgado da decisão acerca da alíquota aplicável.

Os magistrados acolheram a argumentação do ente federativo. O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o STJ consolidou o entendimento segundo o qual “o prazo decadencial para o lançamento do tributo inicia-se com a identificação dos aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária”. Essa identificação, no caso do ITCMD, afirmou, se dá, via de regra, com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

Assim, afirmou, no caso concreto, apenas com o trânsito em julgado da decisão que aplicou o entendimento do STF (pela constitucionalidade da alíquota progressiva), o estado do Rio Grande do Sul passou a ter o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD. Antes disso, disse o relator, “a administração estava impedida juridicamente de lançar o imposto com a alíquota diferente”.

 

Fonte: JOTA, de 19/9/2022

 

 

Governo do ES decide pedir bloqueio de bens da Samarco

Após o fim das negociações para a repactuação de um acordo com as mineradoras Samarco, Vale e BHP Billiton, o governo do Espírito Santo decidiu acionar as empresas na Justiça Federal e pedir um bloqueio de recursos para garantir reservas para a reparação dos estragos provocados pelo rompimento da barragem de Mariana (MG), em 2015.

O desastre ambiental e humanitário provocou as mortes de 19 pessoas e danos econômicos, sociais e ambientais em municípios e comunidades de Minas Gerais e do Espírito Santo.

Segundo o subsecretário de Estado da Casa Civil do Espírito Santo, Ricardo Iannotti, coordenador estadual do Comitê Pró Rio Doce do Espírito Santo, as partes jurídicas das ações judiciais já estão prontas e agora os documentos são subsidiados com informações técnicas.

Os valores das ações ainda não foram informados porque dependem dessa parte técnica, mas devem chegar a bilhões de reais. No Espírito Santo, o desastre ambiental prejudicou a cadeia produtiva da pesca e o turismo.

O ofício comunicando o encerramento das negociações entre os governos de Minas Gerais, Espírito Santo, Ministério Público e Defensoria Pública foi encaminhado há dez dias ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que fazia a mediação entre as partes.

"O acordo seria o melhor caminho, mas não tem mais como conversar de forma institucional com as empresas", afirma Iannotti. "É inconcebível que as empresas não reconheçam os danos ambientais".

O coordenador afirma que o governo do Espírito Santo estuda também a possibilidade de entrar com ações judiciais em tribunais internacionais.

Em julho, a Corte de Apelação do Reino Unido decidiu que a empresa anglo-australiana BHP Billiton poderá ser julgada no país pelo rompimento da barragem de Fundão. A estrutura pertencia à mineradora Samarco, uma joint-venture formada pela BHP e a Vale.

Iannotti e o procurador-geral do Espírito Santo, Jasson Hibner Amaral, reuniram-se com representantes do escritório que representa as vítimas do desastre na Justiça inglesa para obter informações sobre os mecanismos jurídicos utilizados na Corte.

"O Governo do Espírito Santo está considerando o ingresso de ações em Londres por acreditar no êxito judicial, visando à garantia da proteção do estado contra os danos ambiental e socioeconômico", afirma o coordenador do Comitê Pró Rio Doce. "Um fator importante a favor é o fato de a Justiça inglesa aceitar o dano econômico, desconsiderado na mesa de repactuação na Justiça brasileira".

 

Fonte: FolhaJus, Folha de S. Paulo, de 20/9/2022

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