20/9/2021

Decreto de 17-9-2021

Nomeando, nos termos do § 1º do art. 16 da LC 1.270-2015, Anselmo Prieto Alvarez, RG 18.271.768-9, para exercer, em Comissão e em Jornada Integral de Trabalho, para mandato de 2 anos, o cargo de Procurador do Estado Corregedor Geral, do SQC-I-QPGE, na Ref. 8 da EV a que se refere o art. 2º da LC 724-93, alterada pela Lei 1.317-2018.


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo II, de 18/9/2021

 

 

Exame psicológico eliminatório em concurso para PM é válido, diz TJ-SP

Por Tábata Viapiana

A administração pública é livre para estabelecer regras e critérios de concursos. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a eliminação na fase de avaliação psicológica de um candidato em concurso público para soldado da Polícia Militar.

O candidato acionou o Judiciário contra sua exclusão do concurso. Porém, o ato administrativo foi validado em primeiro e segundo graus. Segundo o relator, desembargador Percival Nogueira, a exigência da avaliação psicológica em caráter eliminatório decorre das próprias atribuições do policial militar.

"Em se tratando de preenchimento de cargo na Polícia Militar, cujo exercício da função pressupõe perfil compatível com exposição de risco e enfrentamento de situações limites e outras variáveis no atendimento de problemas de diversas naturezas, as condições psicoemocionais pesam tanto quanto a competência intelectual e capacidade física", afirmou.

Nogueira também destacou que a exigência de comprovação técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo estão previstas na Lei 10.826/03, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas. Ele também afastou a alegada violação à Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal.

"No mais, não há como infirmar que a reprovação decorrente do tipo dos testes aplicados, os quais revelaram que o autor não atingiu o perfil psicológico para a função. Ao submeter-se ao edital, o candidato tinha pleno conhecimento da exigência da avaliação psicológica, de caráter eliminatório (capítulo XI)", completou.

Assim, para o magistrado, não há elementos para desqualificar a avaliação ou indicar impropriedade nas técnicas adotadas pela administração. Além disso, ele afirmou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo.

"Destarte, não há como manter no certame aquele que não demonstrou perfil correspondente ao exigido pela administração para o exercício da função, eis que deve preponderar o interesse público na composição da corporação", concluiu Nogueira. A decisão foi unânime.

1035283-10.2020.8.26.0053

 

Fonte: Conjur, de 17/9/2021

 

 

Ofensa à liberdade - Prisão

Por Mirna Cianci

Nos casos de prisão indevida, o critério mais importante tem sido o tempo de duração da ofensa indevida à liberdade, o que pode ser acrescido de algumas circunstâncias da prisão, que podem eventualmente contribuir para a majoração da reparação.

REGIME MILITAR.PRISÕES ILEGAIS. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. Em regra, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar a correção do quantum indenizatório fixado por danos morais, nos termos da Súmula 7/STJ. Contudo, admite-se a modificação do valor quando ele se mostrar irrisório ou exorbitante, à luz da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.2. No caso, tem-se ação indenizatória proposta pelo ora agravado pretendendo a reparação pelos danos morais sofridos durante o regime militar. O valor fixado pela sentença, de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi reduzido na segunda instância, por maioria, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3. Do acórdão recorrido, constata-se ao menos 2 eventos de prisão, com encarceramento por período em torno de 40 dias e motivação simplesmente política, já que não se teve notícia de qualquer procedimento de caráter criminal. À luz desse quadro, a fixação da condenação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se mais adequada. Aproximadamente 30 salários mínimos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1849624/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO VIRTUAL. INCONFORMISMO. AMICUS CURIAE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada pela parte agravante em face do Estado do Espírito Santo, sob o fundamento de suposta prisão ilegal de um dos autores. O acórdão reformou, em parte, a sentença, que julgara procedente o pedido, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, majorou o valor da indenização por danos morais para R$ R$ 15.000,00, (aproximadamente 15 salários mínimos) "valor que se mostra mais condizente para reparar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento ilícito da parte, diante da reiterada exposição midiática, do mal estar sofrido pelo apelante SEVERINO, além do que sequer houve denúncia criminal", quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. XII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1654071/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ na hipótese em apreço. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que "a prisão indevida do consumidor, em razão de imputação de furto de energia elétrica não cometido por este, constitui ato ilícito e legitima o prejudicado a buscar reparação pelo dano moral suportado" e que o valor arbitrado à título de danos morais é adequado para os parâmetros do caso.

