20/9/2019

Relatório sobre emendas à PEC da Previdência vai a votação na CCJ na terça

O relator da reforma da Previdência, senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), apresentou nesta quinta-feira (19) relatório com a análise das 77 emendas apresentadas em Plenário à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019. Ele acatou apenas uma emenda supressiva, para não prejudicar o acesso à aposentadoria integral de quem recebe vantagens variáveis vinculadas a desempenho no serviço público, e corrigiu a redação do trecho que inclui os informais entre os trabalhadores de baixa renda que terão acesso ao sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas favoráveis.

Foi dada vista coletiva do novo relatório e a presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Simone Tebet (MDB-MS), marcou a votação para a próxima terça-feira (24), a partir das 10h. A previsão é que a discussão se prolongue pela tarde, mas que o texto seja entregue para debate em Plenário no mesmo dia.

— O calendário continua valendo: dia 24 pela manhã, discussão e votação na comissão, no período da tarde, votação e cinco dias corridos de novo prazo para alguma emenda de redação em Plenário para, na semana seguinte já começarmos a votação em segundo turno. Em 10 de outubro temos condições de entregar para o Brasil a reforma da Previdência — estimou Simone, em entrevista após a reunião.

Foram rejeitadas as emendas de senadores com temas ligados a servidores públicos, mudanças em pensões, idade mínima, regras de transição, aposentadorias especiais, cálculo da aposentadoria, abono salarial e regras especiais para grupos específicos. Segundo o relator, nas emendas “não se identificaram novos temas em relação ao deliberado anteriormente na CCJ e em relação às conclusões de seu parecer anterior”.

Tasso agradeceu o apoio dos senadores e o respeito e espírito público que permeou toda a discussão da PEC no Senado. Ele recebeu elogios dos senadores Jorginho Melo (PL-SC) e Paulo Rocha (PT-PA) pela gentileza e técnica com que trabalhou no relatório.

— O bonito da democracia é isso, nós aceitarmos e convivermos com as divergências sem que elas levem a qualquer tipo de distanciamento pessoal ou moral em relação a todas essas diferenças — disse Tasso.

Baixa renda

A redação da emenda apresentada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL) durante a aprovação da PEC 6/2019 na CCJ, no início do mês, foi corrigida por Tasso. Na versão anterior, havia brechas para interpretações de que um sistema especial de inclusão previdenciária deveria ser criado para atender aos trabalhadores de baixa renda e, num grupo adicional, aos informais. Pela nova redação proposta, fica claro que o sistema especial atenderá ao grupo dos trabalhadores de baixa renda, do qual os trabalhadores informais também fazem parte.

Gratificação de desempenho

A outra emenda acatada por Tasso foi apresentada pelo senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e suprime trecho da PEC 6/2019 que prejudicaria a garantia de aposentadoria integral para o servidor que tenha ingressado na carreira antes de 2003 e cuja remuneração seja composta de vencimento e gratificação de desempenho.

Segundo a interpretação de Pacheco, um servidor com remuneração formada somente pelo vencimento ou subsídio poderá receber aposentadoria integral, com o último salário da ativa, se cumprir o requisito mínimo de cinco anos no cargo público (além dos demais, como idade e tempo de contribuição).

Já o que tem salário composto por subsídio mais gratificação de desempenho, pela versão atual da PEC, não conseguiria se aposentar com integralidade pois, para ter acesso na inatividade ao último vencimento da ativa, deveria necessariamente ter contribuído sobre esse total por, no mínimo, 35 anos no cargo efetivo, se homem, e 30 anos, se mulher. Em ambas as situações, os servidores sofrem descontos previdenciários sobre o total do seu salário (incluindo a gratificação).

Essa mudança beneficiará principalmente servidores estaduais e municipais, explicou Pacheco. Regras mais detalhadas sobre o tema serão incluídas na PEC Paralela, informou ainda Tasso Jereissati.


Fonte: Agência Senado, de 19/9/2019

 

 

OAB-SP pede rejeição de projeto de lei que reduz Requisições de Pequeno Valor

Em carta encaminhada à Assembleia Legislativa paulista, a OAB de São Paulo pede a retirada de urgência na análise do projeto de lei que quer reduzir em pouco mais de 60% o limite para Requisições de Pequeno Valor.