Assim sendo, a reversão do entendimento exposto no acórdão, como pretende o recorrente, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 3. Ressalte-se, por fim, que o mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado 4. Agravo interno não provido. Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (aproximadamente 20 salários mínimos)

(AgInt no AgInt no AREsp 1665976/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 20.000,00 PARA OS DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. A respeito do valor das indenizações, verifica-se que este fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o elevadíssimo grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.

3. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa diante da quantia fixada pela Corte de origem em R$ 20.000, 00 para os danos morais, mormente quando se consideram as consequências extremamente sérias do evento (prisão ilegal - 8 dias). (aproximadamente 20 salários mínimos). 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 683.374/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO. SOLTURA POR ALVARÁ. DEMORA INJUSTIFICADA. CABIMENTO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA CORTE DE ORIGEM EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE REVISÃO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A parte ora agravante pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato - redução do valor fixado a título de danos morais -, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, sendo vedada esta análise nesta seara recursal especial. Desse modo, a alteração do entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório do autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que esbarra no óbice do Enunciado Sumular 7 do STJ. 3. A revisão da verba fixada pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator. No entanto, no caso em apreço, a quantia de R$ 10.000,00 afigura-se razoável, não sendo o caso de alteração. (aproximadamente 10 salários mínimos). 4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1653848/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. EXPOSIÇÃO DO AUTOR A SITUAÇÃO HUMILHANTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

II. Na origem, Oscar Gonçalves do Rosário ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais em face do Estado de Santa Catarina, sustentando que figurou, injustamente, como acusado em ação penal, na qual lhe foi imputada a autoria dos crimes previstos nos arts. 121, § 2°, IV e V e art. 214, do Código Penal. Alega, em síntese, que, com base em confissão extrajudicial, obtida por meio de coação física e psicológica, o autor foi apresentado para a sociedade como responsável pelos crimes investigados, ganhando grande repercussão nacional. Alega que sofreu humilhações e injúrias por parte dos policiais e que teve sua liberdade restringida pela polícia sem que houvesse prisão temporária ou preventiva deferida. Acrescenta que, após ser condenado a 20 anos de reclusão, pelo Tribunal do júri, o Tribunal de Justiça anulou o processo e determinou a soltura do autor, após 3 anos e 14 dias de prisão provisória. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de ressarcimento por danos morais. III. O Tribunal de origem, por sua vez, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que, "contrariamente ao decidido, observo que no momento em que houve a reconstituição dos fatos, as autoridades não trataram com o devido respeito o autor. Ora, apresentou-se descalço, caminhando sobre a brita, com algemas e marca-passo, quando no local encontravam-se vários policiais armados. Caracterizada está a humilhação do autor, geradora do dano moral. Esse fato também deve ser levado em conta na quantificação da indenização. Também deve-se ponderar aqui que os fatos sempre estiveram na mídia e o autor permaneceu preso por muito tempo". Para a Corte a quo, "o quantum fixado pelo o Magistrado de Primeiro Grau apesar de ter sido quantificado de forma razoável e ponderada, estando em consonância com outros fixados por este Relator nos casos de prisão ilegal, prisão por tempo maior que a condenação e exposição midiática de preso, tenho que, neste caso em específico, deve ser majorado para R$ 80.000,00, (aproximadamente 80 salários mínimos) porque também houve o dano quando da feitura do reconhecimento, conforme já exposto". IV. Com efeito, "a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016), porquanto - como no caso - fixado em face das circunstâncias fáticas peculiares e específicas do caso concreto. A propósito, ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.567.818/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; REsp 1.800.830/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019;AgInt no AREsp 1.131.988/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/10/2018; REsp 1.655.800/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.320.190/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2019. VI. No caso, como visto, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Tal contexto, portanto, não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1591584/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Indenização por dano moral: 30 (trinta) salários mínimos. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1567818/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 04/06/2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre ínfimo ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. ndenização fixada em R$ 5.000,00. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1559173/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)

PRISÃO INDEVIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. VALOR DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. A parte, nas razões do recurso, limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verificase que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em Recurso Especial. Valor fixado em R$ 10.000,00 (aproximadamente 10 salarios mínimos). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1788336/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.

II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, que a Recorrente não demonstrou a ocorrência de danos aptos a majorar a indenização fixada, e, diante das circunstâncias do caso concreto, a desproporcionalidade do quantum arbitrado pelo juízo de 1º grau. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Valor fixado em R$ 2.000,00 (aproximadamente 2 salarios mínimos)

VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1788145/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. EXIBIÇÃO DOS SUSPEITOS EM REDE DE TV PELOS AGENTES PÚBLICOS NO ESPAÇO DA DELEGACIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

3. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Isso posto, tem-se como adequado e razoável o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Zacarias Ribeiro dos Santos, e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos demais autores, Elienai Matos da Costa e Eridan Gomes da Silva, ficando assim arbitrados à título de danos morais a serem reparados pelo Estado do Ceará" (fl. 563, e-STJ) 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (aproximadamente 25 e 30 salarios mínimos). (AgInt no AREsp 1398180/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização para reparação de danos morais, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte requerente que ocupa o cargo de agente penitenciário lotado na cadeia pública de Cajazeiras e, que teria sido ilegalmente preso, situação que lhe causou constrangimentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada tão somente para, alterar o índice de correção monetária aplicável. II- A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes da prisão ilegal do recorrido. Sustenta-se a exorbitância do valor fixado. III - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017. IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria excessivo, conforme sustentado no recurso interposto. Em situações análogas, esta Corte de Justiça já considerou razoável o valor fixado das verbas indenizatórias. Nesse sentido: REsp 1679345/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017 REsp 1659641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 AgRg no AREsp 611.415/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015. V- O tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor arbitrado, consignando o sério abalo psíquico sofrido pelo autor, em razão de uma injusta prisão, por erro injustificável da Administração Pública, entendo prudente a manutenção da indenização por danos morais. VI- O valor arbitrado na origem não se mostra excessivo, diante das peculiaridades do caso concreto, no que para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Valor fixado em R$ 50.000,00 (aproximadamente 50 salarios mínimos). VII- Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1398985/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Trata-se na origem de ação indenizatória em que se alega erro praticado por agentes estatais em razão de tentativas reiteradas de se cumprir contra o autor mandado de prisão, o qual fora expedido em face de pessoa homônima. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No tribunal, foi dado provimento a apelação para reformar a sentença, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (aproximadamente 10 salarios mínimos). II - No que trata da apontada contrariedade aos arts. 884, 944 e 945, todos do CC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 237-238): "[...] No que refere à quantificação do dano, levando em consideração que não consta elementos probatórios nos autos de que o constrangimento vivenciado pelo autor/apelante tenha excedido à visita de agentes policiais à sua residência realizada mesmo após esclarecido o fato de se tratar o acusado de pessoa homônima, a nosso sentir, se mostra suficiente para compensar sofrimento suportado pelo demandante a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (Dez mil reais), o qual atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade." Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, deduziu que o valor fixado a título indenizatório por dano moral atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que, concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". III - Ademais, também é assente nesta Corte o entendimento de que, em regra, somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo essa a hipótese dos autos, uma vez que estabelecida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em situações análogas, os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1741058/PR, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), DJe 27/09/2018; REsp 1737028/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 23/11/2018 e AgRg no AgRg no AREsp 602.463/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2015. IV - Nesse passo, a incidência da Súmula n. 7/STJ também impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial suscitado. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1346907/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL, BASEADA EM ACUSAÇÃO FALSA DE ESTUPRO. GRAVES FATOS NARRADOS, ENTRE OS QUAIS, ALÉM DA PRISÃO ILEGAL DO DEMANDANTE, ESTE AINDA SOFREU GRAVES HUMILHAÇÕES MORAIS E LESÕES CORPORAIS DURANTE O TEMPO DA RECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MAJOROU A REPARAÇÃO MORAL PARA R$ 30.000,00, À VISTA DOS ELEMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O valor fixado a título de danos morais pela instância de origem somente pode ser revisto nesta seara recursal em situações excepcionais, quando a quantia indenizatória seja irrisória ou exorbitante; irrisoriedade constatada na presente demanda à vista da gravidade das humilhações e lesões sofridas pela vítima, enquanto se encontrava ilegalmente detida, conforme expressamente relatou o acórdão local recorrido. 2. No caso, além de haver ocorrido a prisão ilegal do autor, este ainda sofreu graves humilhações morais e lesões corporais durante o tempo que estava sob a custódia do Estado por haver sido injustamente acusado de crime de estupro. Diante da gravidade dos fatos envolvidos, acusação infundada de crime sexual grave, entendeu a decisão agravada que o valor dos danos morais deveria ser majorado para R$ 30.000,00. (aproximadamente 30 salários mínimos). 3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1465895/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO ILEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