Se o PL 899/2019 for aprovado, só serão consideradas RPVs as dívidas da administração pública que somarem, no máximo, 12 salários mínimos (R$ 11.678,90). Atualmente, ações de até R$ 30.119,20 são consideradas de pequeno valor e devem ser depositadas em até 60 dias. Credores de valores acima do limite entram na fila de precatórios.

A OAB-SP pede também a rejeição definitiva do projeto, sustentando que a medida do governo do Estado demonstra insensibilidade e vai gerar prejuízos a todos os cidadãos.

O documento é assinado pelo vice-presidente da OAB-SP, Ricardo Toledo, e pelo presidente da comissão que trata de precatórios judiciais, Antônio Roberto Sandoval Filho.

 

Fonte: Conjur, 19/9/2019

 

 

Dispositivos da Constituição de SC sobre independência funcional de delegado de polícia são inconstitucionais

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Constituição de Santa Catarina que conferiram atributos diferenciados ao cargo de delegado de polícia civil, classificando-o como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica e assegurando-lhe independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5520, julgada no Plenário Virtual.

Os dispositivos declarados inconstitucionais (parágrafos 4º e 5º do artigo 106), incluídos pela Emenda Constitucional (EC) 61/2012, foram questionados no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que a norma, ao conferir status jurídico e independência funcional aos delegados, rompeu com o regime que caracteriza a atividade policial na Constituição da República.

Segundo o ministro, os dispositivos também repercutiram “drasticamente” no exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo e atingiram “em cheio” o traço de subordinação que deve caracterizar a relação dos governadores com o comando das polícias civis (parágrafo 6º do artigo 144 da Constituição Federal).

O relator observou ainda que o caso não equivale às propostas de alteração constitucional que, recentemente, têm buscado conferir autonomia administrativa a determinadas corporações, entre elas as polícias civis. A EC 61/2012, segundo explicou, não trata da direção da polícia civil estadual como um todo na sua acepção institucional, mas apenas das características funcionais inerentes a um dos seus cargos, o de delegado.


Fonte: site do STF, de 19/9/2019

 

 

Fachin suspende decisão que negava regime de precatórios a empresa pública

Empresa pública que atua em regime de monopólio e presta serviço público essencial não está sujeita à restrição do uso do regime de precatórios determinada pelo Supremo Tribunal Federal, válido apenas para casos de empresas que atuam com concorrência.

Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Edson Fachin, do STF, determinou a suspensão das execuções trabalhistas contra a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), de Porto Alegre, que não aplicam o regime de precatórios.

A decisão original tinha aplicado o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário 599.628, com repercussão geral, que afastou a aplicação do regime de precatórios às entidades de economia mista que executem atividades em regime de concorrência.

Ao deferir medida cautelar, o ministro considerou a aplicação incorreta, já que a EPTC atua em regime de monopólio e presta o serviço público essencial de fiscalização do sistema de trânsito e de transportes em Porto Alegre.

Além disso, Fachin ressaltou que, nas ADPFs 387 e 437, o STF entendeu pela aplicação do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, como no caso.

Em relação à urgência do caso, o ministro afirmou que, caso haja penhora de bens, a recuperação das verbas é incerta, caracterizando elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas da EPTC.

Impenhorabilidade

A 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido que não seria possível dar à EPTC, que atua na prestação e na exploração de transporte coletivo de passageiros, o mesmo tratamento concedido às Fazendas Públicas, que têm suas dívidas executadas segundo o regime de precatórios e não podem ter bens penhorados. Determinou, então, que a empresa realizasse o pagamento em 48h, sob pena de penhora online das suas contas bancárias.

Na Reclamação, a EPTC sustenta que a decisão da Justiça do Trabalho viola o entendimento do STF no RE 599.628 e nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 387 e 437. Assim, pede a cassação da decisão da 19ª Vara do Trabalho, a garantia da impenhorabilidade dos seus bens e a submissão dos pagamentos das suas dívidas ao regime de precatórios.

 

Fonte: Assessoria de imprensa do STF, 19/9/2019

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