I - Na origem trata-se de ação objetivando indenização por responsabilidade da administração em decorrência de prisão ilegal. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada. III- Ademais, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 186 e 954, III, do Código Civil, verifica-se que o Tribunal recorrido assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela configuração da responsabilidade civil do recorrente. IV - Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, o seguinte julgado: AgInt no AREsp 1109601/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp 1001197/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 04/05/2017 e AgRg no AREsp 340.493/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 14/9/2015. V- Outrossim, com relação à pretensão de minoração dos valores do dano moral e honorários advocatícios, esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a revisão das referidas verbas fixadas na instância a quo somente é possível no âmbito do recurso especial quando se mostrarem irrisórias ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese. No sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 904.302/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017; AgInt no AREsp 873.844/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017 e REsp 1648557/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 5/5/2017. Valor da indenização: R$ 10.000,00 (aproximadamente 10 salários mínimos). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1245152/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DAS PROVAS EXISTENTES. ERRO JUDICIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, alegando o autor, em síntese, que, após ter sido vítima de roubo, com subtração de seus documentos pessoais, foi condenado, equivocadamente, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, por crime de roubo, tipificado no art. 157, § 2º, do Código Penal, tendo sido determinada, ainda, a expedição de mandado de prisão, a inclusão do seu nome no rol dos culpados e a cassação dos seus direitos políticos. O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral, reduzindo o seu valor a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (aproximadamente 30 salários mínimos)

V. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a confusão de pessoas cometida pelos agentes policiais que investigaram o caso, acrescido do erro judicial - condenação de inocente - feriu direitos fundamentais assegurados constitucionalmente ao autor. Decerto, resta configurado o erro judicial e, consequentemente, à responsabilidade objetiva do Estado, por estar presente o nexo causal entre o dano sofrido pelo recorrido e o ato perpetrado pelo recorrente". Assim, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - a fim de reconhecer que não fora demonstrada a existência de erro judiciário, apto a ensejar a condenação do agravante em indenizar os danos morais que teriam sido causados ao agravado - demandaria o reexame de matéria fática, atraindo, também, a incidência da Súmula 7/STJ.

VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reduziu a indenização por danos morais a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (aproximadamente 30 salários mínimos), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1244424/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.

2. Agravo interno a que se nega provimento. Valor da indenização: R$ 20.000,00 (aproximadamente 20 salários mínimos) (AgInt no AREsp 1274522/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNAÇÃO E PRISÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM VALOR EXCESSIVO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

II. Trata-se, na origem, de ação de indenização, ajuizada por Wagner Batista da Silva contra o Estado de Rondônia, pretendendo indenização por danos morais e materiais, decorrentes de internação e prisão, que não constaram do dispositivo da sentença absolutória imprópria, que determinara apenas aplicação de medida de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial. III. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e deu provimento à Apelação do autor, para majorar o quantum indenizatório para R$ 100.000,00 (cem mil reais). IV. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em Recurso Especial, a revisão do valor fixado a título de dano morais, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, tal óbice pode ser afastado em situações excepcionais, quando se verificar exorbitância ou insignificância da importância arbitrada, e evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V. No caso, ante as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, mostra-se excessivo o valor arbitrado, pelo Tribunal de origem, a título de indenização por danos morais, em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Merece, assim, ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial do Estado de Rondônia, para restabelecer o valor fixado pela sentença - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (aproximadamente 50 salários mínimos) -, quantum que se mostra razoável, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão de 2º Grau, e que se encontra dentro dos parâmetros admitidos, por esta Corte para casos assemelhados, atendendo, assim, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, AgInt no AREsp 846.467/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 699.339/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2016; REsp 1.659.641/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/05/2017; AgInt no AREsp 923.414/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; AgRg no REsp 1.397.288/AC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2015; AgRg no AREsp 677.188/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015). VI. Ademais, no caso, após afirmar que "o valor estabelecido na sentença em R$ 50.000,00 está dentro do razoável" e que "o valor a indenizar é prudente diante dos abalos causados", o acórdão recorrido majorou a indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem qualquer fundamentação para tal. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 909.593/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

PRISÃO. INIMPUTÁVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre o valor indenizatório demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.Valor da indenização: R$ 3.000,00 (aproximadamente 3 salários mínimos). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1528340/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PRISÃO ILEGAL. VALOR IRRISÓRIO. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

II - O agravante ajuizou ação de indenização por danos morais, sob rito ordinário, sustentando que foi preso ilegalmente pela Polícia Militar de Minas Gerais, permanecendo custodiado durante o período de 04 (quatro) dias, ocasião em que foi exposto a diversos constrangimentos. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Apelo do Estado de Minas Gerais, para fixar o quantum debeatur em R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor devido fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado, superando o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Evidencia-se o caráter irrisório do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais por prisão ilegal, fora dos parâmetros estabelecidos por esta Corte para casos de idêntica controvérsia. Restabelecimento da sentença, condenação no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (aproximadamente 30 salários mínimos). IV- Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1808226/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ATOS ABUSIVOS DOS AGENTES PÚBLICOS.

Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, fixado em sessenta (60) salários mínimos, nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos. Ao contrário, a importância assentada foi arbitrada com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (AgRg no REsp 1076518/AP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 20/11/2009)

PRISÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. PRISÃO DESARRAZOADA. CONFIGURAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL

Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que sofreu danos morais em decorrência de prisão injusta perpetrada pela Polícia Militar, porquanto acusado de ter participado de assalto, tendo sido mantido recolhido em delegacia plantonista por um dia, onde sofreu agressões físicas, liberado após a constatação de que não participara no evento delituoso. Indenização fixada em 40 SM. (REsp 895.865/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 30/04/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. REDUÇÃO.

O Tribunal a quo entendeu presente o erro judiciário, apto a gerar a responsabilidade indenizatória, porque substancial, inescusável e culposo, decorrente de prisão indevida do autor, como depositário infiel, fixados em 200 salários mínimos a compensação por danos morais.. O tempo de duração da prisão indevida é fator influente ao cálculo da compensação por danos morais. Considerado que pelo tempo de cárcere, aproximadamente sete horas, a fixação do dano moral em 200 salários mínimos é exorbitante, devendo ser reduzida para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), (aproximadamente 20 salários mínimos)- que melhor se ajusta aos parâmetros adotados por esta Corte. (REsp 1209341/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 09/11/2010)

CONDENAÇÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE PRISÃO DESARRAZOADA.CONFUSÃO. CONFIGURAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA ESTATAL.

In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que sofreu danos morais em decorrência de condenação injusta por força de erro cometido pela Polícia que o confundiu com criminoso, que se utilizava da sua documentação furtada em assalto, da qual foi vítima, inobstante devidamente comunicado à autoridade policial à época do evento.Inequívoca a responsabilidade estatal, quer à luz da legislação infraconstitucional (art. 159 do Código Civil vigente à época da demanda) quer à luz do art. 37 § 6º da CF/1988, bem como escorreita a imputação dos danos materiais e morais cumulados, cuja juridicidade é atestada por esta Eg. Corte (Súmula 37/STJ) 7. É que a causa retrata Responsabilidade Objetiva porquanto o Estado, que registrou o roubo de documentos, ainda assim foi capaz de, ciente do fato, impor ao autor os constrangimentos da persecução penal, como se fora o próprio criminoso, que, usando documento falso, perpetrou outro delito. Nada obstante, o Eg. Superior Tribunal de Justiça invade a seara da fixação do dano moral para ajustá-lo à sua ratio essendi, qual a da exemplariedade e da solidariedade, considerando os consectários econômicos, as potencialidades da vítima, etc, para que a indenização não resulte em soma desproporcional. (aproximadamente 140 salários mínimos) (REsp 882.166/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

In casu, em respeito ao princípio da razoabilidade, o valor da indenização deve ser mantido nos termos em que fixado pelo Tribunal a quo." Abuso de poder: prisão ilegal, agressão física, ameaça e humilhação. Ação de indenização por danos morais, decorrente da atuação ilegal de policiais militares, julgada procedente, para condenar o Estado ao pagamento de indenização no valor de 15.000,00 para cada uma das Recorridas - (aproximadamente 30 salários mínimos) (REsp 952.287/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 07/04/2008)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Comprovado erro da administração em encarcerar equivocadamente irmão do verdadeiro criminoso, equívoco só desfeito após prova técnica. A indenização por danos morais, fixada em cem salários mínimos, não se mostra exagerada, a viabilizar, excepcionalmente, reapreciação nesta instância superior. (REsp 882.097/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)

Por Mirna Cianci
Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/351872/ofensa-a-liberdade--prisao

 

Fonte: Migalhas, de 20/9/2021

 

 

Corrupção brasileira: um perene capítulo que precisa chegar ao fim

Por Vicente Braga

A declaração mundial de emergência em saúde pública, instituída em 2020 a partir da proliferação da Covid-19, escancarou uma chaga brasileira que perdura há séculos: a corrupção. Durante esse triste capítulo da história, acompanhamos agentes públicos em todas as esferas de governo se aproveitando do momento de emergência e vulnerabilidade para desviar recursos de um país já combalido financeiramente.

Atos corruptos estão presentes na rotina do brasileiro, e não somente na esfera pública. Desde o começo da pandemia, notícias mostraram criminosos se passando por funcionários públicos para clonar números de telefones, vender remédios e vacinas falsas e até invadir residências. Infelizmente, trambiques fazem parte do nosso desenvolvimento como nação e um dos principais caminhos para a mudança é por meio do exemplo, que, obrigatoriamente, tem de partir do agente público.

A corrupção é um problema sistêmico, histórico e está presente na máquina pública há séculos. Estudiosos da Administração Pública demonstram que é herança antiga deixada por colonizadores, a partir de sistemas ultrapassados de governar como o patrimonialismo e o patriarcalismo. Nesses modelos, os conflitos de interesses, os desvios de conduta e o nepotismo eram regra.

O aparato legal brasileiro vem combatendo o patrimonialismo desde 1930, primeiramente, ao adotar o modelo burocrático de gestão, depois, em 1995, ao implementar o modelo gerencial (Nova Administração Pública). Entretanto, o desvirtuamento insiste em participar perenemente do cenário. Nas últimas décadas, assistimos ao mensalão, ao petrolão, aos exageros cometidos de cada um dos lados, e todas as consequências políticas, econômicas e legislativas.

A corrupção permanece porque ela tem natureza inescrupulosa. Ela atua de forma silenciosa na falta de transparência; no corte de verbas de pesquisas; nas análises de cenários deturpadas; nos números distorcidos; na mistura do interesse público com o privado; no entendimento de que o cargo público pertence a uma pessoa e não a uma nação, e esse “bem” vai sendo passado de geração em geração.

Dados do Índice de Percepção da Corrupção (IPC) da ONG Transparência Internacional, mostram que, em 2020, o Brasil ficou estagnado em um patamar considerado ruim no combate à corrupção, com 38 pontos. A pontuação está abaixo da média mundial (43), da média dos países do G-20 (54) e da média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), 64. O índice mede a percepção da corrupção em 180 países desde 1995, indo de zero a 100, sendo que quanto mais pontos, melhor a situação do país. O Brasil ocupa atualmente a 94 posição do ranking.

E a pandemia elevou ainda mais a percepção de que os atos ilícitos estão fora de controle. Levantamento do XP-Ipespe, divulgado em agosto, mostra que para 46% da população a corrupção irá se agravar nos próximos meses. Entretanto, diante de um cenário de mais de 15 milhões de desempregados, de inflação galopante, e de mais de 14 milhões vivendo na miséria, o tema perde algumas posições na lista de prioridades a se combater.

Porém, é preciso lembrar que a corrupção também mata. Ela desvia recursos que deveriam estar sendo investidos em Saúde, Educação, em políticas públicas de renda e emprego e de assistência social. Atos corruptos levam ao clientelismo e ao corporativismo, que sobrepõem os interesses privados em relação aos valores coletivos e ao bem comum.

Já passou da hora de interrompermos esse histórico, de quebrarmos esse ciclo. Movimentos como a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) precisam ser aprimorados e incentivados. Os órgãos de combate à corrupção podem e devem se unir na luta contra os desvios de recursos públicos, conluios em processos licitatórios, superfaturamento de obras e outras criminalidades.

É um vírus que precisa ser combatido com transparência, punição e, especialmente, prevenção. E eis que chegamos ao ponto principal: prevenção. Prevenir é bem mais eficaz e barato aos cofres públicos do que buscar a reparação. Depois que o recurso é desviado é praticamente impossível resgatá-lo na totalidade.

Há caminhos para isso. Políticas públicas precisam ser bem elaboradas e bem executadas. As brechas que possibilitam os desvios têm de ser identificadas pelos órgãos de controle e contidas.

Para o diplomata Fernando Mello Barreto, autor do livro Os Sucessores do Barão e do estudo Corrupção no Brasil: uma perspectiva comparativa e internacional, a corrupção é fator dinâmico e a cultura não é imutável. É possível. Precisamos reacender o tema como prioridade nacional. A corrupção está atrelada a tudo que nos rebaixa como nação. Temos de controlá-la e combatê-la. Com a união de esforços em todas as esferas governamentais poderemos vislumbrar gestores públicos que servirão de exemplo para mudarmos essa cultura.

Vicente Martins Prata Braga
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape), advogado, procurador do Estado do Ceará e doutor em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP)

Publicado em Portal Metrópoles – https://www.metropoles.com/conteudo-especial/corrupcao-brasileira-um-perene-capitulo-que-precisa-chegar-ao-fim


Fonte: Metrópoles, de 17/9/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos I

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado a abertura do prazo de 60 dias para encaminhamento de trabalho jurídico que concorrerá ao Prêmio O ESTADO EM JUÍZO, referente ao ano de 2021.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/9/2021

 

 

Comunicado do Centro de Estudos II

O Procurador Chefe do Centro de Estudos - ESPGE comunica que ficam convocados os membros do Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Propriedade Intelectual e Inovação para a “Reunião de Mentoria 02” que ocorrerá no dia 23 de setembro de 2021, das 16h00 às 17h30.

Clique aqui para o anexo


Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/9/2021

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